Maria Willane Silva E Linhares

Maria Willane Silva E Linhares

Número da OAB: OAB/PI 009479

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPE, TJPI, TRF1, TJGO, TJSP, TJCE
Nome: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801485-47.2024.8.18.0078 RECORRENTE: SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATURA MOTIVADORA DO CORTE PAGA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, alegando que a fatura que motivou o corte havia sido paga antes da interrupção do serviço. Sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando a fatura que deu causa ao corte foi quitada anteriormente à efetivação da suspensão; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Comprovado nos autos que a fatura indicada pela concessionária como motivo da interrupção do serviço (Ref. 02/2024) foi paga pela consumidora três dias antes da efetivação do corte, a suspensão do fornecimento é considerada indevida. A interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude da suspensão do serviço, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o restabelecimento do serviço. Tese de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura previamente quitada pelo consumidor é ilícita e configura falha na prestação do serviço. 2. A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, enseja dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, a parte autora relata que em 16/04/2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (UC nº 15175332) suspenso pela ré, sob a alegação de existência de faturas em aberto. Afirma, porém, que não possuía débitos que justificassem o corte, tendo todas as faturas pretéritas pagas, restando em aberto apenas a fatura com referência 03/2024, com vencimento em 05/04/2024, e que em razão disso, entrou em contato com a ouvidoria da ré, sem obter a resolução do problema, o que lhe causou prejuízos. Após a instrução, sobreveio a sentença (id 23320143) que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Inconformada, a autora/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilicitude do ato da recorrida; que a fatura que teria motivado o corte (Ref. 02/2024, venc. 06/03/2024) foi paga em 13/04/2024, três dias antes da suspensão ocorrida em 16/04/2024; que, no momento do corte, possuía apenas uma fatura em aberto, com vencimento recente (05/04/2024) e a impossibilidade de interrupção do serviço como meio coercitivo para cobrança, por tratar-se de um serviço essencial. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, ocorrida em 16/04/2024, e, consequentemente, à existência de eventual dano moral indenizável. A recorrente sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a fatura que especificamente teria motivado o corte (referência 02/2024, com vencimento em 06/03/2024 e valor de R$ 151,74) foi por ela adimplida em 13/04/2024, anteriormente à data da efetiva suspensão, que ocorreu em 16/04/2024. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente comprova o pagamento da fatura de referência 02/2024 em 13/04/2024, conforme documento de Id 23320117. A concessionária recorrida, em sua contestação (Id 23320130), afirma que "a unidade consumidora n°. 15175332, estava em atraso no adimplemento referente a fatura de consumo de FEVEREIRO/2023 no valor de R$ 151,74 (...) o qual foi objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia". A Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece as condições para a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. É imperativo que o débito que motiva a suspensão esteja efetivamente pendente no momento do corte. No caso vertente, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a fatura indicada como motivadora da interrupção do serviço (Ref. 02/2024, R$ 151,74) já havia sido quitada pela consumidora três dias antes da efetivação do corte. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ainda que existissem outras faturas em aberto, como alegado pela recorrida e pela sentença em relação à fatura de JAN/2024 ou MAR/2024, se o ato de corte foi operacionalizado e justificado pela concessionária com base na fatura de FEV/2024, a qual já se encontrava paga, a ilicitude da suspensão específica se perfaz. A concessionária tem o dever de verificar a atual situação dos débitos antes de proceder à interrupção do serviço, especialmente quando o consumidor alega pagamento. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, nas circunstâncias apresentadas, foi indevida. Configurada a ilicitude da conduta da concessionária, que procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura já quitada, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A interrupção indevida de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, indispensável às atividades cotidianas e ao bem-estar do indivíduo, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria falha na prestação do serviço. A recorrente foi privada indevidamente de serviço essencial, o que, por si só, acarreta angústia, desconforto e violação à sua dignidade. A situação é agravada pelo fato de ter buscado a solução administrativamente, sem sucesso, conforme narrado na inicial (Id 23320116). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ofensora. Considerando as particularidades do caso, a interrupção indevida de serviço essencial, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela apelante sem gerar enriquecimento ilícito, e para imprimir o necessário caráter punitivo à conduta da recorrida. Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Declarar a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (UC nº 15175332), ocorrida em 16/04/2024, por ter sido motivada por fatura já quitada. b) Condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais à autora SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Determinar que a ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, caso ainda não o tenha feito, e se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito da fatura de Ref. 02/2024 (venc. 06/03/2024), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por se tratar de recurso provido. