Anderson Cleyton Bastos De Freitas

Anderson Cleyton Bastos De Freitas

Número da OAB: OAB/PI 009520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Cleyton Bastos De Freitas possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMA, TJSP, TJDFT, TJPI
Nome: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0812112-26.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: E. R. S. P., CESAR AUGUSTO PEREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, P MENDES DOS SANTOS SERVICOS TERAPEUTICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DECISÃO A parte demandante comparece nos autos informando, em diversas petições, a continuação dos descontos indevidos, solicitando a aplicação de multa. Na petição de ID nº 154881405 a parte solicita a majoração da multa diária para o valor de R$ 300,00, com limite máximo de R$ 50.000,00. Passo a decidir. A decisão de antecipação de tutela determinou (ID 107509004) que: Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, em consequência, determinar que a empresa ré (HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, autorize, às suas expensas, a realização do tratamento da autora infante na clínica AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO, enquanto houver recomendação médica para tanto. Analisando o feito, observa-se que a sentença de ID 139058845 determinou que: … Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido em relação à demandada P MENDES DOS SANTOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS LTDA (AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO) e JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para, em consequência: a) Confirmando os efeitos da tutela de urgência, CONDENAR a ré a custear, diretamente e sem limite de sessões, o tratamento da autora na Clínica P MENDES DOS SANTOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS LTDA (AFETO ESPAÇO TERAPÊUTICO), notadamente quanto a prescrição de Terapia Ocupacional Sensorial, conforme indicado pelo médico que acompanha a menor, até que haja comprovação de que os profissionais credenciados contam com essa especialização para o tratamento e que a rede credenciada possui vagas para o tratamento prescrito; A decisão de ID 151091633 fixou “multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sede de tutela antecipatória, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do art. 297 do Código de Processo Civil, a contar do trânsito em julgado da decisão de tutela.” Regularmente intimado, o plano deixa de comprovar nos autos o fornecimento da Terapia Ocupacional Sensorial à menor, anexando, ID 151923480, atendimentos realizados de PSICOLOGIA ABA somente entre 30/01/25 a 27/02/25. Nestes termos, observa-se que o plano permanece há muito tempo sem cumprir a decisão judicial, o que poderá levar eventualmente a agravamento do estado de saúde da autora. Assim, tendo em vista a vasta comprovação nos autos da necessidade de tratamento da menor demandante, bem como o não cumprimento da tutela de urgência concedida (confirmada em sentença judicial transitada em julgado), apesar de regularmente intimada, MAJORO a aplicação multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme previsão do art. 297 do Código de Processo Civil, a contar da presente data. Intime-se o plano demandado para, em 24 horas, cumprir a tutela deferida. Além disso, em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, bem como HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata aos feitos em tramitação. Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, descrevendo os juros e os honorários a serem pagos, uma vez que é obrigação do credor instruir a inicial com o citado demonstrativo, nos termos do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0812675-20.2023.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE D ANGELA SOARES DE ALENCAR ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 RÉU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO Nº 0806377-80.2021.8.10.0060 AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADOS : GILSON CARDOSO MENDES - OAB PI21600-A, ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - OAB PI9520-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - OAB PI16319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - OAB PI14284-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" Conforme o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento de recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão de direito, a fim de garantir a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ademais, a suspensão dos processos em casos análogos já foi determinada pelo STJ, conforme decisão exarada nos autos dos mencionados recursos representativos da controvérsia. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804874-58.2020.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. D. C. N. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520, FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104 REQUERIDO: S. L. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos. E. D. C. N., qualificada na inicial, ajuizou ação de divórcio c/c alimentos, guarda e partilha de bens, em face de S. L. D. S., também qualificado. Consta na inicial que as partes contraíram matrimônio no dia 17 de Fevereiro de 2012 sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Desta união nasceu um filho, SAMUEL NASCIMENTO DE SOUSA. Ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 20/10/2020, afirmou a autora que estava separada de fato há 6 (seis) meses. Pela decisão Id 38054350 foi deferida a gratuidade de justiça, deferido o pedido liminar de fixação de alimentos e determinada a citação do requerido. Realizada audiência de conciliação, as partes acordaram quanto ao divórcio e a regulamentação da guarda de forma unilateral pelo pai. O acordo foi homologado pela decisão Id 45055524. Contestação, Id 44688041. Réplica, Id 44783828. Determinada intimação das partes para informar sobre produção de provas (Id 80503875), não houve manifestação no sentido da necessidade de produção de prova oral. A pedido das partes, foi designada nova audiência de conciliação para tratar sobre a partilha de bens, a qual restou infrutífera (Id 127940912). Relatados. Decido. Da análise dos autos verifica-se que restou controversa apenas a matéria relacionada à partilha de bens, tendo a guarda sido objeto de acordo entre as partes e os alimentos de desistência pela autora, conforme petição Id 39386804, protocolada antes da citação do requerido. No que se refere à partilha de bens, verifica-se pela certidão Id 37336603 que os divorciados adotaram o regime da comunhão parcial, pelo qual se comunica o patrimônio constituído durante o casamento. Consta no pedido inicial o pleito de partilha igualitária dos seguintes bens: I - 01 (um) veículo Honda/Civic LXS, ano 2014, cor branca, placa OUA-4416, Timon -MA; II – 01 (um) Lote de Terras no Loteamento Jardim das Palmeiras. Argumenta a parte autora que os bens foram adquiridos durante o casamento, fazendo, portanto, jus à partilha conforme o regime adotado. Considerando a ausência de prova oral, resta a análise das alegações e prova documental, em conformidade com o que dispõe o art. 373 do CPC sobre a distribuição regular do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À inicial a parte autora anexou o contrato de compra e venda do imóvel e um registro de consulta do cadastro do veículo junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública. Já em contestação o requerido alegou que é impossível partilhar imóvel ainda financiado, posto que ainda não é de nenhuma das partes, e que foi o único que pagou e paga todas as parcelas do terreno desde a aquisição, tendo interesse em permanecer com o imóvel de forma unilateral junto ao vendedor. Assim, requer que sejam partilhados o valor das parcelas vencidas desde a aquisição em 2016 até a separação de fato, em 01 de maio de 2019. No que diz respeito ao veículo, argumentou o demandante já possuía um veiculo GOL e vendeu este para adquirir o veiculo HONDA, tendo ainda adquirido empréstimos, ou seja, o veiculo foi adquirido integralmente com recursos financeiros do requerido anteriores ao casamento por força de venda do veículo que já possuía, logo, NÃO há como se falar em partilhar o veículo descrito na inicial. Quanto ao bem imóvel, assiste razão ao requerido. Verifica-se que foi adquirido mediante parcelamento do valor total, não havendo elementos que apontem que após a separação de fato a autora tenha contribuído com qualquer valor pago. Sobre o regime adotado pelo casal, estabelece o art. 1.658 do Código Civil que comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento. Tal disposição tem fundamento no conceito de vida comum e contribuição mútua para construção do patrimônio. Ocorre que o imóvel submetido a financiamentos ou parcelamentos junto a construtoras não compõem, até sua quitação, o patrimônio do casal, sendo partilhável apenas o valor pago até a separação de fato. Nesse sentido: AÇÃO DE PARTILHA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. Partes que foram casadas pelo regime da comunhão parcial. Partilha de imóvel financiado por ambas durante o período do matrimônio. Inadmissibilidade . Litigantes não possuem a propriedade do bem, sendo apenas detentores de direitos possessórios sobre o mesmo. Partilha que deve se restringir aos valores das prestações pagas na constância do casamento, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. Incabível o pretendido arbitramento de aluguéis em desfavor do réu, ante a inexistência de imóvel comum. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10035623920138260068 SP 1003562-39.2013.8 .26.0068, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 27/02/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018) DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a união estável das partes no período de dezembro/2016 a setembro/2021 e declarando o direito do autor sobre 50% do valor de parcelas pagas para a aquisição de imóvel durante a união estável, entre março/2017 e setembro/2021, a ser apurado em liquidação. Irresignação do autor . Pretensão de partilhar a propriedade de imóvel. Imóvel adquirido na constância da união estável, mas alienado fiduciariamente para agente financeiro. Impossibilidade de partilha do bem imóvel em si. Partilha apenas dos direitos aquisitivos do bem, dos valores quitados para tanto na constância da união estável . Inteligência dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10034965520228260032 Araçatuba, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Na comunhão universal, todo o patrimônio adquirido pelo casal, presente ou futuro, torna-se comum, isto é, passa a pertencer a ambos os cônjuges, salvos as exceções legais . 2. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, deve ser partilhado o valor das parcelas pagas até a separação de fato do casal, valor que deve ser apurado em liquidação de sentença. 3. Uma vez que o apelante continuará residindo no imóvel, pretende adquiri-lo e está pagando as parcelas remanescentes do financiamento, inclui-se na partilha apenas as parcelas pagas na constância do casamento, excluindo-se a dívida remanescente, cabendo ao apelante indenizar a ex-cônjuge pelo valor que lhe cabe da partilha. (TJ-MG - AC: 00252429020148130079, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) Já quanto ao veículo, sustentou o requerido que trata-se de bem particular, pois sub-rogado em seu lugar. A hipótese de exclusão da comunhão é a prevista pelo art. 1.659, II, do Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Acerca dos bens móveis, prevê o art. 1.662 que no regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que foram em data anterior. Nessa perspectiva, não havendo controvérsia a respeito da aquisição do bem em questão durante o casamento, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos seria a sub-rogação do veículo em relação a outro veículo particular do cônjuge varão. Contudo, não há nos autos prova da venda alegada de um veículo GOL cujo produto tenha sido utilizado para a compra do veículo HONDA/CIVIC LXS, ano 2014, cor branca, placa OUA-4416/MA. Assim, não tendo o requerido se desincumbido de tal ônus, cabível a inclusão do bem móvel na partilha do casal. DISPOSITIVO Posto isso, e do que mais nos autos consta, julgo procedente em parte a ação para ratificar a decisão que decretou o divórcio entre E. D. C. N. e S. L. D. S., e para reconhecer o direito da autora à meação sobre (a) os valores das parcelas adimplidas da compra do imóvel no Loteamento Jardim das Palmeiras, em Timon/MA, até a separação de fato do casal, e (b) o veículo HONDA/CIVIC LXS, ano 2014, cor branca, placa OUA-4416/MA. Em virtude da ausência de cálculo apresentado pelas partes, poderão estas promoverem a fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. Extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Custas e honorários advocatícios pelas partes, à razão da metade, sob condição suspensiva de exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Fixo honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o feito. Timon-MA, data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Aos 18/07/2025, eu ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800217-49.2024.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOUSA ARAUJO RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário(a)(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA ARAÚJO Advogado(a)(s): ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DESPACHO de ID 154898210 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 18 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802917-90.2018.8.10.0060 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator 1
  8. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 1º de julho de 2025 a 08 de julho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804814-51.2021.8.10.0060 - PJE AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FREITAS ADVOGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/MA 21110-A) E GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI 21600). AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, isto porque o agravado comprovou através dos extratos referentes as movimentações realizadas no período de 01/07/1999 a 22/10/2019 (ID 38059011), bem como Transcrição de Microficha (ID 38059007) os saques descriminados pelas rubricas “AS Paga Rendimentos” e "Cred. Rend. Folha Pgto”, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. III. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, seu desprovimento se impõe. IV. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 16 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por ZACARIAS RODRIGUES LISBOA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo, por entender que o Branco do Brasil comprovou através dos extratos, bem como Transcrição de Microfichas os saques descriminados pelas rubricas “AS Paga Rendimentos” e "Cred. Rend. Folha Pgto”. Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão sob o argumento que os fundamento nela lançados divergem de outros entendimentos. Alega ainda que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a forma de atualização e remuneração utilizada na conta do Recorrente vinculada ao PASEP. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 41250269). Era o que cabia relatar. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Quanto ao mérito, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou que os extratos referentes as movimentações realizadas no período de 01/07/1999 a 22/10/2019 (ID 38059011), bem como Transcrição de Microficha (ID 38059007) evidenciam débitos identificados como “AS Paga Rendimentos” e "Cred. Rend. Folha Pgto” – rubricas que de acordo com Cartilha Leitura de Microficha 2020 do Banco do Brasil, disponível no endereço: https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de Microficha-2020.pdf, identificam os saques e valores negativos. Logo, no caso em análise, as provas coligidas pela apelante não evidenciam desfalques nem imputam ilicitude na atuação da instituição financeira, inexistindo, assim, elementos probatórios capazes de ensejar uma possível reparação civil, tendo o mesmo agido nos moldes do art. 4º-A da LC 26/1975 que assim dispõe: Art. 4º-A da LC nº 26 de 1975. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º. Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º. Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. § 3º. O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, e aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, pelo caráter nitidamente protelatório do recurso. E advirto que caso seja interposto recurso de Embargos de Declaração, e se considerado mais uma vez protelatório sobrevirá aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou