Andre Severo Chaves
Andre Severo Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 009521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Severo Chaves possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJPR, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ANDRE SEVERO CHAVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840039-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORIA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 REU: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE SEVERO CHAVES - PI9521, LORRARA SOARES DO VALLE - PI25370, RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada por Moriá Engenharia Ltda. em face de MGR Distribuidora de Autopeças Ltda. Narra a parte autora que foi contratada pela requerida para a execução de reforma em galpão situado na cidade de São Luís/MA, em duas etapas. A primeira, voltada para adequações estruturais, foi orçada no valor de R$ 106.630,95 (cento e seis mil e seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), tendo sido devidamente realizada e quitada pela ré. Após a conclusão desta etapa, foi apresentada pela empresa requerida, por meio de seu preposto, um anteprojeto para a realização da segunda fase da obra, voltada à execução de estruturas internas e complementares no imóvel. Relata que houve reunião entre as partes na sede da empresa requerida, em Teresina/PI, ocasião em que teriam acordado a execução da segunda fase pelo valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), com previsão de entrega até o fim de abril de 2021, mediante pagamento inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o restante em parcelas mensais. Diante da pandemia, os pagamentos foram ajustados para repasses semanais. Alega a autora que os serviços vinham sendo executados conforme o pactuado, até que, em 01/07/2021, surpreendeu-se com a solicitação da requerida para paralisação da obra, indicando-se como motivo conflito de valores do segundo orçamento apresentado e pela antecipação de serviços desse segundo orçamento, que não teria tido a devida autorização da contratante. Afirma que, posteriormente, foi realizado um acordo informal entre as partes, com redefinição do valor final da obra em R$ 736.948,30 (setecentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo que a requerida teria efetuado o pagamento de apenas R$ 710.000,00 (setecentos e dez reais). A autora sustenta, ainda, que apresentou à requerida planilha de serviços adicionais no valor de R$ 184.551,64 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), mas que esta se recusou a reconhecer e quitar tais valores. Diante do relatado, requereu, em sede de pedido liminar, a paralisação da obra em curso no local, para realização de medição dos serviços executados pela empresa autora, e, em definitivo, requereu o pagamento de indenização no valor total de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), somados aos demais valores elencados pelo restante do valor devido e atestado do contrato, de R$ 53.677,00 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais), pelo pagamento do aditivo, na importância de R$ 191.245,22 (cento e noventa e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), e pela a condenação em Lucro Cessante, no valor de 12,5% do valor global da obra, de R$ 119.377,78 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Devidamente recebida a ação, por meio da Decisão de ID 52685611, deferiu-se o pedido liminar de paralisação da obra, bem como determinou-se o pagamento das custas aos final do processo. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional, de ID 56936323. Alegou-se, no mérito, que contratou os serviços da autora inicialmente em dezembro de 2020, para execução de reforma estrutural do galpão, tendo quitado integralmente os R$ 106.630,95 (cento e seis mil e seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) pactuados. Posteriormente, teria solicitado orçamento para a execução de serviços internos, tendo sido firmado acordo verbal com base no “Orçamento 01”, no valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez reais mil reais). Contudo, sustenta que a obra não foi adequadamente conduzida pela autora, que não teria apresentado cronograma, notas fiscais ou qualquer prestação de contas dos valores recebidos, gerando insegurança quanto à regular aplicação dos recursos. Informa que, em razão dessas irregularidades, determinou a paralisação da obra em julho de 2021, após ter realizado repasses que totalizaram R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais). Contesta a existência de qualquer acordo quanto ao aditivo (denominado “Orçamento 02”), destacando que o preposto apontado pela autora como responsável pela aprovação não detinha poderes para tanto. Aduz que os valores cobrados na inicial são superiores aos próprios montantes previamente reconhecidos pela própria autora em comunicações extrajudiciais, o que fragilizaria sua pretensão. Na reconvenção, sustenta que a contratada abandonou a obra de forma injustificada, o que acarretou à empresa reconvinte a necessidade de contratação de novo profissional para finalização do serviço. Requereu, assim, a condenação da empresa autora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual e dos custos com nova contratação, cujos valores foram objeto de apuração por perícia extrajudicial anexada aos autos, na monta de R$ 113.271,87 (cento e treze mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, em ID 61021861. O juízo efetuou o saneamento do feito, em sede da Decisão de ID 130318177, afastando as preliminares levantadas pela empresa requerida, bem como designando audiência de instrução. A audiência fora realizada nos termos da Ata de ID 135631723, após que a empresa requerida apresentou alegações finais por meio da Petição de ID 137462822. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço se trata de pleito de cobrança e indenizatório da construtora requerente em desfavor da empresa requerida, sob fundamento de falta de pagamento dos serviços acordados e contratados entre as partes, para reforma e serviços de construção na parte interna do galpão localizado em RUA CERÂMICA, LOTES 1,2,3,4,5 e 6, Bairro JOÃO DE DEUS, SÃO LUÍS/MA, CEP 65057060, relativo à filial da empresa requerida nesta capital. O pleito reconvencional, por sua vez, consiste na condenação da empresa autora em indenização por danos materiais decorrentes da alegação de inadimplemento contratual por parte da construtora, e dos custos com nova contratação para término dos serviços. Quanto à distribuição dos ônus probatórios, coube à parte autora/reconvinte as provas atinentes à constituição de seu direito e à parte requerida/reconvinda prova quanto à fato modificativo, impeditivo ou extintivo. O Código Civil preceitua em seu artigo 389: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A propósito, colhe-se a lição de Maria Helena Diniz sobre o tema: O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor (in: Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 375). Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, restando pendente a verificação de eventuais saldos oriundos da rescisão do contrato, no que diz respeito à segunda etapa dos serviços, caracterizada pela construção da parte interna do galpão, com início no dia 09/12/2020, data da entrega do anteprojeto. Em que pese a vasta documentação acostada aos autos e a versão antagônica dos fatos narrados pelas partes, verifica-se que o cerne da questão gira em torno do confronto entre a Perícia de ID 56937191, realizada pela empresa requerida quanto à entrega da obra, e o Check List realizado pela construtora requerente em ID 52387234. Observou-se que, primeiramente, as partes divergem quanto ao Projeto e Instalações Elétricas, no valor de R$ 9.959,10 (nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), e quanto ao Projeto Instalações Hidro Sanitárias, no valor de R$ 1.867,33 (mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Entretanto, a alegação da parte requerida quanto à falta de apresentação dos projetos foi rebatida pela parte autora, ao comprovar o envio do projeto, via aplicativo de mensagens, o que encontra guarida com os demais documentos acostados à inicial, datados de 18/04/2021, conforme a planta baixa elétrica de ID 52386639. Assim, são devidos os valores atinentes aos Projetos Elétricos e Hidro Sanitário. Por conseguinte, há divergência entre as partes quanto ao percentual de execução do item de mobilização e desmobilização. Em sede do Laudo Pericial, aduziu-se que, como o contrato foi rescindido e a obra não fora concluída, não cabe o pagamento de desmobilização. Porém, houve desmobilização por parte da empresa autora, consoante a vasta prova documental relativa ao encerramento das atividades, conforme solicitação da própria empresa requerida. Dessa forma, cabível a cobrança em 100% do item, conforme o Check List. Quanto ao item 4.0, das esquadrias, o Laudo Pericial consigna a porcentagem de 60% de execução. Neste tocante, argumentou a construtora requerente que as portas foram compradas e entregues à Ré, mas que não fora possível a finalização. Assim sendo, não se mostra possível a cobrança de 100% de um serviço que não fora integralmente fornecido ao tempo do encerramento das atividades da construtora, o que significa que assiste razão à empresa requerida ao imputar a execução em 60%, acatando-se o percentual indicado na Planilha do Laudo Pericial. Dando prosseguindo à análise, divergem as partes quanto aos itens dos banheiros/louças metais/bancadas, precisamente Saboneteira de Parede, no valor de R$ 324,67 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) e Papeleira de Parede, no valor de R$ 247,31 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). Em sede do Laudo Pericial da parte requerida, não houve registro fotográfico de tais elementos, enquanto a parte autora trouxe aos autos fotos que comprovam a instalação, logo, devida a cobrança de tais valores. As partes também divergiram quanto aos itens 7.3, sobre os interruptores, e 7.4, acerca das tomadas 2P + T. Em sede do relatório fotográfico do Laudo Pericial, é possível verificar que não houve a instalação dos interruptores e tomadas, consoante a falta do acabamento. Portanto, tal cobrança deve ser retirada da quantia em desfavor da empresa requerida. Seguindo-se, o requerido impugnou as Luminárias Led, no valor de R$ 6.215,13 (seis mil e duzentos e quinze reais e treze centavos). De fato, conforme relatório fotográfico contido na Perícia, verifica-se somente os bocais de energias, sem as respectivas luminárias, configurando-se indevida a cobrança relativa a tais valores, pela inexistência de prova da instalação e/ou da disponibilização dos respectivos produtos à empresa requerida. Outro ponto de impugnação fora no que diz respeito à instalação de combate a incêndio, uma vez que a empresa requerida impugnou a rede hidráulica, orçada em R$ 109.334,72 (cento e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). Segundo consta da Perícia, a rede hidráulica de combate a incêndio teria sido executada parcialmente, com a instalação de tubulação e seis caixas de hidrante, mas sem apresentação e aprovação prévia do projeto perante os órgãos competentes, o que tornaria a execução inválida, já que não seria possível requerer vistoria por parte do corpo de bombeiros. A parte autora confirma que as instalações de combate a incêndio foram executadas de maneira parcial, cobrando-se somente a rede hidráulica e ponto trifásico, excluindo-se os demais itens de 8.2 e 8.7. Aduz que não foi contratada para dar entrada nos projetos junto ao Corpo de Bombeiros. Dessa forma, inconteste que as instalações de combate a incêndio foram realizadas de maneira parcial pela construtora, valendo consignar que a aprovação junto ao Corpo de Bombeiros representa requisito essencial para a validação da entrega do serviço, a fim de que a construtora obtenha a respectiva contraprestação pela execução do item. No entanto, tendo em vista a consignação da instalação de parte da rede hidráulica, relativa à tubulação e seis caixas de hidrante, reputa-se devida a cobrança de metade da quantia global do item, ou seja, 50% do valor de R$ 109.334,72 (cento e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), qual seja, R$ 54.667,36 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), vez que não se mostra crível considerar o item integralmente cumprido, ante a evidente incompletude das instalações. Por fim, quanto ao último item controverso, divergem as partes quanto ao valor da limpeza geral da obra, indicada como R$ 2.559,74 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Observando-se o relatório fotográfico do Laudo Pericial apresentado pelo requerido, verifica-se que o local da obra fora entregue limpo, em que pese inacabado, configurando-se devida a cobrança da taxa de limpeza, como serviço complementar. Os demais itens, quais sejam 1.2, 1.13, 4.5, 4.6, 5.11, 5.14, 8.2-8.7, 9.1, são de mútua concordância entre as partes de que foram excluídos, tendo como base o Check List realizado pela construtora requerente em ID 52387234, no valor de R$ 736.948,30 (setecentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), em comparação com a Planilha da Perícia de ID 56937191, devendo ser diminuído de tal valor as cobranças reputadas como indevidas logo acima. Assim, considera-se como valor total geral a quantia de R$ 663.506,66 (seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), que representa o valor de R$ 736.948,30 (setecentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) abatido dos itens 7.3, 7.4, 7.16 do Check List, bem como abatido de 50% do item 8.1, e considerando-se somente a execução de 60% dos itens 4.1-4.4. Válido ressaltar que, entende-se como devida a permanência do desconto pactuado entre as partes, uma vez que não há prova nos autos acerca da pactuação de cláusula relativa à retirada do desconto em caso de inadimplemento. Em outro vértice, no que diz respeito à quantia cobrada pela construtora requerente acerca do Aditivo de ID 52387237, verificou-se que a empresa requerida não cumpriu minimamente com seu ônus probatório, posto que não houve impugnação quanto aos serviços cobrados. O Laudo Pericial apresentado somente diz respeito aos serviços da segunda etapa, não englobando o Aditivo. A construtora requerente, por sua vez, apresentou prova documental da realização dos serviços, sobretudo com a anuência da requerida por meio da orientação dos serviços via e-mail e aplicativo de mensagens. Portanto, a quantia do aditivo é reputada como devida, no importe de R$ 184.551,64 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 52387237. Neste sentido, verificadas as questões de execução contratual, ao fim, devem ser considerados todos os pagamentos já realizados pela empresa requerida. Compulsando detidamente, tem-se como incontroverso o pagamento da quantia de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), que deve abater o total da condenação. No que diz respeito aos pedidos indenizatórios no valor de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), e de lucros cessantes em R$ 119.377,78 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), estes não encontram guarida, porquanto não possuem embasamento jurídico, vez que a construtora somente tem direito ao pagamento dos serviços que realizou, não havendo provas atinentes ao valor adicional de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), tampouco verificou-se prova dos lucros cessantes alegados, por ausência de qualquer documentação neste sentido. Por último, a reconvenção não merece prosperar, uma vez que não há crédito em favor da empresa requerida. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MORIA ENGENHARIA LTDA em desfavor de MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declaro como devida a quantia de R$ 663.506,66 (seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), como valor total geral relativo ao contrato formulado, bem como devida a quantia de R$ 184.551,64 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), no que diz respeito ao Aditivo Contratual; b) Determino o pagamento em favor da empresa autora, já com abatimento do montante de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais) quitado, da quantia de R$ 138.058,30 (cento e trinta e oito mil e cinquenta e oito reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária desde a rescisão contratual (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as custas processuais, na razão de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, considerando a sucumbência parcial. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, devidos exclusivamente pela ré em favor dos patronos da parte autora. Em relação à sucumbência da autora frente à empresa requerida, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento de custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45030) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031532-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000286-65.2019.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A e ANDRE SEVERO CHAVES - PI9521-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031532-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000286-65.2019.4.01.4003 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCÃO LTDA contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade sob argumento de ausência de prova documental pré-constituída que demonstrasse a prescrição do crédito. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, considerando o prazo decorrido entre os fatos apurados em 2006 e a instauração da Tomada de Contas Especial apenas em 2014. Aduziu também que houve prescrição intercorrente do processo administrativo, houve desídia do TCU, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento. Requereu provimento do recurso para reconhecer a prescrição do crédito executado. A Fundação Nacional de Saúde – FUNASA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031532-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000286-65.2019.4.01.4003 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, referente ao crédito discutido nos autos da execução fiscal originária, que decorre da condenação do TCU imposta por meio do Acórdão 3231/2017 nos autos da Tomada de Contas Especial TC 029.357/2014-4. É importante mencionar que a cobrança do débito resultante da decisão do TCU deve ser realizada por meio de uma execução comum, a menos que ele já tenha sido previamente inscrito na dívida ativa, quando a cobrança será feita de acordo com a Lei 6.830/1980, como ocorre no presente caso. Quanto à prescrição intercorrente, por considerar que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos, de início, consigno que a parte agravante sequer juntou aos autos o processo administrativo para verificação da prescrição de modo a comprovar suas alegações, constitui ônus da parte executada ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, inclusive com a juntada do processo administrativo quando imprescindível para subsidiar eventuais alegações. No caso em tela, alegou o agravante que em 2014 foi instaurada no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) Tomada de Contas Especial (TCE) para apurar danos ao erário no período de 01/06/2006 a 30/06/2006 em detrimento da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Por sua vez, alegou a exequente que não há que se falar em prescrição, visto que se trata de ressarcimento ao erário decorrente decisão do Tribunal de Contas da União, de modo que o crédito exequendo é imprescritível, força do art.37, §5º, da CF. Inicialmente, é importante destacar que a ação de ressarcimento ao erário não é imprescritível, de acordo com o art. 37, § 5° da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.069 (Tema 666) em Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese: "A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é passível de prescrição". No entanto, posteriormente, o STF deliberou sobre o RE 852.475 (Tema 897) e decidiu que apenas as ações de ressarcimento relacionadas a atos de improbidade administrativa dolosamente praticados seriam imprescritíveis. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão, Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo Eletrônico Dje-058 Divulg 22-03-2019 Public 25-03-2019) Dessa forma, o Plenário do STF (Tema 897) determinou que a imprescritibilidade mencionada no art. 37, § 5º da CF, de forma restritiva, se aplica somente aos casos de condenação por atos dolosos de improbidade administrativa, que resultem em prejuízo ao erário, conforme tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Em outras palavras, a ação de ressarcimento não possui prazo para ser proposta, desde que esteja relacionada a atos dolosos de improbidade que resultem em enriquecimento ilícito de terceiros e causem dolosos danos à Administração Pública. Nesse julgamento, foi concluído que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897, referente a atos dolosos de improbidade, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, uma vez que os processos de tomada de contas especial se limitam à análise técnica das contas e não avaliam a existência de dolo por parte do agente público. Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 899, nos autos da RE 636.886, que o prazo de prescrição de cinco anos previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve ser aplicado à pretensão de ressarcimento ao erário envolvendo agentes públicos, com base em acórdão do Tribunal de Contas. O STF fixou o seguinte entendimento em relação ao Tema 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Além disso, seguindo a compreensão estabelecida pelo STJ, no caso de créditos não inscritos em dívida ativa, o acórdão do TCU é considerado um título executivo extrajudicial que está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e no artigo 1º da Lei 9.873/1999, por analogia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PREFEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR. I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa. II -Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005. III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos. IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" (REsp n. 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016). V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99. VI- Recurso especial improvido. (REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) De fato, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regida pelo disposto no caput do artigo 1º da Lei 9.873/1999, aplicando-se o prazo de cinco anos, contado a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. Desta maneira, o ponto de partida para a prescrição nos processos de tomadas de contas especial provenientes de convênios é o prazo final para a apresentação da prestação de contas final ou da entrega antecipada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tomada de Contas Especial instaurada em razão da execução parcial do Convênio 468/2001 (siafi 448826), celebrado com a Prefeitura Municipal de Pombal/PB, tendo por objeto A construção de galeria de águas pluviais", com vigência estipulada para o período de 31/12/2001 a 10/1/2003. 2.No caso, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na Lei n. 9.873/1999, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se prescrita a pretensão, visto que os ilícitos apurados remontam ao ano de 2003, sendo que foi solicitada a abertura do TCE, em 28/04/2015, enquanto que a citação administrativa do apelado somente ocorreu no dia 28/07/2016. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (Tema 899 - RE n. 636.886), submetido ao rito de repercussão geral, de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 4. Recurso de apelação desprovido. (AC 1040169-65.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2022 PAG.) No caso dos autos, a prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio 341/2004, de fato gerador ocorrido em 26/06/2006, iniciando o prazo para que Tribunal de Contas da União - TCU tomasse medidas de inspeção e eventual responsabilização dos administradores do recurso público (art. 8º da Lei 8.443/1992). No entanto, somente em 2014 o TCU instaurou um procedimento para apurar as irregularidades, ou seja, após mais de 8 (oito) anos do fato foi iniciada a Tomada de Contas Especial (ID 424994710). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido "da aplicação do prazo decadencial de 05 anos para a instauração da tomada de contas especial, uma vez que, diferentemente das ações de ressarcimento ao erário, em que o ônus da prova incumbe ao autor, na tomada de contas especial tal ônus recai sobre o responsável pela aplicação dos recursos, não se afigurando razoável, por isso, exigir-se do requerido, após um longo período de tempo, que comprove a correta aplicação das verbas públicas. A respeito, confira-se o precedente daquela Corte Superior: REsp 1.480.350/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016. Também sinalizando ser aplicável o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/99 ao processo de tomada de contas especial, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que se aplica tal norma ao TCU no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos. Precedentes de ambas as Turmas: MS 36523 AgR, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico Dje-171, Divulg 26-08-2021, Public 27-08-2021). Na mesma perspectiva, são julgados deste TRF1: AG 1023007-09.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, PJe 05/06/2019; AC 0001243-96.2010.4.01.3804, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 26/04/2019". Dessa forma, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal da pretensão punitiva do TCU, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e no art. 1º da Lei 9.873/1999, de maneira que, no ato de inscrição em Dívida Ativa, o crédito já estava prescrito. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, por força da prescrição do crédito estampado na certidão de dívida ativa que a instrui. Condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031532-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000286-65.2019.4.01.4003 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, ANDRE SEVERO CHAVES AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TCU. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob fundamento de ausência de prova documental pré-constituída da alegada prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União proferido em Tomada de Contas Especial instaurada em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, considerando a instauração da Tomada de Contas Especial em 2014 para apuração de fatos ocorridos em 2006, com posterior inscrição do débito em dívida ativa e consequente ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 666, 897 e 899 de repercussão geral, afasta a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisões do Tribunal de Contas, excetuando apenas os casos de improbidade administrativa dolosa, não aplicáveis à espécie. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para cobrança de crédito oriundo de acórdão do TCU é de cinco anos, nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/1999, contado do fato gerador da obrigação — no caso, o encerramento do Convênio em 26/06/2006 — e não da instauração do procedimento administrativo. 5. A Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2014, mais de oito anos após o fato gerador, excedendo o prazo legal quinquenal, o que acarreta a decadência da pretensão punitiva do TCU e, por conseguinte, a prescrição do crédito executado, já existente quando da inscrição em dívida ativa. 6. A ausência de dolo qualificado por improbidade administrativa afasta a imprescritibilidade, sendo inaplicável o disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, conforme interpretação restritiva conferida pelo STF no julgamento do Tema 897. 7. Diante da inexistência de elemento interruptivo da prescrição e da superação do prazo quinquenal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com consequente acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827344-83.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. EXECUTADA: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Constituído o título executivo judicial, o executado foi instado a pagar voluntariamente o débito (Id. 67227050). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 67451508). É o relatório. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que, ante o silêncio das partes, as obrigações estabelecidas no acordo já foram cumpridas, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000724-39.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: R. N. CONSTRUCOES EIRELI - EPP INTERESSADO: ALBERTO LUCIO PEREIRA SALES - EPP ATO ORDINATÓRIO Com o resultado da pesquisa nos autos, INTIMO o EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000619-54.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: MANOEL PESSOA DE CARVALHO AUTOR: ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS, JOSE ALVES DE CARVALHO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO, LUCILEIDE MACEDO DE CARVALHO, MARIA APARECIDA MACEDO DE CARVALHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários, visto que foi determinado a expedição do alvará judicial em benefício da própria parte. ÁGUA BRANCA, 23 de maio de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0700243-95.2018.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS IMPETRANTE: P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE SEVERO CHAVES - PI9521-A IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 25154359 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 22 de maio de 2025
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