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801357-27.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] REQUERENTE: E. S. D. S. A. REQUERIDO: A. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [73957985], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 30/07/2025(quarta-feira), às 13h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 98106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/d709a1 Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENÇA DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804616-98.2022.8.18.0078 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: J. D. S. L. Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO - PI19636-A, JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS - PI20839-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A APELADO: I. F. D. S. L. Advogado do(a) APELADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26030354 : “ Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço dos recursos. Intimem-se as partes desta decisão. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800149-08.2024.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: F.L.M. REQUERIDA: M.D.S.B DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí/PI, para o dia 04/08/2025, às 09h00. Diante da necessidade de produção de prova oral, revela-se adequada a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica consignado que a audiência será realizada presencialmente, em razão das dificuldades técnicas e recorrentes indisponibilidades de internet na região, as quais comprometem a regularidade dos atos processuais quando realizados virtualmente. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos, para comparecimento à audiência designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800149-08.2024.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] TESTEMUNHA: F. L. M. TESTEMUNHA: M. D. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Despacho de ID. 78454829, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, inicialmente marcada para as 09h00, fica REDESIGNADO o horário da referida audiência para as 11h00, mantida a data previamente estabelecida. Intimo as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para ciência do novo horário da audiência presencial a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí/PI. Ressalte-se que permanecem válidas todas as demais determinações constantes no despacho anteriormente proferido. VALENÇA DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. MARIA TAISLANE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802036-90.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GRACILENE MARIA DO NASCIMENTO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem, conforme determinação dos arts. 27 e 28 do Provimento Conjunto TJPI/CGJ nº 11/2016, e constatei: I - a classe processual está correta, bem como a vinculação dos assuntos pertinentes à demanda; II - as partes estão devidamente cadastradas, assim como a advogado da requerente. A petição está instruída com documentos de identificação pessoal, comprovante de residência em nome da autora e declaração de hipossuficiência; III - não há marcação de sigilo processual. Há pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. IV - o instrumento do mandato conferido ao advogado está desatualizado, datado de 07/05/2020.; V - foram indicados os demais requisitos objetivos e formais da petição inicial; VI - não existe processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca. CONCLUSÃO: Considerando a irregularidade apontada no item “IV”, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800149-08.2024.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: F.L.M. REQUERIDA: M.D.S.B DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí/PI, para o dia 04/08/2025, às 09h00. Diante da necessidade de produção de prova oral, revela-se adequada a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica consignado que a audiência será realizada presencialmente, em razão das dificuldades técnicas e recorrentes indisponibilidades de internet na região, as quais comprometem a regularidade dos atos processuais quando realizados virtualmente. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos, para comparecimento à audiência designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800004-49.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AILIO SANTANA LEALINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc. Diante do comprovante de depósito juntado em ID 78190158, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como outorga de quitação tácita. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC Valença do Piauí
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSAINTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Inicialmente, diante do comprovante juntado em ID .77663682, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como outorga de quitação. 3. Concomitantemente, INTIME-SE a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 4.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 5. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 5.1. SISBAJUD 5.2. RENAJUD 5.3. INFOJUD 5.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 7. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 8. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 9. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 10. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 11. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802012-33.2023.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: C. F. D. S. REQUERIDO: R. N. R. D. C. DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, objetivando otimizar a prestação jurisdicional, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OUTRORA DESIGNADA, PARA A NOVA DATA DE 23/07/2025, às 10h30. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. INTIMEM-SE as partes por seus advogados, POR SISTEMA, dando-lhe ciência da nova data de audiência. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 02 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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