Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino

Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino

Número da OAB: OAB/PI 009436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TRT15, TRT18, TRT8, TRT4, TRT22, TRT17, TJPI, TRT11, TRF1, TRT5
Nome: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000080-45.2019.5.22.0006 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f874957 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação a conta de liquidação de Id e91dc12, de forma fundamentada e com indicação dos itens e valores objeto da discordância. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.  TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002156-82.2018.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1403598 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: A reclamada apresentou conta de liquidação (ID. 827b9e9). O sindicato autor requereu inclusão dos seguintes substituídos (ID. 90f53f0): Eduardo Pereira de Sousa, Claudilane Alves Aragão Gomes, Daniela Martins de Carvalho, Ib Ary da Rocha, Jose Rodrigues Neto, Marcos de Sousa Reis Filho, Susanny Rachel de Carvalho Viana e Wagner Jose da Silva Mendes. Manifestação da reclamada (ID. 41bc0a2), na qual concordou com a inclusão dos substituídos Susanny Rachel de Carvalho Viana, Daniela Martins de Carvalho, Claudilane Alves Aragão Gomes e Eduardo Pereira de Sousa. Quanto aos substituídos Wagner Jose da Silva Mendes e Ib Ary da Rocha, informou que estes são empregados da carreira profissional, com jornada regular de 08h diárias, razão pela qual não sofreram alteração da jornada. No que concerne ao substituído Marcos de Sousa Reis Filho, aduziu que possui lotação administrativa em outra unidade da federação na data do ajuizamento da ação, que coincide com a atual situação. Por fim, quanto ao substituído Jose Rodrigues Neto, afirmou que este exerceu a função de 25/11/2011 a 07/01/2013, período abarcado pela prescrição quinquenal, ao passo que posteriormente passou a laborar na jornada de trabalho de 06 horas, tendo sido incorporado em folha de pagamento o valor correspondente à função exercida. A reclamada apresentou conta de liquidação referente aos substituídos remanescentes (ID. 12773e5), entretanto sustentou que o substituído Eduardo Pereira de Sousa exerceu a  função em Brasília, ou seja, fora da abrangência territorial do sindicato. Manifestação do sindicato autor (ID. 5c9a0a0), na qual, em síntese, concordou com a reclamada tão somente referente ao substituído José Rodrigues Neto, já que este trabalhou na função objeto da execução em período prescrito. Decisão deste Juízo, para inclusão dos substituídos Wagner José da Silva Mendes, Ib Ary da Rocha e Marcos de Souza Reis Filho. O sindicato autor apresentou conta de liquidação (ID. 55a9799). A reclamada apresentou conta de liquidação do substituído Marcos de Souza Reis Filho (ID. b9f29db). A reclamada apresentou impugnação à conta de liquidação apresentada pelo sindicato autor (ID. b3397e6), na qual sustentou em síntese: que a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração correspondente à jornada de 06 horas; que não se pode confundir a designação eventual com as designações efetivas e não efetivas (substituições de fato); que em diversos cálculos não foi observado o horário de entrada e saída constante na folha de frequência; que não foram observados os dias efetivamente trabalhados; que não foram observados os momentos em que os substituídos prestaram serviços em unidades fora da base territorial do sindicato; que houve erros na apuração do FGTS; que houve erro na alíquota do SAT; impugnação das custas; existência de litispendência de alguns substituídos; inclusão na base de cálculos de parcelas que não possuem habitualidade. O sindicato autor apresentou manifestação (ID. 09544f8), informando que discorda totalmente dos cálculos apresentados pela reclamada. Parecer do SCLJ (ID. 6a5c2e1). Manifestação da reclamada e do sindicato a respeito do parecer do SCLJ (ID. 877b2af e 6fa6cfb). Os autos vieram conclusos. Tendo em vista a complexidade dos cálculos e o grande volume de processos na contadoria judicial, determino a realização de perícia contábil, com amparo no art. 879, § 6º, da CLT, devendo a Secretaria desta VT adotar as providências pertinentes envolvendo a indicação de profissional habilitado. Entretanto, visando estabelecer parâmetros para a perícia judicial realizar a elaboração dos cálculos, bem como evitar impugnações futuras com as mesmas alegações, resolve este Juízo decidir, desde logo, os pontos impugnados pelas partes. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - REDUÇÃO SOMENTE DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO PARA 06H - DECISÃO DO TST - NÃO REDUÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE JUÍZO - REJEIÇÃO DA TESE DA RECLAMADA - ACOLHIMENTO DO PARECER DO SCLJ - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS: A reclamada afirmou que “Está incorreta a base de cálculo das horas extras adotada na conta apresentada ao se considerar a remuneração percebida referente à jornada de 8 horas diárias para todo o período de apuração e esse critério não leva em conta que o v. acórdão adotou a inteligência da OJ-T n.º 70 do C. TST”. Sustentou que a base de cálculo deve ser a remuneração da jornada de 06 horas, sob pena de enriquecimento sem causa. O SCLJ se manifestou nos seguintes termos: “No cálculo da CEF a SCLJ identificou que a base de cálculo das horas extras, além da redução proporcional da gratificação de função, contemplou a redução das demais parcelas integrantes da remuneração da reclamante. Vejamos (nov /2013): remuneração (6h) = 6 x 7.541,00 (8h) / 8. Esse procedimento reduziu as prováveis horas extras devidas. (...) sugerimos a reapresentação pela CEF limitando a redução à jornada de 6h ao valor da gratificação”. Pois bem. A esse respeito, cabe destacar trecho do Acórdão do TST (ID. aa4e6fe): “determinar a compensação dos valores relativos às horas extraordinárias reconhecidas em juízo com as diferenças de gratificação entre as jornadas de seis e oito horas, devendo se observar que as horas extras deverão ser calculadas com base na gratificação percebida pela jornada de seis horas”. No caso dos autos, para o cálculo das horas extras, deve-se promover a redução para 06 horas tão somente na gratificação de função, conforme decisão do TST, mantendo-se inalteradas as demais verbas de caráter salarial constantes nos contracheques, inclusive o CTVA. Nesse sentido, assiste razão o SCLJ, ao aduzir que a reclamada reduziu indevidamente todo o conjunto remuneratório para 06 horas, para fins de determinação da base de cálculo das horas extras, de forma que reduziu inclusive o salário padrão e o CTVA. Ressalte-se que este Juízo já decidiu a esse respeito (ID. 1a9fbe0), quando determinou a redução apenas do valor da gratificação, sem qualquer redução no valor da CTVA. Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da reclamada. Por conseguinte, deverão ser adotados os seguintes parâmetros para o cálculo das horas extras: 1) Redução do valor da gratificação para 06 horas (Gratificação / 220 x 180); 2) Base de cálculo das horas extras (Gratificação equivalente a 06h + todas as parcelas de natureza salarial constantes no contracheque, exceto horas extras recebidas); 3) Apuração das horas extras + reflexos no DSR; 4) Cálculo da diferença de gratificação: Gratificação (08h) - Gratificação (06h) 5) Compensação: (horas extras + reflexos no DSR) - (diferença de gratificação) 6) Valor devido: horas extras após a compensação + demais reflexos. INCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS WAGNER JOSE DA SILVA MENDES E IB ARY DA ROCHA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE JUÍZO - REJEIÇÃO: A reclamada sustentou que a decisão exequenda se aplica apenas aos empregados que tiveram a jornada originária alterada de 06 para 08h no exercício da função de supervisor. Informou que “No caso, os empregados Wagner José da Silva Mendes (Engenheiro Civil 8h) e Ib Ary da Rocha (Engenheiro Civil 8h) não tiveram alteração de jornada, porque sempre tiveram jornada contratual de 08h. Os cargos deles não são de Técnico Bancário Novo – TBN 6h e, sim, de Engenheiro Civil 8h, consoante aprovados por concurso público. Logo, a decisão exequenda não se aplica aos empregados Wagner José da Silva Mendes (Engenheiro Civil 8h) e Ib Ary da Rocha (Engenheiro Civil 8h)”. Tal matéria já foi decidida por este Juízo (ID. c4ddf73 - fls. 4106) nos seguintes termos: “Acolho as razões da parte autora para determinar que a CEF proceda à inclusão dos substituídos Wagner José da Silva Mendes, Ib Ary da Rocha e Marcos de Souza Reis Filho, no prazo de 10 dias”. Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da reclamada nesse particular. DESIGNAÇÃO EVENTUAL - SITUAÇÃO PRÉ-DETERMINADA - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FATO - SITUAÇÃO DISTINTA DA DESIGNAÇÃO NÃO EFETIVA - EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE DESIGNAÇÃO EVENTUAL - ACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ÔNUS DA RECLAMADA: A reclamada informou que não devem ser considerados os períodos em que os substituídos tiveram o registro de designação eventual, “pois este evento significa apenas que caso o titular da função tenha de se ausentar, o reclamante indicado como eventual será o mais indicado a substituí-lo. Não necessariamente será ele”. Sustentou que apenas a designação não efetiva refere-se à substituição de fato, a qual não se confunde com a designação eventual. Citou como exemplo o caso do substituído Wagner Jose da Silva Mendes (fls. 4536/4537). A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Analisando o print constante nas fls. 4536/4537, referente ao substituído Wagner Jose da Silva Mendes, observa-se que em determinados momentos consta a ocorrência “DESIG EVENTUAL”, com o campo “Motivo” sem qualquer discriminação, ao passo que em outros períodos consta a ocorrência “DESIG NAO EFET”, com o campo “Motivo Subs.: 61 - FERIAS”. Nesse contexto, resta evidente que a designação eventual trata-se apenas de uma situação pré-determinada, em que, caso o titular da função tenha de se ausentar, o substituto eventual será o mais indicado para assumir o cargo, ao passo que nesses momentos não ocorreu ainda de fato a substituição. Tal conclusão é ratificada pelo texto da norma interna da reclamada, que assim dispõe: “3.7.2 A designação de Substituto Eventual é obrigatória e exclusiva para as FG de chefia e os CC do grupo ocupacional gerencial e identifica quem responde pela equipe e/ou atividades na ausência do titular. 3.7.3 O empregado é Substituto Eventual de uma única FG/CC e cada FC/CC possui um único Substituto Eventual. 3.7.4 A designação de Substituto Eventual não gera pagamento” Situação diversa é quando consta a ocorrência “DESIG NAO EFET”, uma vez que se verifica que a substituição ocorreu de fato, indicando inclusive o motivo, que no caso indicado pela reclamada, se tratava de férias do titular da função. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para limitar o cálculo apenas aos períodos de designação efetiva e não efetiva, excluindo-se os períodos de designação eventual, ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe. FOLHA DE FREQUÊNCIA - HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS APENAS EM DIAS COM LABOR ACIMA DE 06 HORAS - ACOLHIMENTO: A reclamada sustentou que “Considerando a transcrição dos horários de entrada e saída dos controles de frequência do empregado, vemos que em diversos dias o empregado não faz jus a 7ª e 8ª horas como extra, como exemplo o mês de mês de 09.2016 da apuração da substituída LILIA DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA quando a empregada não prestou serviço na jornada de 8 horas em todos os dias”. Aduziu que este equívoco ocorre de maneira global. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. O deferimento da 7ª e 8ª hora como extra teve como premissa o labor acima das 06h diárias, ao passo que, nos dias em que o substituído não trabalhou na 7ª e 8ª hora, não há motivo para o cálculo das horas extras. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para que o cálculo das horas extras observe os horários efetivamente registrados na folha de frequência, inclusive de maneira proporcional, de forma a calcular apenas as horas extras efetivamente laboradas acima da jornada regular de 06h diárias. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - EXCLUSÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE NÃO TRABALHADOS - FOLHA DE FREQUÊNCIA - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - ACOLHIMENTO: A reclamada afirmou que o sindicato autor considerou nos cálculos os dias em que os substituídos não exerceram a função de supervisor de filial. Aduziu que este equívoco ocorre de maneira global. Citou como exemplo “a empregada LILIA DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA, que esteve de licença maternidade no período 19.02.2015 até 17.08.2015 conforme abaixo”. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. Cabe destacar trecho do acórdão que transitou em julgado (ID. 838675d): “(...) dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar as 7ª e 8ª horas como extraordinárias aos substituídos, com o adicional devido, durante o período não prescrito, incidentes sobre 13º salários, férias, descanso semanal remunerado, feriados, FGTS e gratificação semestral, com a observância da evolução salarial e da exclusão do número de horas extras dos períodos em que não houve prestação de serviço”. (destacou-se) Nesse sentido, não são devidas as horas extras nos dias efetivamente não trabalhados, tais como, licenças, férias, feriados, faltas, de forma que tais períodos devem ser excluídos do cálculo. Nesse sentido, é o entendimento do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não se verifica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois, de acordo com as premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, o comando exequendo já determinou a apuração das horas extras com a exclusão dos dias não trabalhados, considerando os controles de frequência já existentes nos autos. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 126 do TST, a impedir o exame da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-92100-03.2009.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2013). (destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FGTS. NORMA COLETIVA. FGTS SOBRE O 13.º SALÁRIO. TÍQUETES-REFEIÇÃO. BRINDES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. QUINQUÊNIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS E DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As insurgências do Reclamante demandam reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126/TST), vão contra a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula n.º 333/TST), carecem de prequestionamento (Súmula n.º 297/TST) e até mesmo são desfundamentadas, por não se apoiarem em nenhum dos permissivos do art. 896 consolidado. Agravo de Instrumento não provido. APELO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Recorrente se equivoca e peca pelo preciosismo ao dizer que é nula a decisão que não se manifestou acerca da exclusão dos dias não trabalhados para fins de cálculo das horas extras. Isso porque no cálculo das horas extras, por uma questão de lógica, apenas são consideradas as horas e os dias efetivamente trabalhados, e não aqueles nos quais não houve labor. Assim, é ocioso falar da exclusão de algo que, naturamente, sequer é incluído. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-105900-25.2008.5.15.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/07/2011). (destacou-se) Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para que sejam calculadas as horas extras apenas dos dias efetivamente trabalhados observando as folhas de frequências, de forma a serem excluídos os dias efetivamente não trabalhados, tais como, licenças, férias, feriados, faltas, dentre outros. Especificamente quanto às férias, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que, embora os respectivos períodos devam ser excluídos dos cálculos, permanecem os reflexos das horas extras apuradas nas férias + 1/3. BASE TERRITORIAL - LIMITAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR - ESTADO DO PIAUÍ - ACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ÔNUS DA RECLAMADA - SUBSTITUÍDO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FORA DA BASE TERRITORIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS - ACOLHIMENTO: A reclamada sustentou que “É totalmente indevida a apuração de horas extras nos períodos em que os reclamantes prestaram serviços em unidades fora da base sindical. Só se poderá computar para pagamento das horas extras nos dias em que os substituídos exerceram a função em unidades das cidades que compõe a base sindical”. Aduziu que este equívoco ocorre de maneira global. Citou como exemplo “a apuração do MARCOS DE SOUZA REIS FILHO que deixou de atuar na abrangência sindical em 29.03.2017”. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. De fato, na elaboração dos cálculos, deve-se observar a base territorial do sindicato autor, ou seja, só estão abarcados pela decisão dos autos os integrantes da categoria dentro da base territorial do sindicato, qual seja, empregados de estabelecimentos bancários sediados no Estado do Piauí. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para limitar o cálculo apenas aos períodos de exercício da função na base territorial do sindicato autor (Estado do Piauí), ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe. Nesse contexto, cabe ressaltar que, quanto ao substituído Eduardo Pereira de Souza, a reclamada aduziu que este exerceu a função de Supervisor de Filial em Brasília, ou seja, fora da abrangência territorial do sindicato, conforme print colacionado aos autos (ID. 12773e5 - fls. 4018), ao passo que o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica. Ante o exposto, na ausência de prova em sentido contrário, acolhe-se a pretensão da reclamada para exclusão dos cálculos do substituído Eduardo Pereira de Souza. BASE DE CÁLCULO DO FGTS - ACRÉSCIMO DO HISTÓRICO SALARIAL - DEDUÇÃO DE VALOR JÁ RECOLHIDO - REFLEXOS DIRETAMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS - METODOLOGIAS DIFERENTES - MESMO RESULTADO - NECESSIDADE DE ISONOMIA NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - REFLEXOS DO FGTS DIRETAMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS APURADAS - NÃO DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS - ACOLHIMENTO: A reclamada aduziu que encontrou “equívoco na apuração do FGTS ao incluir na base de cálculo os valores já recebidos em contracheque, majorando a apuração”. Juntou print (fls. 4541) na qual consta a seguinte descrição do cálculo: “(HISTÓRICO SALARIAL + HORAS EXTRAS 50%) X 8%”. Em que pese não ter indicado a qual substituído o print se referia, este Juízo conseguiu identificar tal situação no cálculo dos seguintes substituídos: JAIRO ELISEU ALCANTARA JUNIOR (ID. 9bbf623), LILIA DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA (ID. 7a34847), MARCELO DE MOURA BEZERRA (ID. b7fade4), MARCELO SOARES DE ASSUNÇÃO (ID. b72e7ce), MARCOS DE SOUZA REIS FILHO (ID. a7c9231),  MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS (ID. f901c67), ROBSON ADRIANO DE FREITAS BANDEIRA (ID. 8ea3c94) e VALCIDE PESSOA CABRAL (ID. 22b993e), entretanto foi deduzido o valor já recolhido, de forma que a apuração dos reflexos no FGTS se trataram apenas da diferença devida. Nos demais casos, consta a descrição de “(HORAS EXTRAS 50%) X 8%”, sem qualquer dedução de valor já recolhido. É fato que as duas metodologias refletem o mesmo resultado, entretanto visando manter a isonomia na elaboração dos cálculos, resolve este Juízo definir que os reflexos do FGTS devem ser calculados diretamente a partir das horas extras apuradas, não havendo a necessidade de dedução de valores já recolhidos a igual título. ALÍQUOTA SAT - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% - ERRO DE CÁLCULO - CNAE DA RECLAMADA - PERÍODO IMPRESCRITO (A PARTIR DE 27/11/2013) - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% - ACOLHIMENTO: A reclamada aduziu que “O Calculista incorre em erro ao indicar a alíquota de 3,00% de SAT em todos os meses, pois o percentual devido pela Caixa Econômica Federal será de 1% no período de junho/2005 a maio/2007, 3% somente no período de 01/06/2007 a 31/12/2009 e 2% a partir de 01/01/2010, conforme consta do relatório HIND,C”. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. Nos cálculos apresentados pelo sindicato autor, consta a alíquota de 3% no Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). De fato, considerando o CNAE da reclamada e o período imprescrito (a partir de 27/11/2013), é aplicável a alíquota de 2% quanto ao SAT. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para seja adotada a alíquota de 2% na apuração do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). CUSTAS PROCESSUAIS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 789-A, IX, DA CLT - EXCLUSÃO: As custas processuais já foram arbitradas e recolhidas pela reclamada na fase de conhecimento. No caso dos autos, não são devidas custas processuais na fase de liquidação, uma vez que a conta não será elaborada por contador deste Juízo (art. 789-A, IX, da CLT), mas sim por perito judicial, o qual será remunerado pelos honorários periciais respectivos. Ante o exposto, resolve este Juízo determinar a exclusão das custas processuais de liquidação. SUBSTITUÍDOS COM AÇÕES INDIVIDUAIS COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - COMPROVAÇÃO DE ALGUNS SUBSTITUÍDOS - QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ACOLHIMENTO PARCIAL: A reclamada sustentou a litispendência quanto aos seguintes substituídos: “Antonio Marcos Rodrigues de Paiva,  Marcelo de Moura Bezerra, Marcelo Soares de Assuncao, Maria do Socorro Medeiros Santos, Thamara Raquel de Sousa Queiroz e Valcide Pessoa Cabral”. Inicialmente é importante salientar que o art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que não induz litispendência a existência de ação coletiva e individual com o mesmo objeto, mas estabelece que a ausência de requerimento de suspensão tem como consequência o não beneficiamento do autor da ação individual quanto aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do CDC. Nesse contexto, na ação individual ajuizada posteriormente à ação coletiva, sem qualquer ressalva quanto à suspensão do feito, entende-se que a parte autora renuncia aos efeitos benéficos da coisa julgada da ação coletiva, assumindo o risco de ter resultado individual desfavorável. A esse respeito, é o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A Corte Regional foi expressa ao registrar que as ações coletivas não induzem litispendência com ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, e que o ajuizamento posterior de ação individual, quando já existia ação coletiva, representa opção por esta forma de agir, inteligência da 2ª parte do caput do art. 104 do CDC. Rejeitou a preliminar de suspensão do feito, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 103, III, do CDC, aquele que entende ter sido lesado, em casos de interesses individuais homogêneos, tem o direito de propor ação individual, todavia não sofrerá os efeitos da coisa julgada na ACP. (...) Recurso de revista não conhecido. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. Propugna a empresa pela suspensão do presente feito, tendo em vista a coincidência de pedidos entre a ação civil pública anteriormente ajuizada e a presente demanda. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando sistematicamente os arts. 81, 103 e 104 da Lei n° 8.078/1990, entende que a ação coletiva não induz a litispendência para a ação individual com as mesmas partes e objeto idêntico, ante a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes. Ileso o art. 301, §§1°, 2° e 3°, do CPC. O conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-6500-38.2009.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2017). (destacou-se) "(...) AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem, de modo que tenha ele força suficiente para se estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos, evitando, com isso, o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer sejam elas de origem trabalhista, quer sejam consumeristas. Deste modo, não há falar em litispendência, na medida em que o autor apenas será abrangido pela coisa julgada, que se formará na decisão coletiva, se buscar a suspensão do seu processo individual, com o fim de receber os efeitos daquela ação, o que não consta no presente caso. Aplica-se, portanto, o art. 104 do CDC ao processo do trabalho, que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-2674-84.2011.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (destacou-se) "(...) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Segundo o artigo 104 do CDC, “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Julgada procedente a ação civil pública e, não tendo a parte autora requerido a suspensão da ação individual ajuizada, não se beneficiará da decisão que lhe seria favorável, correndo o risco de ter resultado individual desfavorável. Portanto, não se caracteriza a violação ao artigo 301, § 3º, do CPC, que rege a litispendência entre processos individuais. Não conhecido. (...)" (RR-140000-60.2006.5.02.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/12/2009). (destacou-se) Pois bem. Quanto aos substituídos Marcelo de Moura Bezerra, Marcelo Soares de Assuncao, Maria do Socorro Medeiros Santos e Valcide Pessoa Cabral, a reclamada já havia pleiteado a exclusão dos cálculos ainda nos autos da execução provisória (ID.  017bc15 - fls. 1789), juntando documentação respectiva (ID. f176845,  d39faf7,  4a469b2 e ff3ea16), ao passo que ainda não houve decisão deste Juízo sobre a situação de tais substituídos, razão pela qual se passa a decidir neste momento processual. Quanto à substituída Maria do Socorro Medeiros Santos, ela ajuizou a RT nº 0000116-88.2022.5.22.0004 (após ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou “Que seja condenada a Reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e que totalizam aproximadamente 352 horas extras no período compreendido de 04/02/2017 a 07/11/2017 - R$ 38.133,33”. Teve como causa de pedir o exercício da função de Supervisor Centralizador de Filial de 25/11/2011 a 07/11/2017 e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que houve inclusive celebração de acordo, quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para fins de exclusão dos cálculos da substituída Maria do Socorro Medeiros Santos. Quanto ao substituído Marcelo Soares de Assuncao, ele ajuizou a RT nº 0000096-06.2022.5.22.0002 (após ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou “Que seja condenada a Reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e que totalizam aproximadamente 352 horas extras no período compreendido de 04/02/2017 a 07/11/2017 - R$ 38.133,33”. Teve como causa de pedir o exercício da função de Supervisor Centralizador de Filial de 25/11/2011 a 07/11/2017 e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que houve inclusive celebração de acordo, quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para fins de exclusão dos cálculos do substituído Marcelo Soares de Assuncao. Quanto ao substituído Marcelo de Moura Bezerra, ele ajuizou RT nº 0000618-31.2016.5.22.0103 (antes do ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou: “Condenar a reclamada no pagamento de duas horas extras diárias a partir de 25.11.2011 quando a jornada de trabalho do reclamante foi alterada de 6h para 8h diárias, até a data que o reclamante voltar a trabalhar em jornada diária de 6h, tendo como base de cálculo todas as verbas componentes da remuneração do autor”. Teve como causa de pedir o exercício da função de Supervisor de Central de Filial a partir de 25.11.2011 e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que já houve quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para fins de exclusão dos cálculos do substituído Marcelo de Moura Bezerra. Quanto ao substituído Valcide Pessoa Cabral, este ajuizou RT nº 0000211-62.2015.5.22.0102 (antes do ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou: “HORAS EXTRAS DIÁRIAS, à razão de 03 (três) horas extras por dia, trabalhados entre entre 30/01/2005 e 31/12/2010, por dia, trabalhados entre o período de e 02(duas) horas extras 13/12/2011 a 01/08/2014 (...)”. Teve como causa de pedir “No período compreendido entre 30/01/2004 e 31/12/2010, O Reclamante esteve lotado, na Agência São Raimundo Nonato/PI, exercendo o cargo comissionado de Relacionamento Pessoa Física , e no período de Gerente de 13/12/2011 a 30/01/2015 função, também comissionada de SUPERVISOR DE FILIAL (...)” e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que houve inclusive celebração de acordo, quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, considerando que as horas extras quitadas foram referentes ao período de 13/12/2011 a 01/08/2014, remanesce período a ser apurado nesta ação coletiva referente ao substituído Valcide Pessoa Cabral de 02/08/2014 até a sua destituição da função de Supervisor de Central de Filial, a ser comprovada pela reclamada. Quanto aos substituídos Antonio Marcos Rodrigues de Paiva e Thamara Raquel de Sousa Queiroz, não cuidou a reclamada em juntar aos autos qualquer documentação comprobatória, ônus ao qual lhe competia (art. 818, II, da CLT), razão pela qual rejeita-se a pretensão da reclamada quanto aos substituídos em epígrafe, neste momento processual. PARCELAS ESPORÁDICAS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS - VERBAS REMUNERATÓRIAS - SÚMULA Nº 264 DO TST - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À HABITUALIDADE DAS PARCELAS - NATUREZA SALARIAL - REJEIÇÃO: A reclamada sustentou que: “Analisando a base de cálculo considerada pelo Reclamante constatamos que está indevidamente acrescendo rubricas que não tem natureza salarial, pois foram pagas esporadicamente quando o obreiro substituiu de forma não efetiva o empregado efetivamente designado para o cargo/função gratificada. Ocorre que o Autor está indevidamente inserindo parcelas que não possuem habitualidade de pagamento: 0274 10 C FUNCAO GRATIFICADA NAO EFET 0140 01 C CTVA - FG/CC NAO EFETIV”. Ressalte-se que o comando sentencial que transitou em julgado não foi expresso quanto à base de cálculo das horas extras, entretanto é pacífico que todas as verbas componentes da remuneração do empregado, ou seja, que possuem natureza salarial, devem compor a base de cálculo das horas extras, entendimento consubstanciado inclusive na Súmula nº 264 do TST, razão pela qual não há que se falar em distinção quanto ao caráter habitual ou não de cada parcela. No caso dos autos, as parcelas impugnadas pela reclamada possuem natureza salarial, motivo pelo qual devem compor a base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da reclamada nesse aspecto. COMPLEXIDADE DO CÁLCULO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ART. 879, § 6o, DA CLT - PARÂMETROS A SEREM SEGUIDOS PELA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL: Tendo em vista a complexidade dos cálculos e o grande volume de processos na contadoria judicial, determino a realização de perícia contábil, com amparo no art. 879, § 6º, da CLT, devendo a Secretaria desta VT adotar as providências pertinentes envolvendo a indicação de profissional habilitado. A reclamada deverá antecipar, parcialmente e de forma provisória, no prazo de 5 dias, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, ficando o valor final a ser fixado por ocasião da homologação dos cálculos: Elaborada a perícia, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o respectivo laudo contábil, no prazo de 15 dias, querendo. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos para apreciação de conclusão para julgamento. A perícia contábil deverá levar em consideração a documentação apresentada nos autos, porém fica autorizada a solicitação de documentos complementares, caso necessário para o desfecho do trabalho ora designado. A perícia deverá tomar como base, em especial, os seguintes parâmetros: 1) Cálculo das horas extras: 1.1) Redução do valor da gratificação para 06 horas (Gratificação / 220 x 180); 1.2) Base de cálculo das horas extras (Gratificação equivalente a 06h + todas as parcelas de natureza salarial constantes no contracheque, exceto horas extras recebidas); 1.3) Apuração das horas extras + reflexos no DSR; 1.4) Cálculo da diferença de gratificação: Gratificação (08h) - Gratificação (06h); 1.5) Compensação: (horas extras + reflexos no DSR) - (diferença de gratificação); 1.6) Valor devido: horas extras após a compensação + demais reflexos; 2) limitar o cálculo apenas aos períodos de designação efetiva e não efetiva, excluindo-se os períodos de designação eventual, ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe; 3) cálculo das horas extras observe os horários efetivamente registrados na folha de frequência, inclusive de maneira proporcional, de forma a calcular apenas as horas extras efetivamente laboradas acima da jornada regular de 06h diárias; 4) calculadas as horas extras apenas dos dias efetivamente trabalhados observando as folhas de frequências, de forma a serem excluídos os dias efetivamente não trabalhados, tais como, licenças, férias, feriados, faltas, dentre outros; 5) limitar o cálculo apenas aos períodos de exercício da função na base territorial do sindicato autor (Estado do Piauí), ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe; 6) exclusão dos cálculos do substituído Eduardo Pereira de Souza; 7) definir que os reflexos do FGTS devem ser calculados diretamente a partir das horas extras apuradas, não havendo a necessidade de dedução de valores já recolhidos a igual título; 8) adotada a alíquota de 2% na apuração do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT); 9) exclusão das custas processuais de liquidação; 10) exclusão dos cálculos dos substituídos Maria do Socorro Medeiros Santos, Marcelo Soares de Assuncao e Marcelo de Moura Bezerra; 11) inclusão dos cálculos da substituída Valcide Pessoa Cabral do período de 02/08/2014 até a sua destituição da função de Supervisor de Central de Filial, a ser comprovada pela reclamada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes; as partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, diante da complexidade da matéria. Decisão irrecorrível, de imediato (art. 884, § 3o, da CLT; art. 893, § 1o, da CLT). Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002156-82.2018.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1403598 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: A reclamada apresentou conta de liquidação (ID. 827b9e9). O sindicato autor requereu inclusão dos seguintes substituídos (ID. 90f53f0): Eduardo Pereira de Sousa, Claudilane Alves Aragão Gomes, Daniela Martins de Carvalho, Ib Ary da Rocha, Jose Rodrigues Neto, Marcos de Sousa Reis Filho, Susanny Rachel de Carvalho Viana e Wagner Jose da Silva Mendes. Manifestação da reclamada (ID. 41bc0a2), na qual concordou com a inclusão dos substituídos Susanny Rachel de Carvalho Viana, Daniela Martins de Carvalho, Claudilane Alves Aragão Gomes e Eduardo Pereira de Sousa. Quanto aos substituídos Wagner Jose da Silva Mendes e Ib Ary da Rocha, informou que estes são empregados da carreira profissional, com jornada regular de 08h diárias, razão pela qual não sofreram alteração da jornada. No que concerne ao substituído Marcos de Sousa Reis Filho, aduziu que possui lotação administrativa em outra unidade da federação na data do ajuizamento da ação, que coincide com a atual situação. Por fim, quanto ao substituído Jose Rodrigues Neto, afirmou que este exerceu a função de 25/11/2011 a 07/01/2013, período abarcado pela prescrição quinquenal, ao passo que posteriormente passou a laborar na jornada de trabalho de 06 horas, tendo sido incorporado em folha de pagamento o valor correspondente à função exercida. A reclamada apresentou conta de liquidação referente aos substituídos remanescentes (ID. 12773e5), entretanto sustentou que o substituído Eduardo Pereira de Sousa exerceu a  função em Brasília, ou seja, fora da abrangência territorial do sindicato. Manifestação do sindicato autor (ID. 5c9a0a0), na qual, em síntese, concordou com a reclamada tão somente referente ao substituído José Rodrigues Neto, já que este trabalhou na função objeto da execução em período prescrito. Decisão deste Juízo, para inclusão dos substituídos Wagner José da Silva Mendes, Ib Ary da Rocha e Marcos de Souza Reis Filho. O sindicato autor apresentou conta de liquidação (ID. 55a9799). A reclamada apresentou conta de liquidação do substituído Marcos de Souza Reis Filho (ID. b9f29db). A reclamada apresentou impugnação à conta de liquidação apresentada pelo sindicato autor (ID. b3397e6), na qual sustentou em síntese: que a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração correspondente à jornada de 06 horas; que não se pode confundir a designação eventual com as designações efetivas e não efetivas (substituições de fato); que em diversos cálculos não foi observado o horário de entrada e saída constante na folha de frequência; que não foram observados os dias efetivamente trabalhados; que não foram observados os momentos em que os substituídos prestaram serviços em unidades fora da base territorial do sindicato; que houve erros na apuração do FGTS; que houve erro na alíquota do SAT; impugnação das custas; existência de litispendência de alguns substituídos; inclusão na base de cálculos de parcelas que não possuem habitualidade. O sindicato autor apresentou manifestação (ID. 09544f8), informando que discorda totalmente dos cálculos apresentados pela reclamada. Parecer do SCLJ (ID. 6a5c2e1). Manifestação da reclamada e do sindicato a respeito do parecer do SCLJ (ID. 877b2af e 6fa6cfb). Os autos vieram conclusos. Tendo em vista a complexidade dos cálculos e o grande volume de processos na contadoria judicial, determino a realização de perícia contábil, com amparo no art. 879, § 6º, da CLT, devendo a Secretaria desta VT adotar as providências pertinentes envolvendo a indicação de profissional habilitado. Entretanto, visando estabelecer parâmetros para a perícia judicial realizar a elaboração dos cálculos, bem como evitar impugnações futuras com as mesmas alegações, resolve este Juízo decidir, desde logo, os pontos impugnados pelas partes. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - REDUÇÃO SOMENTE DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO PARA 06H - DECISÃO DO TST - NÃO REDUÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE JUÍZO - REJEIÇÃO DA TESE DA RECLAMADA - ACOLHIMENTO DO PARECER DO SCLJ - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS: A reclamada afirmou que “Está incorreta a base de cálculo das horas extras adotada na conta apresentada ao se considerar a remuneração percebida referente à jornada de 8 horas diárias para todo o período de apuração e esse critério não leva em conta que o v. acórdão adotou a inteligência da OJ-T n.º 70 do C. TST”. Sustentou que a base de cálculo deve ser a remuneração da jornada de 06 horas, sob pena de enriquecimento sem causa. O SCLJ se manifestou nos seguintes termos: “No cálculo da CEF a SCLJ identificou que a base de cálculo das horas extras, além da redução proporcional da gratificação de função, contemplou a redução das demais parcelas integrantes da remuneração da reclamante. Vejamos (nov /2013): remuneração (6h) = 6 x 7.541,00 (8h) / 8. Esse procedimento reduziu as prováveis horas extras devidas. (...) sugerimos a reapresentação pela CEF limitando a redução à jornada de 6h ao valor da gratificação”. Pois bem. A esse respeito, cabe destacar trecho do Acórdão do TST (ID. aa4e6fe): “determinar a compensação dos valores relativos às horas extraordinárias reconhecidas em juízo com as diferenças de gratificação entre as jornadas de seis e oito horas, devendo se observar que as horas extras deverão ser calculadas com base na gratificação percebida pela jornada de seis horas”. No caso dos autos, para o cálculo das horas extras, deve-se promover a redução para 06 horas tão somente na gratificação de função, conforme decisão do TST, mantendo-se inalteradas as demais verbas de caráter salarial constantes nos contracheques, inclusive o CTVA. Nesse sentido, assiste razão o SCLJ, ao aduzir que a reclamada reduziu indevidamente todo o conjunto remuneratório para 06 horas, para fins de determinação da base de cálculo das horas extras, de forma que reduziu inclusive o salário padrão e o CTVA. Ressalte-se que este Juízo já decidiu a esse respeito (ID. 1a9fbe0), quando determinou a redução apenas do valor da gratificação, sem qualquer redução no valor da CTVA. Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da reclamada. Por conseguinte, deverão ser adotados os seguintes parâmetros para o cálculo das horas extras: 1) Redução do valor da gratificação para 06 horas (Gratificação / 220 x 180); 2) Base de cálculo das horas extras (Gratificação equivalente a 06h + todas as parcelas de natureza salarial constantes no contracheque, exceto horas extras recebidas); 3) Apuração das horas extras + reflexos no DSR; 4) Cálculo da diferença de gratificação: Gratificação (08h) - Gratificação (06h) 5) Compensação: (horas extras + reflexos no DSR) - (diferença de gratificação) 6) Valor devido: horas extras após a compensação + demais reflexos. INCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS WAGNER JOSE DA SILVA MENDES E IB ARY DA ROCHA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE JUÍZO - REJEIÇÃO: A reclamada sustentou que a decisão exequenda se aplica apenas aos empregados que tiveram a jornada originária alterada de 06 para 08h no exercício da função de supervisor. Informou que “No caso, os empregados Wagner José da Silva Mendes (Engenheiro Civil 8h) e Ib Ary da Rocha (Engenheiro Civil 8h) não tiveram alteração de jornada, porque sempre tiveram jornada contratual de 08h. Os cargos deles não são de Técnico Bancário Novo – TBN 6h e, sim, de Engenheiro Civil 8h, consoante aprovados por concurso público. Logo, a decisão exequenda não se aplica aos empregados Wagner José da Silva Mendes (Engenheiro Civil 8h) e Ib Ary da Rocha (Engenheiro Civil 8h)”. Tal matéria já foi decidida por este Juízo (ID. c4ddf73 - fls. 4106) nos seguintes termos: “Acolho as razões da parte autora para determinar que a CEF proceda à inclusão dos substituídos Wagner José da Silva Mendes, Ib Ary da Rocha e Marcos de Souza Reis Filho, no prazo de 10 dias”. Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da reclamada nesse particular. DESIGNAÇÃO EVENTUAL - SITUAÇÃO PRÉ-DETERMINADA - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FATO - SITUAÇÃO DISTINTA DA DESIGNAÇÃO NÃO EFETIVA - EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE DESIGNAÇÃO EVENTUAL - ACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ÔNUS DA RECLAMADA: A reclamada informou que não devem ser considerados os períodos em que os substituídos tiveram o registro de designação eventual, “pois este evento significa apenas que caso o titular da função tenha de se ausentar, o reclamante indicado como eventual será o mais indicado a substituí-lo. Não necessariamente será ele”. Sustentou que apenas a designação não efetiva refere-se à substituição de fato, a qual não se confunde com a designação eventual. Citou como exemplo o caso do substituído Wagner Jose da Silva Mendes (fls. 4536/4537). A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Analisando o print constante nas fls. 4536/4537, referente ao substituído Wagner Jose da Silva Mendes, observa-se que em determinados momentos consta a ocorrência “DESIG EVENTUAL”, com o campo “Motivo” sem qualquer discriminação, ao passo que em outros períodos consta a ocorrência “DESIG NAO EFET”, com o campo “Motivo Subs.: 61 - FERIAS”. Nesse contexto, resta evidente que a designação eventual trata-se apenas de uma situação pré-determinada, em que, caso o titular da função tenha de se ausentar, o substituto eventual será o mais indicado para assumir o cargo, ao passo que nesses momentos não ocorreu ainda de fato a substituição. Tal conclusão é ratificada pelo texto da norma interna da reclamada, que assim dispõe: “3.7.2 A designação de Substituto Eventual é obrigatória e exclusiva para as FG de chefia e os CC do grupo ocupacional gerencial e identifica quem responde pela equipe e/ou atividades na ausência do titular. 3.7.3 O empregado é Substituto Eventual de uma única FG/CC e cada FC/CC possui um único Substituto Eventual. 3.7.4 A designação de Substituto Eventual não gera pagamento” Situação diversa é quando consta a ocorrência “DESIG NAO EFET”, uma vez que se verifica que a substituição ocorreu de fato, indicando inclusive o motivo, que no caso indicado pela reclamada, se tratava de férias do titular da função. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para limitar o cálculo apenas aos períodos de designação efetiva e não efetiva, excluindo-se os períodos de designação eventual, ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe. FOLHA DE FREQUÊNCIA - HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS APENAS EM DIAS COM LABOR ACIMA DE 06 HORAS - ACOLHIMENTO: A reclamada sustentou que “Considerando a transcrição dos horários de entrada e saída dos controles de frequência do empregado, vemos que em diversos dias o empregado não faz jus a 7ª e 8ª horas como extra, como exemplo o mês de mês de 09.2016 da apuração da substituída LILIA DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA quando a empregada não prestou serviço na jornada de 8 horas em todos os dias”. Aduziu que este equívoco ocorre de maneira global. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. O deferimento da 7ª e 8ª hora como extra teve como premissa o labor acima das 06h diárias, ao passo que, nos dias em que o substituído não trabalhou na 7ª e 8ª hora, não há motivo para o cálculo das horas extras. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para que o cálculo das horas extras observe os horários efetivamente registrados na folha de frequência, inclusive de maneira proporcional, de forma a calcular apenas as horas extras efetivamente laboradas acima da jornada regular de 06h diárias. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - EXCLUSÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE NÃO TRABALHADOS - FOLHA DE FREQUÊNCIA - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - ACOLHIMENTO: A reclamada afirmou que o sindicato autor considerou nos cálculos os dias em que os substituídos não exerceram a função de supervisor de filial. Aduziu que este equívoco ocorre de maneira global. Citou como exemplo “a empregada LILIA DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA, que esteve de licença maternidade no período 19.02.2015 até 17.08.2015 conforme abaixo”. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. Cabe destacar trecho do acórdão que transitou em julgado (ID. 838675d): “(...) dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar as 7ª e 8ª horas como extraordinárias aos substituídos, com o adicional devido, durante o período não prescrito, incidentes sobre 13º salários, férias, descanso semanal remunerado, feriados, FGTS e gratificação semestral, com a observância da evolução salarial e da exclusão do número de horas extras dos períodos em que não houve prestação de serviço”. (destacou-se) Nesse sentido, não são devidas as horas extras nos dias efetivamente não trabalhados, tais como, licenças, férias, feriados, faltas, de forma que tais períodos devem ser excluídos do cálculo. Nesse sentido, é o entendimento do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não se verifica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois, de acordo com as premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, o comando exequendo já determinou a apuração das horas extras com a exclusão dos dias não trabalhados, considerando os controles de frequência já existentes nos autos. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 126 do TST, a impedir o exame da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-92100-03.2009.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2013). (destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FGTS. NORMA COLETIVA. FGTS SOBRE O 13.º SALÁRIO. TÍQUETES-REFEIÇÃO. BRINDES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. QUINQUÊNIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS E DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As insurgências do Reclamante demandam reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126/TST), vão contra a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula n.º 333/TST), carecem de prequestionamento (Súmula n.º 297/TST) e até mesmo são desfundamentadas, por não se apoiarem em nenhum dos permissivos do art. 896 consolidado. Agravo de Instrumento não provido. APELO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Recorrente se equivoca e peca pelo preciosismo ao dizer que é nula a decisão que não se manifestou acerca da exclusão dos dias não trabalhados para fins de cálculo das horas extras. Isso porque no cálculo das horas extras, por uma questão de lógica, apenas são consideradas as horas e os dias efetivamente trabalhados, e não aqueles nos quais não houve labor. Assim, é ocioso falar da exclusão de algo que, naturamente, sequer é incluído. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-105900-25.2008.5.15.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/07/2011). (destacou-se) Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para que sejam calculadas as horas extras apenas dos dias efetivamente trabalhados observando as folhas de frequências, de forma a serem excluídos os dias efetivamente não trabalhados, tais como, licenças, férias, feriados, faltas, dentre outros. Especificamente quanto às férias, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que, embora os respectivos períodos devam ser excluídos dos cálculos, permanecem os reflexos das horas extras apuradas nas férias + 1/3. BASE TERRITORIAL - LIMITAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR - ESTADO DO PIAUÍ - ACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ÔNUS DA RECLAMADA - SUBSTITUÍDO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FORA DA BASE TERRITORIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS - ACOLHIMENTO: A reclamada sustentou que “É totalmente indevida a apuração de horas extras nos períodos em que os reclamantes prestaram serviços em unidades fora da base sindical. Só se poderá computar para pagamento das horas extras nos dias em que os substituídos exerceram a função em unidades das cidades que compõe a base sindical”. Aduziu que este equívoco ocorre de maneira global. Citou como exemplo “a apuração do MARCOS DE SOUZA REIS FILHO que deixou de atuar na abrangência sindical em 29.03.2017”. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. De fato, na elaboração dos cálculos, deve-se observar a base territorial do sindicato autor, ou seja, só estão abarcados pela decisão dos autos os integrantes da categoria dentro da base territorial do sindicato, qual seja, empregados de estabelecimentos bancários sediados no Estado do Piauí. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para limitar o cálculo apenas aos períodos de exercício da função na base territorial do sindicato autor (Estado do Piauí), ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe. Nesse contexto, cabe ressaltar que, quanto ao substituído Eduardo Pereira de Souza, a reclamada aduziu que este exerceu a função de Supervisor de Filial em Brasília, ou seja, fora da abrangência territorial do sindicato, conforme print colacionado aos autos (ID. 12773e5 - fls. 4018), ao passo que o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica. Ante o exposto, na ausência de prova em sentido contrário, acolhe-se a pretensão da reclamada para exclusão dos cálculos do substituído Eduardo Pereira de Souza. BASE DE CÁLCULO DO FGTS - ACRÉSCIMO DO HISTÓRICO SALARIAL - DEDUÇÃO DE VALOR JÁ RECOLHIDO - REFLEXOS DIRETAMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS - METODOLOGIAS DIFERENTES - MESMO RESULTADO - NECESSIDADE DE ISONOMIA NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - REFLEXOS DO FGTS DIRETAMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS APURADAS - NÃO DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS - ACOLHIMENTO: A reclamada aduziu que encontrou “equívoco na apuração do FGTS ao incluir na base de cálculo os valores já recebidos em contracheque, majorando a apuração”. Juntou print (fls. 4541) na qual consta a seguinte descrição do cálculo: “(HISTÓRICO SALARIAL + HORAS EXTRAS 50%) X 8%”. Em que pese não ter indicado a qual substituído o print se referia, este Juízo conseguiu identificar tal situação no cálculo dos seguintes substituídos: JAIRO ELISEU ALCANTARA JUNIOR (ID. 9bbf623), LILIA DE SOUSA RODRIGUES VIEIRA (ID. 7a34847), MARCELO DE MOURA BEZERRA (ID. b7fade4), MARCELO SOARES DE ASSUNÇÃO (ID. b72e7ce), MARCOS DE SOUZA REIS FILHO (ID. a7c9231),  MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SANTOS (ID. f901c67), ROBSON ADRIANO DE FREITAS BANDEIRA (ID. 8ea3c94) e VALCIDE PESSOA CABRAL (ID. 22b993e), entretanto foi deduzido o valor já recolhido, de forma que a apuração dos reflexos no FGTS se trataram apenas da diferença devida. Nos demais casos, consta a descrição de “(HORAS EXTRAS 50%) X 8%”, sem qualquer dedução de valor já recolhido. É fato que as duas metodologias refletem o mesmo resultado, entretanto visando manter a isonomia na elaboração dos cálculos, resolve este Juízo definir que os reflexos do FGTS devem ser calculados diretamente a partir das horas extras apuradas, não havendo a necessidade de dedução de valores já recolhidos a igual título. ALÍQUOTA SAT - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% - ERRO DE CÁLCULO - CNAE DA RECLAMADA - PERÍODO IMPRESCRITO (A PARTIR DE 27/11/2013) - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% - ACOLHIMENTO: A reclamada aduziu que “O Calculista incorre em erro ao indicar a alíquota de 3,00% de SAT em todos os meses, pois o percentual devido pela Caixa Econômica Federal será de 1% no período de junho/2005 a maio/2007, 3% somente no período de 01/06/2007 a 31/12/2009 e 2% a partir de 01/01/2010, conforme consta do relatório HIND,C”. A esse respeito, o sindicato autor não apresentou qualquer manifestação específica, limitando-se a informar genericamente a discordância com os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 09544f8 - fls. 8120), ou seja, não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT. Com razão a reclamada. Nos cálculos apresentados pelo sindicato autor, consta a alíquota de 3% no Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). De fato, considerando o CNAE da reclamada e o período imprescrito (a partir de 27/11/2013), é aplicável a alíquota de 2% quanto ao SAT. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para seja adotada a alíquota de 2% na apuração do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). CUSTAS PROCESSUAIS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 789-A, IX, DA CLT - EXCLUSÃO: As custas processuais já foram arbitradas e recolhidas pela reclamada na fase de conhecimento. No caso dos autos, não são devidas custas processuais na fase de liquidação, uma vez que a conta não será elaborada por contador deste Juízo (art. 789-A, IX, da CLT), mas sim por perito judicial, o qual será remunerado pelos honorários periciais respectivos. Ante o exposto, resolve este Juízo determinar a exclusão das custas processuais de liquidação. SUBSTITUÍDOS COM AÇÕES INDIVIDUAIS COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - COMPROVAÇÃO DE ALGUNS SUBSTITUÍDOS - QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ACOLHIMENTO PARCIAL: A reclamada sustentou a litispendência quanto aos seguintes substituídos: “Antonio Marcos Rodrigues de Paiva,  Marcelo de Moura Bezerra, Marcelo Soares de Assuncao, Maria do Socorro Medeiros Santos, Thamara Raquel de Sousa Queiroz e Valcide Pessoa Cabral”. Inicialmente é importante salientar que o art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que não induz litispendência a existência de ação coletiva e individual com o mesmo objeto, mas estabelece que a ausência de requerimento de suspensão tem como consequência o não beneficiamento do autor da ação individual quanto aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do CDC. Nesse contexto, na ação individual ajuizada posteriormente à ação coletiva, sem qualquer ressalva quanto à suspensão do feito, entende-se que a parte autora renuncia aos efeitos benéficos da coisa julgada da ação coletiva, assumindo o risco de ter resultado individual desfavorável. A esse respeito, é o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A Corte Regional foi expressa ao registrar que as ações coletivas não induzem litispendência com ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, e que o ajuizamento posterior de ação individual, quando já existia ação coletiva, representa opção por esta forma de agir, inteligência da 2ª parte do caput do art. 104 do CDC. Rejeitou a preliminar de suspensão do feito, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 103, III, do CDC, aquele que entende ter sido lesado, em casos de interesses individuais homogêneos, tem o direito de propor ação individual, todavia não sofrerá os efeitos da coisa julgada na ACP. (...) Recurso de revista não conhecido. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. Propugna a empresa pela suspensão do presente feito, tendo em vista a coincidência de pedidos entre a ação civil pública anteriormente ajuizada e a presente demanda. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando sistematicamente os arts. 81, 103 e 104 da Lei n° 8.078/1990, entende que a ação coletiva não induz a litispendência para a ação individual com as mesmas partes e objeto idêntico, ante a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes. Ileso o art. 301, §§1°, 2° e 3°, do CPC. O conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-6500-38.2009.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2017). (destacou-se) "(...) AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem, de modo que tenha ele força suficiente para se estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos, evitando, com isso, o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer sejam elas de origem trabalhista, quer sejam consumeristas. Deste modo, não há falar em litispendência, na medida em que o autor apenas será abrangido pela coisa julgada, que se formará na decisão coletiva, se buscar a suspensão do seu processo individual, com o fim de receber os efeitos daquela ação, o que não consta no presente caso. Aplica-se, portanto, o art. 104 do CDC ao processo do trabalho, que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-2674-84.2011.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (destacou-se) "(...) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Segundo o artigo 104 do CDC, “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Julgada procedente a ação civil pública e, não tendo a parte autora requerido a suspensão da ação individual ajuizada, não se beneficiará da decisão que lhe seria favorável, correndo o risco de ter resultado individual desfavorável. Portanto, não se caracteriza a violação ao artigo 301, § 3º, do CPC, que rege a litispendência entre processos individuais. Não conhecido. (...)" (RR-140000-60.2006.5.02.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/12/2009). (destacou-se) Pois bem. Quanto aos substituídos Marcelo de Moura Bezerra, Marcelo Soares de Assuncao, Maria do Socorro Medeiros Santos e Valcide Pessoa Cabral, a reclamada já havia pleiteado a exclusão dos cálculos ainda nos autos da execução provisória (ID.  017bc15 - fls. 1789), juntando documentação respectiva (ID. f176845,  d39faf7,  4a469b2 e ff3ea16), ao passo que ainda não houve decisão deste Juízo sobre a situação de tais substituídos, razão pela qual se passa a decidir neste momento processual. Quanto à substituída Maria do Socorro Medeiros Santos, ela ajuizou a RT nº 0000116-88.2022.5.22.0004 (após ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou “Que seja condenada a Reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e que totalizam aproximadamente 352 horas extras no período compreendido de 04/02/2017 a 07/11/2017 - R$ 38.133,33”. Teve como causa de pedir o exercício da função de Supervisor Centralizador de Filial de 25/11/2011 a 07/11/2017 e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que houve inclusive celebração de acordo, quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para fins de exclusão dos cálculos da substituída Maria do Socorro Medeiros Santos. Quanto ao substituído Marcelo Soares de Assuncao, ele ajuizou a RT nº 0000096-06.2022.5.22.0002 (após ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou “Que seja condenada a Reclamada ao pagamento de duas horas extras diárias com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e que totalizam aproximadamente 352 horas extras no período compreendido de 04/02/2017 a 07/11/2017 - R$ 38.133,33”. Teve como causa de pedir o exercício da função de Supervisor Centralizador de Filial de 25/11/2011 a 07/11/2017 e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que houve inclusive celebração de acordo, quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para fins de exclusão dos cálculos do substituído Marcelo Soares de Assuncao. Quanto ao substituído Marcelo de Moura Bezerra, ele ajuizou RT nº 0000618-31.2016.5.22.0103 (antes do ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou: “Condenar a reclamada no pagamento de duas horas extras diárias a partir de 25.11.2011 quando a jornada de trabalho do reclamante foi alterada de 6h para 8h diárias, até a data que o reclamante voltar a trabalhar em jornada diária de 6h, tendo como base de cálculo todas as verbas componentes da remuneração do autor”. Teve como causa de pedir o exercício da função de Supervisor de Central de Filial a partir de 25.11.2011 e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que já houve quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, acolhe-se a pretensão da reclamada para fins de exclusão dos cálculos do substituído Marcelo de Moura Bezerra. Quanto ao substituído Valcide Pessoa Cabral, este ajuizou RT nº 0000211-62.2015.5.22.0102 (antes do ajuizamento desta ação coletiva), na qual pleiteou: “HORAS EXTRAS DIÁRIAS, à razão de 03 (três) horas extras por dia, trabalhados entre entre 30/01/2005 e 31/12/2010, por dia, trabalhados entre o período de e 02(duas) horas extras 13/12/2011 a 01/08/2014 (...)”. Teve como causa de pedir “No período compreendido entre 30/01/2004 e 31/12/2010, O Reclamante esteve lotado, na Agência São Raimundo Nonato/PI, exercendo o cargo comissionado de Relacionamento Pessoa Física , e no período de Gerente de 13/12/2011 a 30/01/2015 função, também comissionada de SUPERVISOR DE FILIAL (...)” e de não enquadramento na exceção prevista do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se a mesma causa de pedir e pedido. Ressalte-se que houve inclusive celebração de acordo, quitação dos créditos e arquivamento da reclamação trabalhista. Ante o exposto, considerando que as horas extras quitadas foram referentes ao período de 13/12/2011 a 01/08/2014, remanesce período a ser apurado nesta ação coletiva referente ao substituído Valcide Pessoa Cabral de 02/08/2014 até a sua destituição da função de Supervisor de Central de Filial, a ser comprovada pela reclamada. Quanto aos substituídos Antonio Marcos Rodrigues de Paiva e Thamara Raquel de Sousa Queiroz, não cuidou a reclamada em juntar aos autos qualquer documentação comprobatória, ônus ao qual lhe competia (art. 818, II, da CLT), razão pela qual rejeita-se a pretensão da reclamada quanto aos substituídos em epígrafe, neste momento processual. PARCELAS ESPORÁDICAS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS - VERBAS REMUNERATÓRIAS - SÚMULA Nº 264 DO TST - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À HABITUALIDADE DAS PARCELAS - NATUREZA SALARIAL - REJEIÇÃO: A reclamada sustentou que: “Analisando a base de cálculo considerada pelo Reclamante constatamos que está indevidamente acrescendo rubricas que não tem natureza salarial, pois foram pagas esporadicamente quando o obreiro substituiu de forma não efetiva o empregado efetivamente designado para o cargo/função gratificada. Ocorre que o Autor está indevidamente inserindo parcelas que não possuem habitualidade de pagamento: 0274 10 C FUNCAO GRATIFICADA NAO EFET 0140 01 C CTVA - FG/CC NAO EFETIV”. Ressalte-se que o comando sentencial que transitou em julgado não foi expresso quanto à base de cálculo das horas extras, entretanto é pacífico que todas as verbas componentes da remuneração do empregado, ou seja, que possuem natureza salarial, devem compor a base de cálculo das horas extras, entendimento consubstanciado inclusive na Súmula nº 264 do TST, razão pela qual não há que se falar em distinção quanto ao caráter habitual ou não de cada parcela. No caso dos autos, as parcelas impugnadas pela reclamada possuem natureza salarial, motivo pelo qual devem compor a base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da reclamada nesse aspecto. COMPLEXIDADE DO CÁLCULO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ART. 879, § 6o, DA CLT - PARÂMETROS A SEREM SEGUIDOS PELA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL: Tendo em vista a complexidade dos cálculos e o grande volume de processos na contadoria judicial, determino a realização de perícia contábil, com amparo no art. 879, § 6º, da CLT, devendo a Secretaria desta VT adotar as providências pertinentes envolvendo a indicação de profissional habilitado. A reclamada deverá antecipar, parcialmente e de forma provisória, no prazo de 5 dias, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, ficando o valor final a ser fixado por ocasião da homologação dos cálculos: Elaborada a perícia, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o respectivo laudo contábil, no prazo de 15 dias, querendo. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos para apreciação de conclusão para julgamento. A perícia contábil deverá levar em consideração a documentação apresentada nos autos, porém fica autorizada a solicitação de documentos complementares, caso necessário para o desfecho do trabalho ora designado. A perícia deverá tomar como base, em especial, os seguintes parâmetros: 1) Cálculo das horas extras: 1.1) Redução do valor da gratificação para 06 horas (Gratificação / 220 x 180); 1.2) Base de cálculo das horas extras (Gratificação equivalente a 06h + todas as parcelas de natureza salarial constantes no contracheque, exceto horas extras recebidas); 1.3) Apuração das horas extras + reflexos no DSR; 1.4) Cálculo da diferença de gratificação: Gratificação (08h) - Gratificação (06h); 1.5) Compensação: (horas extras + reflexos no DSR) - (diferença de gratificação); 1.6) Valor devido: horas extras após a compensação + demais reflexos; 2) limitar o cálculo apenas aos períodos de designação efetiva e não efetiva, excluindo-se os períodos de designação eventual, ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe; 3) cálculo das horas extras observe os horários efetivamente registrados na folha de frequência, inclusive de maneira proporcional, de forma a calcular apenas as horas extras efetivamente laboradas acima da jornada regular de 06h diárias; 4) calculadas as horas extras apenas dos dias efetivamente trabalhados observando as folhas de frequências, de forma a serem excluídos os dias efetivamente não trabalhados, tais como, licenças, férias, feriados, faltas, dentre outros; 5) limitar o cálculo apenas aos períodos de exercício da função na base territorial do sindicato autor (Estado do Piauí), ressaltando que cabe à reclamada colacionar aos autos a documentação que comprove a situação em epígrafe; 6) exclusão dos cálculos do substituído Eduardo Pereira de Souza; 7) definir que os reflexos do FGTS devem ser calculados diretamente a partir das horas extras apuradas, não havendo a necessidade de dedução de valores já recolhidos a igual título; 8) adotada a alíquota de 2% na apuração do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT); 9) exclusão das custas processuais de liquidação; 10) exclusão dos cálculos dos substituídos Maria do Socorro Medeiros Santos, Marcelo Soares de Assuncao e Marcelo de Moura Bezerra; 11) inclusão dos cálculos da substituída Valcide Pessoa Cabral do período de 02/08/2014 até a sua destituição da função de Supervisor de Central de Filial, a ser comprovada pela reclamada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes; as partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, diante da complexidade da matéria. Decisão irrecorrível, de imediato (art. 884, § 3o, da CLT; art. 893, § 1o, da CLT). Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001603-92.2019.5.22.0006 RECORRENTE: JOELMA LEMOS DUARTE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dcf6e proferido nos autos. PROCESSO: 0001603-92.2019.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: JOELMA LEMOS DUARTE Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR, OAB: 0001065 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, OAB: 0009436 RENATO CAVALCANTE DE FARIAS, OAB: 3264   DESPACHO Vistos, etc. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento  visando eventual destrancamento do recurso extraordinário (Id. cde9a8e), bem como o pleito direcionado ao Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Id. 18b8cb4), determino o envio dos autos ao C. TST para os fins que entender de direito.  Publique-se, intime-se e cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001603-92.2019.5.22.0006 RECORRENTE: JOELMA LEMOS DUARTE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dcf6e proferido nos autos. PROCESSO: 0001603-92.2019.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: JOELMA LEMOS DUARTE Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR, OAB: 0001065 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, OAB: 0009436 RENATO CAVALCANTE DE FARIAS, OAB: 3264   DESPACHO Vistos, etc. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento  visando eventual destrancamento do recurso extraordinário (Id. cde9a8e), bem como o pleito direcionado ao Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Id. 18b8cb4), determino o envio dos autos ao C. TST para os fins que entender de direito.  Publique-se, intime-se e cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA LEMOS DUARTE
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026477-08.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - (OAB: PI9436) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000582-47.2024.5.05.0631 RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA LEITE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68164da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada. Outrossim, DECLARO que os embargos de declaração da reclamada são manifestamente protelatórios e, por conseguinte, condeno a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao embargado uma multa fixada em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se as partes. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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