Italo Antonio Coelho Melo

Italo Antonio Coelho Melo

Número da OAB: OAB/PI 009421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 313 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TRF1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 234
Total de Intimações: 313
Tribunais: TJDFT, TJMS, TRF1, TJPB, TJPA, TJRN, TJMG, TJSP, TJMT, STJ, TRT22, TJRJ, TJAM, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: ITALO ANTONIO COELHO MELO

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (156) APELAçãO CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800520-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada ANTÔNIO CARLOS NUNES DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Alega que é beneficiário do INSS e que não reconhece ter firmado o contrato de n° 711185101 do tipo RMC, com descontos mensais de valores variáveis, desde o ano de 2016 com a rubrica “empréstimo sobre RMC”. Requereu a declaração de nulidade do contrato devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Decisão de ID n° 8086333 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 14440551, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 28077404, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho Saneador no ID n° 63675031. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências. Passo ao exame das preliminares. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. A parte autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato, bem como seja restituída em dobro dos valores pagos, já que afirma ter sido enganada pelo banco requerido. É notório que diariamente o Poder Judiciário se depara com inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem, não podendo ser exigido que o autor faça prova negativa, na maioria das vezes, impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo então a requerida demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado. No caso dos autos, a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato (ID n° 14440553) entabulado entre as partes, onde se vê claramente a denominação “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”, em negrito e em letras garrafais, onde consta cláusula, com autorização de desconto a título de reserva de margem consignável. Dessa forma, a requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação. Ressalto ainda ser dever da empresa requerida, zelar pela lisura das contratações, incumbindo provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor, tendo restado bem claro que houve pelo menos 01 (um) saque via TED no cartão de crédito objeto da lide (id n° 14440552) tendo sido constatado ainda a disponibilização do cartão na modalidade “cartão de crédito”, o que obviamente impede e atrasa a quitação total do débito e torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, afastando a alegação do autor que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu. Observo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, não estabelece apenas direitos em benefício do consumidor, mas exige-lhe também deveres na relação comercial, restando, pois, incontroverso, diante da documentação juntada aos autos, que a requerente celebrou junto a instituição financeira requerida o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, tendo assinado de próprio punho, bem como que utilizou os serviços oferecidos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratada, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846077-92.2021.8.18.0140 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CASSIANO PESSOA NETO Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referência para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A revisão contratual é cabível quando demonstrado o desequilíbrio contratual, especialmente quando os juros praticados superam significativamente a média do mercado. 4. No caso concreto, a taxa pactuada de 20% ao mês e 791,61% ao ano é manifestamente abusiva, pois ultrapassa o triplo da média praticada à época da contratação, justificando sua limitação ao índice médio apurado pelo Banco Central. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, sendo evidente a má-fé da instituição financeira ao estipular juros excessivamente superiores à média de mercado. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias e julgar antecipadamente a lide quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. 7. Não se comprova, nos autos, a configuração de litigância predatória, sendo necessário exame individualizado para sua caracterização. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8.ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional contratual (proc. n.º 0846077-92.2021.8.18.0140) ajuizada contra o CASSIANO PESSOA NETO, ora apelado. Na sentença (ID n.º 18139460), o d. juiz julgou parcialmente procedente ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto e consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, procedente, em parte, os pedidos da inicial, revisando o contrato para reconhecer abusividade dos juros aplicados, determinando a redução dos juros para percentual médio apontado pelo Banco Central no mês de referência – 6,74% ao mês. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID n.º 18139570), o apelante suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que as taxas de juros aplicadas refletem o risco da operação, sendo inadequada a simples comparação com a taxa média do Banco Central. Invoca o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS, que exige análise das circunstâncias concretas para aferição da abusividade. Pede, assim, a reforma da sentença para afastar a revisão contratual e restabelecer a validade do contrato nos termos pactuados. Nas contrarrazões (ID n.º 18139578), o apelado requer a manutenção da decisão, alegando abusividade dos juros e defendendo o critério adotado pelo Juízo. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito. (ID n.º 18611755) É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recolhido (ID n.º 18139572) CONHEÇO da apelação. II. PRELIMINARES - Ausência de fundamentação recursal – Dialeticidade No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em Lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada. - Cerceamento de defesa O banco requerido/apelante alega, preliminarmente, que restou configurado o cerceamento de defesa na medida que o magistrado de 1.º grau proferiu sentença sem a necessária dilação probatória no presente caso, a exemplo de produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva do autor, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para que a fase instrutória seja reaberta e seja realizada a oitiva das partes. Não assiste razão ao banco requerido/apelante. Explico. De início, insta salientar que cabe ao juiz a ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Ademais, com base nos Princípios da Livre Admissibilidade da Prova e do Livre Convencimento Motivado (CPC, arts. 370 e 371), o julgador está autorizado a resolver antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No mesmo sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA "HOME CARE". INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do pedido que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento pelo sistema "home care" quando existe expressa indicação médica, com justificativa da necessidade. Inteligência das Súmulas 90 e 102 do TJSP. (TJ-SP - AC: 11260406920218260100 SP 1126040-69.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) – grifo nosso Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde de produção oral de provas. Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo banco requerido, ora recorrente. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III. MÉRITO Cuida-se os autos de ação em que o autor, ora apelado, visa à revisão do contrato n° 064360011158 (ID n.º 18139421 p. 05/12), celebrado com a instituição financeira apelante, sob o fundamento de abusividade dos juros e da inobservância da taxa média de juros aplicada à época da contratação. Sendo assim, cinge-se a controvérsia, no inconformismo em torno da cobrança dos juros remuneratórios. Vale destacar, inicialmente, que a hipótese dos autos, se configura como uma relação consumerista sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se infere dos artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis: Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível com a comprovação do desequilíbrio contratual, inclusive quando reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No mesmo trilhar entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 657.807/RS, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães, DJe 29/06/2018. Veja-se: "a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Observando a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), verifica-se que o percentual de juros remuneratórios encontrado para contratos da mesma natureza, qual seja, empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas, vigente ao tempo da contratação – julho de 2018 -, era de 6,74% ao mês (código 25464) e 118,72% ao ano (código 20742). Compulsando os autos, no entanto, verifico que o contrato analisado (ID n.º 18139421 p. 05/12) foi firmado com a taxa mensal de 20% e taxa anual de 791,61% sendo bastante considerável a discrepância entre a taxa média de mercado e o índice previsto no contrato em debate, uma vez que, através de um simples cálculo aritmético, resta patente que a taxa pactuada é superior ao triplo da média. Portanto, a abusividade dos juros contratados é evidente, devendo ser recalculada a dívida, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes, a qual, no caso em tela, são as previstas nos códigos 25464 (mensal) e 20742 (anual) à época da contratação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação. Abusividade configurada. Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006556-28.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021). (TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021). Com relação ao pedido de repetição do indébito dos valores cobrados ao consumidor, entendo que devolução do valor cobrado a maior, por sua vez, há de ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na hipótese. Nítida foi a intenção do banco recorrido de cobrar da autora juros manifestamente abusivos, caracterizando conduta ilícita e má-fé. Assim, caberá a repetição do indébito, em dobro. Nesse ponto, cabe transcrever o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXA DE ENCARGOS, JUROS ABUSIVOS ACIMA DA MEDIA DE MERCADO, PRATICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL . 1- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão dos contratos de nº 11519951; nº 13888455; nº 14506817, cujas taxas aplicadas considerou abusivas, uma vez que são superiores a uma vez e meia a média de mercado, devendo ser aplicada a média de mercado, porém deixou de fora da revisão os contratos 5547735079422002 e 4127930286468002, considerando-os legais, afirmando que, embora apliquem juros acima da média de mercado, estes estariam "dentro da margem aceitável" por serem inferiores a uma vez e meia a média de mercado. 2- Neste ponto, diga-se que a adoção do teto da taxa média de mercado, na linha da orientação sufragada pelo STJ no julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não faz distinção de qual margem acima da média de mercado considera-se aceitável, mas afirma que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada qualquer abusividade nos juros remuneratórios praticados. 3- Expurgo da capitalização e limitação dos juros à média de mercado pela perícia que apurou que o autor tem crédito a seu favor no valor de R$ 39.112,57, que devem ser devolvidos. 4 - A devolução do indébito se efetivará em dobro, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros a contar da citação. 5- Sentença que se reforma, invertendo-se a sucumbência. 6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (0413703- 66.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des (a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/06/2021 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifos nossos Por fim, no tocante à alegação de advocacia predatória, entendo que a massificação de ações com petições iniciais padronizadas, muitas vezes ajuizadas pelo mesmo patrono em face da mesma instituição financeira, pode caracterizar litigância predatória. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 250, de 25 de julho de 2022, instituiu grupo de trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa, reconhecendo os prejuízos que tais práticas acarretam ao Poder Judiciário e às partes envolvidas. No presente caso, embora haja indícios de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado contra a apelante, não se pode presumir, sem a devida instrução processual, a ocorrência de abuso do direito de ação ou captação ilícita de clientela. Cada demanda deve ser analisada individualmente, garantindo-se o devido processo legal e o direito de acesso à justiça, Por essas razões, no caso em análise, não vislumbro que seja a hipótese de demanda predatória. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença na sua integralidade. IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios ante a sua fixação, na origem, no patamar máximo legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800223-62.2019.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE FRANCISCO SOARES SANTOS, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 33838742, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores de id 33838742 apenas no nome da parte autora, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. Considerando que os cálculos no id 56491053 informam que esta execução ainda persiste a quantia de R$ 498,52 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos). EXPEÇA-SE Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800883-14.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA REU: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA DECISÃO Determino a evolução da classe para cumprimento de sentença . Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, bem como para requerer o que entender cabível, mas permaneceram inertes, sem pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja requerido dentro do prazo prescricional do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800883-14.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA REU: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA DECISÃO Determino a evolução da classe para cumprimento de sentença . Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, bem como para requerer o que entender cabível, mas permaneceram inertes, sem pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja requerido dentro do prazo prescricional do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800883-14.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA REU: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA DECISÃO Determino a evolução da classe para cumprimento de sentença . Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, bem como para requerer o que entender cabível, mas permaneceram inertes, sem pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja requerido dentro do prazo prescricional do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800883-14.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA REU: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA DECISÃO Determino a evolução da classe para cumprimento de sentença . Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, bem como para requerer o que entender cabível, mas permaneceram inertes, sem pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja requerido dentro do prazo prescricional do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
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