Karine Nunes Marques

Karine Nunes Marques

Número da OAB: OAB/PI 009508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Nunes Marques possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJRO, TJMT, TJAM, TRT11, TJPI
Nome: KARINE NUNES MARQUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais (id 61936886). Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais (id 61936886), ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos). Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos). O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827). Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094). É o que basta relatar. A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia. Compulsando os autos, constata-se que na Sentença de id 4833399 – fls. 41/44 foram arbitrados honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; já no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de id 51183223, os honorários sucumbenciais foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; por fim, na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 51183622), determinou-se a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, que transitou em julgado no dia 10.11.2023 (id 51183624). Sendo assim, fixados os honorários sobre o valor da causa, não há que se falar em modificação na fase de cumprimento de sentença, para incidir tal verba sobre o proveito econômico/condenação, em observância ao instituto da coisa julgada. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2507800 SP 2023/0371295-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETA. DESPROVIMENTO. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Devedor, confirmada em sede recursal, que fixou os honorários de sucumbência tendo por parâmetro o valor atribuído à causa, descabe pretender sua alteração quando da realização dos cálculos na ação de Execução, vez que incidente os efeitos da coisa julgada. A propósito, pela mesma intelecção: “...A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. (STJ, Segunda Seção, AR 5869, Rel. Min. Villas Boas Cuevas, DJ de 04/02/2022).AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 55198387120238090026, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por oportuno, devia a parte impugnante ter se valido das vias recursais oponíveis contra as decisões que fixaram os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da condenação, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se, pois, que o ônus sucumbencial a ser suportado pela executada remete a honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da condenação. Desta forma, levando em consideração o valor exequendo de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), bem como o depósito efetivado pelo executado de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos), remanesce o saldo de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). Ressalve-se, ainda, que, com o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, remanescendo em favor da parte exequente o valor de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), deverá incidir sobre este saldo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, consoante disposição contida no art. 523, §2º, do CPC. Assim, o saldo remanescente de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), deve ser acrescido do valor de R$ 1.929,95 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) correspondente à multa de 10%, bem como do valor de R$ 1.929,95 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º e 2º do CPC), resultando no saldo total de R$ 23.159,46 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Por essas razões, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A. Em consequência, determino o bloqueio de R$ 23.159,46 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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