Frederico Valenca Dias Filho

Frederico Valenca Dias Filho

Número da OAB: OAB/PI 009458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Valenca Dias Filho possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPI, TRT22, TJBA, TJAC, TJSP, TJMA, TRF1, TJGO
Nome: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000073-43.2025.5.22.0006 AUTOR: LEONARDO RAMOS RÉU: FS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a639b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares e CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RAMOS e por FS RESTAURANTE LTDA e ZABULON & SABOIA ALIMENTAÇÃO LTDA. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por LEONARDO RAMOS. JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por FS RESTAURANTE LTDA e ZABULON & SABOIA ALIMENTAÇÃO LTDA para suprir omissão, com fim de determinar que, quando da apuração da indenização substitutiva pelo vale-transporte, incida a dedução de 6% referente à cota-parte do empregado, conforme fundamentação. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FS RESTAURANTE LTDA - ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000073-43.2025.5.22.0006 AUTOR: LEONARDO RAMOS RÉU: FS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a639b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares e CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RAMOS e por FS RESTAURANTE LTDA e ZABULON & SABOIA ALIMENTAÇÃO LTDA. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por LEONARDO RAMOS. JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por FS RESTAURANTE LTDA e ZABULON & SABOIA ALIMENTAÇÃO LTDA para suprir omissão, com fim de determinar que, quando da apuração da indenização substitutiva pelo vale-transporte, incida a dedução de 6% referente à cota-parte do empregado, conforme fundamentação. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RAMOS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800409-34.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO GILBERTO BATISTA CARVALHOREU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Face ao recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte requerida/apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º), por ato ordinatório, independente de novo despacho judicial. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste juízo e as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857588-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-85.2021.8.18.0052 APELANTE: LIACI MARTINS DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ERIKA SILVA ARAUJO, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, BRUNO DE MELO CASTRO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229720877823, determinou a suspensão dos descontos no benefício da autora, condenou o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A apelante requereu a restituição em dobro dos valores e a majoração da indenização moral, alegando má-fé da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com base em contrato nulo celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) analisar se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dado o desequilíbrio entre as partes, sendo ônus da instituição financeira comprovar a validade do contrato. O contrato apresentado não possui assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil, o que, conforme a Súmula 30 do TJPI, acarreta a nulidade do negócio jurídico quando celebrado com pessoa analfabeta. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à autora reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da conduta ilícita da instituição financeira e da ausência de engano justificável. A responsabilidade civil objetiva do banco é reconhecida, conforme Súmula 479 do STJ, sendo o dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da cobrança indevida. O valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante da gravidade da infração e da jurisprudência dominante, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil e precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. A inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A contratação bancária irregular com pessoa analfabeta enseja dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compatível com a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18, Súmula 26 e Súmula 30; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIACI MARTINS DE FRANCA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (ID. 20240143), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229720877823, determinando a suspensão dos respectivos descontos no benefício da parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Condenou ainda o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e as custas processuais foram atribuídas ao banco. Em suas razões recursais (ID. 20240146), a apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sustentando que o banco agiu com má-fé ao efetuar descontos com base em contrato inexistente. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20240154), requerendo o não conhecimento ou improvimento do recurso, sustentando que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. Alegou também a impropriedade da restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé, e impugnou o termo inicial da correção monetária e dos juros, requerendo modificação da sentença nesse ponto. O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando (ID. 22468939), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação meritória. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato de cartão de crédito consignado nº 0229720877823 pela autora, ora Apelante, junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a Apelada colecionou contrato (Id. nº. 20240026), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Além disso, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640- 95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Teresina, 15/07/2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001072-79.2023.5.22.0001 AUTOR: ANDERSON RODRIGUES FERREIRA PAZ RÉU: CASTELO & MOURA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fb665 proferido nos autos. Vistos, etc. Por força do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os sócios retirantes, respondem por seus atos de gestão. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, o sócio cedente responde perante a sociedade e terceiros solidariamente com o cessionário até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Por sua vez, preceitua o artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o sócio Helio de Carvalho Reis figurou no contrato social da empresa executada até 11/04/2023. Assim, determino a inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda, bem como sua intimação, nos moldes do art. 135, do CPC/2015, para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES FERREIRA PAZ
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001072-79.2023.5.22.0001 AUTOR: ANDERSON RODRIGUES FERREIRA PAZ RÉU: CASTELO & MOURA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fb665 proferido nos autos. Vistos, etc. Por força do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os sócios retirantes, respondem por seus atos de gestão. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, o sócio cedente responde perante a sociedade e terceiros solidariamente com o cessionário até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Por sua vez, preceitua o artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, o sócio Helio de Carvalho Reis figurou no contrato social da empresa executada até 11/04/2023. Assim, determino a inclusão do referido sócio no polo passivo da presente demanda, bem como sua intimação, nos moldes do art. 135, do CPC/2015, para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES - JOAO BATISTA MOURA DE SOUSA - CASTELO & MOURA LTDA - ME - CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS MARQUES
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