Nivaldo Campelo De Mesquita Filho
Nivaldo Campelo De Mesquita Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Campelo De Mesquita Filho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PRECATÓRIO (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000557-44.2023.5.22.0001 : SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b22a377 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000557-44.2023.5.22.0001 - 2ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CLINICA DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DE MEDICINA E ENFERMAGEM LTDA Advogado(a)(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO, OAB: 1879 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, OAB: 0004555 Recorrido(a)(s): 1. CENTROIMAGEM LTDA 2. SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO, OAB: 1879 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 NAIANA DANTAS PORTELA, OAB: 0005787 NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO, OAB: 0009426 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, OAB: 0004555 RECURSO DE: CLINICA DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DE MEDICINA E ENFERMAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 2e6c03e; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 5ac9d06). Representação processual regular (Id 6be3dc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbbb8b5: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fbbb8b5: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c12719: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 9ac4e1f; Depósito recursal recolhido no RR, id 7961c96: R$ 13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id9ac4e1f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Lei nº 6019/1974; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente aduz que o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa e policial militar afronta os arts. 3º e 818, I e II, da CLT, bem como o art. 4º-A da Lei 6.019/1974, pois a prestação de serviço deu-se de forma eventual, impessoal e por intermédio de terceiro, sem subordinação ou ingerência da empresa nas atividades do trabalhador. Diz ainda que a decisão regional divergiu de precedentes do TST e de Tribunais Regionais (TRT-1 e TRT-2), os quais afastam o vínculo empregatício quando ausente a pessoalidade na prestação do serviço por policial militar, situação idêntica à dos autos, o que configura dissenso jurisprudencial. Por fim, o recorrente sustenta violação ao art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a controvérsia sobre a existência da relação de emprego impede a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme reiterada jurisprudência do TST. Conta do r. Acórdão (Id. c80b34d) : "Reconhecimento de vínculo empregatício - Verbas trabalhistas e/ou rescisórias Conforme relatado, a segunda reclamada/recorrente alega que não restou configurado vínculo empregatício entre as partes, "estando ausentes os requisitos ensejadores do mesmo, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade (arts. 2º e 3º, CLT)". Afirma que "contratou o Sr. ASSUNÇÃO, que se apresentou como Policial Militar e empresário da área de segurança, e apenas com ele tratou sobre a prestação de serviços terceirizados de segurança, na forma autorizada pelo art. 4ºA da Lei n. 6019/1974". Assim, requer a total improcedência dos pleitos autorais, e, acaso mantida a condenação, pede o indeferimento da multa do art. 477 da CLT, do FGTS e do seguro desemprego. Cinge-se o presente dissídio, como se vê, à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes. No caso em análise, a segunda reclamada/recorrente admite a prestação de serviços, mas através de uma terceira pessoa, ao declarar que "Nos horários de folga, e sempre vinculado ao seu superior hierárquico de nome ASSUNÇÃO, o recorrido e outros militares realizam bicos como segurança privado para diversas empresas",e reitera o afirmado em defesa de que "a empresa recorrente não contratou, não remunerou e nem mesmo realizava qualquer tipo de controle sobre os serviços eventualmente prestados pelo recorrido". Sustenta que "A empresa contratou o Sr. ASSUNÇÃO, que se apresentou como Policial Militar e empresário da área de segurança, e apenas com ele tratou sobre a prestação de serviços terceirizados de segurança, na forma autorizada pelo art. 4ºA da Lei n. 6019/1974" e que "Todos os pagamentos pelos serviços terceirizados de segurança foram efetuados para o Sr. ASSUNÇÃO, que também era o encarregado de selecionar, montar a escala de trabalho e supervisionar os serviços de segurança, assim como ele fazia para diversas outras empresas". Com efeito, o contrato de trabalho, na dicção do art. 442 da CLT, "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Assim, sempre que, numa relação entre duas pessoas, estiverem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, haverá um liame empregatício, um contrato de trabalho, com as consequências dele decorrentes. Isso significa que a relação trabalhista pode estar presente mesmo quando as partes dela não trataram ou quando aparentar cuidar-se de outra coisa. O que importa, para o ordenamento jurídico, é o fato e não a forma com que o revestem: daí que o contrato de trabalho pode ser inclusive tácito, bastando estarem presentes, no plano fático, os seus requisitos, para ser reconhecido e declarado. Como é cediço, a ideia contratual de um acordo em que as partes estipulem livremente suas vontades, cada qual defendendo seus próprios interesses, não se ajusta ao contrato de trabalho subordinado. É que são características da prestação de serviços de natureza civil e/ou comercial a bilateralidade, a onerosidade (retribuição), a consensualidade e a comutatividade, com relativa autonomia do prestador dos serviços, daí haver um mínimo de fiscalização desenvolvida pela empresa contratante, quando está em jogo a satisfação da sua carteira de clientes e seus interesses econômicos. Identificados, pois, os procedimentos que refletem o poder empregatício, nos aspectos diretivo, fiscalizador e regulamentar, a presença do maior número destes itens indicará a existência de uma relação de emprego, e a menor, a existência de uma relação comercial. No caso concreto, da análise do conjunto fático-probatório e à luz do princípio da primazia da realidade, sobressai-se que há elementos suficientes para a caracterização do vínculo empregatício entre os litigantes, como corretamente entendeu o juízo da primeira instância. Quanto ao tema em questão, afigura-se irrepreensível o comando sentencial, cujos fundamentos ora se pede vênia para transcrevê-los na íntegra a seguir (ID. fbbb8b5 - Fls.: 645/649): "Da alegação de relação de emprego e das parcelas requeridas O cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não do vínculo de emprego entre as partes. Vale ressaltar que o liame forma-se e se estabelece num universo de direitos e obrigações assumidos pelas partes, onde de um lado está o empregador e de outro o empregado e que para sua caracterização faz-se necessária a presença dos requisitos impostos nos artigos 2º e 3º da norma celetista, que os enquadram e os configuram na relação de emprego, atrelados aos requisitos básicos que denotam e caracterizam esse vínculo, ou seja, a pessoalidade, a subordinação, a habitualidade e a remuneração. Considerando-se que a parte reclamada não reconhece sequer a prestação de serviços em seu favor por parte do reclamante, o ônus de demonstrar que houve vínculo empregatício pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito às parcelas pretendidas por ele, nos termos do art. 818, I, da CLT. Cumpre, inicialmente, ressaltar que o fato de o reclamante ser policial militar (estando aposentado atualmente, conf doc. ID. 48b85a3 - fls. 546/547) não é incompatível com a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com a parte reclamada, conforme entendimento contido na Súmula 386 do TST, no sentido de que 'Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar'. Pois bem, da análise da prova oral, observo que o sócio da segunda reclamada, Sr. Raphael Veloso Nunes Martins, disse, em seu depoimento pessoal, que 'os empregados da portaria são empregados da Terraço Saúde, já os vigilantes, a segunda ré, Terraço Saúde contrata uma pessoa, que é responsável por colocar os vigilantes lá, e, na época do reclamante, era o Sr. Assunção, que presta serviços lá desde 2015; o Sr. Assunção não é empregado da segunda ré; pelo que tem conhecimento, também não é empregado da primeira ré, nem é sócio nem titular de empresa de segurança; pelo que sabe, o Sr. Assunção não é sócio nem titular de qualquer empresa; o Sr. Assunção ganha, por esse serviço, cerca de R$ 7.400,00 atualmente e, com este dinheiro, o Sr. Assunção paga os vigilantes que ele coloca lá; (...) o dinheiro pago ao Sr. Assunção é uma despesa incluída na taxa condominial que é paga por cada um dos condôminos, inclusive a primeira ré; não sabe qual o período em que o reclamante prestou serviços lá', Por sua vez, a única testemunha ouvida no presente feito relatou que, 'desde que entrou na Centroimagem, conhecia o reclamante e ele era segurança lá; a depoente o via sempre lá, porque a depoente mora em frente ao prédio da Terraço Saúde e o esposo da depoente também era segurança lá e o reclamante e o esposo da depoente alternavam no trabalho no turno da noite; nem o esposo da depoente nem o reclamante tinham CTPS assinada; o chefe de ambos era o Sr. Assunção e este era empregado do sócio da clínica, ou seja, o Dr. Raphael; retifica dizendo que não sabe se ele era empregado com CTPS assinada, mas prestava serviços para o Dr. Raphael; ficou sabendo do acidente com o reclamante dias depois do ocorrido, mas não sabe a data; quem falou do acidente para a depoente foi o Sr. Assunção (...) quem contratou o esposo da depoente para trabalhar lá foi o Sr. Assunção e era este quem organizava a escala de trabalho; o esposo da depoente era policial militar e o Sr. Assunção também e era superior ao esposo da depoente; além do Sr. Assunção, mais ninguém controlava horários de trabalho e intervalos dos seguranças; quem pagava os salários do esposo da depoente era o Sr. Assunção; quando o esposo da depoente precisava faltar por algum motivo, comunicava ao Sr. Assunção e este providenciava a substituição'. Extrai-se, portanto, da prova oral que o reclamante foi contratado para exercer a função de segurança no prédio da Terraço Saúde, pertencente à segunda reclamada, pelo Sr. Assunção, o qual é pago por esse serviço pelo Sr. Raphael, sócio da referida empresa. Assim, restou evidenciada a prestação de serviços em benefício da segunda demandada, através de terceirização da prestação de serviços. Entretanto, como ressaltado pela parte autora, o art. 4º-B da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, estabelece que a prestação de serviços a terceiros somente pode ser feita por empresa, com o preenchimento obrigatório dos seguintes requisitos: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, observando-se os parâmetros estabelecidos na referida lei. Dessa forma, considero ilegal a terceirização feita no nome do Sr. Assunção, o qual, como reconhecido pelo sócio da segunda reclamada, não é sócio nem titular de empresa de segurança ou de qualquer outro tipo de empresa, violando-se, portanto, a exigência de contratação de terceirização apenas com pessoas jurídicas. E, portanto, reconheço a relação de emprego do reclamante diretamente com a segunda reclamada. Considerando-se que o(a) empregador(a) é o(a) detentor(a) de todos os documentos relativos ao vínculo empregatício e que o(a) devedor(a) somente se exime de suas obrigações apresentando quitação suficiente das mesmas, incumbe à parte ré o ônus da prova de concessão de todos os direitos previstos na legislação trabalhista, conforme se extrai dos arts. 464 e 818, II, da CLT. Porém, a referida empresa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de quitação dos direitos requeridos na inicial. Observo, ainda, que não houve nenhuma impugnação ao salário (R$ 1.700,00), período de vínculo (17/03/2014 a 16/08/2022) e modalidade de extinção do contrato (dispensa imotivada) alegados na inicial, os quais, portanto, também reconheço, eis que incontroversos nos autos. Por sua vez, quanto à jornada de trabalho, constitui encargo do autor a demonstração do cumprimento de jornada superior à máxima permitida e da inexistência de intervalo intrajornada, eis que se tratam de fatos constitutivos do direito à percepção da respectiva remuneração, aplicando-se à espécie o disposto no art. 818, I, da CLT. Ademais, existe brocardo jurídico milenar, que preceitua a regra de que 'o normal se presume e o excepcional se prova por quem o invoca'. No caso, como visto acima, a testemunha da segunda reclamada informou que o reclamante e o esposo dela alternavam o trabalho no turno da noite, confirmando, assim, a alegação do autor de que ele trabalhava das 19h às 7h do dia seguinte, em dias alternados. No entanto, não houve demonstração da ausência de intervalo intrajornada. E, como se trata de regime de compensação de horas, trabalhando 48 horas em uma semana e 36 na semana seguinte, também não são devidas horas extras. É devido unicamente o adicional noturno, pelo labor prestado entre 22h e 5h do dia seguinte (período noturno). [...] Ante o exposto, condeno a segunda reclamada nas obrigações de anotar a CTPS do reclamante, registrando o período de 17/03/2014 a 16/08/2022, a função de segurança e salário no valor de R$ 1.700,00; de recolher o FGTS do autor relativo ao período imprescrito + multa de 40%, os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; de fornecer ao demandante as guias relativas ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto de 2022 (16 dias); aviso prévio indenizado (54 dias, conf. art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, eis que o vínculo durou mais de 8 anos); 13º salários integrais de 2018, 2019, 2020 e 2021 e proporcional de 2022 (9/12, já incluída a projeção do período relativo ao aviso prévio); férias simples (sem dobra, eis que não requerida e não incluída nos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora) de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021 /2022 e proporcionais de 2022/2023 (7/12, já incluída a projeção do período relativo ao aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; adicional noturno, de 20% sobre a hora normal, a partir de 20/05/2018 (conforme os cálculos de liquidação da parte autora), durante o labor de 22h às 5h (7 horas por dia, já deduzida 1 hora de intervalo e considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, conf. 73, § 1º, da CLT), em 15 dias por mês; e multa do art. 477 da CLT, em face da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Considera-se como base de cálculo das parcelas deferidas o valor de R$ 1.700,00." Em suma, como bem discorreu a magistrada singular, no vertente caso, restou provado que o reclamante prestou serviços como segurança em prédio pertencente à segunda reclamada, contratado por intermédio do Sr. Assunção, que é pago por esse serviço pelo Sr. Raphael, sócio da empresa demandada, configurando a situação, portanto, hipótese de terceirização de prestação de serviços. Ocorre que, por força do disposto no art. 4º-B da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a prestação de serviços a terceiros somente pode ser feita por empresa, com o preenchimento obrigatório dos seguintes requisitos: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, observando-se os parâmetros estabelecidos na referida lei". Dessa forma, como bem concluiu a juíza sentenciante, revela-se "ilegal a terceirização feita no nome do Sr. Assunção, o qual, como reconhecido pelo sócio da segunda reclamada, não é sócio nem titular de empresa de segurança ou de qualquer outro tipo de empresa, violando-se, portanto, a exigência de contratação de terceirização apenas com pessoas jurídicas". Por conseguinte, comunga-se integralmente com as razões de decidir do juízo da instância primária que reconheceu a relação de emprego do reclamante diretamente com a segunda reclamada e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias já mencionadas no relatório acima. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada" (Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) O recorrente insurge-se contra a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada, apesar de alegar que a contratação ocorreu de forma terceirizada, por meio do Sr. Assunção, policial militar, fora da estrutura formal empresarial. Sustenta violação aos arts. 3º e 818, I e II, da CLT, ao art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, além do art. 477, § 8º da CLT, invocando ainda dissenso jurisprudencial sobre a configuração de vínculo entre empresa privada e policial militar. Contudo, razão não lhe assiste. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma inequívoca pela existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego – habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade –, aplicando corretamente os arts. 2º e 3º da CLT. Ressaltou-se, inclusive, a confissão do próprio sócio da reclamada, admitindo que o Sr. Assunção não era titular de empresa nem atuava com personalidade jurídica, configurando terceirização irregular vedada pelo art. 4º-B da Lei nº 6.019/74. Ademais, a decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula nº 386 do TST, que reconhece a possibilidade de vínculo empregatício com policial militar, desde que presentes os requisitos legais, independentemente da condição funcional do trabalhador no serviço público militar. No tocante ao ônus da prova, a decisão observou estritamente os comandos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, não havendo redistribuição indevida. Pelo contrário, considerou-se satisfeita a prova do vínculo a partir da prova oral idônea, não desconstituída por qualquer elemento trazido pela reclamada. Por fim, a alegação de controvérsia quanto ao vínculo não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT, pois, uma vez reconhecida judicialmente a relação empregatícia e constatada a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a penalidade é devida. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido. Inexistem violações constitucionais ou legais aptas a autorizar o processamento da revista, tampouco há demonstração válida de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, da CLT. A decisão regional foi proferida com base na prova dos autos e em conformidade com a legislação e a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Denega-se seguimento ao recurso de revista, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do r. Acórdão: "Honorários de advogado Como se sabe, diante da denominada reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigência desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e em face da procedência em parte dos pedidos formulados na petição inicial, afigura-se devida a verba honorária à base de 15% (quinze por cento) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante. Por outro lado, com referência ao pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para, por maioria, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, ante os efeitos "erga omnes" e "ex tunc" da decisão da Suprema Corte, e sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, na forma ora deferida, bem assim considerando a procedência de parte dos pedidos formulados na demanda, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, também nesse particular, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."c80b34d) O recorrente sustenta violação ao art. 791-A da CLT, bem como ao art. 99, § 2º, do CPC, ao argumento de que a parte reclamante deveria ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Aponta, ainda, suposta má interpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Entretanto, conforme consta do acórdão regional, a Corte reconheceu expressamente que a reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, diante da parcial procedência dos pedidos, deferiu corretamente os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, à base de 15%, com base no caput do art. 791-A da CLT. Por outro lado, no tocante aos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, a decisão está plenamente alinhada com o julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, a decisão recorrida aplica corretamente o entendimento vinculante do STF, respeita o conteúdo dos dispositivos legais e não afronta os arts. 791-A da CLT ou 99, §2º, do CPC, razão pela qual inexiste violação normativa ou constitucional a autorizar o processamento da revista. Denega-se o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CLINICA DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DE MEDICINA E ENFERMAGEM LTDA - CENTROIMAGEM LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000557-44.2023.5.22.0001 : SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b22a377 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000557-44.2023.5.22.0001 - 2ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CLINICA DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DE MEDICINA E ENFERMAGEM LTDA Advogado(a)(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO, OAB: 1879 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, OAB: 0004555 Recorrido(a)(s): 1. CENTROIMAGEM LTDA 2. SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO, OAB: 1879 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 NAIANA DANTAS PORTELA, OAB: 0005787 NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO, OAB: 0009426 EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, OAB: 0004555 RECURSO DE: CLINICA DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DE MEDICINA E ENFERMAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 2e6c03e; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 5ac9d06). Representação processual regular (Id 6be3dc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbbb8b5: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fbbb8b5: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c12719: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 9ac4e1f; Depósito recursal recolhido no RR, id 7961c96: R$ 13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id9ac4e1f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Lei nº 6019/1974; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente aduz que o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa e policial militar afronta os arts. 3º e 818, I e II, da CLT, bem como o art. 4º-A da Lei 6.019/1974, pois a prestação de serviço deu-se de forma eventual, impessoal e por intermédio de terceiro, sem subordinação ou ingerência da empresa nas atividades do trabalhador. Diz ainda que a decisão regional divergiu de precedentes do TST e de Tribunais Regionais (TRT-1 e TRT-2), os quais afastam o vínculo empregatício quando ausente a pessoalidade na prestação do serviço por policial militar, situação idêntica à dos autos, o que configura dissenso jurisprudencial. Por fim, o recorrente sustenta violação ao art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a controvérsia sobre a existência da relação de emprego impede a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme reiterada jurisprudência do TST. Conta do r. Acórdão (Id. c80b34d) : "Reconhecimento de vínculo empregatício - Verbas trabalhistas e/ou rescisórias Conforme relatado, a segunda reclamada/recorrente alega que não restou configurado vínculo empregatício entre as partes, "estando ausentes os requisitos ensejadores do mesmo, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade (arts. 2º e 3º, CLT)". Afirma que "contratou o Sr. ASSUNÇÃO, que se apresentou como Policial Militar e empresário da área de segurança, e apenas com ele tratou sobre a prestação de serviços terceirizados de segurança, na forma autorizada pelo art. 4ºA da Lei n. 6019/1974". Assim, requer a total improcedência dos pleitos autorais, e, acaso mantida a condenação, pede o indeferimento da multa do art. 477 da CLT, do FGTS e do seguro desemprego. Cinge-se o presente dissídio, como se vê, à questão pertinente à existência, ou não, de vínculo empregatício entre os litigantes. No caso em análise, a segunda reclamada/recorrente admite a prestação de serviços, mas através de uma terceira pessoa, ao declarar que "Nos horários de folga, e sempre vinculado ao seu superior hierárquico de nome ASSUNÇÃO, o recorrido e outros militares realizam bicos como segurança privado para diversas empresas",e reitera o afirmado em defesa de que "a empresa recorrente não contratou, não remunerou e nem mesmo realizava qualquer tipo de controle sobre os serviços eventualmente prestados pelo recorrido". Sustenta que "A empresa contratou o Sr. ASSUNÇÃO, que se apresentou como Policial Militar e empresário da área de segurança, e apenas com ele tratou sobre a prestação de serviços terceirizados de segurança, na forma autorizada pelo art. 4ºA da Lei n. 6019/1974" e que "Todos os pagamentos pelos serviços terceirizados de segurança foram efetuados para o Sr. ASSUNÇÃO, que também era o encarregado de selecionar, montar a escala de trabalho e supervisionar os serviços de segurança, assim como ele fazia para diversas outras empresas". Com efeito, o contrato de trabalho, na dicção do art. 442 da CLT, "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Assim, sempre que, numa relação entre duas pessoas, estiverem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, haverá um liame empregatício, um contrato de trabalho, com as consequências dele decorrentes. Isso significa que a relação trabalhista pode estar presente mesmo quando as partes dela não trataram ou quando aparentar cuidar-se de outra coisa. O que importa, para o ordenamento jurídico, é o fato e não a forma com que o revestem: daí que o contrato de trabalho pode ser inclusive tácito, bastando estarem presentes, no plano fático, os seus requisitos, para ser reconhecido e declarado. Como é cediço, a ideia contratual de um acordo em que as partes estipulem livremente suas vontades, cada qual defendendo seus próprios interesses, não se ajusta ao contrato de trabalho subordinado. É que são características da prestação de serviços de natureza civil e/ou comercial a bilateralidade, a onerosidade (retribuição), a consensualidade e a comutatividade, com relativa autonomia do prestador dos serviços, daí haver um mínimo de fiscalização desenvolvida pela empresa contratante, quando está em jogo a satisfação da sua carteira de clientes e seus interesses econômicos. Identificados, pois, os procedimentos que refletem o poder empregatício, nos aspectos diretivo, fiscalizador e regulamentar, a presença do maior número destes itens indicará a existência de uma relação de emprego, e a menor, a existência de uma relação comercial. No caso concreto, da análise do conjunto fático-probatório e à luz do princípio da primazia da realidade, sobressai-se que há elementos suficientes para a caracterização do vínculo empregatício entre os litigantes, como corretamente