Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMA, TJDFT, TRF1, TJPI, TJBA, TRT10, TJPE, TJMS, TJGO, TJCE, TJSP
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828668-06.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIZINHO PERES DE SOUSA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 24/06/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 2 de julho de 2025. Dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0762094-28.2024.8.18.0000 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVANTE: J. F. A., J. L. F. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A AGRAVADO: T. D. S. O. Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, FERNANDA CAROLINE DE SOUSA PASTANA - PI17943 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26157304. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0842359-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR EMBARGADO: PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA em face da sentença que julgou extinto o processo de embargos de terceiro ajuizado por OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O embargante alega omissão na decisão atacada, sustentando que o juízo deveria ter determinado o bloqueio do veículo Volkswagen Saveiro 1.6, placa OEH-3B26, objeto dos embargos de terceiro, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito e o bem havia sido anteriormente desbloqueado em sede de tutela antecipada com base em documentação frágil. Requer, em síntese, que seja sanada a omissão mediante determinação de novo bloqueio do veículo junto ao DETRAN, além de busca e apreensão do bem para fins de execução no processo principal. A parte embargada foi intimada e quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Quanto ao mérito, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A sentença embargada examinou adequadamente a questão posta em juízo, qual seja, o abandono da causa pelo autor dos embargos de terceiro, aplicando corretamente o dispositivo legal pertinente ao declarar extinto o processo sem resolução de mérito. É importante esclarecer que a extinção do processo de embargos de terceiro por abandono da causa não implica automaticamente na necessidade de restabelecimento do bloqueio do bem objeto da demanda. A tutela antecipada concedida nos autos teve por finalidade suspender os efeitos da constrição judicial enquanto tramitava o incidente, sendo sua manutenção ou revogação questão que demanda análise específica das circunstâncias do caso concreto. O pedido de bloqueio, busca e apreensão do veículo formulado pelo embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tais medidas, caso entenda cabíveis, devem ser postuladas nos autos do processo principal de execução mencionado pelo embargante. A decisão embargada não apresenta vício que justifique sua modificação ou complementação através dos embargos de declaração. O juízo pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes ao julgamento da causa, fundamentando adequadamente a extinção do feito por abandono, nos termos do que prescreve o ordenamento processual vigente. Ademais, as alegações do embargante sobre a suposta fraude na aquisição do veículo e a necessidade de preservação do bem para execução constituem matéria de mérito que não foi objeto de análise na sentença embargada, uma vez que o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Diante do exposto, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819047-19.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: TEREZA MARIA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto. No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo com concordância da exequente com o valor apresentado pela executada em sede de impugnação, conforme será exposto no fundamento abaixo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do saldo remanescente constante na conta judicial nº 2100121104942, em favor do banco requerido: Banco do Brasil, Agência: 3793-1 (Setor Público Curitiba) Conta: 00.000.019-1 (Curitiba/PR) CNPJ: 00.000.000/0001-91. Depósito de Id. nº 41315642. O Banco executado foi condenado no pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento. Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. P.I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0853761-34.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO CARDOSO SANTIAGO CAVALCANTE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria do Amparo Cardoso Santiago Cavalcante em face do Banco do Brasil S. A., apontando o valor de R$ 34.775,19 (Trinta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) a ser pago pelo executado. A parte executada apesentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual alega excesso de execução ante a prescrição quinquenal incidente sobre as tarifas bancárias (Id. 70842860). Ademais, anexou comprovante do pagamento da quantia em juízo para garantir a execução (Id. 68882361). Em manifestação à impugnação, a parte exequente/impugnada aduziu que o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e o direito à restituição foram declarados em sentença transitada em julgado, tornando-se indiscutíveis, operando-se, portanto, a preclusão (Id. 71221246). É o que basta relatar. Decido. Sobre as hipóteses possíveis de serem matérias da impugnação ao cumprimento de sentença, leciona o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou a respectiva impugnação, sob o argumento de que deve ser reconhecida a prescrição de todos os valores descontados a título de tarifas bancárias que antecedam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, obstando qualquer pretensão de devolução desses montantes. Contudo, somente pode ser arguida a prescrição na fase de cumprimento se for superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Caso seja anterior à formação do título executivo, estará preclusa a oportunidade de invocá-la, nos termos do disposto no artigo 508 do CPC, vejamos: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519 e Tema 408, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000969-55.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 e IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Destinatários: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800749-23.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FRANCIVALDO DE SOUSA COSTA ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0800747-25.2024.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):LEONICE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte requerente intimada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
  9. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0027109-67.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Cleberson da Silva Inácio AGRAVADO: Banco GM S.A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleberson da Silva Inácio, contra a decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital na ação de n.º 0027638-05.2022.8.17.2001, movida contra Banco GM S.A, ora agravado. Compulsando os autos, verifiquei que Cleberson da Silva Inácio requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. No entanto, não acostou documentos hábeis a evidenciar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas judiciais. Assim, determinei que, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a parte agravante fizesse prova da sua incapacidade econômica ou procedesse ao pagamento do preparo do recurso (ID 48502833). Ao ID 49563810, a Diretoria Cível do 2º Grau certificou a ausência de manifestação do agravante. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: “art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Não obstante a intimação para recolhimento, o recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
  10. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007162-61.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: TIAGO CASSIMIRO DA SILVA AGRAVADA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. REL: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO CASSIMIRO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (NPU 0003281-24.2023.8.17.2001) que deferiu pedido de antecipação de tutela (ID 123847225). Pela decisão de ID 47398889, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determinada a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal, apresentando documentos aptos à comprovação de situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, inclusive cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o recorrente restou inerte até a presente data. Nesse sentido, indefiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, e determino sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Recife, data e assinatura da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)
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