Francisco Teixeira Leal Junior
Francisco Teixeira Leal Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Teixeira Leal Junior possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPI, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRF1
Nome:
FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005871-93.2008.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:FRANSUELIO MELAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475, COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - PI21102 e FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457 Destinatários: FRANSUELIO MELAO DA SILVA COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - (OAB: PI21102) LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI12475) ADEMILDE DE LEONICE CASTRO COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - (OAB: PI21102) LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI12475) CATIA MENDES DE MOURA FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - (OAB: PI9457) ERIKA ARAUJO ROCHA - (OAB: PI5384-A) MARIA PEREIRA MATIAS COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - (OAB: PI21102) LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI12475) FINALIDADE: "intime-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005871-93.2008.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:FRANSUELIO MELAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475, COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - PI21102 e FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457 Destinatários: FRANSUELIO MELAO DA SILVA COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - (OAB: PI21102) LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI12475) ADEMILDE DE LEONICE CASTRO COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - (OAB: PI21102) LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI12475) CATIA MENDES DE MOURA FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - (OAB: PI9457) ERIKA ARAUJO ROCHA - (OAB: PI5384-A) MARIA PEREIRA MATIAS COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - (OAB: PI21102) LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI12475) FINALIDADE: "intime-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800191-59.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora desde 03/02/2014. Sustenta que o réu realizava o pagamento de sua remuneração em desconformidade com a legislação municipal, deixando de aplicar corretamente a progressão por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional por titulação, uma vez que possui curso de nível superior. Afirma que a situação foi regularizada apenas em maio de 2021, e, por isso, postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, que totalizam R$ 20.450,30, além dos consectários legais. Requereu a gratuidade da justiça. Em despacho inicial (Id. 25189508), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, recebida a inicial e determinada a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação. O Município réu apresentou contestação (Id. 27166524), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento principal de que a pretensão da autora configuraria "efeito cascata", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A autora apresentou réplica (Id. 28259094), rebatendo a preliminar e os argumentos de mérito, reforçando a distinção entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço e a legalidade de sua cumulação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 54332302), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 54766467). A parte ré, por meio de nova procuradora constituída, requereu habilitação e manifestou interesse na instrução processual (Id. 59593289). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Passo ao exame das questões processuais pendentes e, na sequência, ao mérito. II.I - Das Questões Processuais a) Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município réu argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica, por confundir os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, embora possa não primar pela mais apurada técnica, expõe de maneira suficientemente clara a causa de pedir e o pedido. A autora narra sua condição de servidora, a existência de um plano de carreira, a sua qualificação superior e o seu tempo de serviço, e, a partir desses fatos, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias que entende devidas. A defesa apresentada pelo Município, que adentrou com profundidade no mérito da questão, notadamente na vedação ao "efeito cascata", demonstra que a tese autoral foi perfeitamente compreendida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), de modo que a extinção do processo por vícios formais é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando a irregularidade for de tal monta que impeça a compreensão da lide e o exercício da defesa, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. b) Do Julgamento Antecipado do Mérito Apesar da manifestação da nova patrona do réu pelo interesse na instrução (Id. 59593289), verifico que a controvérsia dos autos cinge-se à matéria de direito, qual seja, a interpretação da legislação municipal e a aplicação de normas constitucionais acerca da remuneração de servidor público. Os fatos relevantes – o vínculo funcional, a data de admissão, a qualificação profissional da autora e os valores pagos pelo Município – estão devidamente comprovados pelos documentos jungidos aos autos (Portaria de Nomeação, Termo de Posse, Diploma e Contracheques), sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de dilação probatória por considerá-la inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC) e passo ao julgamento do mérito. II.II - Do Mérito A controvérsia de fundo reside em definir se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais retroativas, decorrentes do seu correto enquadramento funcional por titulação e da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração devida. A pretensão autoral desdobra-se em dois eixos: a progressão funcional para a Classe "E" e o adicional por tempo de serviço (quinquênio). a) Da Progressão Funcional por Titulação (Enquadramento na Classe E) A Lei Municipal nº 250/2014, que alterou o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, estabelece em seu art. 2º (que insere o art. 23-A na Lei nº 201/2009) os requisitos para o enquadramento nas classes de apoio administrativo. Para a Classe E, o inciso V é expresso ao exigir que o servidor seja "detentor em habilitação de nível superior em licenciatura plena". A autora comprovou, através do Diploma acostado à página 21 (Id. 25087389), que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia em 04 de novembro de 2013, ou seja, antes mesmo de sua posse no cargo público, que ocorreu em 03 de fevereiro de 2014 (página 22). Desta forma, desde o início de seu vínculo com a municipalidade, a servidora já preenchia o requisito legal para ser enquadrada na Classe "E". O ato administrativo que promove o reenquadramento do servidor possui natureza declaratória, e não constitutiva, de direito. Isso significa que ele apenas reconhece uma situação jurídica preexistente. Seus efeitos, portanto, devem retroagir à data em que o requisito legal foi implementado. Os contracheques demonstram que, até abril de 2021, a autora era remunerada como pertencente à Classe "C" (página 27) e que, somente a partir de maio de 2021, o Município réu corrigiu o equívoco, passando a pagar-lhe o vencimento correspondente à Classe "E" (página 31). Tal ato, conquanto tardio, representa o reconhecimento do direito da autora pela própria Administração. Logo, é devido à autora o pagamento das diferenças retroativas entre o vencimento da Classe "C" e o da Classe "E" durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). b) Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) e da Alegação de "Efeito Cascata" O réu fundamenta sua defesa na tese de que o pleito da autora configuraria o vedado "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF), pois uma vantagem incidiria sobre outra. A tese não prospera. É preciso distinguir a natureza jurídica dos institutos em debate. A progressão funcional por titulação, como visto, não é um mero "acréscimo" ou "vantagem". Trata-se de uma alteração do próprio vencimento-base do servidor, que ascende a um novo patamar na carreira em razão de sua qualificação. O vencimento-padrão do cargo é redefinido para um valor superior. Já o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998, é, este sim, um acréscimo pecuniário que incide sobre o vencimento do servidor, na razão de 5% a cada cinco anos de serviço. A vedação ao "efeito cascata" ou "repique" contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, proíbe que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Em outras palavras, veda-se que uma vantagem (um bônus) sirva de base de cálculo para outra vantagem (outro bônus). No presente caso, não se está calculando um acréscimo sobre outro. O que se pleiteia é que o acréscimo (quinquênio) incida sobre a base de cálculo correta, qual seja, o vencimento-base redefinido pela progressão funcional. A progressão funcional altera a base, não sendo ela própria um "acréscimo" na acepção do texto constitucional. Entendimento contrário esvaziaria o próprio instituto da progressão na carreira. Portanto, afasto a tese de "efeito cascata", reconhecendo o direito da autora a ter o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento-base correspondente à Classe "E", a partir de quando completou o primeiro quinquênio (fevereiro de 2019). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar à autora, MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, as diferenças remuneratórias retroativas relativas ao seu incorreto enquadramento funcional e à incidência do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O valor da condenação, que a autora estima em R$ 20.450,30 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, e sobre ele incidirá: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida; b) Juros de mora, equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% sobre o valor da condenação. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual, devendo, contudo, ressarcir eventuais despesas adiantadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso, ante a gratuidade de justiça deferida. Considerando que o valor da condenação, a toda evidência, não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800188-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal desde 04 de setembro de 1997, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que o réu não vinha efetuando o pagamento de sua remuneração de forma correta, em dissonância com as normas do Plano de Carreira e do Estatuto dos Servidores. Alega que faz jus a valores retroativos decorrentes do incorreto adimplemento da progressão funcional por titulação e do adicional por tempo de serviço (quinquênio), totalizando um crédito de R$ 14.084,33. Por meio do despacho de id. 25198891, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (id. 27252059), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que o marco temporal para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio deve ser a data de publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 2010, e não a data de admissão do autor. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas, sob o argumento de que tal prática configuraria o vedado "efeito cascata". Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 28258009), rechaçando a preliminar e os argumentos de mérito, e reforçando a tese de que faz jus ao pagamento retroativo das verbas, que possuem natureza distinta e não configuram "bis in idem". Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 54332321), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 54766461). A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na abertura da instrução processual, com designação de audiência (id. 59593271). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais I.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à interpretação de normas municipais e constitucionais, tratando-se, pois, de matéria eminentemente de direito. As questões fáticas relevantes – a data de admissão do servidor, a sua qualificação técnica e a evolução remuneratória – encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, notadamente o termo de posse (id. 25085486), o diploma (id. 25085488) e os contracheques (ids. 25085492, 25086343 e 25086344). O pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (id. 59593271) mostra-se despiciendo, pois a oitiva de partes e testemunhas em nada contribuiria para a elucidação de questões jurídicas atinentes à vigência de lei municipal e à natureza de vantagens pecuniárias. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo ao julgamento da lide. I.II. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município réu arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há contradição na narrativa fática, que não levaria a uma conclusão lógica, por confundir os institutos do quinquênio e da progressão funcional. Sem razão, contudo. Ainda que a peça exordial não prime pela mais apurada técnica processual, é perfeitamente possível extrair de sua leitura a causa de pedir e o pedido. O autor postula o pagamento de verbas que entende devidas, quais sejam, as diferenças salariais advindas da incorreta aplicação de seu plano de carreira, tanto no que tange à progressão por tempo de serviço (nível) quanto à progressão por titulação (classe). O réu, por sua vez, compreendeu tão bem a pretensão que foi capaz de apresentar robusta contestação de mérito, impugnando especificamente cada um dos fundamentos jurídicos da demanda. A alegação de confusão terminológica não é suficiente para macular a peça a ponto de obstar o julgamento do mérito, devendo prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, o fato de ter sido juntado um contracheque de servidora diversa (id. 25085492, pág. 67) constitui mero equívoco material, incapaz de invalidar o conjunto probatório robusto e a pretensão como um todo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa, que se concentra em dois pontos nodais: o marco inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço e a suposta ocorrência de "efeito cascata". II.I. Do Marco Inicial para a Contagem do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O Município sustenta que o tempo de serviço do autor anterior a 09 de junho de 2010 – data da publicação da Lei Municipal nº 57/1998, que instituiu o regime estatutário – não pode ser computado para fins de quinquênio. Inclusive, essa própria norma já previa o adicional por tempo de serviço, começando a contabilizar para o autor. A tese não merece prosperar. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem propter tempus, cujo fato gerador é o decurso de um lapso temporal de efetivo serviço prestado ao mesmo ente público. A finalidade do instituto é premiar a permanência, a lealdade e a experiência do servidor. O vínculo do autor com o Município de Colônia do Gurguéia iniciou-se em 04 de setembro de 1997, como provam o Termo de Posse e a Portaria de Nomeação (id. 25085486). A posterior alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, promovida unilateralmente pela Administração Pública, não tem o condão de apagar o tempo de serviço efetivamente prestado. Interpretar a norma de modo a desconsiderar todo o período laborado anteriormente seria punir o servidor e desvirtuar a própria essência do benefício, violando os princípios da razoabilidade e da isonomia. A lei, ao prever o adicional, refere-se a "quinquênio de serviço público efetivo", e não restringe sua contagem ao período posterior à sua vigência. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente para restringir direitos. Portanto, o termo inicial para a contagem dos quinquênios é a data de admissão do servidor no serviço público municipal, qual seja, 04 de setembro de 1997. II.II. Da Natureza das Vantagens e da Inexistência de "Efeito Cascata" O ponto central da defesa de mérito do réu é a alegação de que a cumulação das vantagens pleiteadas configuraria "efeito cascata" (ou "repique"), vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Novamente, a razão não assiste ao ente municipal. É imperioso distinguir a natureza jurídica dos institutos em debate. A progressão funcional, no caso dos autos, refere-se à elevação do servidor de uma classe para outra dentro da estrutura da carreira (no caso, da Classe C para a Classe D), em razão da obtenção de nova titulação (conclusão de curso técnico, conforme id. 25085488 e Lei nº 250/2014). Tal progressão implica uma alteração no próprio vencimento-base do servidor, que passa a corresponder ao padrão da nova classe. Não se trata de um "acréscimo", mas de um reenquadramento que redefine o próprio ponto de partida da remuneração. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), por sua vez, é um acréscimo pecuniário, de natureza acessória, calculado como um percentual (5%) que incide sobre o vencimento do servidor a cada cinco anos de serviço. A vedação constitucional ao "efeito cascata" proíbe que um acréscimo pecuniário (vantagem A) incida sobre outro acréscimo pecuniário (vantagem B) para, só então, o resultado ser somado ao vencimento. No caso em tela, a situação é distinta: o quinquênio (acréscimo) incide sobre o vencimento-base, que, por sua vez, foi legalmente reajustado em decorrência da progressão funcional. Não há, portanto, sobreposição de acréscimos. Há, isto sim, a correta aplicação de um percentual acessório (quinquênio) sobre a base de cálculo principal (vencimento-base), que é, por sua natureza, variável conforme a posição do servidor na carreira. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a distinção e a possibilidade de cumulação, como bem apontado na réplica (id. 28258009, pág. 9). DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA ao pagamento dos valores posteriores a março de 2017 até março de 2021. Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida (Súmula 43 do STJ); b) Juros de mora, a partir da citação (art. 240, CPC), calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar, uma única vez, a taxa SELIC. Condeno o Município réu, em razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando seu correto enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, no cargo de zeladora, desde 10 de agosto de 2006, e que o réu não vem cumprindo a legislação municipal de regência (Leis nº 57/1998, 201/2009, 250/2014 e 254/2015) no que concerne à sua progressão funcional. Sustenta que já completou tempo suficiente para ter direito a três quinquênios (15%), devendo ser enquadrada no Nível IV de sua carreira, mas permanece no Nível III. Afirma, ainda, que por possuir ensino médio completo, faz jus ao enquadramento na Classe C, com vencimento calculado na forma da lei, o que não estaria ocorrendo. Pede, ao final, a implementação do enquadramento correto e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Em despacho, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/03/2017. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento da servidora, sustentando que a progressão não é automática, pois depende de requisitos não comprovados, como a avaliação de desempenho. Alegou, ademais, óbice orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese inicial, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade dos óbices orçamentários genéricos para afastar direito subjetivo do servidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que se trata de servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, presume-se sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver indícios de que não se trata de pessoa necessitada. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Da Prescrição O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/03/2017 (cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada em 10/03/2022). A questão central reside em definir se a pretensão da autora configura relação de trato sucessivo ou se versa sobre parcela única prescritível. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, pacificou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo em que se postula o reenquadramento do servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em análise, a autora postula o reconhecimento de seu direito ao enquadramento correto na carreira, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, onde a violação ao direito se renova mensalmente com o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao devido. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/03/2017. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Tempo de Serviço (Quinquênio) O art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores) estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos, a cada período de cinco anos de serviço público efetivo". A redação legal é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço é devido "a cada período de cinco anos", sem condicionar sua concessão a qualquer outro requisito que não seja o temporal. A norma tem caráter autoaplicável e não exige regulamentação posterior. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora ingressou no serviço público municipal em 10/08/2006, completando, portanto: 1º quinquênio em 10/08/2011 2º quinquênio em 10/08/2016 3º quinquênio em 10/08/2021 A alegação do réu de que seria necessária avaliação de desempenho não encontra respaldo na legislação municipal. O art. 56 da Lei nº 57/1998 não condiciona o adicional por tempo de serviço a qualquer avaliação, tratando-se de direito de natureza automática. Ademais, ainda que se admitisse tal exigência, o réu não comprovou a existência de sistema de avaliação de desempenho implementado e aplicado à autora, não podendo valer-se de sua própria inércia para negar direito legalmente previsto. 3.2. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Titulação (Classe C) A Lei Municipal nº 250/2014, ao alterar a Lei nº 201/2009, estabeleceu em seu art. 2º que os cargos de apoio administrativo são estruturados em classes, enquadrando na Classe C o servidor com habilitação em ensino médio. O art. 4º da mesma lei dispõe que "o vencimento da Classe C corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento da Classe B". A autora comprovou possuir diploma de ensino médio completo (fls. 174-175), preenchendo, portanto, o requisito legal para o enquadramento na Classe C com a respectiva diferença remuneratória. 3.3. Dos Óbices Orçamentários Alegados O réu alegou que a concessão da progressão pleiteada violaria o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Tal argumento não merece prosperar. O reconhecimento do direito à progressão funcional não implica criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal preexistente (plano de carreira). O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. " (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 3.4. Da Análise das Provas Os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o direito da autora: O termo de posse e a portaria de nomeação comprovam o início do exercício em 10/08/2006; Os contracheques demonstram que a autora permanece enquadrada na Classe C, Nível III, quando deveria estar no Nível IV; O diploma de ensino médio comprova o preenchimento do requisito para a Classe C; A legislação municipal ampara integralmente a pretensão da autora. 4. Dos Juros e Correção Monetária As diferenças salariais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios da popuança, e a partir de da EC 113/2021, tudo através da SELIC. 5. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a implementar o correto enquadramento funcional da autora CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA na Classe C, Nível IV de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos a partir de 10/08/2021 (data do 3º quinquênio); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento correto, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 10/03/2017), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) FIXAR os juros de mora e correção monetária nos termos acima. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800509-71.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA REU: COLONIA DO GURGUEIA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA CERTIDÃO Certifico a inviabilidade da realização da audiência designada nos autos, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências. Informo ainda que, a audiência designada será realizada em data posterior a ser determinada pelo MM Juiz. O referido é verdade e dou fé. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de junho de 2025. ARLLA REGO GOMES DA SILVA Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000664-18.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000664-18.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A POLO PASSIVO:JOSE EVANGELISTA DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000664-18.2019.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que em sede de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu como incurso nas condutas do art. 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, a existência de irregularidades na aplicação de verbas relativas ao FUNDEB, PNATE e PDDE. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput, incisos VI, VIII, IX e XI e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, condenando o Réu: (i) à perda da função pública; (ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (iii) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00; e (iv) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA interpôs apelação, sustentando: a) que o Relatório CGU foi gerado sem a análise do contraditório e da ampla defesa; b) as contas, referentes aos anos 2009, 2010 e 2011, foram aprovadas com ressalvas; c) “os Acórdãos do TCE do julgamento das contas do FUNDEB de Betânia do Piauí, dos anos de 2009, 2010 e 2011, que comprovam a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do FUNDEB foram proferidos após a análise do contraditório e ampla defesa do ora APELANTE”; d) ausência de dano para caracterização do tipo; e) as condutas descritas na inicial “não passam de falhas administrativas e/ou falhas que não são de responsabilidade do gestor”; e) ausência de provas. Pede, assim, o provimento do apelo: (i) com reconhecimento da improcedência dos pedidos; b) com o afastamento das penas de multa e de suspensão dos direitos políticos; ou, c) subsidiariamente, seja aplicada multa de um salário mínimo. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sentença proferida para rejeitar os embargos de declaração opostos pelo FNDE. JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA interpôs apelação, reiterando os mesmos argumentos apresentados na apelação anteriormente interposta. O FNDE interpôs apelação, alegando que o Réu deve ser condenado cumulativamente à sanção de ressarcimento ao erário. O Requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação, bem como pela condenação do Apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. O FNDE apresentou contrarrazões, postulando pelo “não recebimento do Recurso de Apelação aviado pela parte ré, e acaso recebido, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, exceto no ponto impugnado pelo FNDE em seu recurso, com a imposição à parte recorrente dos ônus de sucumbência.” Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento da apelação do Réu e pelo provimento da apelação do FNDE, bem como requereu a intimação do Réu para instruir adequadamente o requerimento de gratuidade de justiça ou recolher o preparo. Intimado para juntar o(s) documento(s) solicitado(s) pela PRR1, o Requerido juntou declaração de hipossuficiência. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no município de São Raimundo Nonato/PI rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; O Requerido defendeu a retroatividade das inovações legislativas; e o FNDE ratificou a manifestação do MPF. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1 opinou pela inaplicabilidade das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e reiterou o parecer já exarado. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000664-18.2019.4.01.4004 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se recursos de apelação interpostos por JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que em sede de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput, incisos VI, VIII, IX e XI e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu, na condição de gestor do Município Betânia do Piauí/PI, praticou atos de improbidade administrativa, consistentes na aplicação irregular de recursos relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Imputou-lhe, pois, a conduta descrita no art. 9°, inciso XI, art. 10, incisos VIII, IX e XI e art. 11, incisos I e IV, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id. nº 121476744). Como visto, o magistrado singular entendeu pela perfeita subsunção da conduta aos tipos previstos nos artigos 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas ao Réu estão tipificadas no art. 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na presença de um dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento. De acordo com o sentenciante, o Réu praticou as seguintes irregularidades: (i) movimentação de recursos por meio de operações bancárias sem identificação do respectivo credor (pontos 2.2.2.3; 2.2.2.5, 2.2.2.6 e 2.2.3.14 do Relatório de Fiscalização da CGU); (ii) contratações sem licitação e sem processo regular de contratação direta (pontos 2.2.1.6. e 2.2.3.11 do Relatório de Fiscalização da CGU); (iii) contratações por meio de licitações com graves indícios de fraude, a denotar montagem dos procedimentos licitatórios (pontos 2.2.1.5, 2.2.3.3, 2.2.3.4., 2.2.3.5, 2.2.3.16, 2.2.3.19., 2.2.3.13. do Relatório de Fiscalização da CGU); (iv) comprovantes de despesa irregulares na prestação de contas de transporte escolar - PNATE/2009 (ponto 2.2.2.4. do Relatório de Fiscalização da CGU). Sucede que as alegadas irregularidade foram sustentadas com base na auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Muito embora o procedimento administrativo tenha encontrado indícios de irregularidades e seja útil como elemento indiciário, não evidencia que as condutas do Réu tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos referentes aos Programas PDDE, PNAE e PNATE, sendo insuficientes, portanto, para a configuração do ato ímprobo na forma da legislação vigente. Ou seja, não há qualquer prova nos autos que autorize a conclusão no sentido de que houve atuação intencional do Réu – imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública – em desviar os recursos dos programas. Referida circunstância, inclusive, permite inferir que o elemento subjetivo considerado pelo MPF foi o dolo genérico. Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 9º ou art. 10 como ímprobas. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa do Réu; apenas a menciona genericamente. Com efeito, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. Importa registrar que sequer houve realização de perícia judicial, na presente demanda, para verificar as irregularidades apontadas pelo MPF. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. Ademais, ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Nesse sentido, no específico caso dos autos, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e abolição da conduta –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Do pedido para condenação ao pagamento de honorários de sucumbência O Réu e o FNDE pedem a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem embargo, por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. EX-PREFEITO. CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. ARTIGO 11, VI, DA LIA. DOLO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. Precedentes. 7. Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS. OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28. O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29. Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos. Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A solução ora empregada – provimento do recurso do Réu –, prejudica o exame do recurso de apelação interposto pelo FNDE. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Réu, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Apelação do FNDE prejudicada. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000664-18.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000664-18.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A POLO PASSIVO:JOSE EVANGELISTA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. FUNDEB, PNATE e PDDE. ART. 10, CAPUT E INCISOS VI, VIII, IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI 8.429/92. TIPICIDADE FECHADA. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que em sede de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 7. Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 8. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 9. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88 estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 10. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na presença de um dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento. 11. As alegadas irregularidade foram sustentadas com base na auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 12. Muito embora o procedimento administrativo tenha encontrado indícios de irregularidades e seja útil como elemento indiciário, não evidencia que as condutas do Réu tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos referentes aos Programas PDDE, PNAE e PNATE, sendo insuficientes, portanto, para a configuração do ato ímprobo na forma da legislação vigente. 13. Não há qualquer prova nos autos que autorize a conclusão no sentido de que houve atuação intencional do Réu – imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública – em desviar os recursos dos programas. Referida circunstância, inclusive, permite inferir que o elemento subjetivo considerado pelo MPF foi o dolo genérico. 14. As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 9º ou art. 10 como ímprobas. 15. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa do Réu; apenas a menciona genericamente. 16. Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 17. Sequer houve realização de perícia judicial, na presente demanda, para verificar as irregularidades apontadas pelo MPF. 18. A acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 19. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos. Precedente no voto. 20. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 21. Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 22. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 23. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e abolição da conduta –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 24. Do pedido para condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Precedente no voto. Inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 25. A solução ora empregada – provimento do recurso do Réu –, prejudica o exame do recurso de apelação interposto pelo FNDE. 26. Recurso de apelação do Réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). Apelação do FNDE prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Réu, e julgar prejudicado o recurso de apelação do FNDE, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
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