Jose Alexinaldo Alvino De Souza
Jose Alexinaldo Alvino De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 009570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alexinaldo Alvino De Souza possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRT5, TJAL, TJCE, TJPI, TJBA
Nome:
JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036076-58.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MEIRIVALDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 e JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA - PI9570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MEIRIVALDA PEREIRA JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA - (OAB: PI9570) LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - (OAB: PI10014) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502984-77.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: PEDRO ALVES GUIMARAES Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) PARTE RE: Manoel de Andrade Barreto Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563), JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA (OAB:PI9570), IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB:BA53736), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PEDRO ALVES GUIMARÃES em face de MANOEL DE ANDRADE BARRETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora de uma área de terras rural com 1,7 hectares, denominada "Fazenda Tanquinho", localizada no distrito de Boa União, nesta comarca. Afirma que sua posse sobre o imóvel remonta a mais de vinte anos, sendo mansa, pacífica e ininterrupta. Narra que, com o intuito de regularizar a situação dominial, ajuizou a Ação de Usucapião nº 0005536-19.2010.8.05.0004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, na qual obteve sentença favorável, transitada em julgado em 17 de abril de 2015, o que lhe garantiu o título de propriedade devidamente registrado no cartório competente. Sustenta que, durante todo o trâmite da ação de usucapião, continuou a exercer a posse direta sobre o bem, cuidando de plantações e de uma pequena casa ali existente. Contudo, após a regularização registral, viu-se acometido por problemas de saúde, o que o forçou a se ausentar da propriedade por alguns meses. Ao retornar em julho de 2016, foi surpreendido pela presença do réu, Sr. Manoel de Andrade Barreto, que havia se apossado do imóvel, alegando ser o novo dono e se recusando a desocupá-lo. O autor assevera que o réu, ao invadir a área, praticou esbulho possessório, destruindo cercas, plantações e a pequena residência que lá havia, causando-lhe severos prejuízos, inclusive de ordem material, pois a produção agrícola da terra complementava sua renda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars. Ao final, pugnou pela procedência integral da ação, com a confirmação da reintegração de posse, a cominação de multa para o caso de novo esbulho e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, (IDs 296916106, 296916722, entre outros). A decisão interlocutória de ID 296916736 indeferiu o pedido liminar. Realizada audiência de conciliação (ID 296917740), não houve acordo entre as partes. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 296918134), arguindo, preliminarmente: a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Rescisória nº 0002009-27.2017.8.05.0000, por ele ajuizada com o fito de desconstituir a sentença da ação de usucapião, que serve de fundamento para a pretensão autoral; b) a existência de conexão com a Ação de Interdito Proibitório nº 0006419-68.2007.8.05.0004, em trâmite neste mesmo juízo desde 2007, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel; c) a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, por ausência de comprovação da hipossuficiência; e d) a inépcia da inicial por falta de interesse processual. No mérito, refutou veementemente as alegações autorais, afirmando que o autor falta com a verdade e age de má-fé. Sustentou ser o legítimo proprietário e possuidor da área em litígio, a qual seria parte integrante de sua propriedade maior, a "Fazenda Haras Baby". Alegou que a posse do autor nunca foi mansa e pacífica, como demonstra a existência do interdito proibitório ajuizado em 2007. Reforçou a impossibilidade fática da posse do autor, em razão da instalação do poço de petróleo da PETROBRÁS, e acusou-o de utilizar-se de expedientes fraudulentos para obter o título de usucapião, movido pela cobiça dos royalties decorrentes da exploração petrolífera. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais. Anexou vasta documentação comprobatória de suas alegações. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certificado no ID 296921015. Em despacho de ID 296921760, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 296921791), enquanto a parte ré não se manifestou (ID 373509162). A decisão saneadora de ID 387460380 determinou a intimação do réu para apresentar informações atualizadas sobre a Ação Rescisória, reconheceu a conexão com o Interdito Proibitório, rejeitou a preliminar de falta de interesse e determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica, o que foi atendido através da petição e documentos de ID 413249762. Após sucessivas intimações e pedidos de dilação de prazo, a parte ré juntou aos autos cópia integral do processo da Ação Rescisória nº 0002009-27.2017.8.05.0000, incluindo o Acórdão (IDs 452173484, 452173507 e anexos subsequentes). Intimada para se manifestar sobre os novos documentos juntados, a parte autora, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 492565734. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Processuais O processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares arguidas em contestação foram, em sua maioria, analisadas e decididas na decisão saneadora de ID 387460380. A preliminar de suspensão do processo, em razão da pendência da Ação Rescisória nº 0002009-27.2017.8.05.0000, resta superada. Conforme documentação acostada pela parte ré (IDs 452173484 e seguintes), a referida ação já foi devidamente processada e julgada em definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com trânsito em julgado, não havendo mais óbice ao prosseguimento e julgamento deste feito. O teor de tal decisão é de fundamental importância para a resolução da presente lide. A questão atinente à gratuidade da justiça foi devidamente regularizada, tendo o autor apresentado documentos (ID 413249762) que, analisados, justificam a manutenção do benefício, considerando os rendimentos declarados e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa, uma vez que a análise da existência ou não de posse anterior por parte do autor é o cerne da controvérsia possessória, devendo ser com ele apreciada, conforme já decidido. Por fim, entendo ser possível o julgamento destes autos, independente do desfecho dos demais, apensos (0006419-68.2007.8.05.0004 e 0003640-38.2010.8.05.0004), uma vez que o autor fundamenta sua pretensão exclusivamente na propriedade adquirida pela usucapião (posteriormente desconstituída em sede de ação rescisória), e as outras ações se fundam em fatos muito anteriores, relativos a discussão apenas em relação à posse fática, de forma que fica determinado o desapensamento dos autos, após o trânsito em julgado desta sentença. Dessa forma, estando o feito devidamente saneado, com as partes representadas e sem nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito da demanda. B. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a parte autora, PEDRO ALVES GUIMARÃES, detinha a posse legítima do imóvel descrito na inicial e se sofreu esbulho por parte do réu, MANOEL DE ANDRADE BARRETO, em julho de 2016. As ações possessórias, como a de reintegração de posse, têm como escopo a proteção do fato jurídico da posse, não se discutindo, em regra, o domínio ou a propriedade. O possuidor que se vê esbulhado, ou seja, privado de sua posse de forma injusta, tem o direito de ser restituído, conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 560 do Código de Processo Civil. Para que a pretensão de reintegração de posse seja acolhida, é imprescindível que o autor comprove, de forma cabal e inequívoca, os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse, para fins de proteção judicial, é a exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade, conforme o Código Civil em seu artigo 1.196 (Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade). Não se trata de uma mera detenção ou de um ato de permissão ou tolerância, mas sim de uma relação fática entre a pessoa e a coisa, com a intenção de agir como se dono fosse (animus domini). No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão possessória em um título de domínio adquirido por meio de uma sentença proferida em ação de usucapião (Processo nº 0005536-19.2010.8.05.0004). Alega que, com base nesse título, exercia a posse sobre o bem até ser esbulhado pelo réu. Contudo, a análise aprofundada do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os documentos trazidos pelo réu e a eloquente inércia do autor em refutá-los, conduz à conclusão de que os fatos não ocorreram como narrado na exordial e que os requisitos do artigo 561 do CPC não foram minimamente preenchidos. O primeiro e mais fundamental requisito, a prova da posse do autor, não restou demonstrado. Ao contrário, as evidências apontam fortemente para a sua inexistência. O réu, em sua contestação, apresentou um fato de suma importância e que se revelou incontornável para o deslinde da causa: a existência de uma servidão administrativa em favor da PETROBRÁS, com a instalação de um poço de extração de petróleo na área litigiosa, desde o ano de 2010. Tal fato, comprovado por documentos e fotografias (ID 296918134 e anexos), torna inverossímil a alegação do autor de que, durante o trâmite da ação de usucapião e até a data do suposto esbulho em 2016, continuava indo à propriedade, dando toda atenção no que se refere à plantação na referida área de terra e mantendo a conservação de uma pequena casa que lá existia. A instalação de uma estrutura industrial de tal porte se mostra, em tese, incompatível com a manutenção de atividades agrícolas e de moradia no mesmo local, o que esvazia por completo a narrativa autoral sobre o exercício fático de sua posse, especialmente considerando a ausência de prova em contrário por parte do autor. Ademais, a alegação do autor de que sua posse era mansa e pacífica é diretamente confrontada pela existência da Ação de Interdito Proibitório nº 0006419-68.2007.8.05.0004, ajuizada pelo réu em face do autor em 2007, ou seja, anos antes do ajuizamento da própria ação de usucapião. A existência de um litígio possessório anterior sobre a mesma área descaracteriza a pacificidade da posse, elemento essencial para que a sua alegação de posse legítima fosse considerada nesta demanda. Entretanto, o ponto crucial da questão, que determina de forma conclusiva sobre o desfecho da pretensão autoral, é o desfecho da Ação Rescisória nº 0002009-27.2017.8.05.0000. Conforme os documentos juntados pelo réu (IDs 452173484, 452173507 e seus anexos), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em Acórdão transitado em julgado, julgou procedente a referida ação para rescindir a sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0005536-19.2010.8.05.0004. Com a rescisão da sentença de usucapião, o título de propriedade no qual o autor ampara toda a sua pretensão possessória deixa de possuir eficácia e validade. O fundamento principal de suposto direito do autor ruiu por completo. A desconstituição do título dominial, por si só, já seria suficiente para abalar profundamente a tese autoral. Contudo, a análise dos fundamentos do Acórdão da Ação Rescisória (cujas cópias foram juntadas aos autos) revela que o Tribunal reconheceu vícios graves no processo de usucapião, como a ausência de citação do proprietário registral e confinante (o ora réu) e a existência de elementos que indicavam a litigiosidade da posse, corroborando as teses defensivas apresentadas nesta ação. Assim, o autor não apenas falhou em comprovar sua posse (art. 561, I), como também viu o principal documento que a sustentava ser judicialmente desconstituído de forma definitiva. Sem a prova da posse, os demais requisitos para a reintegração tornam-se prejudicados. Não há como se falar em esbulho de uma posse que não se demonstrou existir. A narrativa do autor sobre o ato praticado pelo réu em julho de 2016 perde toda a sua sustentação fática e jurídica. Se o autor não tinha a posse, o ato do réu, que se apresentou como legítimo proprietário e possuidor, não pode ser qualificado como esbulho. A inércia processual do autor é outro fator que pesa em seu desfavor. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os robustos documentos apresentados pelo réu, quedou-se silente. Intimado novamente para se manifestar sobre a juntada da decisão final da Ação Rescisória, que fulminava a base de seu pedido, novamente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Tal comportamento processual, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil, que trata do ônus da impugnação especificada, reforça a veracidade dos fatos alegados pelo réu, os quais se tornaram incontroversos pela ausência de impugnação. Portanto, diante da ausência total de comprovação do requisito primordial do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil - a posse anterior -, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. C. Da Litigância de Má-fé O réu postula a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I), alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar deslealdade processual, com a finalidade de obter vantagem indevida. Não ocorre, portanto, quando a parte não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. No caso dos autos, entendo que não é o caso de condenação, uma vez que embora já existisse ação anterior entre as partes, de caráter possessório, o autor sustentou sua tese em título judicial, que à época, não havia sido desconstituído pela ação rescisória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi mantida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001418-02.2025.5.05.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Itabuna na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300256800000107999326?instancia=1
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8058578-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA (OAB:PI9570) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora objetiva a retomada do veículo identificado na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da parte ré se encontrar inadimplente em relação ao pagamento das prestações mensais do financiamento para aquisição do bem móvel. Concessão de liminar de busca e apreensão em Id 499069670. Após devidamente citada, a parte ré efetuou o depósito judicial do valor integral do débito indicado pela parte autora na petição inicial, com o intuito de purgar a mora. O Autor, no entanto, alega que o valor pago seria inferior ao devido, requerendo a intimação da parte ré para complementar o depósito (Id 502665879). Diante disso, a parte ré, ainda que sem reconhecer a dívida adicional, efetuou novo depósito judicial do valor requerido. Relatados. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A alienação fiduciária é contrato bilateral e oneroso em que se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, restando ao devedor, a posse direta, com todas as responsabilidades que lhe incumbem. Conforme estabelece o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá o devedor purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data do depósito, bem como despesas e encargos contratuais, com o objetivo de reaver o bem apreendido. In casu, a parte autora indicou na exordial o valor total do débito, o qual foi integralmente depositado pela parte ré dentro do prazo legal, com o objetivo de purgar a mora. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível a posterior alegação de que o valor estaria insuficiente ou defasado. A propósito, observa-se que a presente ação foi proposta em abril de 2025, tendo a liminar sido deferida e executada ainda no mês de maio do mesmo ano. A parte ré, por sua vez, efetuou o pagamento no mesmo dia em que foi citado, consoante certidão Id 502121436, o que demonstra que não houve lapso temporal suficiente para justificar qualquer alegada defasagem ou insuficiência relevante no valor indicado na petição inicial. Tal circunstância fragiliza ainda mais a pretensão do autor em exigir valores adicionais, mostrando-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que regem o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. O valor informado pela parte autora na exordial delimita o objeto da demanda, e eventual cobrança complementar posterior viola os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC. Ainda que a parte ré tenha, em nova manifestação, complementado o depósito com o valor posteriormente requerido, tal fato não convalida o comportamento contraditório da parte autora, que deveria ter apresentado o valor correto do débito já na exordial. Noutro giro, observa-se que a parte autora acrescenta em seu cálculos despesas processuais, sendo desnecessário a inclusão nessa fase processual de purgação da mora. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1 .418.593-MS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CONFORME VALOR APONTADO NA PEÇA INAUGURAL - SEM ACRÉSCIMO, CONTUDO, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE PURGAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0048910-37.2023.8 .16.0000 Cascavel, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 22/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023). Grifo nosso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165695-47.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA Advogado (s):CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA . PURGAÇÃO DA MORA. VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA INICIAL. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR . INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ALEGADO COMO DEVIDO. NÃO ATENDIMENTO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Afasta-se a preliminar atribuição de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que tal pleito, quando necessário, há de ser deduzido em peça apartada, e não dentre o conteúdo de suas razões recursais, a teor do disposto no art . 1.012, § 3º do CPC/2015. 2. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10 .931/04). 