Weverton Macedo Rocha

Weverton Macedo Rocha

Número da OAB: OAB/PI 009413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weverton Macedo Rocha possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: WEVERTON MACEDO ROCHA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051382-38.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800117-60.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEYTON MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESTINATÁRIO: KLEYTON MARTINS GOMES rua D 1809 QD 54, D 1809 QD 54, Boa Esperanca, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PJEC Nº: 0800117-60.2025.8.10.0152 RECLAMANTE: KLEYTON MARTINS GOMES RECLAMADO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Narra a parte autora que em 27 de janeiro de 2024, utilizou os serviços da empresa ré para efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de seu veículo, no montante de R$ 2.583,21. Alega, contudo, que a ré não realizou o repasse do valor ao órgão competente, o que lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral. Em decorrência da falha, afirma que perdeu o desconto concedido para o pagamento em cota única, sendo forçado a quitar o débito posteriormente pelo valor de R$ 3.039,07, suportando um prejuízo de R$ 455,86. Além disso, sustenta que a inadimplência do tributo deixou seu veículo em situação irregular, impedindo a sua transferência e gerando o risco de sanções. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação na plataforma SENACON, mas sem sucesso. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 455,86 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte ré argumenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Sustenta ser uma instituição de pagamento que atua como intermediária e que a transação não foi concluída por problemas de processamento, tendo sido cancelada com a devida orientação para o estorno do valor ao autor. Alega, como ponto central de sua defesa, que o cancelamento teria decorrido de uma contestação da compra realizada pelo próprio autor junto à operadora de seu cartão de crédito, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais, afirmando que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não praticou qualquer ato ilícito. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor utilizou os serviços de pagamento oferecidos pela ré como destinatário final, enquanto a ré os fornece de forma profissional e remunerada no mercado de consumo. Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide da legislação consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal prerrogativa não é automática, mas sua aplicação se justifica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações do autor é corroborada pela documentação juntada, notadamente a reclamação administrativa (ID 138896280), na qual a própria ré admite a falha no processamento. A hipossuficiência, por sua vez, é de natureza técnica, uma vez que o consumidor não detém o conhecimento nem os meios para demonstrar os meandros internos das operações financeiras e de processamento de pagamentos da empresa ré. Portanto, caberia à demandada o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de sua responsabilidade. A questão central da lide reside em aferir se houve falha na prestação do serviço pela ré e, em caso afirmativo, se tal falha gerou os danos materiais e morais alegados pelo autor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor tentou realizar o pagamento do IPVA de seu veículo através da plataforma da ré e que a transação não foi efetivada, ou seja, o valor não foi repassado ao órgão arrecadador. A própria ré, em sua resposta na plataforma Consumidor.gov.br (ID 138896280), informou que "o pagamento do IPVA realizado em 27/01/2024 no valor de R$ 2.583,21, foi cancelado por problemas no processamento junto ao autorizador". Essa admissão, por si só, evidencia o defeito no serviço, pois a finalidade para a qual o serviço foi contratado – a quitação de um débito fiscal – não foi alcançada por uma falha interna ao sistema da fornecedora. A tese defensiva, apresentada em sede de contestação, de que o cancelamento teria sido originado por uma contestação da transação pelo próprio autor junto à sua operadora de cartão de crédito, representaria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação. Conforme assentado, com a inversão do ônus probatório, competia à demandada trazer aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse essa afirmação, como, por exemplo, um comunicado da operadora do cartão de crédito ou um registro sistêmico do chargeback. Ao se limitar a meras alegações, sem qualquer lastro probatório, a ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e das regras consumeristas aplicáveis. Dessa forma, prevalece a conclusão de que a não efetivação do pagamento decorreu de falha operacional da ré, configurando o defeito na prestação do serviço, o que atrai seu dever de indenizar. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo e devidamente comprovado. Na presente demanda, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 455,86, correspondente à perda do desconto que obteria com o pagamento tempestivo do IPVA. O nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo financeiro é evidente. A impossibilidade de quitar o tributo na data aprazada, por falha exclusiva da ré, foi a causa direta e imediata da perda do benefício fiscal. Se a transação tivesse sido processada corretamente em 27 de janeiro de 2024, o autor teria desembolsado R$ 2.583,21. Em razão do defeito, foi obrigado a pagar, posteriormente, o valor integral de R$ 3.039,07. A diferença de R$ 455,86 constitui um dano emergente, uma diminuição patrimonial concreta e mensurável, que deve ser reparada pela ré, conforme dispõe o artigo 6º, VI, do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. A devolução do valor principal da transação, prometida pela ré, não elide a obrigação de reparar o prejuízo adicional que sua conduta gerou. Portanto, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida de rigor. No que tange ao dano moral, este se configura quando há uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da pessoa, causando-lhe um sofrimento que extrapola os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero incômodo. A conduta da ré não se limitou a uma simples falha em uma transação comercial qualquer. O objeto do pagamento era um tributo de natureza obrigatória, cujo adimplemento é condição para a regularidade do veículo e para o exercício pleno do direito de propriedade. A falha da ré colocou o autor em uma situação de vulnerabilidade e angústia, com o veículo em situação irregular, sujeito a multas e até mesmo à apreensão em uma fiscalização de trânsito. Soma-se a isso a frustração de ter que despender seu tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa, peregrinando entre contatos com a empresa e o registro de reclamações em órgãos de defesa do consumidor. A tranquilidade e a paz de espírito do autor foram inequivocamente abaladas, configurando o dano moral passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando tais vetores, tenho por razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor e para servir como medida desestimuladora à ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a pagar ao autor, KLEYTON MARTINS GOMES, a quantia de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data do pagamento do valor maior) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a ré, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a pagar ao autor, KLEYTON MARTINS GOMES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, deve a parte demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 26 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051393-67.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO IVANILDO SAMPAIO BONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO IVANILDO SAMPAIO BONA WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051404-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUSA SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSILENE DE SOUSA SOARES SILVA WEVERTON MACEDO ROCHA - (OAB: PI9413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1052560-22.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA VILANI DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1010300-90.2025.4.01.4000 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CANUTO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 12/06/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1032079-38.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICERA LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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