Eduardo Do Nascimento Santos
Eduardo Do Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Do Nascimento Santos possui 231 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, TJGO, TJSP, TJMS, TJBA, TJPE, TJMA, TJPA, TRT10, TJDFT, TRT22, TJCE, TRT16
Nome:
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (40)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0801497-40.2024.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE TIMON e outros (2) Requerido: ALESSON NILTON MELO DA CUNHA Advogados do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 141112344. Timon/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0801497-40.2024.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE TIMON e outros (2) Requerido: ALESSON NILTON MELO DA CUNHA Advogados do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 141112344. Timon/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804837-55.2025.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: D REGO D SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO No caso ora analisado, sobressai a hipótese da prerrogativa contida no artigo 145, parágrafo 1º, do CPC, qual seja, do juiz se declarar suspeito por razões de foro íntimo. Sobre o tema, colacionamos voto do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO). INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. – (…) DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue. Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de “declarar o motivo da natureza da suspeição” (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07). Passo a apreciar o pedido ora formulado. E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica – reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política – que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção. (…). No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão. Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial. Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, “Código de Processo Civil Comentado”, vol. VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense): “Suspeição por motivo íntimo – Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (grifei) (…). Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2001. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 14.8.2001.” (Destacamos). Assim, declaro-me suspeita em relação a este feito, por motivo íntimo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando a declaração de suspeição desta Magistrada e o Provimento PROV - 102021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino a imediata expedição de ofício à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, em face da liminar pleiteada. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005590-24.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA CREUSA OLIVEIRA EVANGELISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA CREUSA OLIVEIRA EVANGELISTA EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419-A) EDILANE OLIVEIRA EVANGELISTA EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436595846) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005590-24.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA CREUSA OLIVEIRA EVANGELISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA CREUSA OLIVEIRA EVANGELISTA EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419-A) EDILANE OLIVEIRA EVANGELISTA EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436595846) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo: 0801594-97.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALDERINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada por MARIA ALDERINA MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Esse juízo julgou extinta a pretensão deduzida na inicial. Houve extinção do feito por esse juízo. O TJ/MA reformou a sentença do juiz de base. Na contestação, o requerido assevera que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. O demandante atravessou réplica. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, pois a falta de solução da questão na esfera administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à preliminar de prescrição, indefiro, eis que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, entre o término dos descontos e o ajuizamento da presente ação. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Sobre essa perspectiva, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anuncia que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL nº 0803600-50.2022.8.10.0105. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória, julgada improcedente, em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recursonos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0803600-50.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/11/2024, grifo nosso) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802236-81.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: FRANCISCO DE MORAIS REIS Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, regularmente intimada, não apresentou impugnação. Desta forma, promoveu-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Determino, assim, a intimação da parte demandante (ora beneficiada) para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores depositados nos presentes autos, bem como promover o pagamento da taxa de Alvará Judicial. Com a indicação da conta, proceda-se a transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do presente feito, requerendo o que entender de direito, devendo juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, diante do pagamento parcial do crédito por meio de bloqueio judicial. Após, sem manifestação da parte exequente promovendo o andamento do feito, será determinada a suspensão do feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon