Rafhael De Moura Borges

Rafhael De Moura Borges

Número da OAB: OAB/PI 009483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafhael De Moura Borges possui 94 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPI, STJ, TJMA, TJSP, TJAL, TRF1, TJCE, TRT5, TRT22
Nome: RAFHAEL DE MOURA BORGES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002709-78.2019.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUPERMERCADO SUPER MARIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755 e RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SUPERMERCADO SUPER MARIO LTDA - ME RAFHAEL DE MOURA BORGES - (OAB: PI9483) FELIPE PONTES LAURENTINO - (OAB: PI7755) FINALIDADE: Intimar para apresentar o demonstrativo de cálculos, conforme ordenado no despacho (ID 2054355192) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816145-59.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Móvel] INTERESSADO: ESTELA MARIS SANT ANNA FERREIRA INTERESSADO: JOAO GERSON BARROS DE LIMA DECISÃO Determinada a busca de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do crédito (R$ 31.924,39), restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 7.086,63 (sete mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme consta no id. 68948117. Intimado o executado para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte (id. 70501949). A penhora de bens encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil. O roteiro procedimental do art. 854 do CPC – que trata especificamente sobre "Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira" – estabelece: Art. 854 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 5º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que primeiramente deve ser oportunizada a manifestação do executado acerca do bloqueio realizado (art. 854, § 3º, do CPC), em 5 (cinco) dias. Isso, porque, dada a urgência da questão, ante a possibilidade de privação do executado de valores eventualmente essenciais e marcados por impenhorabilidade, determina o legislador seja ele intimado tão logo consumada a ordem de indisponibilidade, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a demonstração quer da impenhorabilidade, quer de eventual excesso no cumprimento da ordem de indisponibilidade (§ 3º, II), no sentido de evitar que sequer haja a conversão da indisponibilidade em penhora, liberando-se desde logo a quantia indevidamente bloqueada. Não significa dizer, entretanto, que se acaso silente o devedor, o montante indisponível seja de pronto entregue a credora, na medida em que, segundo o CPC, a decretação de indisponibilidade não é, ainda, a penhora. Sintetizando, somente após essa conversão da indisponibilidade, ou seja, da penhora e de sua intimação, é que se poderá debater o pedido de levantamento de valores em favor da credora, pois assiste ao devedor, como em qualquer caso de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na esteira do art. 917, § 1º, do mesmo CPC. Cito precedentes jurisprudenciais que amparam a presente fundamentação: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Impugnação à penhora apresentada pelos executados não conhecida, por intempestiva. Descabimento. Impenhorabilidade, na esteira do art. 833 do CPC, que é matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo. Intimação do executado para falar no prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC, que tem por escopo evitar a conversão da ordem de indisponibilidade já cumprida (com o bloqueio dos ativos) em penhora, sem afastar, entretanto, a possibilidade de arguição da matéria em posterior impugnação à penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do mesmo Código. Inadmissibilidade afastada, com conhecimento do mérito da discussão desde logo por este Tribunal com base na regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicável extensivamente ao recurso de agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Alegação dos executados de origem salarial dos recursos. Apresentação de extrato bancário, indicando a ausência de sobras e depósito de valor a esse título na mesma data do bloqueio. Natureza alimentar reconhecida. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade. Hipótese, ademais, em que o condomínio-exequente requereu e já obteve nos autos da execução a penhora do próprio imóvel gerador da dívida. Decisão reformada, liberando-se o valor em favor da coexecutada. Agravo de instrumento dos executados provido. (TJ-SP - AI: 21734692420218260000 SP 2173469-24.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL N. 5080785-48.2020.8.24.0023, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE JOINVILLE EM 30/11/2020. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 56.149,80. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DE SOCIEDADE GLÓRIA DE JOINVILLE. DENUNCIADA AUSÊNCIA DE TERMO A QUO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO EM PARTE PLAUSÍVEL. IMPERIOSA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, E INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INAUGURAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 16, INC. III, DA LEI N. 6.830/80. PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO TOGADO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROLOGAIS. "'Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, somente após o silêncio da parte ou a rejeição da arguição de impenhorabilidade do montante bloqueado pelo Sistema BACENJUD haverá a conversão em penhora. Outrossim, consoante o art. 16, III, da LEF, o prazo para a oposição de embargos pelo executado inicia-se com a intimação da penhora. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a penhorabilidade do valor bloqueado, impondo-se a intimação da devedora quanto à conversão da indisponibilidade em penhora, só então iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa' [...] (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70083302414, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 19/02/2020)."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031385-66.2022.8.24.0000, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2022). SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ANSEIO DESAFORTUNADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXCEPTO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALD [...] (TJ-SC - AI: 50301278420238240000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público). No caso em estudo, o devedor foi intimado da ordem de indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, e permaneceu silente. Logo, com fundamento no § 5º do mesmo dispositivo, sem necessidade de lavratura de termo, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, e determino às instituições financeiras depositárias, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 5.643,54) e BANCO INTER (R$ 1.442,58) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se o devedor para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0019273-57.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA - ME INTERESSADO: LUCILAURA ARAUJO BEZERRA CUNHA Ref. Processo n. 0019273-57.2018.8.18.0001 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em fase de cumprimento de sentença Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que a Requerida apresentou proposta de acordo ao ID 69348426. Devidamente intimada, o Requerente anuiu com a referida proposta - ID 73154003, pugnando pela sua homologação. A Promovida juntou comprovante de pagamento ao ID 75046996. Logo, diante da anuência expressa da parte autora com os termos do acordo apresentado nos autos, cabe a este Juízo a sua homologação, para que produza todos os seus efeitos legais. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Ato contínuo, DETERMINO a desconstituição de qualquer medida constritiva que porventura tenha sido realizada no nome/CNPJ da parte Requerida/Executada. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802537-15.2023.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA REU: P R T BARBOSA LTDA, P R T BARBOSA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 75847364. VALENçA DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0026736-21.2016.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: CHAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME INTERESSADO: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre uma Ação de Cobrança, inicialmente proposta por CHAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em face de JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA, que, após regular tramitação processual, culminou em uma fase de cumprimento de sentença. O histórico processual revela uma série de percalços na tentativa de dar efetividade à execução, notadamente no que tange à localização da parte executada para fins de intimação. Inicialmente, cumpre registrar que o processo em questão foi migrado do sistema PROJUDI para o sistema PJe, conforme se depreende das certidões de IDs nº 18279764, 18279768 e 18279769. Essa migração, embora de natureza administrativa, impactou a forma de acompanhamento e gestão dos atos processuais, exigindo adaptação por parte dos envolvidos. Em um primeiro momento, verificou-se a dificuldade em intimar a parte executada, JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA, acerca da decisão proferida no âmbito do RENAJUD, conforme se extrai da carta de intimação de ID nº 29306066. A tentativa de intimação, realizada por meio de carta, restou infrutífera, culminando na certidão de AR Digital de ID nº 33735922, que atestou a devolução do aviso de recebimento sem cumprimento, sob a justificativa de que o número do endereço indicado não existia. Diante desse cenário, foi determinada a intimação da parte autora para informar o atual e completo endereço da parte executada ou indicar a medida que entendesse cabível para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em resposta, a parte autora informou que, apesar das diligências realizadas, não obteve êxito em localizar novos endereços da parte executada. Diante dessa dificuldade, requereu que fosse realizada a procura por novo endereço através do sistema SISBAJUD, com a finalidade de encontrar um novo endereço para que as diligências pudessem ser cumpridas. Ocorre que, o pedido de pesquisa via SISBAJUD foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não ter restado comprovado que o credor promoveu todas as diligências no intuito de localizar o endereço da parte ré. Diante da inércia da parte autora em promover os atos necessários para dar andamento ao processo, foi determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso houvesse requerimento de quaisquer das partes interessadas. Posteriormente, a Polícia Rodoviária Federal do Piauí (SRPRF-PI) encaminhou o ofício de ID nº 56081704, datado de 06 de fevereiro de 2024, noticiando a existência de um veículo com restrição judicial imposta nos presentes autos, o qual se encontrava sob a custódia da referida instituição. No referido ofício, a SRPRF-PI requereu a retirada do veículo do depósito ou a autorização para a alienação do bem em leilão, mediante a retirada da restrição judicial. Diante dessa nova informação, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos, o que foi deferido. Ato contínuo, a parte autora requereu a adjudicação do bem retido pela Polícia Rodoviária Federal, em decorrência da restrição judicial imposta nos autos. Aduziu, para tanto, que o valor atualizado do débito, até a data de 23 de abril de 2024, era de R$ 6.057,94 (seis mil e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Requereu, ainda, a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. Em face do requerimento de adjudicação, este Juízo proferiu a sentença, na qual julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal do Piauí, informando sobre o levantamento da restrição judicial sobre o veículo. Inconformada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que a extinção do processo sem exame do mérito contrariava o despacho anterior que determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento. Requereu, assim, o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que fosse determinada a adjudicação do bem apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. Fora determinada a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. No entanto, a tentativa de intimação restou novamente infrutífera, conforme certidão de AR Digital de ID nº 59195625, que atestou a devolução do mandado sem cumprimento, sob a justificativa de que o número do endereço indicado não existia. Diante dessa nova frustração, a parte autora apresentou a petição de ID nº 59765257, informando o que seria o endereço correto da parte executada e requerendo a expedição de novo mandado de intimação, desta vez por meio de oficial de justiça. Em que pese a informação de novo endereço, a tentativa de intimação da parte executada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração restou novamente infrutífera, conforme comprovam as certidões de AR Digital de IDs nº 65226307 e 65466369. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise cinge-se à apreciação da viabilidade da adjudicação do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, considerando o histórico processual marcado pela dificuldade em localizar e intimar a parte executada, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, objeto de embargos de declaração opostos pela parte autora. Inicialmente, cumpre reafirmar a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em seus embargos de declaração, entendo que a inércia da parte em promover os atos necessários para viabilizar a citação da parte executada, por um longo período de tempo, caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a extinção sem exame do mérito. Com efeito, a parte autora teve diversas oportunidades para indicar o endereço correto da parte executada e, mesmo após a indicação de novos endereços, as tentativas de intimação restaram infrutíferas. Essa sucessão de insucessos demonstra a dificuldade, senão a impossibilidade, de dar andamento ao processo, o que compromete a sua efetividade e a sua finalidade. Ademais, a insistência da parte autora em requerer a adjudicação do bem apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, sem que a parte executada tenha sequer sido citada para se manifestar sobre o pedido, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são pilares do processo civil brasileiro. Nesse sentido, a adjudicação, como forma de expropriação de bens do devedor, pressupõe a sua prévia citação para que possa exercer o seu direito de defesa, seja impugnando o valor do débito, seja indicando outros bens à penhora, seja apresentando qualquer outra objeção que possa impedir ou modificar a expropriação. No caso em tela, a parte executada sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de adjudicação, o que torna a medida prematura e inadequada. A adjudicação de um bem sem a prévia citação do executado representaria uma grave ofensa ao devido processo legal, o que não pode ser admitido por este Juízo. Por outro lado, a existência de um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, com restrição judicial imposta nos presentes autos, demanda uma solução célere e eficaz, sob pena de gerar prejuízos para a administração pública e para o próprio proprietário do veículo. Nesse contexto, entendo que a melhor solução para o caso é a manutenção da decisão que determinou o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, de modo a permitir que a Polícia Rodoviária Federal possa dar a destinação que entender mais adequada ao bem, seja a sua alienação em leilão, seja a sua destinação para outros fins. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora e MANTENHO integralmente a sentença de ID nº 56234399, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal do Piauí, informando sobre o levantamento da restrição judicial sobre o veículo de Placa LVP5479, Marca/Modelo HONDA/CB 300R. Expeça-se, com urgência, novo ofício à Polícia Rodoviária Federal do Piauí – SRPRF-PI, reiterando o levantamento da restrição judicial inserida no veículo de Placa LVP5479, Marca/Modelo HONDA/CB 300R. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017861-38.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA INTERESSADO: MAURO CESAR FERRAZ BRITO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o prazo de suspensão dos presentes autos, deferido na decisão ID nº 63662251, já decorreu, intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo. TERESINA, 15 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801759-49.2021.8.18.0164 RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: LL FARMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA SÚMULA DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por OI Móvel S.A. – em Recuperação Judicial, em face de acórdão proferido nos autos, alegando erro material quanto à indicação das partes na súmula de julgamento, requerendo a devida correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na identificação das partes no acórdão embargado, justificando-se a correção sem modificação do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento quando há no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Doutrina e jurisprudência reconhecem a admissibilidade dos embargos para fins de retificação de erro material, ainda que não haja alteração no conteúdo decisório. 5. No caso, verifica-se equívoco na súmula de julgamento, em que foram invertidas as posições processuais das partes, constando como recorrente a empresa LL Farma LTDA – ME, quando na verdade a recorrente é a OI Móvel S.A. – em Recuperação Judicial. 6. A correção da súmula de julgamento é medida que se impõe, para refletir com precisão os elementos formais do julgamento, sem impactar no resultado da decisão já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: O erro material na identificação das partes constantes da súmula de julgamento pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que não haja alteração do conteúdo decisório do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inciso III RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, ao colocar como recorrente a autora, quando na verdade é a Oi. Requer a Embargante que esses embargos sejam integralmente providos, sanando as omissões apontadas e, por consequência, que seja atribuído efeito modificativo. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Compulsando os autos em análise verifica-se que assiste razão ao embargante no que concerne apenas ao erro material, merecendo acolhimento para sanar o vício presente no acórdão. Conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: “[...] “RECORRENTE: LL FARMA LTDA – ME, RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL [...]”. Leia-se: “[...] “RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RECORRIDO: LL FARMA LTDA – ME [...]”. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, tão somente para sanar o erro material existente no acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Teresina, 30/06/2025
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