Agostinho De Jesus Moreira Junior

Agostinho De Jesus Moreira Junior

Número da OAB: OAB/PI 009511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agostinho De Jesus Moreira Junior possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800161-97.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS DE MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800259-06.2019.8.18.0135 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ENIVA ARAUJO DE FRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.199 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, que deu provimento ao recurso de apelação de Enivá Araújo de França e julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, anteriormente julgada procedente, sob o fundamento de ausência de dolo específico. A ação fora ajuizada em razão do suposto excesso de gastos com pessoal na Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI, no exercício de 2016, acima do limite constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que afastou a condenação por ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, está alinhada à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, aplicável retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada observa a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, segundo a qual é imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, desde que não haja trânsito em julgado. 2. A condenação original foi fundamentada apenas na existência de dolo genérico, o que, conforme o novo entendimento vinculante, revela-se insuficiente para a subsistência da responsabilização por improbidade administrativa. 3. O agravante não demonstra, de forma concreta, a presença de dolo específico na conduta atribuída ao agente público, limitando-se a impugnação genérica das provas dos autos. 4. O princípio da legalidade estrita e o da retroatividade da norma mais benéfica em matéria sancionatória impõem o afastamento da condenação, ante a ausência de elemento subjetivo exigido para configuração do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de dolo específico é requisito indispensável para a caracterização de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A nova exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações em curso, desde que não tenham transitado em julgado. A ausência de demonstração concreta de dolo específico impede a subsistência da condenação por improbidade administrativa, impondo a improcedência da ação. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "suscito, de ofício, questão de ordem para reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, alterou o acórdão proferido por esta Câmara, determinando, por consequência, o restabelecimento do acórdão anteriormente proferido (id. 4425183) e o prosseguimento regular da análise do juízo de retratação pelo órgão colegiado, nos termos do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC."; sendo voto vencido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão monocrática que, em exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, alterou o acórdão proferido (id. 4425183 – pág. 1/11) para dar provimento ao apelo interposto por ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA e julgar improcedente a ação, pois, ao ser reconhecida a inexistência de qualquer elemento subjetivo, foi afastado o ato de improbidade. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA, acusando que o agravado, no exercício de seu mandato como Presidente da Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI, excedeu o limite de gastos com folha de pagamento do ano exercício de 2016, no percentual de 6,33%, além do permitido de 70%, nos termos do artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal. A tese do Parquet é de que houve ofensa aos princípios elencados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, já que o demandado descumpriu disposição expressa da Constituição Federal. Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (id. nº 1801381 – pág. 1/8) que julgou procedente o exposto pelo parquet, condenando o agravado nas sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, quais sejam: a) Ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Capitão Gervásio Oliveira - PI, do montante de R$ 27.027,76, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação; b) Pagamento de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) remuneração do requerido percebida na época dos fatos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STJ – Tema/Repetitivo 905); c) Perda da função pública que eventualmente exerça; d) Suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos; e) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de pelo prazo de 03 (três) anos. Contra a aludida sentença, ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA apelou (id. nº 1801385 – pág. 1/21), alegando a ausência de dano ao erário público, a inexistência de dolo, e a não configuração do ato de improbidade administrativa, vez que, para ser caracterizado o ato de improbidade administrativa, há necessidade de comprovação do dolo. Destarte, a 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação, entendendo, em síntese, que o apelante atuou com o dolo genérico necessário para configuração de ato de improbidade administrativa, pois agiu em sentido contrário à Constituição Federal. Em face do acórdão, o condenado também interpôs embargos de declaração, mas foi negado provimento ao recurso. Inconformado com a rejeição dos embargos, ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA interpôs Recurso Extraordinário (id. 8526098 – pág. 1/18). O Exmo. Sr. Vice-Presidente, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria (id. nº 10064601 - pág. 1/5), para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, Tema nº 1.199. Exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, este Relator, mediante decisão monocrática, alterou o acórdão proferido, dando provimento ao apelo interposto por ENIVÁ ARAÚJO DE FRANCA, para julgar pela improcedência da ação, ante a inexistência de qualquer elemento subjetivo e para que seja afastado o ato de improbidade (id. 10468890 – pág. 1/6). Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo interno, que, muito embora indique ser contra decisão do Vice-Presidente, em verdade combate Decisão Monocrática deste Relator. Pugna pela reforma da decisão monocrática que afastou a condenação do Recorrido pela prática de ato de improbidade administrativa (id. (id. 11877767 – pág. 1/14). Contrarrazões da parte agravada (id. 15753185 – pág. 1/10). Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito recursal do agravo interno, porquanto desprovida de previsão legal (id. 22508291). É o relatório. VOTO Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade. Entendo, porém, não assistir razão ao agravante. A decisão monocrática proferida em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) pautou-se na nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, segundo o qual é imprescindível a comprovação de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da antiga Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, desde que não haja trânsito em julgado. O acórdão anteriormente proferido reconhecia a prática de ato de improbidade com base apenas em dolo genérico. Contudo, à luz da interpretação conferida pelo STF, tal fundamento revela-se insuficiente à subsistência da condenação, motivo pelo qual se impôs a retratação para julgar improcedente a ação, por ausência de comprovação de dolo específico. No ponto, bem salientado na decisão agravada: “Considerando-se que a legislação, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal, e que, no caso em análise, não foi reconhecido o dolo específico, deve ser afastado o ato de improbidade imputado ao agravado.”. Ainda que o Ministério Público alegue a existência de peculiaridades que autorizariam o distinguishing, a peça recursal não aponta elementos concretos que demonstrem a presença de dolo específico na conduta da parte agravada, limitando-se à revaloração genérica das provas, o que não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, inexistindo razões aptas a ensejar a retratação, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, que, ao afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, alinhou-se aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da legalidade estrita e da retroatividade da norma mais benéfica no campo sancionatório. Dispositivo Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "suscito, de ofício, questão de ordem para reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, alterou o acórdão proferido por esta Câmara, determinando, por consequência, o restabelecimento do acórdão anteriormente proferido (id. 4425183) e o prosseguimento regular da análise do juízo de retratação pelo órgão colegiado, nos termos do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801284-54.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOSE EDUARDO RIBEIROEXECUTADO: JOAO DA COSTA PASSOS NETO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE EDUARDO RIBEIRO em face de JOAO DA COSTA PASSOS NETO, ambos devidamente qualificados. O exequente por meio de petição de Id nº 7090968, requereu o cumprimento de sentença acostando aos autos planilha de cálculo demonstrando que o valor original da condenação, fixado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), havia sido atualizado para R$ 21.171,57 (vinte e um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pela tabela JF-Condenatórias em Geral e juros de 1% ao mês. Em seguida, determinou-se por meio do despacho- mandado a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Contudo, o executado se manteve inerte. Diante da inércia do devedor, foi determinada a intimação do autor para atualizar o valor da execução, conforme despacho de Id nº 25866768. Em cumprimento ao referido despacho, o exequente apresentou nova planilha de cálculo, demonstrando que o débito havia sido atualizado para R$ 34.828,43 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), considerando correção monetária pelo índice JF-Condenatórias em Geral no período de novembro de 2019 a outubro de 2022, e juros de 1% ao mês simples no período de 01 de novembro de 2019 a 18 de outubro de 2022. Subsequentemente, foi proferida decisão determinando a penhora online via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, de acordo com os valores apresentados na planilha de débito atualizada. A decisão estabeleceu que, após a juntada do relatório do SISBAJUD, caso frutífera a penhora, seria o executado intimado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução no prazo de 05 dias, conforme preconiza o art. 854, §§2º e 3º do CPC. O relatório do SISBAJUD, juntado aos autos, demonstrou que a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 1.304,83 (um mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, enquanto no Banco Bradesco S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil S.A. não foram encontrados saldos positivos. É o relatório. Decido. Considerando o resultado parcial da penhora online e o significativo período decorrido desde a última atualização do débito, impõe-se a necessidade de nova atualização do valor executado, bem como a adoção de medidas para dar prosseguimento ao feito executivo, uma vez que o montante bloqueado mostra-se insuficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente. Ademais, verifica-se que a execução encontra-se sem movimentação há considerável lapso temporal, sendo imperioso imprimir-lhe o necessário impulso processual para que alcance sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação do direito do credor. Diante do exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do valor do débito, considerando o montante de R$ 1.304,83 já bloqueado via SISBAJUD, apresentando nova planilha de cálculo discriminada, bem como para que informe outros bens passíveis de penhora em nome do executado ou requeira as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. Após a manifestação do exequente, e havendo a indicação de novos bens ou a solicitação de outras medidas executivas, proceda-se conforme requerido. Caso o exequente não se manifeste no prazo assinado ou não indique meios para o prosseguimento da execução, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801147-72.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JULIO REIS DA COSTAREU: PERCILIA CANDIDA, GABRIEL REIS DA COSTA, APRIGIO REIS DA COSTA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, FLORITA CANDIDA DA SILVA, SUDARIO REIS DA COSTA, MARIA JULIA DA SILVA, EFIGENIA JULIA DA SILVA, NEUZA JULIA DA SILVA, VITORIO JOSE DA COSTA, GILBERTO JOSE DA COSTA DESPACHO Trata-se de processo de inventário em que figura como inventariante Júlio Reis da Costa, tendo por objeto a sucessão de Sérgio Reis da Costa, falecido em 14 de junho de 2001, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Compulsando os autos verifica-se que foi nomeado inventariante o autor Júlio Reis da Costa, determinando-se sua intimação para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias, bem como procedendo-se às citações dos herdeiros e comunicações às Fazendas Públicas. Posteriormente, foi proferido despacho determinando o cumprimento integral das medidas anteriormente determinadas, especificamente quanto às citações dos herdeiros e encaminhamento de cópias das primeiras declarações às Fazendas da União, Estado e Município, estabelecendo-se prazo de quinze dias para manifestação das partes sobre as declarações apresentadas. Das primeiras declarações apresentadas pelo inventariante (Id nº 9577671), verifica-se que o de cujus Sérgio Reis da Costa não deixou testamento e que sua esposa Cândida Maria da Silva havia premorto em 09 de abril de 1999. Quanto aos herdeiros relacionados nas declarações, identificam-se os seguintes: Percília Cândida, Gabriel Reis da Costa, Aprigio Reis da Costa, Raimunda Maria da Silva, Florita Cândida da Silva, Sudário Reis da Costa, Júlio Reis da Costa e os representantes de Júlia Vitória da Silva (já falecida), quais sejam, Maria Júlia da Silva, Efigênia Júlia da Silva, Neuza Júlia da Silva, Vitório José da Costa e Gilberto José da Costa, todos devidamente qualificados. O espólio é composto por dois imóveis rurais situados no município de Lagoa do Barro-PI: uma gleba de terra no lugar denominado "Lagoa do Barro", na Data Gameleira de cima, com área de 12,80 hectares, avaliada em R$ 4.000,00; e outra gleba no lugar denominado "Morrinhos", também na Data Gameleira de cima, com área de 37,5 hectares, avaliada em R$ 6.000,00, perfazendo o monte-mor o valor total de R$ 10.000,00. Entretanto, constata-se que o Estado do Piauí, em petição de Id nº 29624962 , manifestou-se nos autos requerendo que o inventariante proceda à apresentação da Declaração do ITCMD no sítio da SEFAZ/PI, conforme determina o artigo 5º do Decreto Estadual nº 14.470/2011, para determinação do valor dos bens inventariados, bem como apresente a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. Igualmente, o Município de Lagoa do Barro do Piauí, por meio de petição de Id nº 32002429 , informou que o inventariante não anexou aos autos as certidões negativas municipais de débito do de cujus e dos imóveis constantes na inicial. Não obstante as determinações constantes dos despachos anteriores e as manifestações dos entes fazendários, verifica-se que o inventariante foi devidamente intimado para cumprimento do despacho, porém quedou-se inerte, caracterizando manifesto descumprimento das determinações judiciais. É o relatório. Decido. A inércia do inventariante revela-se inadmissível no contexto do processo de inventário, considerando que transcorreram mais de cinco anos desde a distribuição da ação e que as questões tributárias pendentes constituem óbice à regular tramitação do feito. A ausência de atendimento às determinações judiciais configura descumprimento dos deveres processuais do inventariante, conforme estabelece o artigo 618 do Código de Processo Civil. Ademais, a regularização da situação tributária do espólio constitui pressuposto essencial para a lavratura do formal de partilha, conforme determina o artigo 192 do Código Tributário Nacional, que veda a partilha de bens sem a prova da quitação dos tributos incidentes, sob pena de responsabilização solidária dos envolvidos. Diante do exposto e considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito, bem como de atender às legítimas manifestações dos entes fazendários, determino ao inventariante Júlio Reis da Costa que, no prazo de quinze dias, sob pena de remoção do cargo, proceda ao cumprimento integral das seguintes providências: apresentação da Declaração do ITCMD junto à SEFAZ/PI, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 14.470/2011, com a devida avaliação dos bens do espólio e eventual recolhimento do imposto devido; juntada da Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa; e apresentação das certidões negativas municipais de débito do de cujus e dos imóveis integrantes do espólio. Outrossim, conforme despacho de Id nº 65064239, deve o inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar endereço e/ou contato telefônico dos herdeiros da herdeira Julia Vitoria da Silva para fins de citação. Cumpridas tais determinações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para manifestação sobre a regularidade tributária e posterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010286-93.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002922-71.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIDAS RAIMUNDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONIDAS RAIMUNDO RIBEIRO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - (OAB: PI9511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001008-66.2013.8.18.0135 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: SANTINA BRAZ DE SOUSA, ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA REQUERIDO: EDVALDO LUIZ BATISTA INTERESSADO: P. W. R. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda inicialmente ajuizada por SANTINA BRAZ DE SOUSA em face de EDVALDO LUIZ BATISTA, objetivando a guarda do menor P. W. R. B., todos qualificados nos autos. A requerente aduziu ser avó materna de P. W. R. B., filho de VIVIANE DE SOUSA RODRIGUES (falecida em 17/06/2013) e EDVALDO LUIZ BATISTA. Alegou que, após o falecimento da genitora do menor, o neto ficou sob seus cuidados, tendo sido abandonado pelo pai. Foi concedida a tutela antecipada ainda em 2013, deferindo-se a guarda provisória de Pedro Wallan à então parte autora, Santina Braz de Sousa. O genitor do menor foi citado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, e não apresentou contestação, de modo que lhe foi nomeado advogado dativo para exercer a curadoria especial. No curso do processo, a requerente Santina Braz de Sousa, já em idade avançada, teve sua saúde fragilizada, sendo que o menor passou a ser cuidado de fato por sua tia materna, ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA. Em 14/03/2024, a parte autora, Santina Braz de Sousa, veio a óbito (ID 54547052). Diante do falecimento da avó guardiã, a Sra. ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA apresentou petição incidental, informando sobre o óbito e requerendo a guarda provisória do menor, com pedido de guarda definitiva ao final. Decisão de ID 54835930 deferiu a guarda provisória de P. W. R. B. à Sra. Elaine Cristina Braz de Sousa, com prazo de 2 (dois) anos, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Foi determinado e juntado aos autos o Relatório Social elaborado pelo Conselho Tutelar de São João do Piauí (ID 68596592), que confirmou que a Sra. Elaine Cristina Braz de Sousa exerce a guarda de fato do menor P. W. R. B., de 11 anos, há muito tempo. O relatório atestou que o menor possui vínculos familiares e comunitários fortalecidos, boa relação com os membros do grupo familiar e suas necessidades materiais, educacionais e afetivas são supridas. Constatou-se que a Sra. Elaine Cristina se mostra inteiramente disposta a regularizar sua função de guardiã e continuar desempenhando o papel de mãe. O relatório social manifestou-se favoravelmente ao deferimento da guarda. O Ministério Público Estadual, em seu parecer final (ID. 73216393), opinou pela procedência da ação, a fim de que seja concedida à requerente ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA a guarda definitiva do menor P. W. R. B.. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A questão posta em análise se refere à guarda do menor P. W. R. B.. A guarda judicial de menores é um instituto de proteção especial esculpido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sua finalidade precípua é a de legitimar a posse de fato, colocando a criança sob a gestão e responsabilidade de pessoa ou pessoas que deverão arcar com a assistência material e moral, além de defendê-los e representá-los em atos da vida civil. Tal medida protetiva encontra respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 227. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o artigo 33, § 2º, dispõe que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". Ademais, o artigo 28, §§ 1º e 3º, do ECA, determina que na apreciação do pedido de guarda, deve-se levar em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. O Código Civil, em seu art. 1584, § 5º, corrobora que a guarda será deferida à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso em apreço, o cenário fático e jurídico demonstra, de forma inequívoca, que a Sra. ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA, tia materna do menor, vem exercendo a guarda de fato de P. W. R. B. desde tenra idade do infante, especialmente após o falecimento de sua genitora (avó materna da criança) e o abandono paterno. O genitor, EDVALDO LUIZ BATISTA, apesar de devidamente citado, nunca se interessou pelo filho ou apresentou qualquer manifestação nos autos. O recente Relatório Social (ID 68596592), elaborado por equipe interprofissional, é favorável à concessão da guarda definitiva à Sra. Elaine Cristina Braz de Sousa. O estudo comprova a existência de vínculos familiares e afetivos fortalecidos, atestando que todas as necessidades da criança, sejam elas materiais, educacionais ou afetivas, estão sendo devidamente supridas no lar da requerente. Além disso, a Sra. Elaine Cristina manifestou total disposição em formalizar sua função de guardiã e continuar a desempenhar o papel de mãe (posto que a própria criança refere-se à ela como mãe), demonstrando o compromisso e a responsabilidade necessários para o desenvolvimento saudável do menor. A regularização desta situação de fato em guarda definitiva, conforme o princípio do Melhor Interesse do Menor, é imperativa para garantir a proteção integral de P. W. R. B.. A guarda definitiva, neste contexto, formaliza o cuidado já existente dentro da família extensa, conforme preconizado pelo artigo 25 do ECA, assegurando a estabilidade e segurança emocional e psicológica que a criança necessita para seu pleno desenvolvimento. O parecer ministerial final acompanha este entendimento, manifestando-se pela procedência do pedido. Diante de tais elementos, a concessão da guarda definitiva à requerente é medida que se impõe. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA do menor P. W. R. B., filho de Viviane de Sousa Rodrigues e Edvaldo Luiz Batista, à sua tia materna ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA, CPF 031.141.443-57, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como nos artigos 28, §§ 1º e 3º, do ECA, artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1584, § 5º, do Código Civil. Assim, resolvo o mérito do processo (CPC, Art. 487, I). Esta decisão, devidamente assinada, SERVIRÁ como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei nº 8.069/90), sendo aceita pelo(a) guardião(ã) o compromisso, assim o promete cumprir fielmente, tornando-se responsável por assistir o infante/adolescente, prestando-lhe toda a assistência material, moral e educacional de que necessita, assumido a responsabilidade do encargo ora deferido, sob pena dos rigores da lei. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. _____________________________________________________ Assinatura do(a) guardião(a) Dê-se ciência ao Ministério Público. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, defiro a justiça gratuita. Considerando, ainda, que houve nomeação de advogado dativo para exercer a curadoria do réu durante o processo, arbitro honorários ao curador especial nomeado no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valor a ser arcado pelo Estado do Piauí. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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