Rosangela Da Rosa Correa

Rosangela Da Rosa Correa

Número da OAB: OAB/PI 009500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Da Rosa Correa possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMS, TJMA, TJPI
Nome: ROSANGELA DA ROSA CORREA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0801941-69.2021.8.18.0088 AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.24408584) interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO contra decisão monocrática de id. 23300651 nos autos da AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0801941-69.2021.8.18.0088. Determino a intimação da parte agravada, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807912-10.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: JULIANA DA SILVA SOUSA DESPACHO Defiro a busca de endereços junto ao SIEL, INFOJUD, RENAJUD. Com a obtenção de novo endereço, expeça-se novo expediente de citação e/ou pagamento. Caso a pesquisa não indique novo endereço, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. CPF/CNPJ: 030.378.843-71 Nome do contribuinte: JULIANA DA SILVA SOUSA Tipo logradouro Endereço: R JANDAIRA Número: 8247 Complemento: Bairro: ANITA FERRAZ Município: TERESINA UF: PI CEP: 64066-710 cd_status 1 nome JULIANA DA SILVA SOUSA data_nascimento 29/05/1989 mae MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA pai FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA endereco RUA JANDAIRA numero 8247 cep 64067140 complemento ANITA FERRAZ bairro PEDRA MOLE cidade TERESINA Dados do Proprietário Nome JULIANA DA SILVA SOUSA CPF/CNPJ 030.378.843-71 Endereço RU JANDIRA, N° 08247, , PEDRA MOLE - TERESINA - PI, CEP: 64000-100 Endereço principal Tipo Logradouro: R, Logradouro: AUDITOR JOAO BASTOS, Número: 8247, Bairro: TABAJARAS, TERESINA - PI, CEP: 64067140 Endereço secundário Tipo Logradouro: R, Logradouro: JANDAIRA , Número: 8247, Complemento: TABAJARAS , Bairro: TABAJARAS, TERESINA - PI, BRASIL, CEP: 64067140 TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800420-61.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO BRADESCO RÉU(S): CLETO MARTINS DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Considerando a certidão constante no ID nº 70023033, que informa a existência de endereços do réu ainda não diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas relativas à expedição das cartas precatórias junto aos cofres dos Tribunais de Justiça de Chaval/CE, Fortaleza/CE e Acaraú/CE. Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805813-67.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTERESSADO: FRANCISCO GILVANI DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que foi convertida em Execução de Título Extrajudicial. A parte executada foi Citada por HORA CERTA conforme Diligência de id 43637792. Cumprido o requisito do art. 254 do CPC conforme atesta o documento de id 56339757. Apresentada Contestação pela DEFENSORIA PÚBLICA por negativa geral. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial verifico a via inadequada de Defesa e rejeito a contestação de id 60488540. Em se tratando de ação de execução, o artigo 914 do Código de Processo Civil é expresso ao destacar o cabimento de embargos à execução como meio de impugnação à execução. Dê ciência à Defensoria. Portanto, tratando-se de Execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de Direito em 15 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823782-90.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOANA DARC RODRIGUES SANCAO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Procedam-se com a alteração da classe processual. Cite-se a executada através dos correios no endereço Rua Bianca, 969, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-540, para pagar a dívida no valor de R$ 39.097,11 (trinta e nove mil e noventa e sete reais e onze centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. A citação é pessoal. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou caso não seja encontrado o Citando, intime-se o Autor para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805189-18.2020.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: CRISTIANE SALOME SILVA BARBOSA RABELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do feito sem resolução de mérito. Art. 485, IV, do CPC. Alienação fiduciária. Falta de impulsionamento válido do processo. Não indicação de novo endereço da parte ré para cumprimento da liminar. Desídia configurada. Inaplicabilidade dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Sentença mantida. Recurso desprovido. Caso em exame: Ação de busca e apreensão proposta por instituição administradora de consórcio, objetivando a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida, mas restou infrutífera a tentativa de apreensão do veículo, bem como a citação da parte devedora. A autora permaneceu inerte, não indicando novo endereço da ré, o que motivou a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Questão em discussão: I – Se a ausência de manifestação da parte autora para dar cumprimento à determinação judicial configura desídia processual. II – Se tal conduta justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Razões de decidir: 1. A citação válida é pressuposto essencial para a constituição da relação jurídica processual e, em ações de busca e apreensão, é condição de eficácia da própria medida liminar. 2. A parte autora, devidamente intimada, não forneceu novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão, impedindo o prosseguimento válido do feito. 3. Tal inércia caracteriza desídia e inviabiliza o aproveitamento da pretensão deduzida, tornando cabível a extinção da ação sem resolução de mérito. 4. A constituição válida em mora, por si só, não supre o dever de diligência da parte autora no andamento do processo. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de impulso processual por parte do autor justifica a extinção da demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Tese firmada: 1. A ausência de manifestação da parte autora para viabilizar a citação e o cumprimento da liminar de busca e apreensão configura desídia processual. 2. A inércia processual, ainda que diante de mora regularmente constituída, enseja a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de CRISTIANE SALOMÉ SILVA BARBOSA RABELO. A demanda originária objetiva a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente, sob fundamento de inadimplemento contratual. Concedida medida liminar, as tentativas de citação da parte ré e de apreensão do veículo resultaram infrutíferas. Diante disso, o juízo a quo intimou a parte autora para informar endereço atualizado da ré. A inércia da parte autora ensejou o julgamento de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A autora, ora apelante, insurge-se contra a referida decisão, alegando que foram preenchidos todos os requisitos legais para a propositura da ação, inclusive a constituição válida em mora da parte devedora, e que a extinção por ausência de diligência implicou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que houve entrega regular da notificação extrajudicial e que eventual ausência de manifestação posterior não poderia ser compreendida como ausência de condição de procedibilidade. Contrarrazões não foram acostadas aos autos, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia central posta à apreciação recursal diz respeito à extinção da ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de impulso oficial pela parte autora, especificamente pela não indicação de novo endereço para cumprimento da liminar de busca do bem. Inicialmente, destaca-se que compete às partes diligenciarem para o regular andamento do feito, e que a omissão injustificada em atender determinação judicial pode, sim, ensejar a extinção sem resolução de mérito. Contudo, esse entendimento não se opera de maneira absoluta ou inflexível, sendo necessário o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive do estágio processual. No presente caso, verifica-se que houve deferimento da liminar (ID 24424359) para busca e apreensão. Durante o curso do processo, por diversas vezes, foi tentado o cumprimento da liminar, mas sem êxito. Observo que na decisão de ID 24424485 foi deferido o pedido da autora no sentido de determinar a inclusão da restrição sobre o veículo da ação de busca e apreensão, bem como a intimação da requerente para fornecer novo endereço corresponde a diligência viável. Contudo, conforme registrado nos autos (ID 24424487), permaneceu a requerente absolutamente inerte, impedindo o regular andamento do processo. Tal conduta caracteriza desídia processual e autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. O impulso oficial é atribuição do juízo, mas a colaboração das partes é essencial para viabilizar a efetividade do processo, nos termos do art. 6º do CPC. A parte autora, mesmo diante de ordem específica do juízo, não demonstrou mínima diligência em fornecer os dados necessários à continuidade da medida judicial. A desatenção a essa determinação revela comportamento incompatível com o dever de cooperação. Cabe ressaltar que a extinção do feito não decorreu de ausência de constituição válida da mora ou de outro vício formal na petição inicial, mas da impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da omissão deliberada da autora em promover o andamento processual. O reconhecimento da constituição da mora, nesse contexto, não supre a desídia verificada. Mesmo com a mora caracterizada, o processo exige a prática de atos complementares, como a citação válida da parte ré e a efetivação da apreensão do bem. Sem endereço hábil, tais atos não se realizam. Portanto, ainda que correta a constituição da mora, a falta de diligência impede o aproveitamento da pretensão autoral. Ante o contexto acima descrito, destaco que o fundamento da sentença está em sintonia com a jurisprudência nacional. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043641-98.2023.8 .17.2001 RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, DO CPC . INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, DE QUE TRATA O ART . 85, § 11, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas demandas de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo . E para que se ultime a apreensão do bem, objeto da ação, faz-se necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, a viabilizar o cumprimento da medida judicial determinada. 2. Diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme restou consignado na r. sentença . 3. Ante a inexistência de condenação em honorários desde a origem, descabe a fixação da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0043641-98 .2023.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des . Frederico Ricardo de Almeida Neves) negritei APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO . INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART . 485, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art . 239, caput, da Lei de Ritos)- Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, a parte deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente - Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a citação do devedor fiduciário. E, como igualmente não postulou a conversão da ação, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil - Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art . 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, sabendo-se que a ausência de citação não torna exigível o requerimento do promovido para a extinção do feito (§ 6º) - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o feito não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Precedentes. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0248123-34.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) negritei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU CITADO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS DILIGENCIADOS . APREENSÃO DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO . FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO . ART. 485, IV, DO CPC. MEDIDA IMPOSITIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL . NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado, porquanto o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsto no art . artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 1.1 Se intimado para tomar as providencias necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. 2 . Caso concreto em que a parte apelante, apesar de ter sido devidamente intimada, ficou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, seja pela conversão do feito em execução, seja pelo regular desenvolvimento da marcha processual com indicação concreta do endereço em que poderia ser encontrado o veículo dado em alienação fiduciária. Extinção justificada do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, uma vez evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07046048020228070014 1918012, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) negritei Portanto, a sentença merece ser mantida, pois a autora não cumpriu obrigação processual que lhe foi imposta, obstando o desenvolvimento válido do processo e frustrando a efetividade da jurisdição. Tal cenário impõe a aplicação do art. 485, IV, do CPC, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814873-93.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERICA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o recolhimento das custas de diligência (ID 67033566), cumpra-se a decisão de ID 61441216. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o mandado correspondente. Caso não sejam localizados endereços ou restarem infrutíferas as diligências nos endereços localizados, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer as providências que entender de direito, podendo utilizar-se da faculdade de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Dec.-Lei 911/69. Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se os termos acima fixados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
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