Italo Antonio Coelho Melo
Italo Antonio Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 419 comunicações processuais, em 317 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJRN e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
317
Total de Intimações:
419
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJRN, TJPB, TJPE, TJRJ, TJSP, TJAM, TJMS, TJPA, TJMA, TRF1, STJ, TJPI, TRT22, TJDFT
Nome:
ITALO ANTONIO COELHO MELO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
419
Últimos 90 dias
419
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (210)
APELAçãO CíVEL (83)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AGRAVO INTERNO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 419 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841820-87.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIVANIA VALESKA DE LIMA CARDOSO REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB 9421/PI) Processo 0508618-46.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elaine Cristina Souza dos Santos - Requerido: Banco Master S/A (Banco Máxima) - DECISÃO Da análise do processo entendo ser dispensável a instrução processual, uma vez que as provas já existentes neste apresentam-se suficientes para autorizar o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, CPC), aplicando-se, in casu, o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de perícia contábil formulado à p. 240/241, vez que a causa se relaciona à comprovação ou não da contratação da modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). Ademais, as provas já acostadas aos autos possibilitam a esse julgador reconhecer abusividade das cláusulas leoninas e ilegais eventualmente constantes no instrumento contratual. No mesmo sentido: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM"- Cartão de crédito - Legitimidade do"Banco Santander"reconhecida - Hipótese em que o consumidor pode acionar quem a ele aparece e se mostra como efetivo contratante - Recurso nesta parte provido. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito consignado - Descabimento da alegação de que foi induzida a erro, acreditando ser o contrato de empréstimo consignado - Inexistência de conduta abusiva do banco a ensejar o pagamento de indenização por dano moral - Ação declaratória de inexigibilidade do débito com pedido de restituição de valores e de indenização improcedente - Recurso nesta parte improvido. PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de perícia contábil - Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais - Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Cartão de crédito - Instituições financeiras não se sujeitam à limitação à taxa de 12% ao ano - Possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios livremente desde que previamente informados ao consumidor - Art . 46, CDC - Hipótese em que as faturas encaminhadas à consumidora indicam a taxa a ser cobrada para o próximo período - Prevalência, entretanto, do valor efetivamente cobrado caso seja inferior àquele informado na fatura - Recurso nesta parte improvido. JUROS - Cartão de crédito - Capitalização - Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2 .170-01, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Recurso nesta parte improvido." (TJ-SP - AC: 10090594020178260344 SP 1009059-40.2017.8 .26.0344, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/01/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2018). Intimem-se as partes e após, se não houver irresignação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5010561-10.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO HAROLDO CLEMENTE registrado(a) civilmente como MARCELO HAROLDO CLEMENTE CPF: 025.921.506-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Considerando que não há requerimento de provas e que a questão debatida é essencialmente de direito e apta a ser julgada com as provas documentais existentes nos autos, não verifico a hipótese para saneamento do processo nos termos do artigo 357, do CPC, eis que o presente permite julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Prazo cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004936-05.2025.8.26.0451 (processo principal 1020608-41.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - Veridiana Cristina Buccinelli - Vistos. 1. Revendo posicionamento anterior, entendo ser inconstitucional o art. 82, § 3º, do CPC. Anote-se que, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). 2. Sendo assim, nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, deverá o interessado, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 5 e o máximo de 3000 UFESPs, através de GUIA DARE-SP, código 230-6. Deverá, ainda, promover a vinculação da guia DARE no peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº2199/2021. 3. No mais, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas postais (carta registrada unipaginada com AR digital) ou, se assim desejar, diligências de oficial de justiça, desde que o endereço se situe neste Estado, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu há mais de um ano, nos termos do §4º, art. 513 do CPC. 4. Após o recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB 9421/PI), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180A/PR), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB 9421/PI) Processo 0555284-08.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma Maria dos Santos Fontenely Silva - Réu: Banco Santander Brasil S/A - Intime-se o perito nomeado, Gabriel Lourenção Depieri (gabdepieri@gmail.com), para tomar ciência da juntada aos autos do contrato original digitalizado em 600 dpi (f.488/496), conforme solicitado em f. 480/81.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1164A/AM), ADV: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB 9421/PI) - Processo 0727695-28.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Claudete Lomas do NascimentoB0 - EXECUTADO: B1Banco Panamericano S/AB0 - Determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo do débito remanescente que alega em sua última manifestação (fls. 498/500) nos termos do art. 524 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000708-24.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Izilda de Araújo Ribeiro - Distribuidora Magazine Luiza - - Magazine Luiza S/A e outro - Ante o exposto, em relação a MAGAZINE LUIZA S.A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Já em relação a HENRIQUE MARTHIS MOREIRA MATOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condena-lo a restituir à parte autora a quantia de R$ 573,28, corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB 9421/PI)