Denise Barros Bezerra Leal
Denise Barros Bezerra Leal
Número da OAB:
OAB/PI 009418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Barros Bezerra Leal possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJPI, TRF1, STJ e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRF1, STJ
Nome:
DENISE BARROS BEZERRA LEAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S A Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1003510-38.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759928-57.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da Ação Civil Pública, Processo nº 0800601-21.2023.8.18.0056, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face da Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, com base na protocolização de diversas reclamações por parte dos munícipes de Itaueira/PI, consumidores do sistema de abastecimento de água fornecida pela AGESPISA e pelo ESTADO DO PIAUÍ. Afirmou que o município sofre com a falta de abastecimento regular de água e, em muitas dessas ocasiões, quando fornecida a água, não há quantidade e força suficiente para satisfazer as necessidades mínimas da população. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC/15, para o fim de determinar o imediato abastecimento de água em Itaueira/PI. O MM juiz deferiu o pedido de liminar para determinar, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de água na Cidade de Itaueira-PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a todos aqueles, solidariamente, com competência para dar efetividade a esta decisão (art.537 CPC). Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, “[...] que a obrigação imposta a AGESPISA está sendo cumprida de forma adequada, que é fornecer o abastecimento regular e contínuo de água na cidade. [...]; que A Agravante informou através de um relatório juntado na primeira instância as melhorias feitas no município, tais como instalação de bombas, substituição de canos; que não há fundamentação para as obrigações impostas; que não há qualquer risco ao resultado do processo, dano à probabilidade do direito e o perigo de dano, que justifique a concessão da antecipação de tutela; que não há limite à multa imposta, sendo desproporcional e abusiva. Ao final, pugna para que seja nula/reformada a decisão a quo, uma vez que se encontra divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, para que seja nula a decisão interlocutória que deferiu os pedidos do Recorrido, em razão da falta de provas e por não seguir do devido processo legal e as regras apontadas no Novo Código de Processo Civil, falta de competência do juiz a quo. Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assim, intimou-se a/o agravada/o para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório. Contrarrazões em defesa da decisão vergastada. É o relatório. Decido. Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. No caso dos autos, as razões da agravante devem prosperar. Em primeiro lugar, porque, a priori, o controle judicial dos atos administrativos encontra limites. A atividade do Poder Judiciário frente à Administração Pública deve estar relacionada à função de fiscalização e controle de seus atos, quanto à legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo substituir o juízo de mérito da Administração. Por conseguinte, as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário, consoante reconhecido pela firme doutrina: “[...] Assim, já se decidiu que a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo Poder Judiciário.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010). Na hipótese em análise, é requerido o abastecimento de água no Município de Itaueira, enseja, em análise de cognição sumária, uma invasão em ato de direção superior da administração, cuja competência para a prática é exclusiva do chefe do Executivo ou pelo menos indica ato de disposição sobre a organização e o funcionamento da administração, que tem competência reservada privativamente ao Poder Executivo. Em segundo lugar, porque a demanda no processo de origem evidencia a produção de um conjunto probatório especializado, talvez pericial, eis que envolvem questões técnicas, bem como a promoção de ampla defesa, considerando a complexidade da questão. Em terceiro lugar, porque a decisão vergastada parece esgotar o objeto da ação, indicativa de identidade entre o provimento alcançado pela liminar e aquele pretendido ao final do processo, o que é vedado expressamente por vários dispositivos legais, os quais o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucionais. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, defiro o pedido de efeito suspensivo reclamado, para determinar a suspensão das obrigações impostas na decisão vergastada, até julgamento do recurso pela 3ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator .
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-73.2020.8.18.0053 APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUADALUPE-MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800204-73.2020.8.18.0053, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “, seja condenada a ré em caráter definitivo a regularizar o fornecimento, em tempo integral, de água aos moradores do Bairro Bela Vista, em Guadalupe/PI” e “A condenação da ré a promover compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, suficiente para a reparação das lesões e para a sanção do lesador, com a destinação de todos os valores, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: ““Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para DETERMINAR à Empresa de Águas e Esgotos do Estado do Piauí S/A-AGESPISA que regularize o fornecimento, em tempo integral, de água em quantidade e qualidade adequadas aos moradores do Bairro Bela Vista, em Guadalupe/PI, e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo tendo como destinatários dos valores o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em cotas iguais. Sobre o dano moral coletivo incidirão juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (data do arbitramento)”. III. A Empresa ré interpôs recurso de apelação requerendo “seja conhecido o presente Recurso de Apelação, por apresentar os requisitos necessários, bem como o seu provimento para que a decisão seja reformada ou, nos termos do inciso IV do artigo 1.010 do Código de Processo Civil”, alegando: “DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA; DA AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR; DO VALOR EXCESSIVO DA MULTA ATRIBUÍDA; DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA; DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO À EXECUÇÃO”. IV. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo de origem, considerando que, tratando-se de Ação Civil Pública, a competência é do foro do local do dano, conforme disposição expressa do art. 2º da Lei nº 7.347/85. V. Inexistência de ausência de interesse de agir. A demanda foi proposta em razão da comprovada falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, permanecendo a necessidade de tutela jurisdicional, mesmo após alegações de regularização do serviço sem qualquer comprovação nos autos. VI. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Em ações de indenização por danos morais coletivos, o valor indicado na inicial possui caráter estimativo, não vinculando o Juízo, que poderá fixá-lo segundo o princípio do livre convencimento motivado. VII. No mérito, restou evidenciada a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água, violando os direitos dos consumidores e justificando a condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixado de forma proporcional e adequada. VIII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 03/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800204-73.2020.8.18.0053, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “, seja condenada a ré em caráter definitivo a regularizar o fornecimento, em tempo integral, de água aos moradores do Bairro Bela Vista, em Guadalupe/PI” e “A condenação da ré a promover compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, suficiente para a reparação das lesões e para a sanção do lesador, com a destinação de todos os valores, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: ““Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para DETERMINAR à Empresa de Águas e Esgotos do Estado do Piauí S/A-AGESPISA que regularize o fornecimento, em tempo integral, de água em quantidade e qualidade adequadas aos moradores do Bairro Bela Vista, em Guadalupe/PI, e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo tendo como destinatários dos valores o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em cotas iguais. Sobre o dano moral coletivo incidirão juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (data do arbitramento)”. A Empresa ré interpôs recurso de apelação requerendo “seja conhecido o presente Recurso de Apelação, por apresentar os requisitos necessários, bem como o seu provimento para que a decisão seja reformada ou, nos termos do inciso IV do artigo 1.010 do Código de Processo Civil”, alegando: “DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA; DA AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR; DO VALOR EXCESSIVO DA MULTA ATRIBUÍDA; DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA; DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO À EXECUÇÃO”. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A Empresa/Apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo a quo em julgar a demanda originária, tendo em vista que é competência da 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 41, II, da LOJPI, considerando que a AGESPISA é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, e, portanto, com regime jurídico das pessoas jurídicas de direito público. Contudo, tratando-se a demanda originária de Ação Civil Pública, é cediço que a Ação deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano, consoante dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.347/85, ipsis litteris: Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Logo, trata-se de regra de competência territorial funcional e, portanto, de natureza absoluta, insuscetível de alteração por vontade das partes. Com efeito, a ação civil pública, nos termos do art. 129, III, da CF, tem por objetivo "a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Conquanto de natureza relativa a competência territorial, no caso, trata-se de exceção à regra, já que o legislador também se utilizou do critério da competência funcional ao estabelecer que o "juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa", competência essa absoluta. Parte-se, então, da premissa de que, em se tratando de interesse público, o exercício da função jurisdicional seria melhor desenvolvido no local em que se deram os fatos. In casu, o local do dano discutido é a cidade de Guadalupe/PI, uma vez que o Agravado está representando os moradores do bairro do Bela Vista da cidade de Guadalupe/PI, que estão prejudicados pela inércia da Agravante em prestar serviço de fornecimento de água eficiente e adequado, não havendo que se falar, portanto, em incompetência da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85. Registre-se que, o rito de cumprimento de obrigação de pagar não altera a natureza jurídica da parte, sendo que com o julgamento da ADPFs de n° 275, 387 e 513 não restou pacificada a aplicação à AGESPISA de todas as prerrogativas da fazenda pública, mas tão somente que seus débitos seriam pagos através de precatório. Preliminar rejeitada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Empresa/Apelante pleiteou também, preliminarmente, a extinção da Ação por ausência de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida e nem utilidade, tendo em vista que a Agravante já cumprira todas as obrigações requeridas em sede de Petição Inicial, referentes ao Município de Guadalupe/PI, especificamente na região do bairro Bela Vista. Ab initio, cumpre-se denotar que o interesse de agir trata-se de condição da Ação, previsto no art. 17, do CPC, o qual exige o preenchimento do binômio necessidade-adequação, ou seja: é preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Com efeito, o interesse de agir deve ser aferido quando da propositura da Ação. In casu, restou cabalmente consubstanciado nos autos o interesse de agir do Parquet ao ajuizar a Ação Civil Pública em face da Agravante, ante a comprovada falha da Recorrente na prestação de serviços de fornecimento de água, de modo contínuo e adequado, para a população do bairro Bela Vista na cidade de Guadalupe/PI, tendo como fundamento fático as informações obtidas em sede de Inquérito Civil Público nº 02/2017 (SIMP 000276-271/2017). Ademais, embora a Empresa/Apelante sustente a superveniente falta de interesse de agir em razão da regularização no fornecimento de água, não trouxe nestes autos qualquer elemento probatório mínimo para os fins de corroborar as suas alegações, na verdade, compulsando-se os autos do processo de origem, extrai-se da petição do Parquet acostado em id nº 35347690, no dia 09/01/2023, a informação de que o Órgão Ministerial encaminhou ao Agravante proposta de acordo, contudo, não obteve nenhuma resposta, além de que foi informado pelo Presidente da Associação de Moradores do Bairro Bela Vista, no dia 15/12/2022, que mesmo após o ajuizamento da Ação, a falta de abastecimento permanece, demonstrando, portanto, a permanência do interesse de agir na causa. Desse modo, rejeito a preliminar de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A Empresa/Apelante apresentou impugnação ao valor da causa alegando que o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça de Guadalupe/PI, atribuiu aleatoriamente à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais à causa, e que tal atribuição ao valor da causa, de forma a traduzir o proveito econômico almejado, deve compreender à expressão pecuniária dos pedidos. Registre-se que o quantum sugerido pela parte Autora trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”. Vejamos: TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DESCABIMENTO - QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 258 DO CPC - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ - Resp. n. 261168/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 8-5-01). (TJ-SC - AI: 304095 SC 2007.030409-5, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 06/12/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Santa Rosa do Sul) TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de indenização por danos morais, considera-se válido o valor atribuído à causa na inicial pelo autor, eis que a fixação do quantum resulta do prudente arbítrio do juiz, de maneira que pode sofrer ulterior correção ou majoração, quando da prolação da sentença". (Agravo de Instrumento n. 02.003825-3, de Brusque, Rel. Des. Fernando Carioni) (AI n. , da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 10-12-04) Nos termos da jurisprudência citada, em se tratando de indenização por danos morais, considera-se válido o valor atribuído à causa na inicial pelo autor, eis que a fixação do quantum resulta do prudente arbítrio do juiz, de maneira que pode sofrer ulterior correção ou majoração, quando da prolação da sentença Impugnação rejeitada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800204-73.2020.8.18.0053, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “, seja condenada a ré em caráter definitivo a regularizar o fornecimento, em tempo integral, de água aos moradores do Bairro Bela Vista, em Guadalupe/PI” e “A condenação da ré a promover compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, suficiente para a reparação das lesões e para a sanção do lesador, com a destinação de todos os valores, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: ““Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para DETERMINAR à Empresa de Águas e Esgotos do Estado do Piauí S/A-AGESPISA que regularize o fornecimento, em tempo integral, de água em quantidade e qualidade adequadas aos moradores do Bairro Bela Vista, em Guadalupe/PI, e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo tendo como destinatários dos valores o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em cotas iguais. Sobre o dano moral coletivo incidirão juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (data do arbitramento)”. Registre-se que a presente matéria já foi apreciada por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752012-06.2022.8.18.0000, com Ementa nos seguintes termos: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. ART. 2º, DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL DO JUÍZO NO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALTA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Tratando-se a demanda originária de Ação Civil Pública, é cediço que a Ação deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano, consoante dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.347/85, cuidando-se, pois, de regra de competência territorial funcional e, portanto, de natureza absoluta, insuscetível de alteração por vontade das partes. Preliminar afastada. II - In casu, restou cabalmente consubstanciado nos autos o interesse de agir do Parquet ao ajuizar a Ação Civil Pública em face da Agravante, ante a comprovada falha da Recorrente na prestação de serviços de fornecimento de água, de modo contínuo e adequado, para a população do bairro Bela Vista na cidade de Guadalupe/PI, tendo como fundamento fático as informações obtidas em sede de Inquérito Civil Público nº 02/2017 (SIMP 000276-271/2017). Preliminar afastada. III - É dever das concessionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, que é o caso dos autos, contínuos, sob pena de ser responsabilizada a cumpri-las e a reparar, objetivamente, os danos causados aos usuários. IV - Compulsando-se os autos de origem, extrai-se farta documentação juntada pelo Órgão Ministerial que demonstra, de forma incontroversa, a falha na prestação de serviço de fornecimento de água pela Agravante, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0752012-06.2022.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. 12/05/2023) Consoante relatado, o Mistério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública em face da Empresa/Apelante, ante a comprovada falha na prestação de serviços de fornecimento de água, de modo contínuo e adequado, para a população do bairro Bela Vista na cidade de Guadalupe/PI, tendo como fundamento fático as informações obtidas em sede de Inquérito Civil Público nº 02/2017 (SIMP 000276-271/2017). Ab initio, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22, do CDC, verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De igual modo, também prevê a Lei nº 8.987/95, em seus arts. 6º e 25, in litteris: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Desse modo, é dever das concessionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, que é o caso dos autos, contínuos, sob pena de ser responsabilizada a cumpri-las e a reparar, objetivamente, os danos causados aos usuários. Nesse ínterim, o STJ possui entendimento que a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado, ipsis litteris: STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL “ENCANDA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (…) 6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. (…) 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1820000/SE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) In casu, a Empresa/Apelante limita-se a sustentar em suas razões, que o Ministério Público do Estado do Piauí não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência do desabastecimento no bairro apontado, bem como que a Empresa/Apelante está prestando o serviço de forma adequada no Bairro Bela Vista, no Município de Guadalupe/PI. Contudo, compulsando-se os autos de origem, extrai-se farta documentação juntada pelo Órgão Ministerial que demonstra, de forma incontroversa, a falha na prestação de serviço de fornecimento de água pela Agravante, entre as quais: a) os autos do Inquérito Civil Público nº 02/2017 com a representação formulada pelo abaixo-assinado de 242 (duzentos e quarenta e dois) moradores do bairro de Bela Vista da cidade de Guadalupe/PI (id nº 12725556), acompanhado de inúmeras notificações extrajudiciais à Agravante para providenciar o saneamento do problema do desabastecimento de água no local; b) noticiários informando os transtornos que a falta de água estariam causando nos bairros do município; c) nota técnica da própria Agravante reconhecendo o problema no abastecimento no bairro e as providências necessárias para a sua resolução, entre vários outros documentos. Dessa forma, resta inconteste a falha na prestação de serviços pela Empresa/Apelante. Com efeito, o serviço de fornecimento de água tem implicação direta na saúde dos indivíduos e da coletividade, interferindo nos marcadores de doenças decorrentes de higiene sanitária e taxa de mortalidade. Em se tratando de serviço público essencial, deve ser pautado pelo princípio da continuidade. A respeito do tema, as lições de José dos Santos Carvalho Filho: “Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) A suspensão do serviço pode decorrer também de situação de emergência, ou, após prévio aviso, por razões técnicas ou de segurança nas instalações. A interrupção, nessa hipótese, não se caracteriza como descontinuidade do serviço e, por isso, o prestador não fere o princípio da continuidade (art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995). Incorrerá em ilicitude, porém, se, não havendo emergência, deixar de efetuar a prévia comunicação pública sobre a paralisação temporária do serviço. Como a lei não indicou o meio, considerou-se lícita a divulgação por emissoras de rádio com cobertura no Município local, transmitida dias antes da interrupção do serviço.” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 32. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018) Como se observa, pelo princípio da continuidade, o serviço público somente pode ser suspenso em razão de emergência ou, após aviso prévio, por questões técnicas, o que não ocorreu no presente caso. Nesse passo, o fornecimento regular, adequado e contínuo de água potável constitui serviço essencial que deve atender aos padrões de qualidade a fim de evitar danos sociais na saúde da população que repercutirão em outros serviços públicos essenciais, tais como a assistência médica e hospitalar. Nesse passo, imperiosa a atuação do Poder Judiciário na efetivação dos princípios constitucionais destacados e na legislação federal e infraconstitucional citadas para compelir a Empresa/Apelante a promover um adequado fornecimento de água de qualidade para o consumo da população, garantindo-se, por conseguinte, a preservação da dignidade Como dito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam em violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado, assim, constatando-se a deficiência na prestação de fornecimento de água e, por se tratar de serviço público essencial, deve ser determinada a regularização de sua prestação, como bem entendeu o MM. Juiz a quo. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo considerou a gravidade da lesão, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser mantido. Quanto ao rito de cumprimento de obrigação de pagar firmado no julgamento das ADPFs de n° 275, 387 e 513, a obrigatoriedade de pagamento por meio de precatório deve ser observada apenas no momento processual adequado, no caso em sede de cumprimento de sentença. Assim, a sentença a quo não merece reforma. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0039447-39.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039447-39.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A, PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A e MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S A OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020494-94.2010.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128, MARY BARROS BEZERRA - PI104, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590, MARCEL COSTA ARCOVERDE - PI4009, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571 e IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085 Destinatários: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S A MARCEL COSTA ARCOVERDE - (OAB: PI4009) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - (OAB: PI9590) PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) DENISE BARROS BEZERRA LEAL - (OAB: PI9418) DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - (OAB: PI6681) MARY BARROS BEZERRA - (OAB: PI104) THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - (OAB: PI6128) GISELA CARVALHO DE FREITAS - (OAB: PI7297) WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - (OAB: PI1664) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000128-11.2014.8.18.0080 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Erro de Procedimento] AUTOR: ALDENORA FERREIRA LIMA e outros (4) REU: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU e outros DECISÃO Vistos etc. Verifica-se dos autos que não foram realizadas as intimações determinadas na decisão de ID nº 76065083, seja quanto às partes processuais, seja quanto aos moradores das localidades de Bela Vista I e II e da cidade de Anísio de Abreu. Ressalta-se, ainda, que o edital de convocação para a audiência pública também não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, tampouco afixado no átrio do fórum, conforme exigido nos termos legais. Diante da ausência de qualquer intimação válida e da inércia quanto à devida publicação do edital, restam comprometidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, notadamente em se tratando de ação de natureza coletiva. Assim sendo, chamo o feito à ordem para CANCELAR a audiência pública designada para o dia 09 de julho de 2025. Ainda, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o andamento do feito, notadamente considerando os novos elementos trazidos pelas partes e eventuais providências a serem adotadas. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800219-68.2020.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, ficam as partes AGESPISA S.A e o MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI, intimadas, na pessoa de seu procurador, para, que tomem conhecimento e informem a este juízo as providências adotadas em relação ao abastecimento de água em Parnaguá, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAGUÁ-PI, 8 de julho de 2025. Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185
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