Maria Willane Silva E Linhares
Maria Willane Silva E Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 009479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 115 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
115
Tribunais:
STJ, TJGO, TRF1, TJCE, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000774-33.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA Maria Willane Silva e Linhares - (OAB: PI9479-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438426292) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal