Joao Oliveira Brito
Joao Oliveira Brito
Número da OAB:
OAB/PI 009568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Oliveira Brito possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJMT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMT, TRF1
Nome:
JOAO OLIVEIRA BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068574-79.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526, JOAO OLIVEIRA BRITO - PI9568 e MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - MA19597-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 1424859771), que é trabalhador rural e, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívidas junto à instituição financeira ré. Afirma que os débitos, nos valores de R$ 7.169,28 e R$ 7.263,79, são oriundos de contratos que jamais celebrou, ressaltando que nunca foi cliente da CEF. Alega que a agência onde a suposta contratação teria ocorrido situa-se no estado do Piauí, local para onde nunca se deslocou. Em razão do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência (Id. 1424859772) e, sentindo-se lesado, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal Cível da SJMA, o feito teve a competência declinada para este Juizado Especial Federal (Id. 1425096295). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (Id. 1610295346), defendendo a legitimidade da cobrança. Argumentou que o autor abriu uma conta corrente em 30/12/2021, na agência de Piçarra/PI, e contratou cartão de crédito, o qual foi utilizado para compras, gerando o débito que levou à inadimplência e à consequente negativação. Sustenta a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou a Ficha de Abertura e Autógrafos e extratos (Id. 1610295347). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 2032435648), na qual impugna veementemente os documentos apresentados pela ré. Destaca a notória e manifesta divergência entre a assinatura aposta na Ficha de Abertura e a constante em seu documento de identidade. Reitera ser pessoa humilde, residente a mais de 350km da agência em questão, e que a ré não apresentou qualquer documento pessoal do autor que comprovasse a regularidade da abertura da conta, evidenciando a ocorrência de fraude. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Quanto ao mérito, salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591. Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Em relação ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto. Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358. A controvérsia central da lide cinge-se a verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito e da consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, pois se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Isso significa que a CEF responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços que presta. A questão da fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias também já foi objeto de pacificação jurisprudencial. O STJ, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude, portanto, não exclui a responsabilidade da instituição, pois se caracteriza como risco inerente à sua atividade econômica. Compulsando os autos, verifico que a parte autora nega peremptoriamente a contratação. Diante dessa negativa, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação que deu origem ao débito. A CEF, em sua defesa, apresentou a "Ficha de Abertura e Autógrafos" (Id. 1610295347) como prova da relação contratual. Contudo, tal documento, ao invés de corroborar sua tese, fragiliza-a de maneira terminal. Uma simples análise comparativa entre a assinatura aposta no referido formulário e aquela constante do documento de identidade do autor (Id. 1424859772, pág. 3) revela uma falsificação grosseira, perceptível por qualquer pessoa leiga, dispensando-se, inclusive, a necessidade de perícia grafotécnica. As assinaturas são patentemente díspares em traços, inclinação e morfologia. Ademais, a narrativa da ré carece de verossimilhança. É pouco crível que o autor, trabalhador rural residente no interior do Maranhão, tenha se deslocado por mais de 350 quilômetros até uma agência no estado do Piauí para abrir uma conta bancária e contratar um cartão de crédito, ignorando agências da própria CEF muito mais próximas de sua residência. Some-se a isso o fato de que a própria ré, em sua peça de contestação, admite que "não identificamos nos arquivos dossiê com documentos pessoais" (Id. 1610295346, pág. 2). Tal confissão demonstra uma falha grave nos procedimentos de segurança da instituição, que deveria, por dever de diligência, exigir e arquivar a documentação pessoal para a abertura de qualquer conta. A ausência de tais documentos em seus arquivos reforça a tese de fraude. Portanto, a CEF não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ao contrário, as provas dos autos, em especial a flagrante divergência de assinaturas, apontam para a ocorrência de fraude por terceiro, caracterizando um fortuito interno que não elide a responsabilidade da instituição financeira. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, gerando o dever de indenizar. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico ou do prejuízo sofrido. A simples inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito já é suficiente para macular a honra e a imagem do consumidor. Não se aplica ao caso a Súmula 385/STJ, pois não há prova nos autos de anotação legítima preexistente. Nesse sentido decisão do TRF da 1ª Região: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE CRÉDITO . DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. I A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos . A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479). II- A orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1199782/PR) ( AC n . 0022082-33.2005.4.01 .3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). III- Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor teve seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida que não foi por ele contraída, resultante da abertura de conta corrente em seu nome, mediante documentos falsos, e posterior emissão fraudulenta de cheques sem provisão de fundos . Assim, está evidente o nexo causal entre a conduta da CEF, que realizou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira. IV- No que tange ao dano moral, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos." (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013). V- No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto . O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na hipótese dos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável, pois, além de se adequar às circunstâncias do caso concreto, está em conformidade com os valores arbitrados por esta Corte Regional em casos similares. VI- Apelação provida . Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora equivalentes à SELIC, sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC). Inversão do ônus de sucumbência, para condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos do apelante, fixados em R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00037964020064013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2022 PAG PJe 26/08/2022 PAG) No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a gravidade da falha de segurança da ré, o constrangimento imposto ao autor e a capacidade econômica da CEF, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à parte autora, relativos aos contratos que originaram a negativação discutida nestes autos; 2. DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à exclusão definitiva do nome e CPF do Autor de todos os cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, etc.) vinculados ao débito ora questionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais); 3. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), a contar do evento danoso (02/11/2018); Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003111-93.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISIOMAR ROBERTA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - MA19597-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - PI9568 e LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1004786-91.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANO ARAUJO DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - MA19597-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - PI9568 e LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ID. 2193917913 - Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "DECISÃO O pedido de reunião de processos haveria de ser formulado na resposta à acusação, mas não foi, motivo pelo qual a matéria preclusa. Não há, ademais, nulidade absoluta, pois a separação de processos está prevista na lei processual (CPP, artigos 79 e seguintes) como facultativa. No caso concreto, além do elevado número de réus da AP n.º 1019777-43.2020.4.02.3700, ao tempo do oferecimento de sua denúncia não havia elementos indiciários para nela figurar também o réu do feito que ora se examina, aliás, como está expressamente registrado na manifestação ministerial de id 910040171, p. 5, de 18 de junho de 2021. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino sejam os autos conclusos para sentença. [...]" OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101870-24.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - MA19597-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - PI9568 e LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALVES DA SILVA LEONARDO PEREIRA DIAS - (OAB: MA18526) JOAO OLIVEIRA BRITO - (OAB: PI9568) MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - (OAB: MA19597-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1003338-83.2022.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR: LUIZA ALVES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, que alega contradição, ao argumento de que a sentença teria concedido benefício desde a cessação (10/01/2022), enquanto o pedido inicial limitava-se à data de início da incapacidade, que foi fixada pela perícia em 06/2022. Aponta ainda omissão quanto à fixação do termo final do benefício. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais. Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III). No caso, a sentença fundamentou expressamente a concessão do benefício desde a cessação, com base em elementos probatórios constantes dos autos, não havendo contradição. A pretensão do INSS configura mera rediscussão do mérito, incabível nesta via. Por outro lado, assiste razão quanto à omissão. De fato, não foi fixado o prazo de cessação do benefício. À luz do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, e considerando que a perícia estimou recuperação em 02/2023, prazo já decorrido, fixo a cessação em 60 dias contados da intimação desta decisão. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fixar a cessação do benefício em 60 (sessenta) dias da intimação do julgamento destes embargos.
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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