Francisco Das Chagas Da Silva Junior

Francisco Das Chagas Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 009555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Da Silva Junior possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJCE, TJSP, TJMA, TRT7, TJRN, TJBA
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) MONITóRIA (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000229-43.2014.5.07.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000229-43.2014.5.07.0003 : FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000229-43.2014.5.07.0003 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO UNIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob a alegação de omissão quanto à fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, além da necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, com vistas a eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a fixação de juros de mora de 1% ao mês, conforme alegado pelo embargante; e (ii) determinar se é necessária a emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, conforme requerido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, aplicando o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A decisão reconheceu a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa Selic como critério unificado, sendo que a sentença de conhecimento não previu a fixação de juros de mora de 1% ao mês. O pleito de prequestionamento já está atendido, uma vez que o acórdão embargado contempla implicitamente a matéria e apresenta fundamentação clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados, em conformidade com a Súmula 297 do TST. A insurgência do embargante caracteriza inconformismo com o julgamento e não aponta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual revisão do entendimento adotado deverá ser postulada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento Não se verifica omissão na decisão que aplica a taxa Selic como critério unificado para atualização monetária e juros, em conformidade com o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. O prequestionamento exigido para fins recursais está atendido quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, sendo incabível exigir tese explícita em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCs 58 e 59 do STF; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; STF, ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, Súmula 297.     RELATÓRIO   Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva, exequente, contra o Acórdão de ID ce7f1f2, que negou provimento ao agravo de petição do embargante. Alega, em suma, os seguintes pontos: omissão na análise expressa sobre a fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença proferida na fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada; necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recurso perante instância superior; requerimento de modificação do julgado para, reconhecendo a omissão, fixar os juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob ID acdef31, defendendo a inexistência de omissão no acórdão embargado e a adequação do julgamento aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. De princípio, não se constata omissão na decisão colegiada, que enfrentou a questão central ao aplicar os critérios de atualização monetária e juros determinados pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas ADCs 58 e 59. O acórdão embargado reconheceu a incidência da taxa Selic como critério unificado, em substituição aos juros de mora e à correção monetária, reafirmando que a sentença de conhecimento não previu expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Quanto ao pleito de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, verifica-se que a decisão embargada já contempla implicitamente a matéria. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST está atendido, uma vez que a fundamentação apresentada é clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados. Eventual inconformismo com o julgamento não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Pretender reexaminar essa conclusão ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, devendo o recurso ser improvido em sua totalidade.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000229-43.2014.5.07.0003 : FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000229-43.2014.5.07.0003 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO UNIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob a alegação de omissão quanto à fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, além da necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, com vistas a eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a fixação de juros de mora de 1% ao mês, conforme alegado pelo embargante; e (ii) determinar se é necessária a emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, conforme requerido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, aplicando o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A decisão reconheceu a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa Selic como critério unificado, sendo que a sentença de conhecimento não previu a fixação de juros de mora de 1% ao mês. O pleito de prequestionamento já está atendido, uma vez que o acórdão embargado contempla implicitamente a matéria e apresenta fundamentação clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados, em conformidade com a Súmula 297 do TST. A insurgência do embargante caracteriza inconformismo com o julgamento e não aponta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual revisão do entendimento adotado deverá ser postulada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento Não se verifica omissão na decisão que aplica a taxa Selic como critério unificado para atualização monetária e juros, em conformidade com o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. O prequestionamento exigido para fins recursais está atendido quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, sendo incabível exigir tese explícita em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCs 58 e 59 do STF; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; STF, ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, Súmula 297.     RELATÓRIO   Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva, exequente, contra o Acórdão de ID ce7f1f2, que negou provimento ao agravo de petição do embargante. Alega, em suma, os seguintes pontos: omissão na análise expressa sobre a fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença proferida na fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada; necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recurso perante instância superior; requerimento de modificação do julgado para, reconhecendo a omissão, fixar os juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob ID acdef31, defendendo a inexistência de omissão no acórdão embargado e a adequação do julgamento aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. De princípio, não se constata omissão na decisão colegiada, que enfrentou a questão central ao aplicar os critérios de atualização monetária e juros determinados pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas ADCs 58 e 59. O acórdão embargado reconheceu a incidência da taxa Selic como critério unificado, em substituição aos juros de mora e à correção monetária, reafirmando que a sentença de conhecimento não previu expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Quanto ao pleito de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, verifica-se que a decisão embargada já contempla implicitamente a matéria. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST está atendido, uma vez que a fundamentação apresentada é clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados. Eventual inconformismo com o julgamento não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Pretender reexaminar essa conclusão ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, devendo o recurso ser improvido em sua totalidade.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maricema Santos de Oliveira Ramos (OAB 12279/PB), Maria Teresa Negreiros (OAB 9555/CE), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE), Allan Xenofonte de Brito (OAB 16718/CE), Paulo Francisco de Andrade Junior (OAB 21658/CE), Rogerio Silva Lima (OAB 12373/CE), Manoel Tomaz de Almeida Neto (OAB 8730/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490-E/CE), Idelmar Pires (OAB 15580/CE), Helvécio Veras da Silva (OAB 4202-1/PI), Ana Carolina Martins de Araujo (OAB 27637-0/DF), Nara Mikaele Carvalho Araujo (OAB 22311/CE), Gerson Sampaio Gradvohl (OAB 15485/CE), Magda F Dourado Me (OAB ), Valeria Arruda da Ponte Lopes (OAB 17482/CE), Levi de Oliveira Paiva Sales (OAB 27472-A/CE), Juliana Melo de Pinho (OAB 21413-0/CE), Tatiana Carvalho de Araujo (OAB 16472/CE), Ulysses Moreira Formiga (OAB 270599/SP), Karla Patricia Rebouças Sampaio (OAB 15433/CE), Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE), Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE), Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte (OAB 3869-N/CE), Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815-A/CE), Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB 15320/CE), Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE), Leanne Araujo Holanda (OAB 22240/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Ione Maria Barreto Leao (OAB 224395/SP), Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196-0/CE), Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB 6097/CE), Solana Maria Martins Carmo (OAB 6972-0/CE), Jose Estenio Raulino Cavalcante (OAB 9772/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE), Flavia Holanda Duarte (OAB 17798/CE), Regina Helena Costa E Costa Lima (OAB 8230/CE), Regivaldo Fontes Nogueira (OAB 9128/CE), Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490--/SP), Claudio Chaves Arruda (OAB 13162/CE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Pedro Ernesto Filho (OAB 7963/CE), Gabriela Lima Fontenelle (OAB 22786/CE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Igor Rego Colares de Paula (OAB 16043/CE), Claudio Germando Sampaio Machado (OAB 17591/CE), Caterine de Holanda Barroso (OAB 13806/CE) Processo 0055571-10.2014.8.06.0167 - Monitória - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Requerido: Magda F Dourado Me - Intime-se para comprovar o recolhimento das custas inerentes ao pedido de cumprimento de sentença.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico nº 0800245-07.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GILDETE DE MELO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GILDETE DE MELO CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. No Id 152378723 foi juntado acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando-se por sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 152378723 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Custas processuais e honorários, ex lege. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, EXPEÇA-SE a certidão a respeito. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000229-43.2014.5.07.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 700005f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000229-43.2014.5.07.0003 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CATERINE DE HOLANDA BARROSO (CE13806) MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA (CE20675) MARIA TERESA NEGREIROS (CE9555) RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO (PI0006161) REGIVALDO FONTES NOGUEIRA (CE9128)     RECURSO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id b852ae5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Divergência jurisprudencial.   A parte recorrente alega, em síntese: Negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da CF/88): O recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) não se manifestou sobre questões suscitadas em seu Agravo de Petição, mesmo após oposição de Embargos de Declaração. Especificamente, a omissão se refere à fixação de juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado na sentença de primeiro grau, e contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Violação da coisa julgada: O recorrente afirma que o TRT-7, ao julgar o agravo de petição, ignorou a previsão expressa na sentença transitada em julgado, que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ele argumenta que a decisão do STF sobre a atualização monetária e juros de mora não afeta o caso, pois a sentença já havia fixado esses parâmetros. Ele busca, portanto, a manutenção da incidência de juros de mora de 1% ao mês e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme determinado na sentença original. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer-se que Vossas Excelências CONHEÇAM e DEEM PROVIMENTO ao Recurso de Revista ora interposto, a fim de reconhecer a violação ao artigo 93, IX, da CF/88, diante da ausência de pronunciamento acerca das questões suscitadas nas razões do Agravo de Petição, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, assim determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao Sodalício Regional para que profira novo julgamento, desta vez se manifestando acerca das questões trazidas no Agravo de Petição do ora recorrente e reiteradas nos aclaratórios por ele opostos. Outrossim, caso entenda este Colendo TST pelo imediato julgamento, requer-se que esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho dê PROVIMENTO ao presente Recurso de Revista, para o fim de determinar a inclusão do IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período exequendo, além de juros de mora de 1% ao mês, nos exatos termos dos julgados proferidos aos IDs. c50befe e 9cafb0e. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso adequado e tempestivo. Representação regular. A matéria jaz delimitada, sendo desnecessária a delimitação dos valores (art. 897, § 1º, da CLT) uma vez que tal requisito tem por finalidade possibilitar o prosseguimento imediato da execução quanto aos valores não impugnados no apelo, dirigindo-se, portanto, à parte executada. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, merece conhecimento o agravo de petição. 2. MÉRITO. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que julgou extinta a execução. Busca, o agravante, a reforma dos cálculos de liquidação no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicados, aduzindo o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de execução (ID. c50befe) que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária além dos juros de mora de 1% na fase pré processual, e, em decisão proferida em embargos de declaração (ID.9cafb0e), estendeu à fase processual os parâmetros de atualização dos valores fixados na fase pré processual. Ao exame. Acerca da atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.857 e 6.021, em 18/12/2020, decidiu julgá-las parcialmente procedentes, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, até que sobrevenha solução legislativa. Por fim, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando marcos a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, nos seguintes moldes: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (destacou-se) Conforme se depreende da leitura da decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, em fundamentação ou dispositivo, a aplicação da TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, devem ser mantidas e executadas, de acordo com o item I da modulação dos efeitos. De outro lado, se a decisão transitada em julgado não se manifestou expressamente quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser aplicada a decisão proferida pelo STF, em razão do seu efeito vinculante e erga omnes, conforme item III da modulação. No caso concreto, o Juízo da execução determinou a observância do entendimento do STF, nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, para a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa Selic, ante a ausência de determinação expressa no título executivo da adoção do índice TRD, IPCA-E ou qualquer outro índice, conforme decisão de impugnação aos cálculos (ID.1e3b029), "in verbis": "- Correção monetária Quanto a este tema, a despeito do correto esclarecimento prestado pelo perito, acerca da suspensão das execuções quanto a este tema, quando de sua manifestação nos autos, é certo que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou seu entendimento no sentido da aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa Selic, nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, em curso perante aquela corte. Nestes termos, determino a alteração da conta de liquidação, de modo que passe a observar a decisão mencionada, dado seu caráter vinculante." Em julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, o magistrado de origem determinou a retificação da conta de liquidação para inserir os juros de mora na fase pré-processual (ID.c50befe), nos seguintes termos:   "- Correção monetária Em seguida, e por fim, o reclamante pleiteia a alteração do entendimento do juízo acerca do índice de correção a ser adotado, bem como a inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Analisando-se o título executivo, verifica-se que na sentença de piso de fato consta a determinação de incidência de juros de mora de 1% ao mês, mas não consta a adoção do índice TRD, como defende o reclamante. Segundo o disposto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, o IPCA-e não se presta a capitalização de juros, servindo somente como índice de correção monetária para correção de valores passados. Dessa forma, cumulativamente ao referido índice, deve-se determinar o percentual de juros aplicável. Considerando que na decisão do STF que atualmente norteia a questão há expressa inclusão de juros de mora, bem como no título executivo, devida a retificação do cálculo, de modo a incluir os juros de mora constantes no título executivo também na fase pré-processual. No mesmo sentido caminha a presente decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. Necessidade de esclarecimento sobre a decisão do STF que não exclui os juros de mora no período pré-processual, ao revés determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . Embargos de declaração conhecidos e providos. (TST - ED: 107193520155010043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)" Em sede de embargos de declaração, o magistrado supriu omissão do julgado para acrescer ao dispositivo da sentença embargada que os juros de mora incidem igualmente na fase processual, ou seja, após o ajuizamento da ação (ID.9cafb0e). Nada obstante, conforme entendeu o Juízo de origem em apreciação ao pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, o entendimento manifestado pelo julgador em decisão de embargos à execução integrada pela sentença de embargos declaratórios deve ser interpretado conforme decisão vinculante do STF, na forma já manifestada pelo Juízo da execução na decisão de ID.1e3b029. Dessa forma, os juros de mora na fase processual restam contemplados na incidência da taxa SELIC, em consonância com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, não havendo falar violação à coisa julgada. Adota-se, portanto, a fundamentação lançada na decisão de origem ao ID. dd44a3a, para negar provimento ao agravo de petição do exequente, à luz do precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021. "In verbis": "O exequente formula pedido de reconsideração - e subsidiariamente pedido de recebimento de agravo de petição (Id 97c9932) - em face da sentença extintiva da execução de Id 06e3aa9, haver equívoco nos cálculos de Id e0836a2, uma vez que não observada a inclusão do IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período exequendo, além de juros de mora de 1% ao mês, nos exatos termos dos julgados proferidos aos ID's. c50befe e 9cafb0e. Reexaminando os autos, entendo não ser possível o acolhimento da interpretação do autor. Com efeito, na decisão de impugnação aos cálculos de Id 1e3b029, o juízo determinou expressamente que a atualização monetária observasse a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa Selic, nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59. Posteriormente, em sede de julgamento de impugnação à sentença de liquidação (Id c50befe) o juízo determinou a retificação dos cálculos para incluir inserir os juros de mora na fase pré-processual, mediante aplicação da TRD, tal como previsto no acórdão dos embargos de declaração das ADCs 58 e 59. Em sede de julgamento de embargos de declaração em face da decisão em impugnação à sentença de liquidação (Id 9cafb0e ), o juízo esclareceu que há incidência de juros de mora também na fase processual. Não se pode entender, no entanto, que a declaração do juízo de que incidem os juros de mora na fase processual implica em "ressuscitar" a já afastada aplicação de juros de mora de 1,0% ao mês. Ora, o que se quis dizer, na verdade foi apenas o óbvio: aplicam-se juros de mora na fase processual, conforme decisão vinculante do STF, estando estes contemplados na incidência da taxa SELIC. Ademais, distancia-se radialmente da razoabilidade e da legalidade a pretensão do exequente de inserir "juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 03/02/1976", conforme registrado nos cálculos por ele apresentados no Id 17eeaee. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração." Agravo de petição improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS NA FASE PROCESSUAL. TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59 DO STF.  Na ausência de determinação expressa no título executivo da adoção do índice TRD, a decisão de impugnação aos cálculos proferida pelo Juízo da execução determinou a observância do entendimento do STF, nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, para a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa Selic. Nessa senda, o entendimento manifestado pelo julgador em decisão de embargos à execução integrada pela sentença de embargos declaratórios deve ser interpretado conforme decisão vinculante do STF. Assim, os juros de mora na fase processual restam contemplados na incidência da taxa SELIC, em consonância com a decisão proferida pela Corte Maior. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. De princípio, não se constata omissão na decisão colegiada, que enfrentou a questão central ao aplicar os critérios de atualização monetária e juros determinados pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas ADCs 58 e 59. O acórdão embargado reconheceu a incidência da taxa Selic como critério unificado, em substituição aos juros de mora e à correção monetária, reafirmando que a sentença de conhecimento não previu expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Quanto ao pleito de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, verifica-se que a decisão embargada já contempla implicitamente a matéria. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST está atendido, uma vez que a fundamentação apresentada é clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados. Eventual inconformismo com o julgamento não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Pretender reexaminar essa conclusão ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, devendo o recurso ser improvido em sua totalidade. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO UNIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob a alegação de omissão quanto à fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, além da necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, com vistas a eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a fixação de juros de mora de 1% ao mês, conforme alegado pelo embargante; e (ii) determinar se é necessária a emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, conforme requerido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, aplicando o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A decisão reconheceu a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa Selic como critério unificado, sendo que a sentença de conhecimento não previu a fixação de juros de mora de 1% ao mês. O pleito de prequestionamento já está atendido, uma vez que o acórdão embargado contempla implicitamente a matéria e apresenta fundamentação clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados, em conformidade com a Súmula 297 do TST. A insurgência do embargante caracteriza inconformismo com o julgamento e não aponta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual revisão do entendimento adotado deverá ser postulada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento Não se verifica omissão na decisão que aplica a taxa Selic como critério unificado para atualização monetária e juros, em conformidade com o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. O prequestionamento exigido para fins recursais está atendido quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, sendo incabível exigir tese explícita em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCs 58 e 59 do STF; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; STF, ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, Súmula 297. […]     À análise. O recurso de revista interposto em sede de execução somente é admitido quando houver ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho exige que a alegada ofensa constitucional seja direta e literal, não bastando a simples menção a dispositivos constitucionais. A interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, mesmo que em divergência com o entendimento do STF, não configuram, por si só, ofensa direta e literal à Constituição. No presente caso, as alegações do recorrente, ainda que amparadas em argumentos relevantes sobre a interpretação da coisa julgada e a aplicação da jurisprudência do STF em relação à atualização monetária (ADCs 58 e 59), não configuram ofensa direta e literal à Constituição Federal. A divergência reside na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional no contexto da execução, e não na própria Constituição. A questão dos juros de mora e da atualização monetária, no âmbito da execução trabalhista, é regida por leis e jurisprudência infraconstitucionais, cuja interpretação e aplicação são objeto de discussão e de divergências jurisprudenciais. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base na jurisprudência do STF sobre a modulação dos efeitos das ADCs 58 e 59. Embora o recorrente discorde dessa aplicação, a divergência é interpretativa, não configurado ofensa direta e literal à Constituição Federal. O recurso não demonstra de forma clara e objetiva como o acórdão regional violou, de forma literal, a norma constitucional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, denega-se seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0811993-57.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): NIRACY ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação promovida pela parte autora, a qual em ato posterior requereu a desistência da ação. É o relatório, fundamento e decido. Dos autos, vê-se que o requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a contestação. Por este motivo, deixo de intimar o réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º, CPC). Preenchidos os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para produzir seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou