Alana Nayara Batista Sousa

Alana Nayara Batista Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alana Nayara Batista Sousa possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROTESTO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047117-77.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA FORTES DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - OAB/PI 9512, LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - OAB/MA 15872-A APELADO: GALICIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELADO: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - OAB/MA 9159-A SENTENÇA: Eliane Ribeiro Magalhães ajuizou a presente ação em face de Galícia Corretora de Seguros LTDA-ME com fito de ver a ré condenada ao pagamento de R$ 17.625,32 (dezessete mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de locação comercial e demais obrigações acessórias. Disse ter celebrado contrato de locação com a ré para ocupação do imóvel comercial situado na avenida dos Holandeses, quadra XI, Loteamento Parque Atlântico, Olho d’Água, São Luís/MA, no valor inicial de R$ 5.500,00 mensais, pelo prazo de trinta e seis meses, todavia a ré deixou de arcar com as contraprestações a partir de 2.2013, assim como débitos de IPTU e multa rescisória. Inicial instruída com documentos, notadamente a planilha de débitos, contrato de locação e termo aditivo e a notificação extrajudicial recebida pela empresa ré. Determinada a citação dos réus para apresentação de contestação ou purgação da mora, conforme lei nº. 8.245/91 e após prolatada sentença que extinguiu o feito por abandono de causa, foi acolhido pedido de reconsideração para declarar o ato sem efeito e determinar andamento processual. Citada na pessoa de seu representante legal, certificou-se que a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para defesa ou purgação da mora. Sentença de id. 84123586 – fls. 11/13 julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. Opostos embargos por Luciano Choucino e Galícia Corretora de Seguros LTDA-ME em que alegada a ausência de citação do embargado Luciano e a decretação da revelia de Galícia Seguros antes da citação dos demais litisconsortes (id. 84123586 – fls. 16/31). Decisão conheceu do recurso e negou provimento, pois Luciano Choucino figura como representante da ré (e não litisconsorte) para manter a sentença recorrida (id. 84123586 – fls. 50 e 84123587 – fls. 1). Interposta apelação por Luciano Choucino e Galícia Corretora de Seguros LTDA-ME (id. 84123587 – fls. 9/28) e contrarrazões anexadas (id. 84123587 – fls. 37/43). Negado provimento ao recurso de apelação (id. 84123588 – fls. 16/19) e opostos embargos por Galícia Seguros (id. 84123588 – fls. 21/30), também rejeitados (id. 84123588 – fls. 47/50 e id. 84123589 – fls. 01/02). Interposto recurso especial por Galícia Seguros (id. 84123589 – fls. 4/19), inadmitido (id. 84123589 – fls. 44/47). Interposto agravo em recurso especial (id. 84123589 – fls. 50 e id. 84123590 – fls. 1/13) e negado provimento (id. 84123596 – 7/10). Interposto agravo interno no agravo em recurso especial (id. 84123596 – fls. 13/32) e provido o recurso (id. 84123596 – fls. 46/53). Formulado pedido de cumprimento de sentença pela autora Eliane Ribeiro Magalhães (id. 87528033) e apresentada impugnação (id. 91034552) que indicou a inexistência do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o agravo interno em agravo em recurso especial foi provido para determinar que o Tribunal de Justiça proferisse novo acórdão para julgamento dos embargos de declaração opostos em apelação, pelo que determinada devolução do processo ao TJMA (id. 102997715). Opostos novos embargos por Galícia Seguros, ao argumento de omissão quanto ao pedido de aplicação da fungibilidade para exame da impugnação como exceção de pré-executividade (id. 102038199) e negado provimento (id. 109955718). Remetido o processo ao TJMA para reexame dos embargos opostos em sede de apelação e provido o recurso com alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a dispensa da citação do último sócio e a certificação do decurso do prazo para contestação, em vez de ter sido aberto prazo para contestação, que se iniciaria após a citação do último litisconsorte (id. 121044832), pelo que anulada a sentença para que fosse restituído o prazo a Galícia Corretora de Seguros LTDA-ME. Determinada a citação da parte ré para contestar o feito (id. 124731132). Contestação apresentada (id. 128373347), sem preliminares. No mérito, defendeu que o objeto inicial do contrato de locação era um terreno nu, que foi integralmente edificado por sua conta para fins empresariais, e que em 20.5.2012, as partes celebraram um aditivo contratual (id. 84123584 - fls. 22) que modificou a locatária de AM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para GALICIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., alterou o vencimento do aluguel para o dia 20 de cada mês e reduziu o valor mensal do aluguel de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de incluir no objeto do contrato o imóvel já edificado com suas dimensões e características, conforme laudo que acompanha a peça. Sustentou que a edificação no terreno da autora configuraria enriquecimento sem causa, pelo que pugnou pela compensação dos valores investidos nas construções. Falou ainda que foi efetuado o pagamento de caução de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), equivalente a três meses do aluguel original de R$ 5.500,00, sob a guarda da imobiliária Pereira Veras e Feitosa LTDA (cláusula oitava do contrato), que também deveria ser utilizado para abater a dívida, após atualização. Controverteu a cumulação das multas moratória e compensatória cobradas, por suposto bis in idem, de modo que requereu a denunciação à lide de Pereira Veras e Feitosa LTDA para que esta disponibilizasse os valores da caução. Réplica de id. 129135919 buscou rebater as alegações da parte ré, em especial quanto ao laudo de vistoria de devolução anexado, pois o documento carecia de assinaturas para ser minimamente válido e, portanto, sem valor probatório. Quanto à caução, negou que o valor de R$ 16.500,00 tivesse sido comprovadamente pago, bem como que a parcela serviria como garantia para infrações contratuais e para reparar possíveis danos no imóvel. Em relação às edificações, a autora afirmou que estas somente poderiam ter sido realizadas com sua concordância escrita, o que não ocorreu, e que, conforme a cláusula sexta do contrato, quaisquer benfeitorias úteis ou necessárias ficariam incorporadas ao imóvel, sem direito a ressarcimento. Mencionou a aplicação do art. 1.255 do Código Civil, mas alegou má-fé da locatária ao edificar em terreno, visando locupletar-se ilicitamente, assim como reiterou a aplicação da cláusula 10ª (cláusula penal) no valor de 3 aluguéis vigentes (R$ 16.500,00), e da cláusula 9ª, “c”, sobre honorários advocatícios de 20%, resultando em um novo cálculo total de R$ 40.950,38 (quarenta mil novecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros. Saneamento do feito realizado, ocasião na qual fixados os pontos incontroversos e controvertidos, fixado o ônus da prova e deferido o pedido de denunciação à lide de Pereira Veras e Feitosa LTDA, por ter administrado a locação e recebido os valores da caução, a quem incumbia comprovar e esclarecer a destinação dos recursos (id. 141750471) Pereira Veras e Feitosa LTDA foi devidamente citada (id. 144742563), mas não apresentou resposta (id. 147832728). Em seguida, a autora informou que não possuía mais provas a produzir (id. 149436893), enquanto a ré pugnou a aplicação da pena de revelia à litisdenunciada, com pedido de presunção de veracidade das alegações quanto ao depósito da caução e sua guarda, postulando que, acaso reconhecido o crédito da autora, a denunciada fosse condenada a promover o repasse dos valores da caução à autora (id. 151892657). Decido. Sem preliminares, sigo ao exame do mérito. A lide principal versa sobre a existência e o montante de débitos locatícios e encargos acessórios alegados pela autora. A relação contratual entre as partes é incontroversa, estabelecida inicialmente em 18.10.2010 e aditivada em 20.05.2012, quando a ré assumiu a posição de locatária e o valor do aluguel mensal foi alterado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme aditivo contratual. A autora pleiteia o pagamento de aluguéis proporcionais de fevereiro e março de 2013, e IPTU proporcional. A ré, em sua defesa, não impugnou especificamente a inadimplência dos meses de fevereiro e março de 2013, mas apontou que o valor do aluguel a ser considerado, após o aditivo, seria de R$ 4.500,00. A partir da análise dos documentos acostados, resta claro que o aditivo contratual modificou o valor do aluguel para R$ 4.500,00. Sendo assim, a cobrança de aluguéis e encargos deve se pautar pelo valor de R$ 4.500,00 para os meses de fevereiro e março de 2013, e não pelo valor original de R$ 5.500,00. Os encargos acessórios, como o IPTU, são igualmente devidos, na proporção indicada pela autora, salvo comprovação de pagamento pela locatária, o que não ocorreu nos autos. A ré não logrou êxito em comprovar o pagamento destes valores, recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a locadora buscou a condenação da ré ao pagamento de uma "multa rescisória" de R$ 10.593,75 (dez mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) - com base na cláusula nona, alínea "a", do contrato (id. 84123584 - fls. 17), que também integra o pedido. Posteriormente, em sua réplica, acresceu cobrança de uma "cláusula penal" de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referindo-se à cláusula 10ª do contrato, por infração da duração contratual e da data de pagamento (id. 129135919). A ré, por sua vez, suscitou a abusividade da cumulação de multas moratória e compensatória, configurando bis in idem. É fundamental distinguir a natureza das multas contratuais. A multa moratória tem por finalidade punir o atraso no cumprimento de determinada obrigação, enquanto a multa compensatória visa indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento total ou de uma infração contratual específica que não seja o mero atraso. Conforme o art. 410 do Código Civil, "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. No presente caso, a cláusula 10ª do contrato original estabelece que a parte que infringir qualquer das cláusulas do contrato pagará multa igual a 3 (três) aluguéis vigentes e que o pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso convier. Esta cláusula possui nítido caráter compensatório, aplicada em caso de infração contratual, como a rescisão antecipada ou o inadimplemento que a enseja. A cobrança de aluguéis em atraso já inclui juros de mora e multa moratória sobre esses valores e a exigência de uma multa compensatória adicional, derivada do mesmo fato gerador (o inadimplemento que levou à rescisão), implicaria dupla penalização pelo mesmo evento – bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 970), consolidou o entendimento de que a cláusula penal moratória, em regra, não pode ser cumulada com a compensatória quando ambas tiverem por fundamento o inadimplemento do locatário, por configurar bis in idem. Na espécie, ambas as penalidades pleiteadas pela autora derivam do mesmo fato gerador – a falta de pagamento dos aluguéis. Dessa forma, não é possível a cumulação da multa moratória sobre os aluguéis em atraso com a multa compensatória (cláusula penal da cláusula 10ª), se ambas se referem ao mesmo fundamento, qual seja, o inadimplemento que deu causa à rescisão do contrato. A autora tem direito ao recebimento dos aluguéis e encargos com os acréscimos moratórios, bem como à multa por rescisão contratual, mas esta última não pode ser cobrada duas vezes, nem de forma a se confundir com a multa por atraso no pagamento dos aluguéis. Portanto, a cobrança cumulativa de "multa rescisória" e "cláusula penal" baseada na mesma infração (inadimplemento que culminou na rescisão contratual) é inviável, devendo ser aplicada a multa compensatória de maior valor ou a que for mais específica para a hipótese de rescisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Na situação, a Cláusula 10ª prevê 3 aluguéis vigentes e o aditivo alterou o aluguel para R$ 4.500,00, a multa compensatória, se devida, seria de 3 x R$ 4.500,00 = R$ 13.500,00, que absorve a "multa rescisória" de valor inferior, e não se cumula com a multa moratória sobre os aluguéis. Os honorários advocatícios contratuais, previstos na cláusula 9ª, 'c', no importe de 20% em caso de manutenção da inadimplência por mais de 30 dias, também são devidos, pois constituem uma previsão contratual específica para o caso de necessidade de cobrança judicial. Com relação à caução de R$ 16.500,00 e pedido de compensação da dívida, a autora contestou o pagamento pela ausência de comprovante, enquanto a ré afirmou ter pago a quantia à litisdenunciada, que figurou como revel. Ainda que a parte autora tenha impugnado a ausência de recibo, é fato incontroverso que o contrato previa o depósito da caução sob responsabilidade da administradora Pereira Veras e Feitosa LTDA, conforme cláusula oitava do instrumento locatício. A denunciação à lide foi regularmente processada e a administradora, devidamente citada, quedou-se inerte, atraindo os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC. Tal circunstância gera a presunção relativa de veracidade das alegações da denunciante, no sentido de que os valores foram de fato depositados junto à litisdenunciada e que esta não procedeu ao repasse à parte locadora nem à restituição à locatária. Neste cenário, tendo a parte ré alegado o depósito da caução na forma contratualmente estipulada e sendo presumida sua veracidade ante a revelia da administradora, impõe-se o reconhecimento do crédito no montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que deverá ser compensado com os valores ora fixados na condenação principal, a título de aluguéis, IPTU e multa compensatória. Noutro ponto, a ré argumenta que realizou construções significativas em terreno nu locado, que configuram acessões que deveriam ser indenizadas ou compensadas com a dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Por outro lado, a locadora diz que as obras foram feitas sem sua autorização e o contrato previa a incorporação das benfeitorias ao imóvel, sem direito a ressarcimento. Para exame do tópico, é necessário estabelecer a distinção jurídica entre benfeitorias e acessões. As benfeitorias são melhoramentos, despesas ou obras realizadas em um bem já existente, com vistas à sua conservação (necessárias), sua melhoria ou utilidade (úteis), ou mero deleite (voluptuárias), conforme o art. 96 do Código Civil. Já as acessões, por sua vez, consistem em criações novas, como construções ou plantações, que se incorporam artificialmente ao solo e alteram a substância da propriedade e configuram uma forma originária de aquisição da propriedade, nos termos dos artigos 1.253 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, a alegação de que a Ré construiu um imóvel empresarial em um terreno que era nu, indica a natureza de acessão (construção) e não de mera benfeitoria. Embora o Código Civil, em seu art. 1.255, parágrafo único, preveja a possibilidade de aquisição do terreno por aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou caso a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, essa regra não se aplica irrestritamente no contexto de um contrato de locação. A relação locatícia é de natureza pessoal, e a posse do locatário é precária e temporária, decorrente de um contrato que lhe confere o uso e gozo do imóvel, mas não a intenção de dono (animus domini), que é requisito essencial para a aquisição da propriedade, inclusive por acessão ou usucapião. O locatário, ao edificar em terreno alheio, o faz na condição de mero possuidor direto e não com a intenção de tornar-se proprietário do solo. A lei do inquilinato (lei nº 8.245/91) é a norma específica que rege as relações locatícias e estabelece as regras para as benfeitorias realizadas pelo locatário, sendo sua aplicação estendida às acessões por analogia ou interpretação sistemática do direito. Assim, a acessão realizada pelo locatário em terreno alheio não lhe confere o direito de adquirir a propriedade do solo, mas sim, em tese, o direito à indenização, se preenchidos os requisitos legais e contratuais. A controvérsia instaurada nos autos demanda a devida distinção jurídica entre benfeitorias e acessões, uma vez que a cláusula contratual de renúncia à indenização refere-se exclusivamente às benfeitorias, não se estendendo, de forma automática, às acessões realizadas pelo locatário. Nos termos do artigo 96 do Código Civil, benfeitorias são obras ou despesas feitas sobre coisa já existente com a finalidade de conservá-la (necessárias), de torná-la mais útil ou cômoda (úteis) ou de mera estética ou deleite (voluptuárias). Por outro lado, as acessões artificiais, nos termos dos artigos 1.247 e 1.253 a 1.255 do mesmo diploma legal, consistem na incorporação ao imóvel de novas construções ou plantações, que alteram substancialmente sua estrutura e aumentam o valor da propriedade. No caso dos autos, a parte ré sustenta ter edificado imóvel empresarial em terreno originalmente nu, conforme narrativa contratual e elementos indicativos no aditivo de 2012. Tal conduta configura acessão artificial, e não mera benfeitoria. As acessões envolvem acréscimos substanciais à propriedade que excedem o conceito de simples melhorias, e não são automaticamente abrangidas pela cláusula de renúncia às benfeitorias, salvo previsão expressa em sentido contrário. Embora o contrato contenha cláusula de retenção de benfeitorias (item sexto), não há referência direta a acessões. A cláusula contratual, por sua natureza, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo porque a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, distingue os efeitos jurídicos das benfeitorias e das acessões, reconhecendo que, em certas hipóteses, as acessões realizadas de boa-fé podem gerar direito à indenização ou à retenção, salvo se houver cláusula contratual específica e inequívoca que também a abranja. No caso em exame, ainda que o contrato tenha sido aditado com descrição detalhada do imóvel já edificado e com redução do valor do aluguel, não há cláusula expressa que trate da renúncia à indenização por acessões. Esse contexto indica que a edificação pode ter sido incorporada ao contrato por nova pactuação, mas não elide por si só o exame do possível enriquecimento sem causa da locadora, caso reste comprovado que as construções foram feitas pela locatária com despesas próprias e boa-fé. Contudo, a ausência de prova técnica hábil (como laudo assinado ou prova pericial), associada à inércia da parte ré quanto à produção de prova nesse sentido, impede o reconhecimento imediato da compensação ou indenização por acessão. Ocorre que apesar de indicado que o imóvel objeto da locação se caracterizava pela ausência de construções, o aditivo contratual assinado entre as partes aponta as características do bem: "imóvel este caracterizado como: terreno composto por aproximadamente 70% da área total, com construção sólida de alvenaria sendo dividida em lobby, três quartos, salas comerciais, uma sala de reunião, uma cozinha, dois banheiros comuns, dois banheiros com adaptação para portadores de necessidades especiais, uma área de vivência interna e uma área de lazer externa, seis vagas para estacionamento privativo". A construção de um imóvel empresarial em terreno nu classifica-se como acessão, e não como benfeitoria, sendo institutos juridicamente distintos (arts. 96 e 1.255 do Código Civil). A cláusula sexta do contrato, que prevê a renúncia à indenização, refere-se expressamente a "benfeitorias", não podendo ser estendida de forma tácita às acessões, pois a renúncia a direitos interpreta-se restritivamente. A Súmula 335 do STJ valida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, mas não abrange, a priori, as acessões. Tendo a ré-locatária edificado de boa-fé, em conformidade com a finalidade do contrato de locação comercial, e para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), a indenização pelas acessões é medida que se impõe, devendo seu valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil. Portanto, se o contrato estabelece cláusula de renúncia à indenização, válida nos termos da Súmula 335 do STJ, as benfeitorias não são indenizáveis, incorporando-se ao imóvel. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa do locador, mas sim em exercício regular de um direito previsto contratualmente, em conformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A aceitação do imóvel edificado no aditivo contratual, com a redução do aluguel, também sugere uma nova pactuação que já poderia considerar as obras como forma de eventual quitação implícita da obrigação de ressarcimento, hipótese esta que reforça a inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa no presente caso. Registre-se, ainda, que a cláusula contratual sexta, que trata da incorporação das benfeitorias ao imóvel sem direito a ressarcimento, não contempla expressamente a hipótese de acessões. Contudo, na ausência de laudo técnico subscrito por profissional habilitado, tampouco de qualquer comprovação inequívoca do custo, extensão e benefício econômico das supostas edificações realizadas, não se vislumbra base fática ou jurídica suficiente para acolher o pedido de indenização ou compensação. Ademais, o aditivo contratual posterior já incorpora a descrição da edificação e ajusta o valor do aluguel, o que sinaliza possível absorção econômica da construção no pacto renovado, afastando a caracterização de enriquecimento sem causa. Por conseguinte, prevalece a cláusula de renúncia às benfeitorias, em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive sob a égide da Súmula 335 do STJ. Ademais, o laudo de vistoria anexado pela ré não possui nenhuma assinatura de modo a validar as informações descritas. Com relação à lide secundária, Pereira Veras e Feitosa LTDA, devidamente citada para apresentar resposta aos termos da denunciação à lide promovida pela Galícia Corretora de Seguros LTDA, não se manifestou nos autos. A ausência de contestação no prazo legal acarreta a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte denunciante em relação à denunciada, ou seja, de que a caução foi efetivamente depositada em suas mãos e não foi restituída à ré ou repassada à autora. A litisdenunciante Galícia Corretora de Seguros LTDA alegou que a Pereira Veras e Feitosa LTDA foi a depositária dos valores da caução de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e pleiteou que, em caso de condenação na lide principal, a denunciada fosse responsabilizada pelo repasse desses valores à autora ou pela restituição à ré. Ressalte-se, entretanto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia da litisdenunciada, embora relevante, possui natureza relativa e não se sobrepõe à exigência de prova documental mínima quanto à efetiva realização do depósito da caução pela ré, especialmente por se tratar de alegação voltada à compensação de valores objeto da condenação. Assim, a compensação do montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de caução contratual, deverá ser condicionada à apresentação, pela parte ré, de comprovante idôneo do referido depósito à administradora Pereira Veras e Feitosa LTDA., no prazo a ser oportunamente fixado em sede de cumprimento de sentença. Não sendo comprovado, ficará a ré responsável integral pelo adimplemento do valor total devido à parte autora A lei do inquilinato, em seu art. 38, § 2º, estabelece que a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança e revertida em favor do locatário ao final da locação, se não houver débitos. Sendo a Pereira Veras e Feitosa LTDA a administradora do contrato e a depositária da garantia, é dela a obrigação de dar a destinação correta aos valores, desde que haja prova do depósito. No entanto, diante da revelia da denunciada (PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA), opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela denunciante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente o efetivo pagamento da caução e sua retenção indevida. Caberia à denunciada, portanto, o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da denunciante, do qual não se desincumbiu, razão pela qual se reconhece o crédito da ré referente à caução. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal e JULGO PROCEDENTE o pedido na lide secundária, para: 1. CONDENAR a ré, GALÍCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a pagar à autora, ELIANE RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA FORTES DE MELO, os seguintes valores: a) Aluguéis proporcionais de fevereiro e março de 2013, calculados sobre o valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora ao mês e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos contratados; b) IPTU proporcional ao período de ocupação em 2013, com juros de mora ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação; c) Multa compensatória por rescisão antecipada, fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes à época, com juros de mora de ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. 2. RECONHECER o crédito da ré, GALÍCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referente à caução prestada. DETERMINO, por conseguinte, a compensação deste valor com o montante total da condenação apurado no item 1, devidamente atualizados os créditos de ambas as partes até a data da efetiva compensação. 3. RECONHECER o direito da ré, GALÍCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, à indenização pelas acessões realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O montante apurado poderá ser compensado com eventual saldo devedor remanescente em favor da autora. 4. CONDENAR a denunciada, PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA, a ressarcir à denunciante, GALÍCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, o valor da caução de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), caso este não seja suficiente para quitar integralmente o débito da ré perante a autora após a compensação. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação na lide secundária. 5. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaiu (multa rescisória da cláusula nona e indenização pelas acessões). Condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (item 1). É vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). 6. Condeno a denunciada ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item 4). Em falta de previsão contratual de encargos moratórios, juros de mora calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária conforme índice oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres rodrigues.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804376-80.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do AR (aviso de recebimento) constante nos autos evento nº 78324300, não houve a devida intimação da parte ré. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 7 de julho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800307-29.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: WILLAMS CAMPELO CHAVES EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em síntese, informando que o regime deve ser por precatório, requerendo a remessa destes autos ao Juízo da Fazenda Pública. Instado, a parte exequente requereu a expedição do RPV. Considerando que aplica-se o regime de precatórios/RPV nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275 , 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF. Rcl 47547 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluindo, assim, as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesta linha, vê-se a dicção do art. 516, inc. II, do CPC 2015, por meio da qual a competência para o cumprimento de sentença se dá no juízo em que a lide se resolveu, in verbis: Art. 516, CPC - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse sentido, o entendimento exarado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí é o constante do SEI 22.0.000056980-5, conforme trecho transcrito do Despacho Nº 57487/2022: […] Ressalta-se que a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e RPV são regulamentados pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução Nº 198/2020, de 07 de dezembro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que esta define competente o juízo da execução para realizar o exame de regularidade da expedição dos precatórios e RPV, sendo este o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, conforme seus artigos 2º e 3º. Diante disto, nos termos da Portaria nº 170.2021, de 21 de janeiro de 2021, que delega poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, entendo que compete aos Juizados Especiais Cíveis realizar o exame de regularidade dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor das demandas judiciais de sua competência, conforme previsão da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução Nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (grifo nosso). Desta forma, com base nos fundamentos jurídicos acima, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por este Juízo, por ter proferido a sentença na fase de conhecimento. Os arts. 6º, 29, §5º, 37, da Resolução nº 375, de 7 de Agosto de 2023, deste e.TJPI, regulamentou sobre o procedimento do RPV, em que determina que após a expedição do RPV os autos serão remetidos à Coordenadoria de Precatórios deste e. TJPI. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o procedimento se inicia no Juizado, EXPEÇA-SE o RPV observando os documentos do art. 6º, da Resolução nº 375, de 7 de Agosto de 2023, deste e. TJPI. Cumprida com a diligência acima, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria de Precatórios deste e. TJPI. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802193-60.2023.8.10.0012 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, onde as tentativas de penhora via SISBAJUD restaram infrutíferas e o Exequente fora intimado para indicar bens passíveis de penhora e permaneceu inerte. Decido. Os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, na fase de execução, incumbe ao credor zelar pela rápida solução do litígio e do processo, dentro das limitações que impõe o rito processual da Lei nº 9.099/95. Não encontrados bens, resta a este juízo determinar o arquivamento dos autos. Destarte, a Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de suspensão da execução, quando não encontrados bens penhoráveis do Executado, mas sim a extinção do processo e neste caso patente a falta de interesse do Exequente. POSTO ISTO, nos termos do art. 925 do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTA a presente execução, por não ter sido encontrado bens penhoráveis do devedor. Arquivem-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Resp. no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo p/ Portaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857952-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (12228) REQUERENTE: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A-A REQUERIDO: MARK PEDRAS Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de protesto proposta por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é legítima proprietária do imóvel objeto do litígio, situado na Rua dos Timbós, n.º 23, bairro Jardim Renascença, nesta cidade, correspondente aos lotes 31 e 32, tendo apresentado documentação dominial e cadeia sucessória em seu favor, requerendo o reconhecimento de sua titularidade e a procedência do pedido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 85098234, onde alegou que os lotes 31 e 32 pertencem ao espólio de Francisco Emanuel Fortes de Melo e Eliane Ribeiro Magalhães de Sousa Fortes de Melo, tendo juntado registros imobiliários e boletins de cadastro do imóvel, além de requerer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ao ID 89437093. Intimadas para produzirem provas, ambas as partes se manifestaram, inclusive a requerida apresentando documentos supervenientes e requerendo a utilização de prova emprestada do processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001 (IDs 126277064 e 126280770). A autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao uso da prova emprestada (ID 142435535). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. MÉRITO Verifica-se que a discussão central da lide concerne à titularidade dos lotes 31 e 32, situados no Loteamento Jardim Renascença, São Luís/MA. Inicialmente a respeito do uso da prova emprestada (art. 373 do CPC), acolho seu uso, por se tratar de documento oriundo de órgão dotado de fé pública, onde vê-se que o documento se encontra carregado de valor probatório que como se verá adiante e será preponderante para o convencimento deste juízo. Ademais, é imperioso destacar que a prova emprestada foi valorada no processo de origem como fundamento para a sentença proferida naqueles autos, circunstância que confere robustez e credibilidade à informação judicializada. Assim, sobre o mérito da causa, em uma análise detida dos documentos, constata-se nos autos da escritura de compra e venda registrada na transcrição nº 29.631, que a requerente, Loja Maçônica Renascença Maranhense, vendeu à Arnaldo Bastos Marques os seis lotes, dentre os quais os de nºs 31 e 32, sendo, portanto, inequívoca a transmissão da propriedade à época. Ademais, como já dito, segundo a prova emprestada relativa ao processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001, verifica-se que o documento foi avaliado pelo Juízo competente da Vara de Registros Públicos, que atribuiu valor jurídico à manifestação e a utilizou como base para a sentença naqueles autos. O referido ofício contém informações detalhadas sobre a cadeia sucessória da matrícula nº 42.233, preservando as referências originárias constantes das transcrições nºs 9.474, 29.631 e 31.580, o que resguarda a titularidade do imóvel em consonância com o princípio da continuidade registral. Tal constatação reforça que os lotes 31 e 32 não pertencem mais à autora, como alegado na inicial. Dessa forma, restando demonstrado que a requerente não detém mais a propriedade dos lotes objeto da presente ação, carece de interesse jurídico o protesto judicial formulado nos autos, não se verificando qualquer ilegalidade na posse exercida pelo requerido. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857952-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (12228) REQUERENTE: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A-A REQUERIDO: MARK PEDRAS Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de protesto proposta por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é legítima proprietária do imóvel objeto do litígio, situado na Rua dos Timbós, n.º 23, bairro Jardim Renascença, nesta cidade, correspondente aos lotes 31 e 32, tendo apresentado documentação dominial e cadeia sucessória em seu favor, requerendo o reconhecimento de sua titularidade e a procedência do pedido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 85098234, onde alegou que os lotes 31 e 32 pertencem ao espólio de Francisco Emanuel Fortes de Melo e Eliane Ribeiro Magalhães de Sousa Fortes de Melo, tendo juntado registros imobiliários e boletins de cadastro do imóvel, além de requerer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ao ID 89437093. Intimadas para produzirem provas, ambas as partes se manifestaram, inclusive a requerida apresentando documentos supervenientes e requerendo a utilização de prova emprestada do processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001 (IDs 126277064 e 126280770). A autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao uso da prova emprestada (ID 142435535). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. MÉRITO Verifica-se que a discussão central da lide concerne à titularidade dos lotes 31 e 32, situados no Loteamento Jardim Renascença, São Luís/MA. Inicialmente a respeito do uso da prova emprestada (art. 373 do CPC), acolho seu uso, por se tratar de documento oriundo de órgão dotado de fé pública, onde vê-se que o documento se encontra carregado de valor probatório que como se verá adiante e será preponderante para o convencimento deste juízo. Ademais, é imperioso destacar que a prova emprestada foi valorada no processo de origem como fundamento para a sentença proferida naqueles autos, circunstância que confere robustez e credibilidade à informação judicializada. Assim, sobre o mérito da causa, em uma análise detida dos documentos, constata-se nos autos da escritura de compra e venda registrada na transcrição nº 29.631, que a requerente, Loja Maçônica Renascença Maranhense, vendeu à Arnaldo Bastos Marques os seis lotes, dentre os quais os de nºs 31 e 32, sendo, portanto, inequívoca a transmissão da propriedade à época. Ademais, como já dito, segundo a prova emprestada relativa ao processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001, verifica-se que o documento foi avaliado pelo Juízo competente da Vara de Registros Públicos, que atribuiu valor jurídico à manifestação e a utilizou como base para a sentença naqueles autos. O referido ofício contém informações detalhadas sobre a cadeia sucessória da matrícula nº 42.233, preservando as referências originárias constantes das transcrições nºs 9.474, 29.631 e 31.580, o que resguarda a titularidade do imóvel em consonância com o princípio da continuidade registral. Tal constatação reforça que os lotes 31 e 32 não pertencem mais à autora, como alegado na inicial. Dessa forma, restando demonstrado que a requerente não detém mais a propriedade dos lotes objeto da presente ação, carece de interesse jurídico o protesto judicial formulado nos autos, não se verificando qualquer ilegalidade na posse exercida pelo requerido. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857452-85.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: J. C. D. S. M. REU: M. F. S. M., F. F. S. M. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que as partes não foram intimadas, conforme certificado nos autos pelo oficial de justiça, bem como como a proximidade da audiência já designada, intime-se a parte autora, por seu advogado para a manifestação e ou fornecimento de novo endereço, observando a data da audiência agendada. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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