Joselane Santos De Almeida
Joselane Santos De Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 009574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselane Santos De Almeida possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA
Nome:
JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0801003-08.2024.8.10.0148 RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO ADVOGADA: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB/PI 9574-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL:artigos 138, 139, 140 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: vara3_cod@tjma.jus.br/ (99) 3661-1743 Processo nº 0804682-67.2024.8.10.0034 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender devido. JORDANA BARBOSA TORRES Tecnico Judiciario Sigiloso (De ordem, nos termos do art.93, inciso XIV, da CF/88 e art.152,§ único, CN. CGJ/MA e Portaria TJ 2728/2022)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0802962-14.2024.8.10.0148 Promovente: SIMONE DE SOUZA VIEIRA OLIVEIRA Promovido(a): ELIZANGELA REGO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por SIMONE DE SOUZA VIEIRA OLIVEIRA em face de ELIZANGELA REGO DE ANDRADE, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta ter sofrido violação a seus direitos da personalidade em razão de postagens feitas pela parte ré em rede social (Instagram), alegadamente ofensivas à sua honra e imagem, ainda que sem menção expressa de nome ou uso de imagem. A questão submetida a este Juízo encontra-se madura para imediato deslinde, prescindindo de qualquer dilação probatória adicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos pelas partes é absolutamente suficiente para a formação do convencimento do julgador. Apesar da manifestação das partes em audiência quanto à intenção de produção de prova oral, entendo que a controvérsia pode ser plenamente resolvida por meio da análise documental, notadamente das postagens anexadas aos autos, da narrativa inicial e da contestação. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas e, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, pode e deve indeferir as provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias para o julgamento do mérito, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, com base nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), dispenso a instrução probatória e profiro sentença desde logo. Do Mérito. A responsabilidade civil, em sua modalidade subjetiva, demanda a comprovação de quatro elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa ou dolo do agente. A pretensão indenizatória da Autora baseia-se na alegação de violação a seus direitos da personalidade, especificamente à honra e à imagem, que são intrínsecos à dignidade da pessoa humana e possuem proteção constitucional e infraconstitucional. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura expressamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito do Código Civil, os artigos 12, 186 e 927 estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Para a configuração do dano moral por ofensa à honra ou à imagem, especialmente no contexto de publicações em redes sociais, é imperativo que a conduta do agente, além de ilícita, seja capaz de causar um abalo significativo à reputação, à autoestima ou ao conceito social do indivíduo, transcendendo o mero dissabor, aborrecimento ou irritação inerentes ao convívio social. Ademais, em se tratando de honra objetiva (reputação), é fundamental que o conteúdo veiculado tenha a capacidade de macular a imagem da pessoa perante terceiros, o que pressupõe, na maioria dos casos, uma identificação clara e inequívoca do sujeito passivo da ofensa nas publicações de caráter público. Ao proceder à análise detalhada das provas documentais anexadas pela própria Autora, notadamente os prints do Instagram (Ids. nºs 136276594, 136276595, 136276596) e a transcrição do vídeo (ID 136276600), verifica-se que a alegação da Demandada de que não houve identificação nominal explícita nas suas publicações públicas possui sustentação. O primeiro print (Id. nº 136276594) ilustra uma mensagem privada enviada à Demandada, onde o nome "Simone" é claramente mencionado. Contudo, o segundo print (Id. nº 136276595), que representa a suposta republicação em um "story" público da Demandada, demonstra que o nome da Autora foi coberto por um emoji, confirmando a intenção da Demandada de não expor diretamente o nome da Autora em sua plataforma pública. Adicionalmente, o terceiro print (Id. nº 136276596) exibe uma resposta de um seguidor ao "story" da Demandada, na qual o nome "Simone" é mencionado. No entanto, é crucial ressaltar que esta é uma reação de um terceiro ao conteúdo genérico originalmente postado pela Demandada, e não uma afirmação direta e identificadora proveniente da própria Demandada em sua postagem inicial. A responsabilidade pela identificação, neste caso, recai sobre o seguidor que comentou, e não sobre a Demandada. No que tange ao vídeo anexado (Id. nº 136276600), a transcrição fornecida pela própria Demandante (ID 136275674, p. 4) revela que a Demandada se refere a "uma mulher, lá da secretaria de saúde, lá do RH", afirmando que "tem o nome e tudo", mas em nenhum momento, na parte transcrita do vídeo, pronuncia-se o nome da Autora. A referência genérica a "uma mulher" ou "ela" impede a vinculação direta e inequívoca do conteúdo depreciativo à pessoa específica da Demandante perante o público em geral. A alegação da Demandada de que as postagens foram feitas "sem citar nomes" e que eram "notoriamente genéricas" encontra suporte nos elementos probatórios produzidos nos autos pela própria parte contrária. Ainda que a Autora ocupe um cargo de destaque na Secretaria Municipal de Saúde, e que as referências pudessem gerar alguma inferência para pessoas do círculo mais próximo, para a caracterização do dano moral por ofensa à honra objetiva, é imprescindível que a publicidade da ofensa alcance a imagem da pessoa de forma que se possa vincular o conteúdo ofensivo diretamente a ela no sentido público. A ausência de identificação nominal explícita e inequívoca, por si só, enfraquece consideravelmente o nexo de causalidade entre a conduta da Demandada e o alegado dano à honra e imagem específicas da Demandante. Não há nos autos elementos que demonstrem que a generalidade das publicações foi superada pela compreensão unívoca do público-alvo sobre a identidade da pessoa a quem as críticas se referiam, de modo a macular sua reputação de forma direta e comprovável em razão da conduta da Demandada. A mera suposição ou inferência pessoal da Autora, desprovida de elementos objetivos que comprovem a ampla e inequívoca identificação pública, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Mesmo que se pudesse argumentar sobre uma identificação implícita, o conteúdo das mensagens e do vídeo, embora crítico e desagradável, não se mostra suficiente para caracterizar uma ofensa à honra ou à imagem que justifique a reparação por dano moral. As expressões utilizadas nas mensagens ("falar mal", "ameaçava", "perseguição enorme", "se fazendo de Santa", "trata muito mal as pessoas", "humilha") são, de fato, críticas severas à conduta de uma pessoa em posição pública. Todavia, no contexto de uma "blogueira" que retransmite mensagens de indignação de seus seguidores, essas expressões, sem a identificação nominal direta e precisa por parte da Demandada em suas publicações públicas, tendem a se enquadrar mais como manifestação de descontentamento ou crítica genérica à gestão ou à conduta de um funcionário público, e não como uma ofensa pessoal grave e diretamente imputável à Autora, capaz de atingir sua dignidade de forma passível de indenização. A liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, constitui um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Embora não seja um direito absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, a crítica, mesmo que ácida ou exagerada, não se confunde automaticamente com a calúnia, difamação ou injúria. Para que se configure o ato ilícito indenizável, a conduta deve extrapolar os limites do exercício regular do direito de crítica e adentrar a esfera da ilicitude, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, especialmente em face da ausência de personalização das alegadas ofensas nas publicações públicas da Demandada. Os aborrecimentos, dissabores ou mesmo indignação decorrentes de críticas, ainda que infundadas ou injustas, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral indenizável, que exige um sofrimento ou abalo psíquico de maior intensidade, capaz de violar gravemente os direitos da personalidade. Diante do conjunto probatório e da análise dos argumentos apresentados pelas partes, concluo que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a integralidade dos requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil da Demandada. A falha na comprovação da identificação nominal explícita e inequívoca da Demandante nas publicações públicas da Demandada, bem como o caráter não suficientemente ofensivo das mensagens para além do mero exercício da crítica genérica, impedem o reconhecimento do dever de indenizar. O ônus da prova, no que tange aos fatos constitutivos do direito alegado, recai sobre a parte Autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A situação descrita, embora possa ter gerado desconforto à Demandante, não se revela grave o bastante para configurar um abalo moral passível de reparação pecuniária nos termos da legislação civil vigente. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SIMONE DE SOUZA VIEIRA OLIVEIRA em face de ELIZANGELA REGO DE ANDRADE, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800310-87.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: M. D. A. D. M. C. Advogado do(a) AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A Promovido: U. -. U. N. D. A. A. S. P. Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DESPACHO Intime-se a parte reclamada, para comprovação de cumprimento de acordo judicial ou pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, se não for paga a dívida, será realizada a penhora de quantos bens bastem para a satisfação do débito, tudo nos termos do art. 52 da Lei nº. 9.099/95, advirta-se ainda que a mesma poderá ser realizada sob a modalidade penhora on-line, conforme previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801530-57.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - MA24848 Promovido: JOICE CANTANHEDE DA SILVA LOBATO e outros Advogado do(a) REU: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de serviço jurídico em que a parte promovente alega ser credora das promovidas em razão da prestação de serviços de advocacia. Devidamente citada,s as requeridas compareceram à audiência designada e impugnaram a presente ação, declarando que não contrataram com a requerente, que a companheira de seu falecido pai foi a responsável pela contratação e pagamento, que apenas assinaram a procuração por se tratar de procedimento para receberem a pensão de seu falecido genitor, porém, que não realizaram qualquer promessa de pagamento relacionado a honorários advocatícios. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre cobrança de serviço jurídico embasado em contrato verbal, em que não restou comprovada a delimitação clara do serviço prestado, bem como o preço ajustado entre as partes, uma vez que não foi entabulado contrato escrito. Ainda que a autora tenha atribuído, na petição inicial, o valor da cobrança, o pedido condenatório é desprovido de contrato escrito ou prova do acordo entre as partes,deixando de atribuir liquidez e certeza aos valores cobrados, de tal forma a tornar necessária a realização de arbitramento dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Destarte, a lide proposta pela parte autora está fora do pálio de competência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que imprescindível é a realização de arbitramento para apuração do valor devido. Com isso, faz-se imperioso, de plano, o reconhecimento da incompetência de ofício deste Juízo para a análise e o julgamento da causa veiculada no processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE ATUOU EM AÇÃO JUDICIAL DEFENDENDO OS INTERESES DO RÉU. REVELIA. CONTRATO VERBAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006064414, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 18/08/2016). Sobre o tema, o colendo STJ já se pronunciou: Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 248) DISPOSITIVO Diante o exposto, DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para apreciar e julgar os pedidos formulados pela parte autora E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante estabelece o art. 485, do Código de Processo Civil, pelos motivos acima assinalados. Concedo os benefícios da justiça gratuita á parte autora. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800581-80.2021.8.10.0134 Requerente(s): Ministério Público Estadual Requerido: Nadiele Fernanda Silva Gomes SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em assistência a GIRLANE SILVA MARTINS, em favor da menor SARAH CRISTINA SILVA MARTINS, em face de NADIELE FERNANDES SILVA GOMES, todos qualificados. Alega que é avó paterna da menor e que exerce a guarda de fato dela, dedicando-lhe todo cuidado e assistência, vez que a genitora da infante viajou para local incerto e não sabido, deixando a filha. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 5042726 deferiu a guarda provisória da menor em favor da autora. Citada, a ré apresentou contestação, alegando a incompetência deste juízo, que a criança não se encontra em situação de risco, bem como que tem condições de prestar os cuidados necessários para criação da menor. Réplica acostada no ID nº 83166814. Citado, Kleybert Carlos Martins Moreira, pai da criança, não contestou. Relatório de Estudo Social acostado no ID nº 134561251. O Ministério Público, no ID nº 135066519, pugnou pela procedência do pedido. Instadas a informar se haviam provas a produzir, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. A guarda é uma das formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta (art. 28 do ECA). Esse instituto visa, precipuamente, regularizar a situação de fato em que a criança ou adolescente possa estar vivendo, podendo também ser deferida para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais. Outrossim, em ação de guarda de menor, deve prevalecer sempre o princípio do melhor interesse da criança, em razão da proteção integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. A menor está sob a guarda de fato da requerente desde que aquela contava apenas dois anos de idade. Por sua vez, o Laudo de Estudo Social de ID nº 134561271 aponta que a infante recebe grande carinho e atenção da autora, com a qual tem um bom relacionamento, possuindo condições necessárias para lhe prestar toda a assistência material e psicológica. Assim, entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para o deferimento do pedido de guarda. Por outro lado, porém, entendo ser necessário a garantia do direito de convivência familiar que assiste à infante e à mãe. Nesse contexto, o art. 1.589 do Código Civil dispõe que: Art. 1.589: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” O convívio da criança ou adolescente com a família, em especial com os genitores, é direito daqueles e é de extrema importância para o sadio desenvolvimento, razão pela qual merece ser regulamentada nestes autos. III - Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, para DEFERIR, em definitivo, a guarda e responsabilidade do menor SARAH CRISTINA SILVA MARTINS a GIRLANE SILVA MARTINS, sem prejuízo da continuidade do exercício do poder familiar pelos pais, ora requeridos. Por seu turno, asseguro à requerida o direito de visitas à filha: a) em finais de semana alternados, cabendo-lhe providenciar a busca dela na residência do requerente, às 08hs do sábado, e entregá-la, no mesmo local, até as 17hs do domingo, iniciando-se no primeiro fim de semana após a intimação desta decisão; b) no Dia das Mães, independentemente de recair em final de semana não enquadrado na alínea anterior; e c) durante metade do período de férias letivas da infante. Por fim, faculto, desde que haja plena concordância entre os genitores e a autora a seu respeito, que o direito de visitas dê-se em dias diversos ao aqui estabelecido, de modo que se viabilize a convivência. Lavre-se o competente termo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Serve cópia da presente sentença como mandado de intimação. Timbiras, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801003-08.2024.8.10.0148 Autor: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A Sentenciado: MARCELO ROSSE CARVALHO ROCHA DECISÃO Trata-se de juízo de retratação em sede de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAIMUNDO LEONEL MAGALHÃES ARAÚJO FILHO em face de decisão que rejeitou a queixa-crime e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade do querelado, MARCELO ROSSE CARVALHO ROCHA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência. A peça recursal foi apresentada tempestivamente (ID 138623702), tendo sido regularmente recebida. Nas razões do recurso de ID 137303977, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a procuração que instruiu a queixa-crime atenderia aos requisitos legais; b) eventual ausência de indicação expressa do fato criminoso constituiria vício sanável; c) a parte querelante teria tomado todas as diligências possíveis para localização do querelado; d) estariam presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para o recebimento da queixa. O Ministério Público se manifestou em ID 149736229. O querelado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 148324307), embora devidamente intimado (ID 147410227). É o relatório. Decido. A queixa-crime foi protocolada em 13/05/2024, visando à apuração de suposta difamação ocorrida em 14/03/2024, conforme narrado nos autos. Todavia, a procuração acostada à petição inicial (ID 118429637) não faz nenhuma menção ao fato criminoso, em afronta ao disposto no art. 44 do CPP. Essa omissão impede o reconhecimento da regularidade da representação processual para fins de propositura da ação penal privada. Embora o vício seja, em tese, sanável, essa possibilidade é limitada pelo prazo decadencial de seis meses, consoante disposição expressa do art. 38 do CPP. No caso em tela, não se verificou qualquer tentativa eficaz de sanar o vício dentro do prazo legal. A regularização da procuração somente ocorreu tardiamente, após o esgotamento do prazo decadencial, circunstância que atrai a extinção da punibilidade do querelado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 44 DO CPP. INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL . REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE SE IMPÕE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1 . A insurgência recursal alega que a sentença vergastada incorreu em equívoco ao rejeitar a queixa-crime intentada pelo recorrente, na medida em que a ausência de poderes especiais na procuração seria requisito meramente formal, que poderia ser facilmente saneado. 2. Pela leitura do art. 44 do CPP, extrai-se que, além de legitimidade ativa e capacidade processual, a deflagração da ação penal privada demanda capacidade postulatória, ou seja, a presença de profissional da advocacia devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil . Além disto, o preceptivo legal exige que a procuração seja dada com poderes especiais para o exercício do direito de queixa, fazendo-se menção ao nome do querelado e ao fato criminoso 3. No vertente caso, verifica-se à pág. 06 que a procuração outorgada pela vítima ao advogado Venicius Gustavo Amorim Marinho Silveira (OAB/CE nº 28.694) é deveras genérica, não atendendo aos ditames plasmados no retromencionado art . 44, uma vez que, além de não ter atribuído poderes especiais ao causídico, não fez qualquer menção ao fato criminoso narrado na queixa-crime, tampouco indicou o nome do querelado. 4. Registre-se que não se desconhece que o vício na procuração é passível de ser sanado, porém, a jurisprudência erige um termo ad quem para a correção, qual seja, o dia em que se encerra o prazo decadencial. Superado esse intervalo de tempo sem que as irregularidades constantes do instrumento de mandato sejam corrigidas, a queixa-crime deve ser rejeitada, bem como deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência . 5. Na hipótese em apreço, colhe-se dos autos que o querelante tomou ciência da autoria delitiva em 18/05/2022, deflagrando-se aí o interregno para propositura da ação penal privada. A queixa-crime somente foi apresentada em 17/11/2022, ou seja, no último dia do prazo decadencial. 6 . Observa-se, ainda, que não foi acostado ao caderno processual outro instrumento de mandato retificando os vícios da procuração de pág. 06, de modo a atender aos requisitos estabelecidos no art. 44 do CPP, razão pela qual a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia é medida que se impõe, bem como a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do querelado pela decadência, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal . 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade do querelado pela decadência, nos termos do voto desta Relatoria . Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0200580-86.2022.8 .06.0178 Uruburetama, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024) O art. 569 do CPP, invocado pela defesa, trata da possibilidade de suprimento de omissões e irregularidades da denúncia ou queixa, mas não afasta a necessidade de observância do prazo de seis meses para a propositura válida da ação penal privada com todos os requisitos formais exigidos por lei, inclusive a procuração com poderes especiais e menção ao fato criminoso. Dessa forma, não há reparo a ser feito na decisão anteriormente proferida, porquanto correta ao reconhecer a decadência e extinguir a punibilidade do querelado. Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Codó (MA), data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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