entendeu o juízo da primeira instância. Quanto ao tema em questão, afigura-se irrepreensível o comando sentencial, cujos fundamentos ora se pede vênia para transcrevê-los na íntegra a seguir (ID. fbbb8b5 - Fls.: 645/649): "Da alegação de relação de emprego e das parcelas requeridas O cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não do vínculo de emprego entre as partes. Vale ressaltar que o liame forma-se e se estabelece num universo de direitos e obrigações assumidos pelas partes, onde de um lado está o empregador e de outro o empregado e que para sua caracterização faz-se necessária a presença dos requisitos impostos nos artigos 2º e 3º da norma celetista, que os enquadram e os configuram na relação de emprego, atrelados aos requisitos básicos que denotam e caracterizam esse vínculo, ou seja, a pessoalidade, a subordinação, a habitualidade e a remuneração. Considerando-se que a parte reclamada não reconhece sequer a prestação de serviços em seu favor por parte do reclamante, o ônus de demonstrar que houve vínculo empregatício pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito às parcelas pretendidas por ele, nos termos do art. 818, I, da CLT. Cumpre, inicialmente, ressaltar que o fato de o reclamante ser policial militar (estando aposentado atualmente, conf doc. ID. 48b85a3 - fls. 546/547) não é incompatível com a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com a parte reclamada, conforme entendimento contido na Súmula 386 do TST, no sentido de que 'Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar'. Pois bem, da análise da prova oral, observo que o sócio da segunda reclamada, Sr. Raphael Veloso Nunes Martins, disse, em seu depoimento pessoal, que 'os empregados da portaria são empregados da Terraço Saúde, já os vigilantes, a segunda ré, Terraço Saúde contrata uma pessoa, que é responsável por colocar os vigilantes lá, e, na época do reclamante, era o Sr. Assunção, que presta serviços lá desde 2015; o Sr. Assunção não é empregado da segunda ré; pelo que tem conhecimento, também não é empregado da primeira ré, nem é sócio nem titular de empresa de segurança; pelo que sabe, o Sr. Assunção não é sócio nem titular de qualquer empresa; o Sr. Assunção ganha, por esse serviço, cerca de R$ 7.400,00 atualmente e, com este dinheiro, o Sr. Assunção paga os vigilantes que ele coloca lá; (...) o dinheiro pago ao Sr. Assunção é uma despesa incluída na taxa condominial que é paga por cada um dos condôminos, inclusive a primeira ré; não sabe qual o período em que o reclamante prestou serviços lá', Por sua vez, a única testemunha ouvida no presente feito relatou que, 'desde que entrou na Centroimagem, conhecia o reclamante e ele era segurança lá; a depoente o via sempre lá, porque a depoente mora em frente ao prédio da Terraço Saúde e o esposo da depoente também era segurança lá e o reclamante e o esposo da depoente alternavam no trabalho no turno da noite; nem o esposo da depoente nem o reclamante tinham CTPS assinada; o chefe de ambos era o Sr. Assunção e este era empregado do sócio da clínica, ou seja, o Dr. Raphael; retifica dizendo que não sabe se ele era empregado com CTPS assinada, mas prestava serviços para o Dr. Raphael; ficou sabendo do acidente com o reclamante dias depois do ocorrido, mas não sabe a data; quem falou do acidente para a depoente foi o Sr. Assunção (...) quem contratou o esposo da depoente para trabalhar lá foi o Sr. Assunção e era este quem organizava a escala de trabalho; o esposo da depoente era policial militar e o Sr. Assunção também e era superior ao esposo da depoente; além do Sr. Assunção, mais ninguém controlava horários de trabalho e intervalos dos seguranças; quem pagava os salários do esposo da depoente era o Sr. Assunção; quando o esposo da depoente precisava faltar por algum motivo, comunicava ao Sr. Assunção e este providenciava a substituição'. Extrai-se, portanto, da prova oral que o reclamante foi contratado para exercer a função de segurança no prédio da Terraço Saúde, pertencente à segunda reclamada, pelo Sr. Assunção, o qual é pago por esse serviço pelo Sr. Raphael, sócio da referida empresa. Assim, restou evidenciada a prestação de serviços em benefício da segunda demandada, através de terceirização da prestação de serviços. Entretanto, como ressaltado pela parte autora, o art. 4º-B da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, estabelece que a prestação de serviços a terceiros somente pode ser feita por empresa, com o preenchimento obrigatório dos seguintes requisitos: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, observando-se os parâmetros estabelecidos na referida lei. Dessa forma, considero ilegal a terceirização feita no nome do Sr. Assunção, o qual, como reconhecido pelo sócio da segunda reclamada, não é sócio nem titular de empresa de segurança ou de qualquer outro tipo de empresa, violando-se, portanto, a exigência de contratação de terceirização apenas com pessoas jurídicas. E, portanto, reconheço a relação de emprego do reclamante diretamente com a segunda reclamada. Considerando-se que o(a) empregador(a) é o(a) detentor(a) de todos os documentos relativos ao vínculo empregatício e que o(a) devedor(a) somente se exime de suas obrigações apresentando quitação suficiente das mesmas, incumbe à parte ré o ônus da prova de concessão de todos os direitos previstos na legislação trabalhista, conforme se extrai dos arts. 464 e 818, II, da