Francisco Das Chagas Da Silva Junior

Francisco Das Chagas Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 009555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Da Silva Junior possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJCE, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT16, TJCE, TJRN, TJSP, TJBA, TJMA, TRT7
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) MONITóRIA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0803316-80.2024.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADECI PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADECI PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID n. 144317150, foi acostada proposta de acordo extrajudicial entre as partes. Em atenção à Recomendação n. 159 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a designação de audiência para fins de homologação do acordo celebrado entre as partes no dia 17 DE JULHO DE 2025 às 10H00, a ser realizada, presencialmente, neste Fórum. Caso alguma das partes desejem participar da referida audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a plataforma Google Meet pelo respectivo link: meet.google.com/hue-efzy-wim. Caso a parte autora não compareça pessoalmente, designo desde já seu depoimento pessoal como prova do juízo. Intimem-se as partes. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121015265113100000127044004 PROCURAÇÃO Procuração 24121015265135200000127044007 IDENTIDADE Documento de identificação 24121015265158300000127044011 ENDEREÇO Comprovante de endereço 24121015265179100000127044013 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 24121015265198200000127044016 EXTRATOS BANCARIOS CESTA B.EXPRESSO2 Processo Administrativo 24121015265220900000127044018 Decisão Decisão 25010707294613300000127645551 Intimação Intimação 25013009390488100000129759540 Manifestação Petição 25021716114309500000131432980 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 25021716114323800000131432983 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 25021716114352300000131432985 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 25021716114363400000131432986 ACORDO + HABILITAÇÃO Petição 25032509175221400000134013689 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - ADECI PEREIRA DE ARAUJO Documento Diverso 25032509175227900000134013691 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 3 Procuração 25032509175235000000134014645 Petição Petição 25040412201510000000135082152 DJO Documento Diverso 25040412201521500000135082156 Petição Petição 25060911180813200000140115123 ADECI PEREIRA DE ARAUJO 02 Documento Diverso 25060911180818000000140115124 ComprovanteBB - 2025-05-26-103312 Documento Diverso 25060911180824400000140115126 ENDEREÇOS: ADECI PEREIRA DE ARAUJO rua persondas de carvalho, 136, CENTRO, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 BANCO BRADESCO S.A. Rua Celso Fonseca, SN, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000229-43.2014.5.07.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000229-43.2014.5.07.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000229-43.2014.5.07.0003 : FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000229-43.2014.5.07.0003 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO UNIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob a alegação de omissão quanto à fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, além da necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, com vistas a eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a fixação de juros de mora de 1% ao mês, conforme alegado pelo embargante; e (ii) determinar se é necessária a emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, conforme requerido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, aplicando o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A decisão reconheceu a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa Selic como critério unificado, sendo que a sentença de conhecimento não previu a fixação de juros de mora de 1% ao mês. O pleito de prequestionamento já está atendido, uma vez que o acórdão embargado contempla implicitamente a matéria e apresenta fundamentação clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados, em conformidade com a Súmula 297 do TST. A insurgência do embargante caracteriza inconformismo com o julgamento e não aponta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual revisão do entendimento adotado deverá ser postulada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento Não se verifica omissão na decisão que aplica a taxa Selic como critério unificado para atualização monetária e juros, em conformidade com o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. O prequestionamento exigido para fins recursais está atendido quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, sendo incabível exigir tese explícita em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCs 58 e 59 do STF; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; STF, ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, Súmula 297.     RELATÓRIO   Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva, exequente, contra o Acórdão de ID ce7f1f2, que negou provimento ao agravo de petição do embargante. Alega, em suma, os seguintes pontos: omissão na análise expressa sobre a fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença proferida na fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada; necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recurso perante instância superior; requerimento de modificação do julgado para, reconhecendo a omissão, fixar os juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob ID acdef31, defendendo a inexistência de omissão no acórdão embargado e a adequação do julgamento aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. De princípio, não se constata omissão na decisão colegiada, que enfrentou a questão central ao aplicar os critérios de atualização monetária e juros determinados pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas ADCs 58 e 59. O acórdão embargado reconheceu a incidência da taxa Selic como critério unificado, em substituição aos juros de mora e à correção monetária, reafirmando que a sentença de conhecimento não previu expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Quanto ao pleito de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, verifica-se que a decisão embargada já contempla implicitamente a matéria. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST está atendido, uma vez que a fundamentação apresentada é clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados. Eventual inconformismo com o julgamento não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Pretender reexaminar essa conclusão ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, devendo o recurso ser improvido em sua totalidade.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000229-43.2014.5.07.0003 : FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   PROCESSO nº 0000229-43.2014.5.07.0003 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO UNIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob a alegação de omissão quanto à fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, além da necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, com vistas a eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a fixação de juros de mora de 1% ao mês, conforme alegado pelo embargante; e (ii) determinar se é necessária a emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, conforme requerido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, aplicando o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A decisão reconheceu a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa Selic como critério unificado, sendo que a sentença de conhecimento não previu a fixação de juros de mora de 1% ao mês. O pleito de prequestionamento já está atendido, uma vez que o acórdão embargado contempla implicitamente a matéria e apresenta fundamentação clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados, em conformidade com a Súmula 297 do TST. A insurgência do embargante caracteriza inconformismo com o julgamento e não aponta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual revisão do entendimento adotado deverá ser postulada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento Não se verifica omissão na decisão que aplica a taxa Selic como critério unificado para atualização monetária e juros, em conformidade com o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. O prequestionamento exigido para fins recursais está atendido quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, sendo incabível exigir tese explícita em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCs 58 e 59 do STF; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; STF, ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, Súmula 297.     RELATÓRIO   Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Francisco das Chagas Farias Paiva, exequente, contra o Acórdão de ID ce7f1f2, que negou provimento ao agravo de petição do embargante. Alega, em suma, os seguintes pontos: omissão na análise expressa sobre a fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença proferida na fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada; necessidade de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recurso perante instância superior; requerimento de modificação do julgado para, reconhecendo a omissão, fixar os juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob ID acdef31, defendendo a inexistência de omissão no acórdão embargado e a adequação do julgamento aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. De princípio, não se constata omissão na decisão colegiada, que enfrentou a questão central ao aplicar os critérios de atualização monetária e juros determinados pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas ADCs 58 e 59. O acórdão embargado reconheceu a incidência da taxa Selic como critério unificado, em substituição aos juros de mora e à correção monetária, reafirmando que a sentença de conhecimento não previu expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase processual. Quanto ao pleito de emissão de tese explícita para fins de prequestionamento, verifica-se que a decisão embargada já contempla implicitamente a matéria. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST está atendido, uma vez que a fundamentação apresentada é clara e suficiente para demonstrar os critérios adotados. Eventual inconformismo com o julgamento não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Pretender reexaminar essa conclusão ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, devendo o recurso ser improvido em sua totalidade.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025         JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maricema Santos de Oliveira Ramos (OAB 12279/PB), Maria Teresa Negreiros (OAB 9555/CE), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE), Allan Xenofonte de Brito (OAB 16718/CE), Paulo Francisco de Andrade Junior (OAB 21658/CE), Rogerio Silva Lima (OAB 12373/CE), Manoel Tomaz de Almeida Neto (OAB 8730/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490-E/CE), Idelmar Pires (OAB 15580/CE), Helvécio Veras da Silva (OAB 4202-1/PI), Ana Carolina Martins de Araujo (OAB 27637-0/DF), Nara Mikaele Carvalho Araujo (OAB 22311/CE), Gerson Sampaio Gradvohl (OAB 15485/CE), Magda F Dourado Me (OAB ), Valeria Arruda da Ponte Lopes (OAB 17482/CE), Levi de Oliveira Paiva Sales (OAB 27472-A/CE), Juliana Melo de Pinho (OAB 21413-0/CE), Tatiana Carvalho de Araujo (OAB 16472/CE), Ulysses Moreira Formiga (OAB 270599/SP), Karla Patricia Rebouças Sampaio (OAB 15433/CE), Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE), Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE), Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte (OAB 3869-N/CE), Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815-A/CE), Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB 15320/CE), Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE), Leanne Araujo Holanda (OAB 22240/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Ione Maria Barreto Leao (OAB 224395/SP), Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196-0/CE), Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB 6097/CE), Solana Maria Martins Carmo (OAB 6972-0/CE), Jose Estenio Raulino Cavalcante (OAB 9772/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE), Flavia Holanda Duarte (OAB 17798/CE), Regina Helena Costa E Costa Lima (OAB 8230/CE), Regivaldo Fontes Nogueira (OAB 9128/CE), Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490--/SP), Claudio Chaves Arruda (OAB 13162/CE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Pedro Ernesto Filho (OAB 7963/CE), Gabriela Lima Fontenelle (OAB 22786/CE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Igor Rego Colares de Paula (OAB 16043/CE), Claudio Germando Sampaio Machado (OAB 17591/CE), Caterine de Holanda Barroso (OAB 13806/CE) Processo 0055571-10.2014.8.06.0167 - Monitória - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Requerido: Magda F Dourado Me - Intime-se para comprovar o recolhimento das custas inerentes ao pedido de cumprimento de sentença.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico nº 0800245-07.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GILDETE DE MELO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GILDETE DE MELO CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. No Id 152378723 foi juntado acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando-se por sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 152378723 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Custas processuais e honorários, ex lege. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, EXPEÇA-SE a certidão a respeito. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
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