Lia Raquel Da Silva Sousa

Lia Raquel Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lia Raquel Da Silva Sousa possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757992-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AGRAVANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA AGRAVADO: VIVIANE HOLANDA BARROS CARVALHEDO, ALVARO ALVES CARVALHEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DO ART. 292, II, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que corrigiu o valor da causa para R$ 544.899,36 e determinou a complementação das custas processuais, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa a contrato de compra e venda de imóvel. 2. A parte agravante sustenta que, em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao preço do contrato que se pretende rescindir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, em ações de rescisão contratual cumuladas com reintegração de posse, deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor das parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 292, II, do CPC dispõe que, nas ações em que se busca a resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. 5. A pretensão principal da agravante é a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, cujo valor é de R$ 182.485,60, não havendo pedido de cobrança das parcelas inadimplidas. 6. A decisão de origem, ao utilizar o montante do saldo devedor como valor da causa, contrariou a regra do art. 292, II, do CPC, impondo complementação de custas indevida. 7. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, justifica-se o efeito suspensivo para sustar a exigência de complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido. Efeito suspensivo deferido para sustar a exigência de complementação das custas processuais. Tese de julgamento: “1. Nas ações de rescisão contratual de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme art. 292, II, do CPC, quando não houver pedido de cobrança de parcelas vencidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157828-25.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela ora Agravante em face de VIVIANE HOLANDA BARROS CARVALHEDO, ora Agravada. Na decisão recorrida, o Juízo de origem corrigiu o valor da causa para R$544.899,36 (quinhentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), entendendo que reflete o proveito econômico buscado no processo, e determinou a intimação da parte autora/agravante para a complementação das custas processuais. Em suas razões recursais (ID nº 25833630), a Agravante aduz, em suma, que em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir. É o Relatório. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 e ss. do CPC. Passo, então, a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora. O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem, que corrigiu o valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares. O art. 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida. No caso em exame, a ação originária tem como objeto principal a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, cujo preço é de R$ 182.485,60 (cento e oitenta e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), o qual, de acordo com a legislação retrocitada, deve ser o valor a ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da causa, tal qual o fez a parte autora/agravante. Com efeito, o montante apontado pelo Juízo de origem refere-se ao valor devido e em atraso, no entanto, a pretensão da parte autora/agravante não é a purgação da mora e a manutenção do contrato. Na demanda originária, objetiva-se apenas a rescisão do contrato e a recuperação do imóvel, e não a sua continuidade com a cobrança das parcelas inadimplidas. Dessa forma, não se tratando o feito de ação de cobrança, mas de ação de rescisão contratual com pedidos meramente consequenciais (reintegração de posse e cláusula penal), entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que o valor inicialmente indicado pela parte autora/agravante encontra-se correto, sendo indevida a correção realizada pelo Juízo de origem. Nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ART. 292, II DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Considerando-se que a empresa autora não pretende o recebimento das parcelas em atraso, mas sim a rescisão do contrato, de rigor a aplicação do inciso II do art. 292 do CPC, para que o valor atribuído à causa seja o do contrato firmado entre as partes. Recurso provido nesta parte. PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. Considerando-se que a concessão da liminar de reintegração de posse significa a imediata rescisão do contrato, sem prévia análise judicial, tem-se por prudente a formação prévia do contraditório. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2157828-25 .2023.8.26.0000 Barueri, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2023) Evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, é salutar que se examine a existência do periculum in mora. No caso, o perigo de dano também está presente, pois a exigência de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, pode causar prejuízos graves à Agravante, frustrando a análise do mérito da ação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sustar a exigência de complementação das custas processuais até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE a AGRAVADA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0006114-18.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GERSON NEVES DO NASCIMENTO, JARDSON NEVES DO NASCIMENTO, FLAVIO ANASTACIO VELOSO GOMES, ODEVALDO SOARES SOUSA, ORLANDO GOMES DE MORAIS, JOSILDO BISPO DE OLIVEIRA, DANIEL DOS SANTOS SOUSA, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINEU MORAIS SANTIAGO JUNIOR, MARCOS DOS SANTOS FEITOSA, ANTONIO CARDOSO DA SILVA, AMERICO RIBEIRO SILVA, FRANCISCO WILSON DE SOUSA, PATRESE OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE DE JESUS SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, JULIO FRANCISCO XAVIER FILHO, WHASTHGTON COSTA OLIVIERA, ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO BATISTA DA SILVA, JOAO MARCELO DA COSTA FURTADO, JOSE WILSON PEREIRA BORGES, FRANCISCO MAGALHÃES RODRIGUES FILHO, A. M. & J. P. CAPEL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. - ME, J N DO NASCIMENTO TRANSPORTE ROD. DE PRODUTOS PERIGOSOS LTDA - ME, TONY RANYERI DE CARVALHO E SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes... TERESINA, 17 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834484-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA REU: ANTONIA LIZIANE MARTINS DA SILVA SENTENÇA As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, põe fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Ademais, o Judiciário deve prestigiar a solução consensual, vez que a sistemática da legislação processual em vigência em diversos dispositivos, direciona o procedimento para que as próprias partes alcancem a pacificação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, ID. nº 79313824, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide: Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão. P.I. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0822985-46.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: PAULO RUZEMBERGUE FRUTUOSO REQUERIDO: CLAUDIA MARIA RIBEIRO FRUTUOSO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLAUDIA MARIA RIBEIRO FRUTUOSO Quadra F3, ( Cj P Alegre ), Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-526 PAULO RUZEMBERGUE FRUTUOSO PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. MATHEUS RAMOS CLAUDINO MOREIRA Secretaria do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001812-43.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLODOALDO SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de ação na qual extinguiu-se a punibilidade do acusado, Clodoaldo Silva Gomes, em razão da prescrição retroativa da pena in concreto. Posteriormente ao arquivamento, a causídica Dra. Lia Raquel da Silva Sousa apresentou pedido de arbitramento de honorários advocatícios, aduzindo que, conforme decisão proferida em audiência realizada no dia 20/11/2022 (ID 34319467), passou a atuar como defensora dativa nos autos. O Parquet apontou a desnecessidade de intervenção em razão da matéria suscitada. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. De início, verifico que, de fato, a advogada, Dra. Lia Raquel da Silva Sousa, foi nomeada para assistir o acusado nos autos, atuando como defensora dativa, conforme decidido na audiência ID 34319467: “Aberta a audiência, em razão da ausência da Defensoria Pública, em que pese devidamente intimada, a MM. Juíza, em nome dos postulados da ampla defesa, do contraditório e visando conferir celeridade ao feito, nomeou para assistir o acusado como Advogada dativa, a Dra. LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA, OAB/PI 9587”. Entretanto, encerrada o processo, não se verifica nos autos qualquer deliberação judicial quanto à fixação dos honorários devidos à advogada dativa, tampouco tal providência foi contemplada nas sentenças ID 53733818 e ID 55566047. Com efeito, a omissão quanto ao arbitramento dos honorários compromete o direito subjetivo da causídica, por se tratar de imposição de ordem pública, uma vez que, consoante o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Doravante, em relação à fixação de honorários aos advogados dativos, o art. 185 do Código de Normas do TJPI (Provimento nº 151/2023) preconiza o seguinte: Art. 185. A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Além disso, a fim de parametrizar a fixação dos honorários dos advogados dativos, é recomendável a utilização dos indicativos constantes na Resolução nº 305/2014 e anexo, do Conselho da Justiça Federal, ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, conforme estipulado no art. 186 do Código de Normas do TJPI. Sob esta ótica, a tabela I do Anexo Único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterado pela resolução nº 937/2025, estabelece para as ações criminais o valor mínimo de R$ 309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos) e o valor máximo de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Em vista disso, considerando a complexidade da causa, tratando-se de ação penal em contexto de violência doméstica, o zelo empregado pela causídica, o trabalho efetuado e o tempo exigido para o serviço, com atuação na instrução até a prolação da sentença, entendo cabível o arbitramento em seu valor máximo. Diante do exposto, pelos fundamentos expostos alhures, fixo os honorários da defensora dativa, Dra. Lia Raquel da Silva, OAB/PI 9587-A, no montante de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), com atualização monetária e de juros pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Expeça-se certidão em favor da advogada dativa, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, nos termos do art. 186, §1º, do Código de Normas do TJPI. Ultimadas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se a causídica desta decisão. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820559-71.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: MANOEL MENDES BATISTA DO NASCIMENTO REU: EMANOEL IKARO FERNANDES MENSESES BATISTA DO NASCIMENTO lbm DECISÃO Trata-se de Exoneração de Alimentos ajuizada por MANOEL MENDES BATISTA DO NASCIMENTO em face de EMANOEL IKARO FERNANDES MENESES BATISTA DO NASCIMENTO. Em ID Num. 51780000 - Pág. 1, o autor foi exonerado liminarmente e foi determinada a citação do requerido. Porém, ele não foi localizado (ID Num. 59774224 - Pág. 5). Ao ID Num. 68291354 - Pág. 1, a parte autora reiterou o pedido de procedência da inicial e o julgamento do feito. Autos conclusos. Verifica-se que a parte requerida ainda não foi devidamente citada para integrar a presente relação processual. Diante disso, ressalto que a citação válida da parte ré é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, constituindo matéria de ordem pública, conforme preconiza o artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A ausência de citação impede a formação da relação processual triangular, essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem a devida ciência da parte ré acerca da existência da ação e dos termos da pretensão autoral, qualquer decisão de mérito proferida nestes autos padecerá de nulidade insanável. Nesse sentido, o pedido de julgamento procedente dos pedidos formulado pela parte autora, neste momento processual, mostra-se prematuro, ante a imprescindibilidade da regular citação da parte requerida para o devido contraditório e instrução do feito. Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão que concedeu a tutela provisória em ID Num. 51780000 - Pág. 1 possui natureza precária e não definitiva. As tutelas provisórias, sejam de urgência ou evidência, são concedidas em cognição sumária, baseadas em uma análise perfunctória dos fatos e do direito apresentado, e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não sobrevier decisão que a modifique ou a revogue. Portanto, a decisão liminar de suspensão do pagamento da pensão não implica, de forma alguma, o reconhecimento definitivo do direito alegado pela parte autora, sendo imprescindível a regular instrução processual, com a citação e a oportunidade de manifestação da parte requerida, para que se possa formar um juízo de valor seguro e definitivo sobre a questão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora, em face da ausência de citação válida da parte requerida, EMANOEL IKARO FERNANDES MENESES BATISTA DO NASCIMENTO. Dando prosseguimento do feito, realizei busca no sistema PREVJUD (resultado em anexo), com a finalidade de localizar endereço atualizado do requerido, e verifiquei que ele se desvinculou da empresa em que estava trabalhando. Desse modo, determino a intimação do requerente, via sistema e DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar numero de telefone do requerido, com o fito de citá-lo via whatsapp, ou informar endereço atualizado e requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para análise com urgência, por ser feito integrante da Meta 2 do CNJ. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845968-10.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. S. D. S. R. O. REQUERIDO: E. L. D. O. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. ARTUR MARTINS CAMARCO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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