Julianna Lima Castelo Branco Rego

Julianna Lima Castelo Branco Rego

Número da OAB: OAB/PI 009577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julianna Lima Castelo Branco Rego possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT7, TJSP, TJPI, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811676-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS SENTENÇA nº 886/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME em face de MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da prestação de serviços educacionais, consubstanciado em uma nota promissória com vencimento em 20 de junho de 2017 (ID 25693894). O valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo acostada aos autos (ID 25693900), perfazia a quantia de R$ 13.208,34 (treze mil, duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos) até 01 de fevereiro de 2022. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e designou-se audiência de conciliação (ID 25718453). Em decisão saneadora (ID 46883213), este Juízo readequou o procedimento ao rito da ação monitória, deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 13.208,34, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, com as advertências legais. Na mesma decisão, deferiu-se o pleito de consulta de informações de endereços da ré nos bancos de dados do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. A pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) resultou na localização de um endereço para a ré (ID 47744230). Com base nesse novo endereço, expediu-se novo mandado de citação e pagamento (ID 47744875 e ID 47745368). Em seguida, a ré apresentou contestação (ID 48893731), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal da nota promissória, alegando que a nota foi emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada. No mérito, pela improcedência dos pedidos em face dos vícios apresentados no título. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 51858512), refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade de cada uma (ID 64889306), aparte autora requereu a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal da ré (ID 69759659). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 73830423). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, o requerimento da parte autora para a produção de depoimento pessoal da ré (ID 69759659) não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a necessidade do depoimento pessoal da ré não foi devidamente justificada pela parte autora. A finalidade de "subsidiar a cognição deste douto Juízo e delimitar a dinâmica dos fatos" é genérica e não aponta para fatos específicos que não possam ser elucidados pela prova documental já existente ou que demandem a oitiva da parte adversa, especialmente considerando o reconhecimento da assinatura da nota promissória pela própria ré. Portanto, considerando que a prova documental é robusta e que as partes não apresentaram elementos fáticos que demandem dilação probatória, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal e o julgamento antecipado do mérito são medidas que se coadunam com os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao devido processo legal. Passo à análise da prejudicial de mérito relacionada à prescrição. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu, em sua contestação (ID 48893731), a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que a nota promissória teria sido emitida em 21/05/2016, com vencimento em 20/06/2016, e que a data de emissão estaria rasurada, com a inserção do número "07" sobre o "06", com o intuito de burlar o prazo prescricional. Sobre o tema, consigne-se nota promissória, mesmo que tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial (que é de 3 anos a contar do vencimento, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra), mantém sua validade como prova escrita da dívida para fins de ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Contudo, a análise da nota promissória (ID 25693894) revela que a data de vencimento do título é 20 de junho de 2017. A data de emissão, embora apresente uma aparente rasura, indicando "21.05.2017", é irrelevante para a contagem do prazo prescricional da ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 504 do STJ estabelece que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Este é o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da ação monitória, portanto, é o dia seguinte ao vencimento, ou seja, 21 de junho de 2017, findando em 21 de junho de 2022. Logo, a presente ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, ou seja, em 28 de março de 2022. Desse modo, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela ré. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito da demanda. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, a ação monitória, por sua natureza, é um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte autora apresentou uma nota promissória (ID 25693894) que, embora tenha perdido sua força executiva pela prescrição cambial, constitui prova escrita idônea da existência da dívida, bem assim, memória de cálculo correspondente à atualização do débito (ID 25693900), documentos que constituem instrumentos aptos ao ajuizamento da ação monitória. A nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, que, uma vez emitida, representa uma promessa de pagamento. Embora a ação monitória permita a discussão da causa debendi, o ônus de provar a inexistência ou a irregularidade do negócio jurídico subjacente recai sobre o devedor. No caso dos autos, a própria ré, em sua contestação (ID 48893731), reconheceu expressamente ter assinado o referido título, o que reforça a verossimilhança da alegação autoral. Uma vez apresentada a prova escrita e reconhecida a assinatura do título pela devedora, inverte-se o ônus da prova. Compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ré, em sua defesa, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre o pagamento da dívida, a novação, a compensação ou qualquer outra causa que pudesse extinguir, modificar ou impedir o direito de crédito da autora. As alegações de rasura na data de emissão e de campos em branco na nota promissória, por si só, não são suficientes para desconstituir a dívida, especialmente quando a assinatura é reconhecida e não há prova de que tais supostas irregularidades tenham alterado a substância da obrigação ou que o valor não seja devido. A memória de cálculo apresentada pela autora (ID 25693900) detalha a atualização do valor original de R$ 6.000,00, com vencimento em 20/06/2017, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção monetária e juros moratórios de 1,00% ao mês (simples), além de multa de 2,00% e honorários de 10,00%, totalizando R$ 13.208,34 até 01/02/2022. Este cálculo não foi especificamente impugnado pela ré em seus fundamentos, que se concentraram na prescrição e nos supostos vícios formais do título, argumentos já refutados acima. Diante da prova escrita da dívida, do reconhecimento da assinatura da nota promissória pela ré e da ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a pretensão monitória merece acolhimento. A constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, com a condenação da ré ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. Para caso, aplica-se o disposto no § 8º do art. 702 do CPC, segundo o qual: rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Dessa maneira, havendo prova escrita da existência da dívida, e não tendo a demandada/embargante se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a procedência da presente demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, REJEITO os embargos à monitória opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA SUDARIO MATOS e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais da Ação Monitória proposta pela ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 13.208,34, prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil. Em relação à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento do débito, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819808-74.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIZABETE DE ARAUJO FARIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de Pedro Alves da Silva. Claramente, trata-se de matéria afeita às Varas de Sucessões, haja vista que pretende-se o levantamento de “herança” deixada em conta bancária da pessoa falecida. Assim, declino da competência em favor das Varas de Sucessões da Comarca de Teresina-PI, determinando a redistribuição dos presentes autos por SORTEIO. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016296-64.2024.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438cc4b proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes da sentença de mérito foi publicada no diário de Justiça em 13.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO que a reclamada ATAC apresentou Recurso Ordinário, TEMPESTIVAMENTE, em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia do seu prazo, tendo em vista o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e ponto facultativo do dia 20.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO mais que a reclamada realizou apenas o pagamento das custas processuais, mas não realizou o depósito recursal, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. CERTIFICO ainda que o reclamante apresentou Recurso Ordinário, tempestivamente, também em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia de seu prazo. CERTIFICO que foi concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que os demais litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem recursos à sentença de mérito, que esgotou-se em 27/06/2025 (sexta-feira). DOU FÉ. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 01/07/2025   LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. 1. Satisfeitos os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes no efeito devolutivo. 2. Notifique as partes litigantes, por seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário da parte adversa, no prazo legal. CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016296-64.2024.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438cc4b proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes da sentença de mérito foi publicada no diário de Justiça em 13.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO que a reclamada ATAC apresentou Recurso Ordinário, TEMPESTIVAMENTE, em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia do seu prazo, tendo em vista o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e ponto facultativo do dia 20.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO mais que a reclamada realizou apenas o pagamento das custas processuais, mas não realizou o depósito recursal, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. CERTIFICO ainda que o reclamante apresentou Recurso Ordinário, tempestivamente, também em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia de seu prazo. CERTIFICO que foi concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que os demais litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem recursos à sentença de mérito, que esgotou-se em 27/06/2025 (sexta-feira). DOU FÉ. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 01/07/2025   LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. 1. Satisfeitos os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes no efeito devolutivo. 2. Notifique as partes litigantes, por seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário da parte adversa, no prazo legal. CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILLIAN ALVES FERREIRA - MARILEIDE CORREIA DA TRINDADE - COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POTYGUAR TRANSPORTADORA LTDA - ALBERTO COURY NETO - ACUCAREIRA VILA BOA S.A - THIAGO FERNANDES RODRIGUES TEIXEIRA - DGS PARTICIPACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MILLENIUM SERVICOS LTDA - TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ORLANDO GOMES DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016124-34.2024.5.16.0006 AUTOR: JOSE ORLANDO NEVES SANTOS RÉU: ROSA CLARINDA CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b041d30 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT Certifico que, após este Juízo deferir o início da execução, o(s) reclamado(s) foi/foram intimado(s) para pagar o valor devido, deixando o prazo legal para esse fim decorrer in albis. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 04 de julho de 2025 Daniel Lopes do Nascimento Analista Judiciário DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc. Em atenção aos ditames do art. 889 da CLT, c/c o art. 11 da Lei 6830/80, art. 835 do CPC e diretriz definida na Recomendação CGJT n.º 02/2011, para fins de racionalidade do uso dos serviços judiciais (e efetividade coletiva da máquina publico), tencionando esquadrinhar a cada caso concreto a correlata relação custo benefício, determino, sucessivamente, que: 1.Seja efetivada tentativa de penhora on-line via SISBAJUD. 2.Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 883-A da CLT. 3.Frustrada a tentativa de penhora on-line, adotem-se os procedimentos de RENAJUD em desfavor da empresa reclamada, ficando desde logo autorizados os gravames úteis ao deslinde da execução, observado sempre o teto exequendo. No RENAJUD deve ser observado se o (s) eventual (is) veículo (s) lá encontrado (s), possui (em) endereço (s) de cadastro (s) equivalente (s) àquele (s) já disponível (is) no processo. 4.Seja expedido mandado de penhora e avaliação/Carta Precatória Executória dos eventuais veículos encontrados na pesquisa supracitada para integral satisfação dos créditos em curso. 5.Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do devedor(a). 6.Se os resultados das pesquisas acima forem infrutíferos, seja providenciada também a pesquisa CNIB, operando a indisponibilidade de bens imóveis úteis ao deslinde da execução. 7. Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios úteis ao prosseguimento do feito, sob pena, em caso de inércia, de serem, após decorrido o prazo acima, suspensa/sobrestada a execução pelo prazo de 2 (dois) anos, a rigor do §1º do art. 11-a da CLT c/c diretriz 128, P.U., da Consolidação de Provimentos da CGJT, tempo necessário para fluência do prazo de prescrição intercorrente (código valor 12.259). Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando-se à Portaria sobre os atos ordinatórios. CHAPADINHA/MA, 04 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO NEVES SANTOS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708204-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE NUNES DO BONFIM CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedidos genéricos, pleiteando, entre outros, tutela provisória para exclusão de seu nome da SERASA e a declaração de inexistência do débito tributário que motivou a inscrição, sem, contudo, especificar nos pedidos qual seria o débito que pretende ver declarado nulo. Na inicial, a autora apresentou guia de cobrança do 9º Ofício de Notas e Protestos do Gama, no valor de R$ 7.361,49 (ID 240287924). Foi determinada a emenda da inicial para comprovação da inscrição na SERASA e juntada de certidão de protesto. Com a emenda, juntou certidão do 8º Ofício de Notas e Protestos do Gama, com duas cobranças (R$ 6.905,18 e 6.904,63 - ID 241164661). Com efeito, os documentos apresentados não comprovam a inscrição na SERASA, tampouco permitem identificar com precisão o débito tributário cuja nulidade se pretende. Diante disso, renovo a determinação de emenda, para que a parte autora: a) Formule pedido certo e determinado, especificando o(s) débito(s) cuja nulidade pretende, com identificação precisa (por exemplo, número da CDA ou da inscrição em dívida ativa); b) Adequar o valor da causa, se necessário, para englobar o total dos débitos questionados e o pedido de indenização por danos morais. Venha aos autos NOVA INICIAL com os devidos esclarecimentos, para melhor compreensão da lide e exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812042-38.2023.8.18.0140 APELANTE: ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, MARCELO RODRIGUES SERGIO APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, SEDUC PI - SECRETARIA DE ESTADUAL DE EDUCAÇAO E CULTURA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 9.394/96 exige, para fins de conclusão do ensino médio, o cumprimento de 2.400 horas/aula distribuídas em, no mínimo, três anos letivos. No caso, restou comprovado nos autos que o impetrante ultrapassou a carga horária mínima legal. Embora o impetrante estivesse formalmente no primeiro semestre do terceiro ano do ensino médio quando aprovado no vestibular, ele continuou regularmente matriculado, frequentando e sendo aprovado nas disciplinas remanescentes, tendo posteriormente obtido a certificação e o histórico escolar, conforme documentos juntados. A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio de decisões da 2ª Câmara Especializada Cível e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0752395-47.2023.8.18.0000, admite a flexibilização da Súmula nº 27 nos casos em que demonstrado o cumprimento da carga horária mínima e a iminência da conclusão do curso. O princípio da norma mais favorável ao cidadão, alinhado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, justifica a concessão da ordem, especialmente diante da efetiva continuidade dos estudos e da posterior emissão do certificado. A existência de direito líquido e certo foi demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, revelando a ilegalidade da negativa administrativa. Apelação cível provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA, a fim de conceder a segurança vindicada RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Arthur Queiroz Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do Instituto Dom Barreto, da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI), da Gerência de Registro de Vida Escolar (GERVE) e do Estado do Piauí. O impetrante alegou que cursou regularmente o ensino médio no Instituto Dom Barreto, cumprindo toda a carga horária exigida e sendo aprovado nas disciplinas correspondentes. No entanto, ao solicitar a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, necessário para efetivar sua matrícula no curso superior da Universidade Federal do Piauí (UFPI), teve seu pedido indeferido. Segundo alega, a negativa de expedição do documento viola seu direito líquido e certo ao acesso à educação e à continuidade de seus estudos no ensino superior, assegurado constitucionalmente. Argumenta que a instituição de ensino não fundamentou adequadamente a negativa e que sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) reforça o direito ao certificado. A sentença (Id. Num. 18094154) proferida pelo Juízo de primeiro grau indeferiu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a instituição de ensino não estaria obrigada a expedir o certificado caso o aluno não preenchesse integralmente os requisitos legais exigidos. O magistrado entendeu que, no caso dos autos, não ficou comprovado de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todas as exigências curriculares necessárias para a conclusão do ensino médio, impossibilitando a concessão da ordem pretendida. Inconformado com a sentença, o impetrante, Arthur Queiroz Rodrigues, interpôs a presente Apelação Cível, argumentando que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para obtenção do certificado e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer o direito líquido e certo à obtenção do documento. No recurso, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, com a consequente concessão da segurança para determinar a expedição imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, possibilitando sua matrícula no ensino superior. Contrarrazões de Id nº 18094208, em que o Estado do Piauí pede o total improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença combatida. É o relatório. VOTO É cediço que a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Ademais, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas. No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante estava matriculada no primeiro semestre do 3º ano do ensino médio quando foi aprovada no ENEM, no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí. Em razão da não conclusão do ensino médio, a parte adversa negou o pedido de expedição de diploma para fins de viabilização da matrícula do requerente no curso em que fora aprovado. Com isso, a ora apelante impetrou Mandado de Segurança para a proteção do direito líquido e certo alegado na inicial. Inobstante a negativa do pedido na primeira instância, a impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0752395-47.2023.8.18.0000) e, por medida liminar, suspendeu-se a decisão recorrida e, consequentemente, o impetrante matriculou-se junto à UFPI, pois, embora tivesse cursando o terceiro ano do ensino médio, o mesmo havia cumprido toda a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96. Destaque-se, ainda, que nos autos do supracitado recurso, é possível notar que fora expedido o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar (ID´s nºs 39961133, 39961132 e 40060232). Inclusive, a decisão monocrática foi confirmada pela 2ª Câmara Especializada Cível, conforme acórdão juntado ao ID nº 56072497. Outrossim, os autos do presente recurso de apelação revelam que o impetrante continuou cursando todo o terceiro ano do ensino médio concomitantemente ao Curso de Direito, sendo aprovado em todas as disciplinas e, de modo consequente, obtendo a certificação da referida conclusão exitosa – Id nº 18094189. Acrescente-se que, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula. Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000.)” Ressalte-se, ainda, a importância do princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA: Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo),são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57). Desta feita, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA, a fim de conceder a segurança vindicada. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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