CLT. Porém, a referida empresa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de quitação dos direitos requeridos na inicial. Observo, ainda, que não houve nenhuma impugnação ao salário (R$ 1.700,00), período de vínculo (17/03/2014 a 16/08/2022) e modalidade de extinção do contrato (dispensa imotivada) alegados na inicial, os quais, portanto, também reconheço, eis que incontroversos nos autos. Por sua vez, quanto à jornada de trabalho, constitui encargo do autor a demonstração do cumprimento de jornada superior à máxima permitida e da inexistência de intervalo intrajornada, eis que se tratam de fatos constitutivos do direito à percepção da respectiva remuneração, aplicando-se à espécie o disposto no art. 818, I, da CLT. Ademais, existe brocardo jurídico milenar, que preceitua a regra de que 'o normal se presume e o excepcional se prova por quem o invoca'. No caso, como visto acima, a testemunha da segunda reclamada informou que o reclamante e o esposo dela alternavam o trabalho no turno da noite, confirmando, assim, a alegação do autor de que ele trabalhava das 19h às 7h do dia seguinte, em dias alternados. No entanto, não houve demonstração da ausência de intervalo intrajornada. E, como se trata de regime de compensação de horas, trabalhando 48 horas em uma semana e 36 na semana seguinte, também não são devidas horas extras. É devido unicamente o adicional noturno, pelo labor prestado entre 22h e 5h do dia seguinte (período noturno). [...] Ante o exposto, condeno a segunda reclamada nas obrigações de anotar a CTPS do reclamante, registrando o período de 17/03/2014 a 16/08/2022, a função de segurança e salário no valor de R$ 1.700,00; de recolher o FGTS do autor relativo ao período imprescrito + multa de 40%, os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; de fornecer ao demandante as guias relativas ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto de 2022 (16 dias); aviso prévio indenizado (54 dias, conf. art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, eis que o vínculo durou mais de 8 anos); 13º salários integrais de 2018, 2019, 2020 e 2021 e proporcional de 2022 (9/12, já incluída a projeção do período relativo ao aviso prévio); férias simples (sem dobra, eis que não requerida e não incluída nos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora) de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021 /2022 e proporcionais de 2022/2023 (7/12, já incluída a projeção do período relativo ao aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; adicional noturno, de 20% sobre a hora normal, a partir de 20/05/2018 (conforme os cálculos de liquidação da parte autora), durante o labor de 22h às 5h (7 horas por dia, já deduzida 1 hora de intervalo e considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, conf. 73, § 1º, da CLT), em 15 dias por mês; e multa do art. 477 da CLT, em face da ausência de pagamento das verbas rescisórias. Considera-se como base de cálculo das parcelas deferidas o valor de R$ 1.700,00." Em suma, como bem discorreu a magistrada singular, no vertente caso, restou provado que o reclamante prestou serviços como segurança em prédio pertencente à segunda reclamada, contratado por intermédio do Sr. Assunção, que é pago por esse serviço pelo Sr. Raphael, sócio da empresa demandada, configurando a situação, portanto, hipótese de terceirização de prestação de serviços. Ocorre que, por força do disposto no art. 4º-B da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a prestação de serviços a terceiros somente pode ser feita por empresa, com o preenchimento obrigatório dos seguintes requisitos: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, observando-se os parâmetros estabelecidos na referida lei". Dessa forma, como bem concluiu a juíza sentenciante, revela-se "ilegal a terceirização feita no nome do Sr. Assunção, o qual, como reconhecido pelo sócio da segunda reclamada, não é sócio nem titular de empresa de segurança ou de qualquer outro tipo de empresa, violando-se, portanto, a exigência de contratação de terceirização apenas com pessoas jurídicas". Por conseguinte, comunga-se integralmente com as razões de decidir do juízo da instância primária que reconheceu a relação de emprego do reclamante diretamente com a segunda reclamada e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias já mencionadas no relatório acima. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada" (Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) O recorrente insurge-se contra a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada, apesar de alegar que a contratação ocorreu de forma terceirizada, por meio do Sr. Assunção, policial militar, fora da estrutura formal empresarial. Sustenta violação aos arts. 3º e 818, I e II, da CLT, ao art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, além do art. 477, § 8º da CLT, invocando ainda dissenso jurisprudencial sobre a configuração de vínculo entre empresa privada e policial militar. Contudo, razão não lhe assiste. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma inequívoca pela existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego – habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade –, aplicando corretamente os arts. 2º e 3º da CLT. Ressaltou-se, inclusive, a confissão do próprio sócio da reclamada, admitindo que o Sr. Assunção não era titular de empresa nem atuava com personalidade jurídica, configurando terceirização irregular vedada pelo art. 4º-B da Lei nº 6.019/74. Ademais, a decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula nº 386 do TST, que reconhece a possibilidade de vínculo empregatício com policial militar, desde que presentes os requisitos legais, independentemente da condição funcional do trabalhador no serviço público militar. No tocante ao ônus da prova, a decisão observou estritamente os comandos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, não havendo redistribuição indevida. Pelo contrário, considerou-se satisfeita a prova do vínculo a partir da prova oral idônea, não desconstituída por qualquer elemento trazido pela reclamada. Por fim, a alegação de controvérsia quanto ao vínculo não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT, pois, uma vez reconhecida judicialmente a relação empregatícia e constatada a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a penalidade é devida. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido. Inexistem violações constitucionais ou legais aptas a autorizar o processamento da revista, tampouco há demonstração válida de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, da CLT. A decisão regional foi proferida com base na prova dos autos e em conformidade com a legislação e a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Denega-se seguimento ao recurso de revista, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do r. Acórdão: "Honorários de advogado Como se sabe, diante da denominada reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigência desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e em face da procedência em parte dos pedidos formulados na petição inicial, afigura-se devida a verba honorária à base de 15% (quinze por cento) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante. Por outro lado, com referência ao pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para, por maioria, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, ante os efeitos "erga omnes" e "ex tunc" da decisão da Suprema Corte, e sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, na forma ora deferida, bem assim considerando a procedência de parte dos pedidos formulados na demanda, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, também nesse particular, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada."c80b34d) O recorrente sustenta violação ao art. 791-A da CLT, bem como ao art. 99, § 2º, do CPC, ao argumento de que a parte reclamante deveria ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Aponta, ainda, suposta má interpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Entretanto, conforme consta do acórdão regional, a Corte reconheceu expressamente que a reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, diante da parcial procedência dos pedidos, deferiu corretamente os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, à base de 15%, com base no caput do art. 791-A da CLT. Por outro lado, no tocante aos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, a decisão está plenamente alinhada com o julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, a decisão recorrida aplica corretamente o entendimento vinculante do STF, respeita o conteúdo dos dispositivos legais e não afronta os arts. 791-A da CLT ou 99, §2º, do CPC, razão pela qual inexiste violação normativa ou constitucional a autorizar o processamento da revista. Denega-se o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CLINICA DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DE MEDICINA E ENFERMAGEM LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752801-05.2022.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753670-36.2020.8.18.0000 REQUERENTE: TEREZA GONCALVES DE MOURA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0004871-47.2013.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA APELADO: ESTADO DO PIAUI Cls. Nos termos do acórdão, Id 20070668, foi dado provimento ao recurso de apelação. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram embargos de declaração (Id’s 20713682 e 20998546). Com efeito, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intimem-se apelante e apelado, por seus representantes judiciais para, no prazo legal, impugnarem mutuamente os embargos sob pena de preclusão. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006954-82.2005.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO, EDUARDO FERREIRA WANDERLEY, FRANCISCO DAS CHAGAS LOUREIRO LIMA SOARES INTERESSADO: MURILO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA, ANTONIO DA ROCHA SOARES NETO, EDUARDO FERREIRA WANDERLEY INVENTARIADO: CHIQUINHA RODRIGUES CASTELLO BRANCO DESPACHO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. O executado FRANCISCO DAS CHAGAS apresenta manifestação no ID 64582974, reconhecendo o recebimento indevido de R$ 32.232,82 no total, conforme planilha e alvarás anexados (ID 64582975, ID 64582976), bem como comprovante de pagamento (ID 64582977), sendo que seu quinhão seria de R$ 22.030,99. 3. Solicita o parcelamento da dívida com desconto em folha, inicialmente de 10% dos rendimentos líquidos, ou até o teto de 30%, conforme jurisprudência do STJ. 4. Assim, determino a intimação do exequente, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre o parcelamento da dívida. 5. Após, imediata conclusão para análise. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina