Rosangela Da Rosa Correa
Rosangela Da Rosa Correa
Número da OAB:
OAB/PI 009500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TJMS, TJMA
Nome:
ROSANGELA DA ROSA CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800577-84.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DIRSON MARTINS MIRANDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença de extinção, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio