Luciana Mendes Do Nascimento

Luciana Mendes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 009590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 126 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 126
Tribunais: TST, TRF1, TRT22
Nome: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AGRAVO DE PETIçãO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000438-97.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25a705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.874,97. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.184,52, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.177,50, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 108.874,97), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000469-20.2025.5.22.0006 AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801658f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL GOMES DA SILVA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 111.973,37. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.598,67, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.351,44, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 117.572,03), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000438-97.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25a705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.874,97. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.184,52, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.177,50, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 108.874,97), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000469-20.2025.5.22.0006 AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801658f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL GOMES DA SILVA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 111.973,37. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.598,67, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.351,44, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 117.572,03), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000640-74.2025.5.22.0006 AUTOR: ARAO OLEGARIO RIBEIRO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3546e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARAO OLEGARIO RIBEIRO JOAO MOREIRA LIMA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 40.323,55. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 2.016,18, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 846,79, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 42.339,72), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARAO OLEGARIO RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000640-74.2025.5.22.0006 AUTOR: ARAO OLEGARIO RIBEIRO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3546e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARAO OLEGARIO RIBEIRO JOAO MOREIRA LIMA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 40.323,55. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 2.016,18, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 846,79, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 42.339,72), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000640-74.2025.5.22.0006 AUTOR: ARAO OLEGARIO RIBEIRO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3546e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARAO OLEGARIO RIBEIRO JOAO MOREIRA LIMA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 40.323,55. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 2.016,18, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 846,79, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 42.339,72), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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