3. O consumidor fez prova inequívoca do depósito do valor devido, deixando a instituição financeira de apresentar a planilha dos valores que entende como devidos, não havendo o que se falar, portanto, em depósito insuficiente. 4 . O art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, garante a restituição imediata do bem apreendido quando da quitação do débito no prazo legal de cinco dias. Manutenção que se impõe . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0165695-47.2007 .8.05.0001, em que figuram, como apelante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como apelado, MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 01656954720078050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024). Portanto, considerando que a purgação da mora se deu dentro do prazo legal e com base no valor indicado na exordial, não há que se falar em consolidação da posse do bem em favor do credor. DISPOSITIVO. Dessa forma, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do NCPC, julgo extinto o processo com análise de mérito, face a homologação do reconhecimento da procedência do pedido. Por consequência, determino a restituição do veículo à parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por ter purgado a mora, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 911/69. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade face ao benefício da assistência judiciária gratuita que defiro ao Réu, nesta oportunidade. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo em Id 501899194, em favor da parte Autora, e em favor da parte Ré no que pertine ao depósito em Id 509350084. Atribuo a presente decisão, força de mandado de restituição do veículo em questão ao Requerente, de forma imediata, inclusive. P. I. Salvador, 16 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ID do Documento No PJE: 465855840 Processo N° : 8000398-80.2020.8.05.0004 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB:BA50862), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211) VICTOR CARLOS SAMPAIO VERGASTA (OAB:BA42344), JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA (OAB:PI9570) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25010913085084200000448515058 Salvador/BA, 14 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502984-77.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: PEDRO ALVES GUIMARAES Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) PARTE RE: Manoel de Andrade Barreto Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563), JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA (OAB:PI9570), IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO (OAB:BA53736), RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA37555) DESPACHO Intime-se a parte AUTORA, por meio do advogado, para se manifestar acerca das Petições de IDs 452173484 e 452173507, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após manifestação ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001788-66.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: VERLENE AURELIO DO NASCIMENTOEndereço: Rua Zacarias Carlos de Melo, 655, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-190 Promovido(a): Nome: CESP - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR PIAUIENSE EIRELIEndereço: PROFESSORA MULATA LIMA, 57, Q 04 CASA 11, FATIMA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000Nome: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAEndereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855, CONJ 111 e 112, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 DESPACHO Designada sessão de conciliação para 18/07/2025, às 13h00min, a parte requerida CESP - CENTRO DE EDUCACÃO SUPERIOR PIAUIENSE EIRELI requereu no ID 165421188 a redesignação da audiência de conciliação, alegando que sua citação ocorreu em 16/07/2025, apenas 2 (dois) dias antes da data da sessão de conciliação, alegando que não há tempo hábil para participação da requerida ao ato, sem tempo suficiente "para que a parte promovida possa proceder à análise dos documentos, levantamento dos fatos, instrução interna e, sobretudo, indicação e preparação de seu preposto para participação na audiência." O Diretor de Secretaria deste Juizado Especial certificou no ID 165465844 que a parte requerida CESP - CENTRO DE EDUCACÃO SUPERIOR PIAUIENSE EIRELI foi citada em 16/07/2025. O Enunciado 19 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que "Não sendo caso de audiência una, considera-se válida a citação realizada em, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis anteriores à data da audiência de conciliação. Essa orientação está em consonância com o disposto no Enunciado Cível nº 161 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), ao reconhecer a possibilidade de aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais, desde que não haja incompatibilidade com os princípios que regem a Lei n. 9.099/95. O referido Enunciado 19, ao dispor que a citação é considerada válida quando for realizada até 5 dias úteis antes da audiência de conciliação, admite a utilização de regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC,, cuja aplicação, embora não expressamente prevista na Lei dos Juizados, se mostra compatível com seus critérios estruturantes, como a celeridade, a simplicidade e a efetividade do processo. Trata-se, portanto, de uma incorporação legítima de norma do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do que autoriza o próprio Enunciado 161 do FONAJE. Diante do exposto, defiro o pedido do ID 165421188 e determino que seja cancelada a sessão de conciliação designada para 8/07/2025, às 13h00min, redesignando-a para data próxima e oportuna. Encaminhem-se os autos ao gabinete deste Juizado Especial para elaboração do ato ordinatório com a indicação expressa das informações relativas à audiência (data, horário, forma de realização e partes a serem citadas e/ou intimadas), nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE de 19/09/2024), a fim de viabilizar a posterior remessa ao NUPACI para confecção dos expedientes. Exp. Nec. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito
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