Claudio Luache Soares
Claudio Luache Soares
Número da OAB:
OAB/PI 009532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Luache Soares possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJCE
Nome:
CLAUDIO LUACHE SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS (1)
GUARDA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800526-49.2022.8.18.0045 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: MARIA DAYANNE MENESES SOARESREQUERIDO: CLAUDIO LUACHE SOARES DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 0096202-59.2015.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: FRANCISCO JORDASON DE OLIVEIRA Polo passivo: MARIA AURINEIDE PIRES DE ARAUJO AGUIAR, MUNICIPIO DE CRATEUS Em atenção ao certificado em id nº 153447668 e em exame às disposições da sentença de id nº 81071536, verifica-se que não há como se determinar o recolhimento das custas processuais pelo impetrante, uma vez que o presente procedimento é isento de custas nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei Estadual nº 12.381/94. Logo, corrijo, de ofício, a decisão de id nº 81071536, quanto ao trecho: "Custas e despesas processuais pelo impetrante, observados os ditames da Lei Federal nº 1.060/50.", tornando-o sem efeito, conforme o art. 494, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se a decisão de id nº 152823729. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800943-65.2023.8.18.0045 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. M. E. A. REQUERENTE: CELSON SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para comparecer à Audiência para abertura do exame de DNA, designada para 16/06/2025 às 10:00horas, na sede desta Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí no endereço acima indicado. CASTELO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2025. SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0028978-82.2010.8.10.0001 Recorrente: Lima Santiago Comércio de Móveis Ltda. Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) Recorrida: João Azêdo Sociedade de Advogados Advogados: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/MA 7.631-A) e Bruno Milton Souza Batista (OAB/DF 55.412) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Lima Santiago Comércio de Móveis Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (Id 14165876). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 14165897). A recorrente apelou (Id 14165902). Em decisão monocrática, o relator manteve a sentença, assentando que o negócio não se aperfeiçoou, revelando-se indevida a emissão de boleto em nome da recorrida, bem como abusiva a negociação de suposto crédito com instituição financeira, configurando-se, destarte, o dever de indenizar em razão da restrição creditícia efetuada (Id 29154237). O colegiado ratificou a decisão do relator, no agravo interno interposto pela recorrente (Id 38683785). Opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de Id 42709505. No recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 104 do CC e 373, II, do CPC. Em síntese, sustenta a validade e regularidade do negócio jurídico, arguindo a inexistência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, porquanto o contrato encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas idôneas, de modo que não pode ser responsabilizada pelo desfazimento do negócio por ato unilateral da recorrida (Id 43574080). Contrarrazões no Id 44302622 É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Derruir o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que reconheceu a quebra da relação contratual e o consequente dever de indenizar, demandaria que o STJ procedesse à integral reapreciação da matéria fático-probatória, assim como à análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2066071 MG 2022/0030487-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2023) e “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente