Orlando Alencar Ferreira Segundo

Orlando Alencar Ferreira Segundo

Número da OAB: OAB/PI 009481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orlando Alencar Ferreira Segundo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800633-07.2025.8.18.0072 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: FABIANE FERREIRA DOS SANTOS ANJOS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por FABIANE FERREIRA DOS SANTOS ANJOS, filha do falecido Sr. JOEL LEONARDO DOS SANTOS, buscando o registro tardio do óbito de seu pai. A petição inicial descreve o falecimento do Sr. Joel Leonardo dos Santos em 05/08/2022, em sua residência, em decorrência de câncer de garganta, e seu sepultamento em 06/08/2022, conforme Guia de Sepultamento anexa. A autora informa que o falecido deixou 4 (quatro) filhos. Eis a síntese do necessário. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Para o suprimento de registro de óbito, o artigo 80 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) elenca os dados essenciais que devem constar no assento de óbito, incluindo a menção de haver ou não filhos, seus nomes e, se for o caso, a existência de testamento, bens a inventariar, e outras informações que auxiliem na completa qualificação do falecido e de seus herdeiros. Analisando a inicial, verifico que a Guia de Sepultamento apresentada não está assinada. Além disso, a Declaração de Óbito (DO) não foi juntada e os nomes completos dos quatro filhos vivos do falecido não foram informados, o que é indispensável para o registro (art. 80, Lei nº 6.015/73). Com base no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, EMENDAR a inicial e: Juntar a Declaração de Óbito (DO) do Sr. JOEL LEONARDO DOS SANTOS. Apresentar a Guia de Sepultamento assinada ou outro comprovante válido de sepultamento. Informar os nomes completos dos quatro filhos vivos do falecido. O descumprimento implicará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014101-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FRANKLIN MARQUES DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - PI9481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO FRANKLIN MARQUES DE SALES ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - (OAB: PI9481) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805186-58.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER FERRAZ DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - PI9481 REU: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. MARIA ESTER FERRAZ DE JESUS, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 149100309 indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus SÉRGIO NORD JUCEMA e FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTESL, por ilegitimidade passiva ad causam, alegando o que entendesse cabível. Em petitório de ID. 150808860, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários da sucumbência, posto que não houve defesa por parte dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805186-58.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER FERRAZ DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO - PI9481 REU: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA proposta por MARIA ESTER FERRAZ DE JESUS em face de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA e outros, todos já qualificados nos autos. . Da tutela de urgência Aduz a autora que, em 07 de fevereiro de 2025, foi celebrado contrato de cessão de direitos e obrigações sobre um lote de terreno situado neste Município, tendo como cessionária a requerente, cedentes Ana Deusa Melo de Cerqueira Fortes, Chisthine Melo E Fortes Uchôa, Noé Melo E Fortes Uchôa e, como interveniente e anuente, a Sociedade de Propósito Específico (SPE), ora requerida. Sustenta ainda a postulante que, após firmado o contrato de cessão, solicitou junto à Caixa Econômica Federal - CEF financiamento para construção no imóvel adquirido, o qual foi prontamente aprovado pela referida instituição. Por fim, informa que tomou todas as providências necessárias para a liberação dos recursos pela instituição financeira, restando apenas a lavratura da escritura pública de compra e venda e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo possível concretizar essa determinação em face da empresa interveniente/anuente encontrar-se com pendências junto à Receita Federal do Brasil-RFB. Requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a entregar a Certidão de Débitos e à Dívida Ativa da União à autora, sob pena de fixação de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, notamos que a parte suplicante demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados aos autos, a celebração do contrato de cessão de direitos mencionados na inicial, no qual verifica-se que a empresa requerida atuou na condição de interveniente/anuente, vide Id. 147457410, bem como a existência de cadastro de financiamento para aquisição de terreno e construção, aprovado junto à instituição financeira CEF, cuja validade expirará em 04/08/2025, vide Id. 147458336. No entanto, tendo em mente os documentos acostados com a vestibular e considerando que a tutela postulada requer que seja a parte ré compelida a entregar Certidão de Débitos e à Dívida Ativa da União à requerente, sendo este, também, o mérito da exordial, tenho que a concessão da medida de urgência possui sério risco de irreversibilidade do provimento e do exaurimento do mérito, ao tempo em que os suplicados correriam risco de não ter assegurado o status quo ante, razão pela qual entendo ser o caso de não acolhimento do pleito liminar, neste momento processual. Nesse contexto, nos termos do art. 300, §3º, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada nos autos. . Da emenda à inicial No caso dos autos, sobressaem indícios de ilegitimidade passiva dos Senhores SÉRGIO NORD JUCEMA e FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTES, vez que, conforme informado na exordial, tratam-se apenas de sócios administradores da empresa SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA, sem atuação direta na matéria discutida nestes autos. Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus SÉRGIO NORD JUCEMA e FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTESL, por ilegitimidade passiva ad causam, alegando o que entender cabível. Intime-se. Após, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível. Aos 26/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827619-27.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: B. V. M. R., B. M. R., S. M. D. C. REU: P. B. P. R. AVISO DE INTIMAÇÃO ( para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à reconvenção, manifestando-se sobre o pleito de guarda.). Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801262-17.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ALINE MARIA AMORIM FRANCO INTERESSADO: TIM S A, TIM S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 15:38 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante. Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco. Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 14 de abril de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista