Karine Nunes Marques

Karine Nunes Marques

Número da OAB: OAB/PI 009508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Nunes Marques possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJMT, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TJMT, TJAM, TJRO, TRT11, TRF1
Nome: KARINE NUNES MARQUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7011936-08.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA, OAB nº MT22669, KARINE NUNES MARQUES, OAB nº PI9508, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761 REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte devedora fora regularmente citada por edital na fase de conhecimento (id 104959452). Assim, DETERMINO a intimação editalícia com espeque no art. 513, §2º, inciso IV do CPC, para que a parte executada - no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de fazer consistente na reintegração de posse, em favor da parte autora/exequente, dos bens móveis cedidos em comodato. - no mesmo prazo, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. - ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. Providencie a CPE a expedição do necessário. Após, intime-se a parte exequente para retirar o expediente via internet no prazo de 05 dias bem como comprovar o recolhimentos das custas para a publicação DJE junto ao cartório, realizando a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em pelo menos duas vezes em jornal local de ampla circulação, haja vista que até o momento não fora implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. 2. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, INTIME-SE a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. 3. Após, com ou sem manifestação da DPE, intime-se a parte credora para manifestação, em 05 dias. 4. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que promova o regular andamento do feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 6. Por ora, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer por perdas e danos (id 120963889), pois ainda não se inaugurou a fase de cumprimento de sentença, conforme a sistemática do processo civil. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho,7 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7010983-44.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comodato REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA, OAB nº MT22669, KARINE NUNES MARQUES, OAB nº PI9508, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761 REQUERIDO: BEER BET BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Retire-se o sigilo da petição de id 122894671 e seus anexos, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses legas de cabimento de sigilo, conforme artigo 189 do CPC. Realizada a consulta sisbajud postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos, inclusive em quanto aos pedidos RENAJUD e INFOJUD. A CPE deverá levantar da pesquisa anexa às partes e seus advogados. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823192-50.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Aluguéis mensais. Custos de remoção. Honorários advocatícios. Omissões parciais. Acolhimento parcial. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que determinou a remoção, pela concessionária de energia elétrica, de postes indevidamente instalados em propriedade privada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante omissões quanto à condenação ao pagamento de aluguéis mensais, à responsabilidade pelos custos da remoção e à fixação do percentual dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: i. Se houve omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aluguéis mensais pela ocupação irregular do imóvel. ii. Se o acórdão foi omisso ao não explicitar a responsabilidade da concessionária pelos custos da remoção dos postes. iii. Se restou omissa a definição do percentual de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Não há omissão quanto à pretensão de aluguéis, pois o acórdão restringiu-se aos limites da inicial, deferindo o pedido principal de remoção, o que tornou prejudicada a análise da pretensão subsidiária. Verifica-se omissão parcial quanto à responsabilidade da concessionária pelos custos de remoção, que embora mencionada na fundamentação, não constou expressamente no dispositivo. Há omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, o que compromete a exequibilidade da decisão e justifica a integração do acórdão. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa, valor proporcional às circunstâncias do processo. Os embargos são acolhidos parcialmente para integrar o acórdão apenas nos pontos omissos identificados, mantendo-se os demais termos intactos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: "1. Esclarecer que os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; Fixar a majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Carlos Alberto da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação do embargante para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à remoção dos postes de energia elétrica localizados na propriedade do autor, às suas expensas, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, consistentes: (i) na ausência de fixação imediata de aluguéis mensais pela utilização indevida da propriedade; (ii) na omissão quanto à responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção; e (iii) na falta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, a integração do julgado com a apreciação de tais pontos, sugerindo o valor mensal de R$ 500,00 a título de aluguéis. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência de omissão, tentativa de rediscussão do mérito e afronta ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no sentido de que, caso não removidos os postes pela concessionária, fosse a ré condenada ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação irregular da propriedade. Ocorre que o acórdão embargado restringiu-se à análise dos pedidos deduzidos na exordial, nos estritos limites do princípio da adstrição, deferindo integralmente o pedido principal de remoção dos postes, o que tornou prejudicada a apreciação da pretensão alternativa de pagamento de aluguéis. Com efeito, a petição inicial deixou claro que a pretensão indenizatória em aluguéis era subsidiária à remoção dos equipamentos, conforme se infere da narrativa e pedidos formulados: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei por ser o autor parte hipossuficiente nos termos legais; b) A concessão de medida LIMINAR para a IMEDIATA remoção dos 3 (três) postes de energia elétrica da empresa ré, de dentro da propriedade do ator; c) No MÉRITO, que seja mantida a liminar concedida no sentido da REMOÇÃO de todos os postes de energia de dentro da propriedade do autor de forma definitiva, bem como a fixação de DANOS MORAIS pelos anos que o autor suportou a referida limitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Subsidiariamente, que se fixe ALUGUEIS MENSAIS a serem devidos ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PELA MANUTENÇÃO dos postes e todas as instalações (cabos, transformador, canelas etc) dentro da propriedade do autor. Devendo os mesmos serem pagos mês a mês durante toda a permanecia dos postes dentro da propriedade do autor, a título compensatório nos termos da jurisprudência.” (ID 15983241) negritei Não se trata de cumulação de pretensões, mas de formulação alternativa, nos termos do art. 326 do CPC. Em respeito ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está vinculado aos limites objetivos da demanda e não pode conceder prestação diversa da pretendida, especialmente quando a parte condiciona o pedido de aluguéis à hipótese de impossibilidade de remoção. Assim, tendo sido determinada judicialmente a remoção dos postes às expensas da concessionária, mostra-se incompatível com a própria estrutura lógica da causa de pedir autoral a imposição de pagamento de aluguéis como se a remoção houvesse sido inviabilizada. Não se verifica, portanto, omissão no ponto, mas tese superada pela procedência integral do pedido principal. Dessa forma, não se acolhe a alegação de omissão quanto à fixação de aluguéis mensais, devendo os embargos ser rejeitados nesse ponto. No que toca à alegada omissão sobre a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção dos postes, assiste parcial razão ao embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido que a instalação dos postes sem constituição de servidão administrativa é irregular e que a concessionária deve realizar a remoção às suas expensas, não houve menção expressa e destacada no dispositivo do julgado acerca dessa obrigação financeira. O silêncio do dispositivo nesse aspecto pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão e esclarecer que os custos da remoção serão integralmente suportados pela concessionária, como já derivado da fundamentação adotada. Portanto, acolho os embargos de declaração nesse ponto, para acrescentar ao dispositivo do acórdão que os custos da remoção dos postes correrão exclusivamente às expensas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. No tocante à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão efetivamente reconheceu a inversão da sucumbência, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Ocorre que a omissão apontada não se refere à ausência de condenação, mas à falta de identificação expressa do percentual da majoração, o que compromete a clareza do comando judicial e enseja a necessidade de integração. Dessa forma, para suprir a omissão apontada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, acolhem-se os embargos exclusivamente nesse ponto, para integrar o acórdão e explicitar que a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho parcialmente apenas para integrar o acórdão embargado, acrescentando ao seu dispositivo que: a) os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0011743-80.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ORLIENE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais. Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais, ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos – ids 61936886 e 61936886). Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos). O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827). Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094). Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a penhora do valor exequendo (id 76167357). A executada concordou com o valor penhorado, requereu que ele fosse liberado à parte exequente e realizado o desbloqueio do excesso, tendo o exequente concordado com o pedido (ids 76987125 e 77728754). É o que basta relatar. Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, uma vez que, após efetuada a penhora de valores, foi satisfeito o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 77728754. Determino ainda o desfazimento dos valores penhorados em excesso através da ordem de id 76691901. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015453-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012763-23.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A e KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015453-76.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 1012763-23.2024.4.01.3100, que determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para adequá-la à modalidade de liquidação provisória de sentença, sob pena de indeferimento, com base na decisão liminar anteriormente proferida por esta Corte no bojo da tutela cautelar antecedente n.º 1043621-25.2024.4.01.0000. O agravante alega que a decisão agravada desbordou dos limites da decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal relator, a qual havia autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com o fim de apurar valores incontroversos reconhecidos pela União em sede de liquidação de sentença anterior. Sustenta que não houve determinação para conversão do cumprimento provisório em liquidação de sentença, limitando-se a decisão liminar à autorização da apuração do quantum incontroverso, razão pela qual reputa indevida a exigência de emenda da inicial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da forma processual adotada, com o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com a intimação da União para apresentar memória de cálculo referente às parcelas incontroversas. A União apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão agravada. Sustenta que o juízo de origem apenas cumpriu o comando emanado da decisão liminar proferida no agravo cautelar antecedente, ao determinar a delimitação adequada do procedimento para apuração dos valores incontroversos. Afirma que a exigência de apresentação de cálculos é obrigação legal do exequente, conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil, e que não se trata de conversão indevida do rito, mas sim de compatibilização técnica e formal da medida com a natureza da liquidação provisória determinada pela decisão liminar. Aduz, por fim, que não se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015453-76.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à emenda da petição inicial, exigindo sua adequação ao rito de liquidação provisória, sob pena de indeferimento. A controvérsia posta diz respeito ao cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da tutela cautelar antecedente n.º 1043621-25.2024.4.01.0000, a qual expressamente autorizou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para fins de apuração dos valores devidos a título de parcela incontroversa. O juízo de origem, entretanto, ao ser oficiado para dar cumprimento ao decisum proferido nesta Corte, determinou à parte autora a emenda da petição inicial para adequá-la à liquidação provisória. Tal exigência, nos termos em que foi formulada, não encontra amparo na decisão liminar e configura indevida limitação ao decidido, especialmente porque desloca para o exequente a obrigação de readequar um procedimento já considerado compatível com a finalidade pretendida. O correto seria apenas dar fiel cumprimento ao comando judicial, intimando a parte ré para manifestar-se nos termos do artigo 14 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, ou seja, para apontar os valores que reconhece como incontroversos diante da memória de cálculo já apresentada pela parte autora, uma vez superadas as questões de competência, legitimidade e coisa julgada anteriormente levantadas. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. À Fazenda Pública, por sua vez, compete, nos termos do artigo 535 do mesmo diploma legal, impugnar o cumprimento de sentença com base nas matérias ali previstas, podendo inclusive alegar a existência de valores controvertidos. Importa destacar que, nos autos da Ação de Liquidação n.º 0001215-62.2017.4.01.3100, o acórdão proferido por esta Corte, no julgamento da apelação interposta, determinou expressamente a continuidade do cumprimento provisório no juízo de origem, com apreciação de “eventuais questões pendentes e procedendo à compensação de eventuais valores recebidos a mesmo título da Justiça do Trabalho e/ou administrativamente, nos termos da fundamentação”. Assim, diante da decisão liminar vigente, proferida nos autos da Tutela Antecedente n.º 1043621-25.2024.4.01.0000, deve-se determinar que a União seja novamente intimada para, querendo, manifestar-se quanto à existência de valores que reconheça como incontroversos, considerando a memória de cálculo anteriormente apresentada pelos exequentes. Ressalte-se que já foram superadas por esta Corte, nos autos do acórdão n. 0001215-62.2017.4.01.3100, as controvérsias relativas à competência da Justiça Federal, à legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP, à alegada coisa julgada decorrente da Reclamação Trabalhista n.º 03243-1992.201.8.00, bem como à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa ou trabalhista — todas elas aventadas anteriormente pela União em sua manifestação sobre a controvérsia dos valores. Essa providência encontra respaldo no artigo 14 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, segundo o qual, na fase de cumprimento de sentença, é vedado à Fazenda Pública impugnar valores que ela própria reconheça como devidos, devendo indicar, de forma destacada e fundamentada, aquilo que considerar controvertido. Dessa forma, não subsiste óbice à retomada da fase de cumprimento provisório de sentença, com a memória de cálculo já apresentada desde que delimitada com base na manifestação atual da União quanto aos valores que entende como (in)controversos, à luz do título executivo judicial já transitado em julgado, não podendo mais ser aventadas as mesmas questões já decididas no acórdão n. 0001215-62.2017.4.01.3100. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação da União para que, nos termos do artigo 14 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, manifeste-se novamente sobre os valores apresentados anteriormente pelos exequentes, indicando, se houver, a parcela que reconhece como incontroversa. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015453-76.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. LIMITES DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à emenda da petição inicial, para adequação ao rito de liquidação provisória, sob pena de indeferimento. 2. A decisão agravada extrapolou os limites da decisão liminar proferida por esta Corte no âmbito da tutela cautelar antecedente, a qual autorizou unicamente a apuração dos valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença. 3. A exigência de emenda representa restrição indevida ao alcance da decisão liminar, impondo ao exequente ônus processual injustificado e destoante da orientação desta Corte quanto à compatibilidade do procedimento adotado. 4. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo de crédito, cabendo à União, conforme artigo 535 do mesmo diploma, impugnar o cumprimento de sentença, indicando os valores controvertidos, conforme regulamentação prevista no artigo 14 da Resolução CJF n.º 822/2023. 5. Superadas por esta Corte, em acórdão de apelação nos autos n.º 0001215-62.2017.4.01.3100, as questões relativas à competência da Justiça Federal, legitimidade ativa do sindicato, coisa julgada oriunda da Justiça do Trabalho e compensação de valores já pagos, deve-se determinar à União que, nos termos da regulamentação vigente, indique, se houver, os valores que considerar controvertidos. 6. Agravo de instrumento interposto pelo SINDSEP/AP provido, para afastar a exigência de emenda da petição inicial e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação da União para manifestar-se sobre os valores apresentados, indicando, se houver, parcela que reconheça como incontroversa. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043621-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012763-23.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A e EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043621-25.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043621-25.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043621-25.2024.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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