Francisca Da Conceicao
Francisca Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/PI 009498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJMA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
FRANCISCA DA CONCEICAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5308275-25.2024.8.13.0024 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica FLAVIA DE SOUSA MEDEIROS Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034664-23.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.R.S. - A.G.S. - Ciência às partes quanto ao envio das respostas das instituições bancárias que estão juntadas na seguinte ordem: Asaas IP (fl. 206), Banco do Brasil (fls. 207/210), Banco BS2 (fls. 211/215), Banco C6 (fls. 216/217), Caixa Econômica Federal (fls. 218/222), Banco Inter (fls. 223/225), Mercado Pago Instituição de Pagamento (fls. 226/231). Nu IP (fl. 232), Picpay Internet (fls. 233/242), Superbid Pay (fls. 243/244). Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 291240/SP), FRANCISCA DA CONCEICAO (OAB 9498/PI), ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB 5795/PI)
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DEJN PROCESSO N.º 0803736-85.2022.8.10.0060 FICA INTIMADO(A): O(A) advogado(a) Dr. Advogados do(a) REU: CRISTIAN SILVA LIMA - PI22245, FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 Advogado do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A , FINALIDADE: para tomar ciência do inteiro teor do DECISÃO JUDICIAL ID 146592273, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a fim de apresentar as razões recursais, no prazo legal. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon-MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Eu, CRISTIANO DE SOUSA OLIVEIRA, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se o Autor para juntar a planilha atualizada do débito, elaborada por meio do site www.tjdft.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801311-66.2023.8.10.0152 VÍTIMA: RYAN CASSIO DE OLIVEIRA FREITAS AUTOR DO FATO: PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Pedro Henrique de Brito Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), em razão de fatos ocorridos em 05 de fevereiro de 2023, durante evento carnavalesco em Timon/MA. Consta na denúncia (ID 109502019) que o denunciado, durante tumulto em evento de carnaval, arremessou uma garrafa de vidro contra a multidão, atingindo o queixo e o braço da vítima Ryan Cássio, o qual precisou levar 23 pontos no queixo e 4 no braço. Realizada audiência de instrução em 06/11/2024 (ID 133955533), ocasião em que foi recebida a denúncia e foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio denunciado. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 134960079) pugnou pela condenação do acusado, sustentando a existência de provas da autoria e da materialidade. A defesa (ID 143815927) pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração penal de menor potencial ofensivo, requerendo, ainda, ANPP. É o relatório. Decido. A vítima afirmou (ID 134960079) que estava no evento quando houve uma confusão entre pessoas dos camarotes e os que estavam abaixo. Em meio ao tumulto, foi atingido por um casco de garrafa que lhe causou cortes graves. Disse que identificou o autor do arremesso por meio de vídeo. A testemunha Rayla Larissa (ID 134960079) relatou que viu Pedro Henrique arremessar uma garrafa e que esta atingiu alguém. A informante Amanda Edna (ID 134960079) afirmou que houve provocações mútuas entre os grupos e que Pedro teria revidado, mas com um copo plástico. O próprio réu, Pedro Henrique, em interrogatório, negou ter arremessado a garrafa, alegando que apenas revidou com um copo plástico. Foram juntados três vídeos aos autos (ID 133937394, ID 133938591 e ID 133938617), os quais mostram o momento do arremesso de objeto do camarote para o público, atingindo a vítima, conforme certificado nos autos. O laudo de exame de corpo de delito (ID 109273276) confirma as lesões, com necessidade de sutura extensa na região do queixo e do braço. A materialidade está suficientemente comprovada pelo laudo pericial e pelos vídeos. A autoria também se revela presente, dada a coerência entre o depoimento da vítima e da testemunha ocular Rayla, aliados aos vídeos. A negativa do réu, isolada, não é apta a elidir o conjunto probatório. Diante da presença de dolo, mediante conduta voluntária de arremessar objeto contundente contra pessoas em um espaço público, restam preenchidos os requisitos do tipo penal do art. 129, caput, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Primeira fase (art. 59, CP). Culpabilidade: normal à espécie. O acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento. Nada indica redução de sua culpabilidade. Antecedentes: favoráveis. O réu é primário, sem registro de condenações anteriores. Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social. Personalidade: nada consta nos autos que indique traços negativos de sua personalidade. Motivos do crime: banais, decorrentes de desentendimento durante evento festivo. Tal circunstância não favorece o réu. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que o arremesso de objeto contundente em local de aglomeração expôs diversas pessoas a risco. Consequências do crime: moderadamente graves, haja vista a necessidade de múltiplos pontos na vítima e o sofrimento causado. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delituosa, sendo parte passiva atingida no tumulto. Dessa forma, considerando a maioria dos vetores favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Fixo, portanto, a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais — pena inferior a 4 anos, ausência de violência grave ou ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da pena privativa, em local a ser definido pelo juízo da execução. A execução da pena substitutiva deverá observar o disposto na Resolução nº 154/2012 do CNJ, cabendo ao juízo da execução a definição da entidade e das condições específicas para o cumprimento da medida. Expeça-se a guia de execução penal. Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF, durante a execução da pena. Determino, ainda, o lançamento da condenação no BNMP 2.0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801311-66.2023.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: RYAN CASSIO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) VÍTIMA: LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 AUTOR DO FATO: PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 DESTINATÁRIO: FRANCISCA DA CONCEICAO LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Pedro Henrique de Brito Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), em razão de fatos ocorridos em 05 de fevereiro de 2023, durante evento carnavalesco em Timon/MA. Consta na denúncia (ID 109502019) que o denunciado, durante tumulto em evento de carnaval, arremessou uma garrafa de vidro contra a multidão, atingindo o queixo e o braço da vítima Ryan Cássio, o qual precisou levar 23 pontos no queixo e 4 no braço. Realizada audiência de instrução em 06/11/2024 (ID 133955533), ocasião em que foi recebida a denúncia e foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio denunciado. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 134960079) pugnou pela condenação do acusado, sustentando a existência de provas da autoria e da materialidade. A defesa (ID 143815927) pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração penal de menor potencial ofensivo, requerendo, ainda, ANPP. É o relatório. Decido. A vítima afirmou (ID 134960079) que estava no evento quando houve uma confusão entre pessoas dos camarotes e os que estavam abaixo. Em meio ao tumulto, foi atingido por um casco de garrafa que lhe causou cortes graves. Disse que identificou o autor do arremesso por meio de vídeo. A testemunha Rayla Larissa (ID 134960079) relatou que viu Pedro Henrique arremessar uma garrafa e que esta atingiu alguém. A informante Amanda Edna (ID 134960079) afirmou que houve provocações mútuas entre os grupos e que Pedro teria revidado, mas com um copo plástico. O próprio réu, Pedro Henrique, em interrogatório, negou ter arremessado a garrafa, alegando que apenas revidou com um copo plástico. Foram juntados três vídeos aos autos (ID 133937394, ID 133938591 e ID 133938617), os quais mostram o momento do arremesso de objeto do camarote para o público, atingindo a vítima, conforme certificado nos autos. O laudo de exame de corpo de delito (ID 109273276) confirma as lesões, com necessidade de sutura extensa na região do queixo e do braço. A materialidade está suficientemente comprovada pelo laudo pericial e pelos vídeos. A autoria também se revela presente, dada a coerência entre o depoimento da vítima e da testemunha ocular Rayla, aliados aos vídeos. A negativa do réu, isolada, não é apta a elidir o conjunto probatório. Diante da presença de dolo, mediante conduta voluntária de arremessar objeto contundente contra pessoas em um espaço público, restam preenchidos os requisitos do tipo penal do art. 129, caput, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DE BRITO SILVA como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Primeira fase (art. 59, CP). Culpabilidade: normal à espécie. O acusado tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento. Nada indica redução de sua culpabilidade. Antecedentes: favoráveis. O réu é primário, sem registro de condenações anteriores. Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social. Personalidade: nada consta nos autos que indique traços negativos de sua personalidade. Motivos do crime: banais, decorrentes de desentendimento durante evento festivo. Tal circunstância não favorece o réu. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que o arremesso de objeto contundente em local de aglomeração expôs diversas pessoas a risco. Consequências do crime: moderadamente graves, haja vista a necessidade de múltiplos pontos na vítima e o sofrimento causado. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delituosa, sendo parte passiva atingida no tumulto. Dessa forma, considerando a maioria dos vetores favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Fixo, portanto, a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais — pena inferior a 4 anos, ausência de violência grave ou ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da pena privativa, em local a ser definido pelo juízo da execução. A execução da pena substitutiva deverá observar o disposto na Resolução nº 154/2012 do CNJ, cabendo ao juízo da execução a definição da entidade e das condições específicas para o cumprimento da medida. Expeça-se a guia de execução penal. Determino a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF, durante a execução da pena. Determino, ainda, o lançamento da condenação no BNMP 2.0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010260-39.2025.8.26.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Janete de Oliveira Beserra Briano - Maria Aparecida da Silva - - Jessica Lane Ferreira Domingos - - Daniel Antonine Machado - Vistos. 1 - Observo que, de acordo com o documento de identidade de fls. 33/34, a embargante não é pessoa idosa nos termos da lei. Assim sendo, retire-se a tarja de prioridade de tramitação processual. 2 - Observo que os embargos de terceiros se tratam de ação autônoma, cuja competência é atraída pelo juízo que ordenou a constrição. Assim sendo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar sua inicial para qualificar adequadamente as partes embargante e embargadas, nos termos do art. 319 do CPC. 3 - Ainda no prazo de 15 dias, deverá a embargante emendar sua inicial para indicar o embargado que, nos termos do artigo 677, § 4º do CPC, é aquele a quem a constrição aproveita, ou seja, o exequente nos autos do cumprimento de sentença embargado. Observo que só seria cabível a indicação dos executados no polo passivo destes embargos caso houvessem indicado o bem da terceira sobre o qual recaiu a restrição (artigo 677, § 4º do CPC). 4 - Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a embargante, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários de todas as suas contas ativas, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente, inclusive para apreciação da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: CAMILA DOS SANTOS CRUZ DONIZETI (OAB 370528/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP), FRANCISCA DA CONCEICAO (OAB 9498/PI), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001265-88.2024.8.26.0004 (processo principal 1007028-87.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Aparecida da Silva - Jessica Lane Ferreira Domingos - - Daniel Antonine Machado - Janete de Oliveira Beserra Briano - Vistos. Fls. 176/190: Trata-se de Embargos de Terceiro protocolados nos próprios autos da execução, nomeados, incorretamente, de Contestação aos Embargos de Terceiro", com pedido de tutela antecipada para suspender penhora do veículo e a restrição de circulação. Rogo à terceira que nomeie seus requerimento, adequadamente, mostrando-se incorreto o protocolo da inicial dos embargos como contestação. Ademais, observo que a terceira juntou aos autos as peças fora de ordem, sendo que a "contestação" em si consta às fls. 179/181, como documento 1, enquanto que às fls. 176/178, juntou documentos. Pois bem. Deferida a penhora de veículo de propriedade do executado Daniel(fls. 97/98, item 2), os executados se manifestaram às fls. 101 alegando que o veículo Corsa havia sido vendido em 08/03/2024 e a Toyota havia sido transferida em 08/06/2024(fls. 103/104), comprador: Antonio Mendes Sobrinho. Em decisão de fls. 112/113 foi mantida a penhora dos veículos, haja vista que a pesquisa Renajud foi realizada em 07/02/2025, muito tempo após a suposta venda, determinando a manifestação da exequente acerca de eventual fraude à execução. A decisão de fls. 112/113 determinou que os executados indicassem nos autos os dados completos do comprador do Corsa. Diante da manifestação da exequente(fls. 168/173), foi determinada a inserção de restrição de penhora, circulação e transferência sobre os dois veículos, bem como intimação de "Gustavo", comprador do veiculo Corsa. Comparece, espontaneamente, a terceira Janete, opondo embargos de terceiro nos próprios autos, sob a alegação de que adquiriu o veículo Toyota em 2018 e quitou o financiamento em 2022. De início, consigno que a terceira, como dito acima, protocolou a petição como Contestação aos Embargos de Terceiro, contudo, trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela antecipada, protolocado nos próprios autos do cumprimento de sentença. Pois bem. Não conheço dos embargos de terceiros. A teor do previsto no art. 676 do CPC: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Assim, a apresentação dos embargos de terceiro nos próprios autos da execução, configura erro grosseiro, não podendo ser conhecido. Ademais, a manifestação veio desacompanhada de qualquer documento que comprovasse as alegações da terceira. Assim, o indeferimento liminar da peça é de rigor. Sem prejuízo, certifico que determinei o cadastramento da terceira perante o SAJ, para que recebas as futuras publicações, o que já cumprido pelo Gabinete. Intime-se. - ADV: FRANCISCA DA CONCEICAO (OAB 9498/PI), CAMILA DOS SANTOS CRUZ DONIZETI (OAB 370528/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800935-80.2024.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GENIVALDA OLIVEIRA GONCALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5308275-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS CPF: 394.298.733-34 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 AS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Maria de Jesus dos Santos ajuizou ação em face da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (ABRASPREV). Alega, em síntese, a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência de relação jurídica, com a consequente declaração de nulidade dos descontos efetuados, devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citada, a ABRASPREV apresentou contestação em id. 10402001606, pugnando pela improcedência do pedido. Não foi produzida prova oral. Decido. Após detida análise dos autos, tenho que o Juízo desta Comarca é incompetente para o processamento do feito. Isto porque, oferecendo a associação ré produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante pagamento de contribuição, equipara-se à figura do fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC, e a autora, por sua vez, à figura do consumidor, a teor do artigo 2º do CDC. Imperiosa, assim, a incidência do CDC ao feito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos mensais feitos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", determinou a restituição dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, importando a orientação jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ??ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.528110-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 01/04/2025). In casu, restou comprovado que a autora reside na Rua Benedito Guarino da Rocha, n°2142, Bela Vista, Colônia de Gurgueia - Piauí, consoante qualificação em peça exordial e do comprovante de endereço juntado em id. 10356335375, p.2. Necessária seria, assim, a observância da competência do foro do domicílio da consumidora para o processamento e julgamento da ação, em consonância com a ideia do consumidor ter sua defesa facilitada, conforme disposto no art. 6º, VIII do CDC. Saliento que as normas dispostas no CDC são de ordem pública e interesse social, consoante o disposto no art. 1º da referida lei. Portanto são indisponíveis e inafastáveis. Desta forma, este Juízo é territorialmente incompetente para conhecer e processar a presente demanda. Ao ensejo, esclareço que a incompetência territorial, posto qualificada pela doutrina como sendo de natureza relativa, pode, senão deve, ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, como, inclusive, orienta o enunciado 89 do FONAJE. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, ex officio, a incompetência territorial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível