Eduardo Do Nascimento Santos
Eduardo Do Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009419
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJMA, TJMS, TJPE, TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJSP, TJPI, TJCE, TRT10
Nome:
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812139-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por FRANCISCA RODRIGUES MAGALHÃES contra BANCO DO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em apertada síntese, foi surpreendida com existência de débito referente a cartão de crédito cuja origem desconhece. Desse modo, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e a reparação do dano moral. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a existência da contratação, a legalidade do contrato e a efetiva utilização do cartão de crédito. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de outras provas para sua solução, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Em que pese a aplicação do CDC ao caso presente, em vista da típica relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, quer pela inverossimilhança do alegado, quer pela ausência de hipossuficiência em relação à prova pretendida. Conforme narrado, a autora alega, em síntese, na exordial, que não teria contratado cartão de crédito consignado junto ao banco réu, sendo que, dessa forma, não poderiam ter sido descontados do seu benefício previdenciário valores a título de RMC. De proêmio, insta-se esclarecer o significado da chamada “reserva de margem consignável” (RMC), conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 2º, inciso XIII, in verbis: “XIII - Reserva de Margem Consignaìvel - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”. Referida Instrução Normativa ainda dispõe sobre as condições legais para a constituição da RMC, vejamos: “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previde^ncia Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”. Posto isto, fica evidente perceber que a constituição da RMC é decorrente do uso exclusivo de cartão de crédito, somente podendo ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social. Além do réu ter acostado instrumento contratual firmado pelas partes, não se pode ignorar a realidade fática do caso concreto aqui apresentado, restando demonstrado que tal contrato e respectivos descontos a título de RMC, jamais foram consentidos de fato pelo autor, sendo anulável a referida avença. Tal fato é evidenciado, em que o banco réu acostou as faturas do cartão de crédito do autor. O que se observa é que o autor não utilizou o cartão de crédito para realizar uma compra sequer. O autor necessitava de dinheiro e o réu o forneceu, porém da forma mais onerosa para o consumidor, através de transferências bancárias com descontos em sua folha de pagamento à título de RMC. Tal empréstimo acaba por se tornar impagável, uma vez que o valor descontado no contracheque do consumidor é fixo enquanto a dívida do cartão cresce desproporcionalmente. Induvidosa a vantagem do réu, já que os juros do cartão de crédito são muito superiores ao do empréstimo consignado. Não se faz crível, portanto, que o consumidor, necessitando de recursos financeiros, tenha optado por sua livre e espontânea manifestação de vontade adquirir um empréstimo da maneira mais onerosa para si mesmo (RMC), em vez de um empréstimo consignado tradicional. Dessa forma, resta clara a onerosidade excessiva imposta ao consumidor e a violação à boa fé objetiva, contrariando o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Isto posto, de rigor a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, devendo ser imediatamente liberada a reserva de margem consignável (RMC) de 5%, não mais efetuando-se os respectivos descontos na folha de proventos do autor, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados por meio do cartão de crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, à título de RMC, tudo corrigido pela tabela prática do Tribunal e com juros de mora a contar dos desembolsos. Também condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da publicação da sentença e com juros de mora a contar da citação. Declaro inexistente o contrato de cartão de crédito discutidos nestes autos. Em razão da sucumbência mínima da parte autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838713-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: ALYSSON CHAVES MONTEIRO, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REU: COMISSAO PROV.REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA PSL, UNIAO BRASIL - PIAUI - PI - ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulado por ALYSSON CHAVES MONTEIRO e EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em face de COMISSÃO PROV.REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA PSL, posteriormente substituído por PARTIDO UNIÃO BRASIL NACIONAL E PARTIDO UNIÃO BRASIL ESTADUAL DO PIAUÍ. Alega que são credores dos réus da quantia de R$ 22.827,24 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro) centavos, referente aos honorários contábeis do serviço de prestação de contas eleitorais de 2016, bem como do valor de R$ 34.240,86 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis) centavos, referentes aos honorários advocatícios, ambos em atraso desde o dia 30 de outubro de 2016, quando a dívida teria que ter sido paga por ocasião do segundo turno das eleições. Aduz que tentaram de todas as formas receber o valor referente aos serviços prestados, não tendo obtido êxito. Requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores inerentes aos serviços prestados, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 49487125, tendo pugnado pela improcedência do pedido em razão do decurso do prazo prescricional para cobrança de honorários. Réplica no id n° 51859413 reiterando os pedidos formulados na inicial. Despacho de id n° 60803917 determinando que a parte autora juntasse aos autos os contratos de prestação de serviço. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no id n° 63672165 sem acrescer novos documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos, a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi protocolada no dia 29/10/2021 e que o pedido de pagamento de honorários se referem a serviços supostamente prestados nas eleições municipais de 2016. Dessa forma, tendo em vista que a legislação eleitoral autoriza que o conjunto das prestações de contas dos candidatos pode ser encaminhado a Justiça Eleitoral até trigésimo dia posterior à realização das eleições, entendo que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo réu. DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que os autores alegam que prestaram serviços de assessoria contábil e jurídica para candidatos vinculados ao Partido Social Liberal – PSL, atualmente União Brasil. A planilha apresentada pelos requerentes indica que os valores dos honorários contábeis seria no valor de um salário-mínimo vigente à época, por candidato e os valores dos honorários advocatícios seria de um salário-mínimo e meio vigente à época, por candidato (id n° 21512390), tendo os autores informado que não chegaram a formalizar contrato escrito. Sabe-se que a ausência de contrato escrito não impede a cobrança de honorários, desde que a prestação de serviços seja devidamente comprovada. Dessa forma, inobstante as partes não terem formalizado contrato de honorários, verifico que os documentos juntados aos autos nos ids n° 21582869, 21582870 21582871, 25035223 confirmam que os autores prestaram os serviços reportados na inicial, não tendo o réu comprovado nos autos que realizou o pagamento dos honorários dos autores. Quanto ao valor dos honorários, entendo que o valor pleiteado pelos autores está justo e adequado pelos serviços prestados ao réu junto a Justiça Eleitoral. Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar o valor descrito na inicial em favor da parte autora, corrigido monetariamente, desde a distribuição desta ação (diante do acolhimento do valor da planilha apresentada) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil. Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801274-68.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DEMANDADO: JOSE XAVIER BARBOSA DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA COSTA Rua Três, 875, Vila Angélica, TIMON - MA - CEP: 65634-478 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO N° 0801260-17.2024.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS – OAB/PI 9419 RECORRIDO (A): LUCAS DA COSTA GOMES ADVOGADO (A): LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO – OAB/MA 19.822 RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DECISÃO Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposta contradição/obscuridade na decisão de ID. 45800759. Considerando que os embargos foram opostos em face de uma decisão do relator – unipessoal, passo ao fundamento de forma monocrática, na forma do art. 1.024, § 2° do Código de Processo Civil. Analisando os embargos, nota-se que não é o caso de acolhê-los, pois não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado. No caso em tela, inobstante o recurso inominado tenha sido interposto tempestivamente, o(a) recorrente teve o benefício da gratuidade da justiça revogado, sendo devolvido o prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 para a realização do preparo, o que não ocorreu. Desse modo, levando-se em conta que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo estipulado, bem como não foi demonstrada de forma efetiva, quando da interposição do recurso, a suposta situação de carência financeira do autor(a), impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção verificada. Ademais, rejeito os embargos de declaração opostos pelo recorrente, uma vez que a fundamentação da decisão questionada foi clara no sentido de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita que fora concedido pelo juízo de base e determinar o recolhimento do preparo no prazo de 48hs, com base nos arts. 98, 99, §1º e 2º, CPC, bem como Enunciado 115 do FONAJE, não padecendo, portanto, de qualquer vício. Impende ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de aclaratórios, seja porque implica mera rediscussão do mérito, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão. Diante do exposto, não conheço do recurso, em face da ausência de comprovação do preparo. Embargos de declaração rejeitados. Sem condenação em custas e honorários. Determino à secretaria que certifique acerca do trânsito em julgado, a fim de que se dê prosseguimento regular ao feito, com a consequente baixa e devolução dos autos à comarca de origem. Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 02 de julho de 2025. Luciana Quintanilha Pessoa Juíza Relatora (suplente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721872-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I. U. H. S. REU: W. E. D. S. DESPACHO Corrija-se a autuação dos autos no tocante à apreciação do sigilo dos autos. Após, anote-se conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0000453-21.2018.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA PEREIRA DA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ATO: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000453-21.2018.8.10.0095 Ação: Previdenciária para Concessão de Auxilio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez Requerente: MARIA PEREIRA DA COSTA DOS SANTOS Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9.419 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por MARIA PEREIRA DA COSTA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Sucintamente, afirma a autora que é pescadora e foi acometida de doença (espondilodiscopatia degenerativa lombo-sacra) que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, mesmo tendo realizado tratamento médico. Pleiteado o benefício, junto ao requerido, o pedido foi negado, na via administrativa, situação esta que resultou na propositura da presente ação, na qual se requer a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, a transformação deste em aposentadoria por invalidez. Em sede de tutela provisória, a requerente pugnou pela concessão do auxílio-doença. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 24586261 - páginas 19/60). Determinada a emenda da inicial, a parte autora corrigiu devidamente a exordial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 32143085 e ID 32143086). Decisão deste Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 32358661). Oportunizada a réplica, a parte autora apresentou manifestação (ID 32806436), pugnando pela realização de perícia médica. Intimados para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, o requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 34603627) e a demandante pugnou pela produção de prova pericial (ID 34434318). Decisão saneadora, constante no ID 50447820, deferiu o pedido de realização de perícia, bem como nomeou perito para a condução da diligência. Foi realizada prova pericial médica judicial, com laudo acostado aos autos (ID 77540689), cuja conclusão foi no sentido da existência de incapacidade laborativa. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, nada requereram nos autos (ID 89840300). Em sede de audiência de instrução, verificou-se a ausência do requerido, tendo sido realizada a oitiva pessoal da parte autora, conforme termo constante nos autos, cujo depoimento encontra-se acostado. Fixado o prazo para apresentação de alegações finais, a requerente apresentou suas alegações, conforme ID 97002527. Posteriormente, o requerido apresentou alegações finais nos termos do ID 100034109. Convertido o julgamento em diligência, sobrevieram as informações constantes no ID 125896749 a ID 125896751. Intimadas para manifestação, as partes nada requereram (ID 128619575). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise do autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que exerce atividade laborativa como pescadora e se encontra incapacitada para o trabalho, em razão de quadro de espondilodiscopatia degenerativa lombo-sacra, conforme exposto na petição inicial. Todavia, a instrução processual revelou que os pleitos autorais não merecem acolhimento. Compulsando os autos, constata-se que o pleito de concessão dos benefícios previdenciários pretendidos não encontra amparo para deferimento, uma vez que, embora o laudo pericial tenha indicado a existência de incapacidade laboral, não restou comprovado que a parte demandante se enquadra como segurada especial na condição de pescadora artesanal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária e conforme alegado na petição inicial. A instrução processual demonstrou, conforme conjunto probatório acostado, em especial os documentos constantes no ID 97002528 e ID 125896768, que a requerente exerce cargo público junto ao Município de Magalhães de Almeida, na condição de servidora pública, não sendo verificada nos autos nenhuma comprovação acerca do exercício da atividade pesqueira de forma habitual, individual e autônoma, como exige o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Assim, ausente prova da atividade rural na condição alegada, não há como reconhecer o vínculo previdenciário com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL . REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS . DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da atividade rural. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de Trabalhador Rural. 3 . Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372614 SP 2018/0253467-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifo nosso). Ademais, no presente caso, a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado decorre, ainda, do fato da parte autora possuir vínculo com a Administração Pública do Município de Magalhães de Almeida desde o ano de 2008, conforme evidenciado nos autos. Embora não tenha sido devidamente esclarecida a natureza jurídica desse vínculo — se efetivo ou contratual —, o longo período de atuação mostra-se incompatível com a condição de segurada especial e, via de regra, sujeita o servidor ao regime próprio de previdência social (RPPS), nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Ressalte-se que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores celetistas. Assim, considerando que as informações constantes nos autos sugerem que a requerente possui vínculo estatutário com a Administração Pública municipal, inexiste amparo legal para que ela seja enquadrada como segurada do RGPS para fins de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dessa forma, constata-se que, além da ausência de comprovação do exercício da atividade de pesca, na condição de segurada especial, a vinculação da parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, a regime próprio de previdência social inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados junto ao INSS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo tal condenação sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000074-97.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: ROBSON REYNAN DE SOUSA COSTA RECLAMADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS, NEUSSANA KELLEN DE ARAUJO MEDEIROS TORREAO, MARLOS TORREAO DE FREITAS, LAYANE CARLA DA SILVA SOUSA TORREAO DESPACHO Vistos. (...) Portanto, anexado o resultado da pesquisa, caberá à parte exequente a análise dos documentos obtidos, apontando ao Juízo aqueles possivelmente úteis à execução, devendo ser intimada para tanto. O exequente deverá, na mesma oportunidade, fornecer o(s) endereço(s) eletrônico (s) do(s) respectivo(s) Cartório(s), associado(s) ao número do documento, livro e folha de registro, para fins de requisição de cópia(s), sob pena de indeferimento. Prazo de 30 (trinta) dias. (...) Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 25 de março de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON REYNAN DE SOUSA COSTA
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0001618-05.2004.8.10.0060 AUTOR: CARMEN MARIA DE BRITO GOIS, CLEIDE DE BRITO GOIS, INACIO JOSE DE GOIS FILHO, CARMELITA GOIS LIMA, FRANCISCA DE BRITO GOIS DA COSTA, CLIDENOR DE BRITO GOIS, CREMILDA DE GOIS SENA, MARLENE SANTOS DE GOIS, CLENILDA DE BRITO GOIS, CRISANTO DE BRITO GOIS, CLEIVANDIRA GOIS DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR BRITO GOIS, CLARICE DE BRITO GOIS, CLARITA DE GOIS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR - PI11728 REU: INTERESSADOS AUSENTOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, ANTONIO SILVA CARDOSO, MARIA JOSE ROCHA SOARES CARDOSO, ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO BURITIZINHO Advogados do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933, TERESA ARAGAO DOS SANTOS - PI2444 Advogado do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESPACHO Defiro ao perito nomeado novo prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo responder aos novos quesitos elaborados na decisão de ID 84113420. Ressalta-se que a parte demandante apresentou quesitos para perícia complementar no ID nº 86134152. Ademais, o réu ANTONIO SILVA CARDOSO, na pessoa de seu advogado, Dr. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, deixou de responder aos quesitos apontados por este juízo, indicando apenas a certidão de ID 139594767. Posto isto, determino nova intimação do réu ANTONIO SILVA CARDOSO para esclarecer, no prazo de 10 dias, os seguintes pontos: 1.1 - Explicar a este juízo qual foi a área vendida em 2006, conforme indica Certidão de Registro de Imóvel de ID 26330367 - Pág. 30 a 31. 1.2 - Esclarecer se realizou a venda do imóvel da presente ação de Usucapião, qual seja, imóvel Buritizinho. Caso seja positivo, deverá indicar o comprador do imóvel, bem como a sua qualificação e o seu endereço completo. 1.3 – Anexar aos autos planta atualizada do imóvel. 1.4 - Apresentar o endereço atualizado do réu ANTONIO SILVA CARDOSO para futuras intimações. Cumprida a determinação, observem-se as orientações da decisão de ID 106944913. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Página 1 de 11
Próxima