Wilberty Da Silva Silveira

Wilberty Da Silva Silveira

Número da OAB: OAB/PI 009414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilberty Da Silva Silveira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (3) APELAçãO CíVEL (2) PRECATÓRIO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0001636-22.2018.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DONATO BARBOSA RODRIGUESREU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Raimundo Nonato/PI, 11 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800554-25.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA ALICE TIMOTEO VIEIRA REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Alice Timóteo Vieira ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Gilbués, postulando cumulativamente indenização por danos morais, sob alegação de assédio moral, e cobrança de valores retroativos referentes à progressão funcional por tempo de serviço. A autora afirma ser servidora efetiva desde 2004, no cargo de professora da rede municipal, e que, apesar de ter preenchido os requisitos para progressão funcional desde janeiro de 2023, o Município somente efetivou a progressão em maio de 2024. Narra que, ao buscar administrativamente a implementação do direito, foi humilhada publicamente pelo controlador da prefeitura, que a chamou de “viúva de prefeitura” diante de outros servidores, episódio que teria se somado a um histórico de perseguição política. Requereu a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos (R$ 2.462,28) e indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos comprobatórios, entre eles, contracheques, requerimento administrativo, ata notarial e boletim de ocorrência. O Município foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia. As partes não requereram outras provas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação tramita sob o rito da Lei 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e inexistindo hipótese de exclusão legal. A revelia do Município foi corretamente reconhecida, sem, contudo, produzir os efeitos materiais do art. 344 do CPC, conforme determina o art. 345, II, em casos de Fazenda Pública. Quanto à progressão funcional, a Lei Municipal nº 077/2009, juntada no id n. 59789875, assegura, em seu art. 25, §2º, que, na ausência de oferta de cursos ou avaliação de desempenho por parte do Município, o servidor do magistério tem direito à progressão funcional por tempo de serviço, a cada intervalo de cinco anos. No presente caso, a autora comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos temporais desde janeiro de 2023. A inércia administrativa se prolongou até maio de 2024, sem qualquer justificativa plausível. Dessa forma, é devida a diferença remuneratória devida entre janeiro e dezembro de 2023, no valor de R$ 2.462,28. Quanto ao pedido de dano moral, ficou demonstrado que a autora foi ofendida por servidor municipal em contexto funcional, sendo chamada de “viúva de prefeitura” enquanto buscava, por meios legais e administrativos, a efetivação de direito previsto em lei. O tratamento desrespeitoso, praticado por superior hierárquico e em ambiente institucional, configura lesão à honra da servidora, agravada pelo relato de omissão sistemática da Administração e possível perseguição política. A narrativa da autora, não contestada, é reforçada por ata notarial (Id n. 59267715) e boletim de ocorrência, documentos que conferem credibilidade e verossimilhança aos fatos. A jurisprudência é firme no sentido de que situações como a presente autorizam a indenização: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora . (TRT-3 - ROT: 0010631-92.2023.5.03 .0129, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma) Embora o valor inicialmente pleiteado tenha sido de R$ 20.000,00, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento indevido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Gilbués ao pagamento de R$ 2.462,28 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de valores retroativos referentes à progressão funcional por tempo de serviço, devidos entre janeiro e dezembro de 2023, com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada vencimento; b) Condenar o Município de Gilbués ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir desta sentença e juros legais a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000513-22.2025.4.01.4005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO RIBEIRO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - PI9414-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DO CARMO RIBEIRO DE FARIAS WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - (OAB: PI9414-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000086-22.2009.8.18.0052 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADELIA RIBEIRO DE MOURA SANTIAGO, ADELICE RIBEIRO DE MACEDO, SISENANDO DE SOUSA, JOSE DE SOUSA, LEONIDAS DE SOUSA, LAURIANO DE SOUSA, MARIA AMELIA DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUSA, NEUSITA DELFINO DA SILVA SOUSAREQUERIDO: JOSÉ MACEDO GUIMARÃES DESPACHO Vistos, etc. Reitere-se a intimação do inventariante para, no prazo de 30 dias: a) prestar contas acerca da alienação do bem de id. 47592154, pág. 113 e pág. 114, b) comprovar o pagamento dos tributos relativos a sobrepartilha em voga. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 30 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000238-66.2013.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição, Reivindicação, Restituição de área] AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REU: NELSON ALVES DA COSTA Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Endereço: RUA DEMERVAL LOBÃO, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: NELSON ALVES DA COSTA Endereço: RUA PROJETADA, S/N PX. POSTO ATALAIA, ., MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo (Id 73613985). Manifestação do Ministério Público pela homologação, conforme Id 75766793. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 73613985) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do CPC. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados via sistema. Intime-se o MP pessoalmente pelo sistema. Sem custas devido a dispensa do art 90, §3º "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Como não analiso interesse recursal, determino o arquivamento dos presentes autos. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080509410782100000028607912 Intimação Intimação 23020111522073900000034294100 Intimação Intimação 23020111522089900000034294101 Sistema Sistema 23020111523014800000034294103 Diligência Diligência 23020112450960800000034297868 nelson II Diligência 23020112450969100000034297869 Petição Petição 23021417004654800000034843133 Requerimento de Habilitação - Advogado Petição 23021417004667600000034843934 Procuração Adjudícia - Nelson Alves Procuração 23021417004678000000034843952 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021417261645000000034844363 MEMORIAIS MANIFESTAÇÃO 23021417261658200000034844718 Capa Memorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021417261667300000034844726 Memo - Memorial.pdf ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021417261682100000034844727 LAUDO DE AVALIAÇÃO.pdf ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021417261692100000034844730 Razões Finais Escritas Petição 23031314145066100000035835608 modelo de orçamento de imóvel residencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031314145104700000035835610 Súmula 619 STJ - Dizer o Direito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031314145114900000035835611 Sistema Sistema 23062114500669300000040028526 Despacho Despacho 23121609012455100000047705487 Intimação Intimação 23121609012455100000047705487 Certidão Certidão 24022308583952000000050036843 Sistema Sistema 24022308590940800000050036852 Despacho Despacho 24060907592659800000054761926 Intimação Intimação 24100208133957900000060368364 Cota Ministerial Cota Ministerial 24101420122987100000060995379 Sistema Sistema 24101515004202800000061054348 Despacho Despacho 24121013064926800000063663449 Despacho Despacho 24121013064926800000063663449 Manifestação Manifestação 25021013044026200000065923896 PROCURAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021013044055900000065923900 KIT PREFEITO DIJALMA MASCARENHAS 2025 2028 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021013044095900000065923905 Outras ciências Manifestação 25021013065800000000065935698 PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA MAIS EM FAVOR DO MUNICÍPIO Manifestação 25031221134827700000067472080 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MANIFESTAÇÃO 25040412360081900000068741477 TERMO DE ACORDO - MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI X NELSON ALVES DA COSTA (ASSINADO) Proposta de Acordo 25040412360095600000068742794 Desabilitação de advogado Certidão 25040912395747200000068975527 Intimação Intimação 25040912452963300000068976600 Manifestação Manifestação 25051513205900000000070717388 Sistema Sistema 25051611595779600000070754616 GILBUÉS-PI, 21 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000238-66.2013.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição, Reivindicação, Restituição de área] AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REU: NELSON ALVES DA COSTA Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Endereço: RUA DEMERVAL LOBÃO, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: NELSON ALVES DA COSTA Endereço: RUA PROJETADA, S/N PX. POSTO ATALAIA, ., MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo (Id 73613985). Manifestação do Ministério Público pela homologação, conforme Id 75766793. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 73613985) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do CPC. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados via sistema. Intime-se o MP pessoalmente pelo sistema. Sem custas devido a dispensa do art 90, §3º "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Como não analiso interesse recursal, determino o arquivamento dos presentes autos. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080509410782100000028607912 Intimação Intimação 23020111522073900000034294100 Intimação Intimação 23020111522089900000034294101 Sistema Sistema 23020111523014800000034294103 Diligência Diligência 23020112450960800000034297868 nelson II Diligência 23020112450969100000034297869 Petição Petição 23021417004654800000034843133 Requerimento de Habilitação - Advogado Petição 23021417004667600000034843934 Procuração Adjudícia - Nelson Alves Procuração 23021417004678000000034843952 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021417261645000000034844363 MEMORIAIS MANIFESTAÇÃO 23021417261658200000034844718 Capa Memorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021417261667300000034844726 Memo - Memorial.pdf ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021417261682100000034844727 LAUDO DE AVALIAÇÃO.pdf ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021417261692100000034844730 Razões Finais Escritas Petição 23031314145066100000035835608 modelo de orçamento de imóvel residencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031314145104700000035835610 Súmula 619 STJ - Dizer o Direito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031314145114900000035835611 Sistema Sistema 23062114500669300000040028526 Despacho Despacho 23121609012455100000047705487 Intimação Intimação 23121609012455100000047705487 Certidão Certidão 24022308583952000000050036843 Sistema Sistema 24022308590940800000050036852 Despacho Despacho 24060907592659800000054761926 Intimação Intimação 24100208133957900000060368364 Cota Ministerial Cota Ministerial 24101420122987100000060995379 Sistema Sistema 24101515004202800000061054348 Despacho Despacho 24121013064926800000063663449 Despacho Despacho 24121013064926800000063663449 Manifestação Manifestação 25021013044026200000065923896 PROCURAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021013044055900000065923900 KIT PREFEITO DIJALMA MASCARENHAS 2025 2028 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021013044095900000065923905 Outras ciências Manifestação 25021013065800000000065935698 PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA MAIS EM FAVOR DO MUNICÍPIO Manifestação 25031221134827700000067472080 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MANIFESTAÇÃO 25040412360081900000068741477 TERMO DE ACORDO - MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI X NELSON ALVES DA COSTA (ASSINADO) Proposta de Acordo 25040412360095600000068742794 Desabilitação de advogado Certidão 25040912395747200000068975527 Intimação Intimação 25040912452963300000068976600 Manifestação Manifestação 25051513205900000000070717388 Sistema Sistema 25051611595779600000070754616 GILBUÉS-PI, 21 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800766-17.2022.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: EUNICE BARBOSA DA SILVA - ME, GLARISTON PINTO TAVARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 76002759, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 20 de maio de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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