Fernando Luis Vieira Santos

Fernando Luis Vieira Santos

Número da OAB: OAB/PI 009549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Luis Vieira Santos possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0801895-87.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Defensores Dativos ou Ad Hoc, Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] APELANTE: HUDSON COELHO ROSAL APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUDSON COELHO ROSAL, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0801895-87.2022.8.18.0042, tendo como parte autora HUDSON COELHO ROSAL e réu o MUNICÍPIO DE BOM JESUS. Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2022, tendo como valor da causa R$ 19.166,66. A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 19 de maio de 2025, estando, portanto, submetido à norma supracitada. Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000477-94.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: CARMINA CALISTO DOS SANTOS e outros (5) REU: EUCLIDES BARROS TORES NETO e outros (19) DECISÃO Trata-se de pedido de justiça e de habilitação formulado pela parte autora. i) Relatório Em última decisão, o valor da causa foi corrigido de ofício para R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Além disso, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou para realizar o pagamento das custas. (id. 75294415) Os autores, em manifestação (id. 76845261), alegaram que são pessoas idosas, aposentadas, e que sobrevivem com apenas um salário mínimo (R$1.518,00), o que não lhes permite arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Sustentaram que os réus não impugnaram o pedido, reconhecendo, assim, a hipossuficiência dos autores. Além disso, informaram o falecimento de três autores: Pedro Justino dos Santos, José Calisto de Sousa e Domingos Calisto de Sousa. Disseram que os dois primeiros já estão representados nos autos e que o último será representado por Ana Rosa Carmo de Souza, inventariante no seu inventário extrajudicial. Juntaram: certidões de óbito (ids. 76845276, 76845283, 76845801); procuração em nome de Ana Rosa Carmo de Souza (id. 76845794); declaração de hipossuficiência em nome de Ana Rosa (id. 76845286); declaração de pobreza (id. 76845272) e contracheque (id. 76845269) em nome de Leonidas Calisto Clementino; declaração de hipossuficiência (id. 76845278) e comprovante de endereço (id. 76845277) em nome de Raimunda Neci Pereira de Sousa; declaração de hipossuficiência (id. 76845803), declaração de benefício previdenciário (id. 76845802) e extrato do CNIS (id. 76845804) em nome de Carmina Calisto dos Santos; além de documentos pessoais diversos referentes a Raimunda Anesi (id. 76845279), Ana Rosa Carmo de Souza (id. 76845281), Maria Célia Bento de Oliveira (id. 76845282), Inês Carmo (id. 76845284), Dirce (id. 76845287), Emerciana (id. 76845288), Gessivan (id. 76845291), Marta (id. 76845793) e Rosa Amélia (id. 76845796). É o relatório. Decido. ii) Fundamentação Do pedido de justiça gratuita Faz jus à gratuidade o hipossuficiente, assim considerado aquele que não disponha de recursos suficientes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a parte autora requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, juntando declarações genéricas de hipossuficiência. Considerando a insuficiência da documentação apresentada, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Intimada, a parte juntou a documentação relatada. Não obstante a juntada de tais documentos, verifica-se que a comprovação da hipossuficiência restou incompleta e insuficiente. Em primeiro lugar, os documentos apresentados não abrangem todos os autores da ação, tampouco demonstram, de forma individualizada, a situação econômica de cada um. Em segundo lugar, trata-se de demanda que versa sobre a anulação de partilha de herança envolvendo imóvel rural com mais de 24.000 hectares, cujo valor da causa foi estimado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Tal circunstância, por si só, revela potencial capacidade econômica dos requerentes, sendo incompatível com a simples alegação genérica de pobreza. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. É o que ocorre no presente caso. A alegação de propriedade e exercício de posse sobre imóvel rural de grande extensão e valor expressivo revela capacidade patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo legislador. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se pela documentação juntada pela parte agravante, tanto na origem quanto nesta instância, que a necessidade de concessão do benefício não se acha evidenciada. 2. Em verdade, a documentação juntada (a mera declaração de hipossuficiência) não induz, por si só, à verossimilhança das alegações da agravante, no sentido de ser desprovido de recursos financeiros capazes de suportar despesas processuais sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família. 3. É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750841-14.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Observa-se, portanto, que a jurisprudência tem admitido a relativização da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, sempre que os elementos dos autos evidenciem indícios concretos de capacidade financeira. Nesse sentido, compete à parte interessada apresentar documentos suficientes e idôneos para afastar a presunção contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao mesmo tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento referente à complementação das custas processuais, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. Da necessidade de regularização processual em virtude do falecimento de autores Constata-se, pela manifestação apresentada (id. 76845261), que os autores Pedro Justino dos Santos, José Calisto de Sousa e Domingos Calisto de Sousa faleceram no curso do processo, conforme comprovação por meio das certidões de óbito juntadas (ids. 76845276, 76845283 e 76845801). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão da parte falecida no curso da demanda deve ser promovida, seja pelo espólio, seja pelos sucessores devidamente representados, a fim de evitar nulidade dos atos processuais. Embora a parte autora tenha manifestado que José Calisto de Sousa e Pedro Justino dos Santos já estão representados nos autos, não houve qualquer indicação sobre quem seriam esses representantes, nem acerca de decisão judicial que teria reconhecido a sucessão. Dessa forma, faz-se necessária a indicação do inventariante ou de todos os sucessores dos falecidos, acompanhada da comprovação documental da legitimidade para sucedê-los na presente demanda. Em relação a Domingos Calisto de Sousa, a parte autora indicou como representante a sra. Ana Rosa Carmo de Souza, afirmando tratar-se de inventariante nomeada em inventário extrajudicial. No entanto, não foi juntado nenhum documento que comprove, formalmente, sua nomeação como inventariante. Dessa forma, a simples alegação de sua qualidade de inventariante, desacompanhada da devida comprovação documental não é suficiente para validar sua atuação nos autos. Assim, também em relação a Domingos Calisto de Sousa, impõe-se à parte autora a juntada de documentação idônea que comprove a legitimidade da representante indicada, sob pena de eventual extinção do processo quanto à parte falecida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. iii) Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, considerando a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da parte autora. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da complementação das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Determino, ainda, que a parte autora promova, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual em relação aos autores falecidos Pedro Justino dos Santos, José Calisto de Sousa e Domingos Calisto de Sousa, mediante: a) indicação expressa do inventariante ou de todos os sucessores dos falecidos; b) juntada de documentação idônea que comprove a legitimidade da representação processual na presente demanda. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009729-41.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSISMAR BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSISMAR BEZERRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSISMAR BEZERRA DA SILVA FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - (OAB: PI9549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000005-76.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO LOPES DIOGENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DIEGO LOPES DIOGENES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DIEGO LOPES DIOGENES FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - (OAB: PI9549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000595-55.2025.5.22.0108 AUTOR: WANDERSON FERREIRA DA COSTA RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  17/07/2025 10:00 Fica a parte reclamante notificada a comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista.  A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FERREIRA DA COSTA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000595-55.2025.5.22.0108 AUTOR: WANDERSON FERREIRA DA COSTA RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO RECLAMADO - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  17/07/2025 10:00 Fica a parte reclamada notificada a comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista.  A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. A parte reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, §1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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