Irismar Silva De Souza
Irismar Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 009429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
IRISMAR SILVA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806190-35.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: R. L. D. O. F., A. A. O. F., M. E. O. F., A. M. D. O. N. EXECUTADO: J. A. F. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem do cálculo no prazo de 5 dias. PARNAÍBA, 26 de março de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCISCO R. LIMA, FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS APELADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA e JANDIRA DE BRITO VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Igreja Evangélica Comunidade da Renovação Apostólica, ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 13492909), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para determinar a imissão de posse da autora/Apelada no imóvel reivindicado discriminado na inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 13492912), os Apelantes requereram a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a documentação anexa na defesa e ao longo do processo demonstram a sua posse lícita. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13492916), na qual “afirma categoricamente que Lina Carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 14824449. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a análise do direito sustentado por ambas as partes perpassa pela validade da venda do lote de terra, nº 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no Loteamento Denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba, Piauí. Com efeito, segundo se extrai dos autos, o terreno pertencia anteriormente à Sra. Lina Carvalho de Sampaio, mãe do representante da parte Apelada, afirmando ambas as partes que o teriam adquirido. Segundo os Apelantes, Francisco Rodrigues Lima e Jandira de Brito Veras, a compra teria sido realizada em 2007, através do procurador da proprietária Lina Carvalho de Sampaio, Sr. Leônidas José dos Santos, por força de Procuração Pública lavrada no Cartório do 2° Oficio de Parnaíba a este outorgada. A parte autora/Apelada, por sua vez, trouxe aos autos a certidão de registro do imóvel (ID nº 13492656) relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 28 de abril de 2021, onde consta a proprietária Lina Carvalho de Sampaio como transmitente e parte autora/Apelada como adquirente. Dentro do contexto apresentado, portanto, o imóvel discutido teria sido vendido duas vezes pela proprietária Lina Carvalho de Sampaio. Ressalte-se que, em contestação, consta o pedido formulado pelos ora Apelantes para que a proprietária Lina Carvalho de Sampaio fizesse parte do processo como litisconsorte passiva necessária. Em réplica (ID nº 13492843), “a parte autora afirma categoricamente que Lina Sampaio Carvalho jamais deu poderes para Leonidas José dos Santos, para lhe representar por meio de procuração, ou qualquer outro meio, muito menos poderes para vender seu lote”. Em contrarrazões (ID nº 13492916), a parte autora/Apelada também “afirma categoricamente que Lina carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”. A questão relativa à validade da compra e venda do imóvel foi destacada pelo Juízo de origem na decisão saneadora de ID nº 13492883 como uma das questões a serem decididas, o que, de fato, entendo pertinente, a fim de definir acerca da natureza justa ou injusta da posse dos Apelantes. Ocorre que, para tanto, fazia-se necessário o avanço da instrutória probatória neste tocante, bem como a participação da antiga proprietária, Sra. Lina Carvalho de Sampaio, na condição de litisconsorte passiva necessária, visto que, ao menos em tese, dentro da relação controvertida, teria participado dos negócios jurídicos travados com ambas as partes. Diante disso, vislumbro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e necessidade de retorno do feito à origem. Não obstante, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCISCO R. LIMA, FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS APELADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA e JANDIRA DE BRITO VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Igreja Evangélica Comunidade da Renovação Apostólica, ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 13492909), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para determinar a imissão de posse da autora/Apelada no imóvel reivindicado discriminado na inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 13492912), os Apelantes requereram a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a documentação anexa na defesa e ao longo do processo demonstram a sua posse lícita. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13492916), na qual “afirma categoricamente que Lina Carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 14824449. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a análise do direito sustentado por ambas as partes perpassa pela validade da venda do lote de terra, nº 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no Loteamento Denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba, Piauí. Com efeito, segundo se extrai dos autos, o terreno pertencia anteriormente à Sra. Lina Carvalho de Sampaio, mãe do representante da parte Apelada, afirmando ambas as partes que o teriam adquirido. Segundo os Apelantes, Francisco Rodrigues Lima e Jandira de Brito Veras, a compra teria sido realizada em 2007, através do procurador da proprietária Lina Carvalho de Sampaio, Sr. Leônidas José dos Santos, por força de Procuração Pública lavrada no Cartório do 2° Oficio de Parnaíba a este outorgada. A parte autora/Apelada, por sua vez, trouxe aos autos a certidão de registro do imóvel (ID nº 13492656) relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 28 de abril de 2021, onde consta a proprietária Lina Carvalho de Sampaio como transmitente e parte autora/Apelada como adquirente. Dentro do contexto apresentado, portanto, o imóvel discutido teria sido vendido duas vezes pela proprietária Lina Carvalho de Sampaio. Ressalte-se que, em contestação, consta o pedido formulado pelos ora Apelantes para que a proprietária Lina Carvalho de Sampaio fizesse parte do processo como litisconsorte passiva necessária. Em réplica (ID nº 13492843), “a parte autora afirma categoricamente que Lina Sampaio Carvalho jamais deu poderes para Leonidas José dos Santos, para lhe representar por meio de procuração, ou qualquer outro meio, muito menos poderes para vender seu lote”. Em contrarrazões (ID nº 13492916), a parte autora/Apelada também “afirma categoricamente que Lina carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”. A questão relativa à validade da compra e venda do imóvel foi destacada pelo Juízo de origem na decisão saneadora de ID nº 13492883 como uma das questões a serem decididas, o que, de fato, entendo pertinente, a fim de definir acerca da natureza justa ou injusta da posse dos Apelantes. Ocorre que, para tanto, fazia-se necessário o avanço da instrutória probatória neste tocante, bem como a participação da antiga proprietária, Sra. Lina Carvalho de Sampaio, na condição de litisconsorte passiva necessária, visto que, ao menos em tese, dentro da relação controvertida, teria participado dos negócios jurídicos travados com ambas as partes. Diante disso, vislumbro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e necessidade de retorno do feito à origem. Não obstante, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753081-39.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABINE EDUARDO MACHADO FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A AGRAVADO: FABINE RENAN SOARES FREIRE Advogado do(a) AGRAVADO: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000094-31.2016.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: ELOIZA DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO LIBORIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000094-31.2016.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: ELOIZA DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO LIBORIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800130-95.2017.8.10.0069 CLASSE CNJ: IMISSÃO NA POSSE (113). ASSUNTO: [Servidão Administrativa] REQUERENTE: ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933, DAVID ANTUNES DAVID - MG84928, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A REQUERIDO (A): JOSE EVANDRO RODRIGUES GOMES e outros Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933, DAVID ANTUNES DAVID - MG84928, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, e o (a) Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO O perito outrora nomeado, IVAN HUDSON CASSIMIRO LINO, nada respondeu a este Juízo, conforme certificado (ID nº 145760727). Assim, considerando a ausência de aceite do perito nomeado ao encargo, nos termos do art. 467, parágrafo único, do CPC, procedo à sua substituição, nomeando perito do juízo, RAILTON ANDRADE DE SOUSA, CPF nº 036.793.463-95, cadastrado como perito junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. CIENTIFIQUE o perito que terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência da nomeação, para apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, CPC), currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, e se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1 º, I, II, e III, CPC). Conforme disposto na decisão de ID nº 22236253, considerando que a perícia foi requerida na inicial, esta será custeada pela parte postulante. Com a estimativa de honorários, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando 50% (cinquenta por cento) restante a serem pagos com a juntada dos autos do laudo pericial. ADVIRTO ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2°). Com a juntada do laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, DETERMINO a suspensão do processo até a realização do laudo pericial, nos termos ao artig0 4º, II da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de Julho de 2022 ("Art. 4° Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação no sistema PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses: II – quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade; Portaria Conjunta nº 30, de 14 de novembro de 2022.") Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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