Fernando Luis Vieira Santos

Fernando Luis Vieira Santos

Número da OAB: OAB/PI 009549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Luis Vieira Santos possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000933-63.2024.5.22.0108 AUTOR: DIOGO SILVA DE SOUZA RÉU: VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ead20 proferida nos autos. DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração (ID 7b99758) opostos pela parte segunda reclamada, INFRAESTRUTURA BRASIL HOLDING XXV S.A, em 01/04/2025, eis que tempestivos. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) notificada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos de declaração no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, distribuam-se os autos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO SILVA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000464-17.2024.5.22.0108 AUTOR: ALEX SOBRINHO DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e864be9 proferido nos autos. DESPACHO Ante a informação de majoração do adicional de insalubridade no contracheque do mês de maio de 2025 (termo final), conforme petição anterior juntada pelo reclamante, verifico que a obrigação de fazer encontra-se devidamente cumprida.  Remetam-se os autos ao SCLJ para liquidação. Após retorno, de pronto, voltem os autos conclusos para homologação da conta, citação do ente público para embargar à execução (art. 535/CPC), e intimação da parte autora para impugnação fundamentada no prazo legal. BOM JESUS/PI, 23 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SOBRINHO DA ROCHA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000415-91.2024.5.22.0102 AUTOR: JUCELIO COELHO DE SOUZA RÉU: CONSTRUMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa2b83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimado o seu sócio GEORGE ROCHA AGUIAR (CPF: 843.124.753-34), tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, manteve-se inerte. DECIDO: O artigo 50 do Código Civil, aqui utilizado de forma subsidiária, autoriza o juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica, a desconsiderá-la para atingir os bens particulares tanto de seus sócios quanto de seus administradores. O abuso da personalidade jurídica a que se refere o citado artigo é caracterizado, dentre outros, pelo desvio de finalidade, que, como conceitua o §1º do caput,  “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, o que pode ser extraído de uma eventual ocultação de bens da executada para se fugir da execução. Pois bem, Notório que nem a empresa executada nem os seus sócios indicaram bens passíveis de penhora com o intuito de se garantir a execução. A gravidade de tal conduta é tamanha que é classificada como “atentatória à dignidade da justiça”, inclusive sendo passível de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme artigo 774, V e parágrafo único, do CPC. Vale ressaltar ainda que o artigo 28 do CDC, aqui utilizado de forma supletiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dentre outros, quando houver estado de insolvência da pessoa jurídica. Prescindível dizer que os resultados infrutíferos dos atos executórios manejados contra a sociedade executada neste feito ensejam a insolvência da mesma. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como o prosseguimento da execução em desfavor do seu sócio - GEORGE ROCHA AGUIAR (CPF: 843.124.753-34), repetindo-se os meios de expropriação em relação a estes, até o limite da execução, tudo nos termos dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO COELHO DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000416-76.2024.5.22.0102 AUTOR: VICENTE GOMES DE SOUSA RÉU: CONSTRUMAX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af9fad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimado o seu sócio GEORGE ROCHA AGUIAR (CPF: 843.124.753-34), tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, manteve-se inerte. DECIDO: O artigo 50 do Código Civil, aqui utilizado de forma subsidiária, autoriza o juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica, a desconsiderá-la para atingir os bens particulares tanto de seus sócios quanto de seus administradores. O abuso da personalidade jurídica a que se refere o citado artigo é caracterizado, dentre outros, pelo desvio de finalidade, que, como conceitua o §1º do caput,  “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, o que pode ser extraído de uma eventual ocultação de bens da executada para se fugir da execução. Pois bem, Notório que nem a empresa executada nem os seus sócios indicaram bens passíveis de penhora com o intuito de se garantir a execução. A gravidade de tal conduta é tamanha que é classificada como “atentatória à dignidade da justiça”, inclusive sendo passível de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme artigo 774, V e parágrafo único, do CPC. Vale ressaltar ainda que o artigo 28 do CDC, aqui utilizado de forma supletiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, dentre outros, quando houver estado de insolvência da pessoa jurídica. Prescindível dizer que os resultados infrutíferos dos atos executórios manejados contra a sociedade executada neste feito ensejam a insolvência da mesma. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como o prosseguimento da execução em desfavor do seu sócio - GEORGE ROCHA AGUIAR (CPF: 843.124.753-34), repetindo-se os meios de expropriação em relação a estes, até o limite da execução, tudo nos termos dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE GOMES DE SOUSA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000005-76.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO LOPES DIOGENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DIEGO LOPES DIOGENES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DIEGO LOPES DIOGENES FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - (OAB: PI9549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000479-69.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM, ALTINO LAMM, ILSE LAMM, ALTINO CESAR LAMM, ARMINDO LAMM, OLIR RICARDO SEIDEL APELADO: JULIO LOURENCO GOLIN, SLC EMPREENDIMENTOS E AGRICULTURA LTDA, IRMÃOS FRANCIOSI LTDA, ZELIR ANTONIO MAGGIONI, FAZENDA PAINEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801772-21.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA, IRENE PINHEIRO DE ARAUJO ALVES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA e IRENE PINHEIRO DE ARAÚJO ALVES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos do processo nº 0801772-21.2024.8.18.0042, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Piauí. Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, a necessidade de concessão da justiça gratuita, e a ausência de tentativa de negociação da dívida, requerendo, ao final, a suspensão da execução e a designação de audiência de conciliação (ID 64923620). Alegam os embargantes que, devido a dificuldades financeiras decorrentes da paralisação de suas atividades comerciais e de problemas de saúde familiar, não conseguiram honrar o pagamento do contrato de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 138.2013.3727.6000, emitida em 22/10/2013, com vencimento final previsto para 22/10/2015. Afirmam que a embargada não comprovou a notificação sobre a dívida e que o valor cobrado é excessivo, requerendo a produção de provas, especialmente a pericial contábil. O benefício da justiça gratuita foi deferido aos embargantes (ID 65053342). O embargado, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos embargos (ID 67425109). É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da procedência das alegações dos embargantes quanto ao excesso de execução e à necessidade de suspensão da execução. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes não lograram êxito em comprovar o alegado excesso de execução. A simples alegação de dificuldades financeiras, decorrentes da paralisação das atividades comerciais (conforme documento 64923633) e dos alegados problemas de saúde enfrentados pela esposa do embargante, embora lamentáveis, não são suficientes para desconstituir a validade do título executivo extrajudicial, nem para justificar o excesso na execução. A ausência de notificação extrajudicial, por si só, também não invalida a dívida, uma vez que a execução se baseia em título executivo extrajudicial, cuja formalização já pressupõe a ciência da obrigação por parte dos devedores. Ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade dos embargantes, em decorrência dos problemas de saúde familiar mencionados, tal fato não justifica o inadimplemento contratual. Ademais, a possibilidade de buscar a conciliação e a negociação da dívida junto ao banco embargado sempre esteve disponível aos embargantes, independentemente de notificação formal. A alegação de que não tiveram oportunidade de negociar a dívida administrativamente (ID 64923620) não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, e não impede que busquem a conciliação inclusive no curso da execução. A ausência de impugnação por parte do embargado não induz, necessariamente, à procedência dos embargos. É que a revelia não exime o embargante de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, decorrente da revelia, é relativa e não dispensa a apresentação de provas que corroborem suas alegações. A alegação de excesso de execução, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que a corroborasse. Não foi apresentada memória de cálculo detalhada, nem qualquer outro documento que demonstrasse a incorreção dos valores cobrados pelo embargado. O cálculo apresentado no evento 64924070 apenas demonstra o valor atualizado da dívida, sem, contudo, apresentar qualquer impugnação específica aos critérios de cálculo utilizados pelo banco. A simples menção ao valor que entendem devido, sem qualquer respaldo técnico ou documental, não é suficiente para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Ante o exposto, e considerando a ausência de comprovação das alegações dos embargantes, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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