Daniele Lemos Carvalho

Daniele Lemos Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 009534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Lemos Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT22, TST, TJPI, TJMA
Nome: DANIELE LEMOS CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) RECURSO DE REVISTA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803176-91.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de contrato de empréstimo bancário. Dessa forma, nega a contratação do mútuo feneratício, além do recebimento da quantia dele oriundo. Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos. Juntou-se escassos documentos. Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar. Eis o relato. Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais. Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000994-51.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEMOS RÉU: CEBRAPI COOPERATIVA EDUCACIONAL BASICA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07d17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0000994-51.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO LEMOS RECLAMADA: CEBRAPI COOPERATIVA EDUCACIONAL BÁSICA DO PIAUÍ   Vistos, etc.   A parte reclamada acima identificada apresenta embargos de declaração em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que a sentença se apresenta omissa, por não ter se manifestado sobre a dedução de valores já pagos, conforme sugerido na inicial.  Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decide-se. A embargante tem razão. De Fato o juízo sentenciante não se manifestou sobre tal requerimento constante nos pedidos da inicial, omissão que se supre com os fundamentos a seguir. Dos valores objetos da condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.531,55, conforme consta da discriminação das verbas e valores, na inicial. POSTO ISSO, decide este Juízo dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada para acrescentar à sentença embargada os fundamentos acima expostos, alterando-lhe o dispositivo, para determinar que, das verbas objetos da condenação, seja deduzido o valor de R$ 1.531,55.  Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 14 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEBRAPI COOPERATIVA EDUCACIONAL BASICA DO PIAUI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000994-51.2024.5.22.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEMOS RÉU: CEBRAPI COOPERATIVA EDUCACIONAL BASICA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07d17a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0000994-51.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO LEMOS RECLAMADA: CEBRAPI COOPERATIVA EDUCACIONAL BÁSICA DO PIAUÍ   Vistos, etc.   A parte reclamada acima identificada apresenta embargos de declaração em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que a sentença se apresenta omissa, por não ter se manifestado sobre a dedução de valores já pagos, conforme sugerido na inicial.  Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decide-se. A embargante tem razão. De Fato o juízo sentenciante não se manifestou sobre tal requerimento constante nos pedidos da inicial, omissão que se supre com os fundamentos a seguir. Dos valores objetos da condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.531,55, conforme consta da discriminação das verbas e valores, na inicial. POSTO ISSO, decide este Juízo dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada para acrescentar à sentença embargada os fundamentos acima expostos, alterando-lhe o dispositivo, para determinar que, das verbas objetos da condenação, seja deduzido o valor de R$ 1.531,55.  Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 14 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO LEMOS
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000053-10.2012.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MIRIAM ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCELE ROBERTA PIZZATTO (OAB 9968-MA) PARTE RÉ: ADALTO GOMES DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DALLA BARBA (OAB 5214-MA), BRUNA DALLA BARBA (OAB 9534-MA), CARLOS FABIO PACHECO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (OAB 4864-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 153988261, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Honorários Periciais, em que a parte autora aduz que o valor proposto pelo perito judicial é desproporcional, tendo em vista que a proposta do perito faz referência a 1:300 hectares, enquanto a área em litígio é de apenas 2:00 hectares. É o suscinto relatório. Decido. Ao compulsar os autos, constato que o valor fixado para os honorários periciais não se revela desproporcional. Em que pese de fato haver um equívoco quanto à extensão da área a ser periciada, a quantia proposta está dentro dos parâmetros, sobretudo considerando os gastos com equipe, deslocamento e despesas cartorárias, conforme especificado na proposta técnica. Portanto, a fixação dos honorários pelo Ilustre Perito se mostra condizente com a complexidade do trabalho técnico a ser realizado e a área em questão. Com relação à divisão do pagamento dos honorários, estabeleço-a proporcionalmente, da seguinte forma: MIRIAM ALVES DE ARAUJO: R$ 4.345,71 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos); ADALTO GOMES DA SILVA: R$ 4.345,71 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) RAIMUNDO NONATO DO SANTOS BARROS: R$ 4.345,71 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Assim, INDEFIRO a impugnação apresentada, e FIXO os honorários periciais nos termos do que foi proposto pelo Ilustre Perito em ID nº 147829002, conforme art. 2º-A da Resolução nº 232, de 13/07/2016 – CNJ, que deverá ser custeado entre as partes. Intime-se o perito para juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Por fim, determino a suspensão do feito até a finalização da perícia. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 10 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803150-93.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de contrato de empréstimo bancário. Dessa forma, nega a contratação do mútuo feneratício, além do recebimento da quantia dele oriundo. Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos. Juntou-se escassos documentos. Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar. Eis o relato. Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais. Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000811-71.2024.5.22.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000980-67.2024.5.22.0001 : EDILENE FERREIRA PONTES : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b7bb7 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 28/4/2025, a primeira reclamada interpôs Recurso Ordinário em 24/4/2025, desacompanhado do preparo recursal, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O segundo reclamado, com prazo até 23/5/2025, interpôs Recurso Ordinário em 25/4/2025. A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual pode ser requerida a qualquer tempo, desde que formulado no prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento firmado na OJ n. 269, da SDI-1, do TST. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Juízo de admissibilidade ad quem decidir sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça e, se for o caso, abrir prazo para o recorrente realizar o preparo recursal. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, verifica-se que o apelo é cabível e tempestivo.  Deste modo, RECEBO os Recurso Ordinários interpostos pelos reclamados. À parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE FERREIRA PONTES
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