Luciana Mendes Do Nascimento

Luciana Mendes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 009590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 140 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AGRAVO DE PETIçãO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001429-25.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0001109-33.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5403e2d proferida nos autos.   AP 0001109-33.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS ARTUR MARTINS NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS (PI17430)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id ab065c0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 4b59088). Representação processual regular (Id id 5c19e84). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega violação no Novo Código de Processo Civil em seus arts. 489 e 15, na Constituição Federal, mais precisamente do disposto em seu art. 93, IX e na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 769. O r. Acórdão (Id 456f24c) decidiu a matéria da seguinte forma: "O Juízo de origem, ao argumento de que a homologação é ato judicial que não comporta fundamentação detalhada, julgou improcedentes os embargos à execução da parte ré. Em recurso, a executada aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não estão em conformidade com o título exequente, sem que tenha sido lançada a devida fundamentação. Transcreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do CPC, para defender a nulidade da decisão homologatória, citando um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, um exame pormenorizado dos autos impõe a necessidade de reconhecimento da preclusão, senão vejamos. A sentença de ID. 96dea21 foi prolatada de forma líquida, acompanhada de planilha (ID. e73b201), e não houve modificação do julgado quanto ao objeto da condenação (férias em dobro), operando-se o trânsito em julgado das importâncias apontadas a tal título, que passaram a integrar o julgado. Desse modo, tem-se que o trânsito em julgado abarca o valor da condenação, no particular, não sendo possível a rediscussão em fase de execução, com exceção da questão relativa à correção e atualização monetária. A propósito, entendimento vinculante (tema 131) do C. TST firmado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Logo, em síntese, a impugnação dos cálculos deveria ter sido feita na fase de cognição, por meio de recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução, excepcionados correção e atualização monetária. Ora, o processo não admite retrocessos, restauração de oportunidades processuais ou que se mantenham questões abertas indefinidamente, tudo em nome da segurança jurídica e pacificação social, escopo último do devido processo legal. Pelo exposto, o crédito em execução é representado pelo montante definido na planilha anexada à sentença líquida, regularmente atualizado, tal como ordenado pelo Juízo de origem, sem necessidade de detalhar ou repetir os pontos de convencimento. Nega-se, pois, provimento ao agravo de petição." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 456f24c), ficou expressamente consignado que os cálculos homologados integraram a sentença líquida que transitou em julgado, atraindo a incidência do Tema 131 do TST, segundo o qual: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Assim, não há falar em violação ao art. 489 do CPC, art. 93, IX, da CF ou art. 769 da CLT, pois a sentença, líquida, acompanhada de planilha detalhada, teve valor incorporado ao título executivo, sendo desnecessária nova fundamentação na fase de execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Inexistem, portanto, as violações apontadas. Aplicam-se, na espécie, o artigo 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstruem o processamento de recurso de revista quando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0001109-33.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5403e2d proferida nos autos.   AP 0001109-33.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS ARTUR MARTINS NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS (PI17430)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id ab065c0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 4b59088). Representação processual regular (Id id 5c19e84). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega violação no Novo Código de Processo Civil em seus arts. 489 e 15, na Constituição Federal, mais precisamente do disposto em seu art. 93, IX e na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 769. O r. Acórdão (Id 456f24c) decidiu a matéria da seguinte forma: "O Juízo de origem, ao argumento de que a homologação é ato judicial que não comporta fundamentação detalhada, julgou improcedentes os embargos à execução da parte ré. Em recurso, a executada aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não estão em conformidade com o título exequente, sem que tenha sido lançada a devida fundamentação. Transcreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do CPC, para defender a nulidade da decisão homologatória, citando um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, um exame pormenorizado dos autos impõe a necessidade de reconhecimento da preclusão, senão vejamos. A sentença de ID. 96dea21 foi prolatada de forma líquida, acompanhada de planilha (ID. e73b201), e não houve modificação do julgado quanto ao objeto da condenação (férias em dobro), operando-se o trânsito em julgado das importâncias apontadas a tal título, que passaram a integrar o julgado. Desse modo, tem-se que o trânsito em julgado abarca o valor da condenação, no particular, não sendo possível a rediscussão em fase de execução, com exceção da questão relativa à correção e atualização monetária. A propósito, entendimento vinculante (tema 131) do C. TST firmado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Logo, em síntese, a impugnação dos cálculos deveria ter sido feita na fase de cognição, por meio de recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução, excepcionados correção e atualização monetária. Ora, o processo não admite retrocessos, restauração de oportunidades processuais ou que se mantenham questões abertas indefinidamente, tudo em nome da segurança jurídica e pacificação social, escopo último do devido processo legal. Pelo exposto, o crédito em execução é representado pelo montante definido na planilha anexada à sentença líquida, regularmente atualizado, tal como ordenado pelo Juízo de origem, sem necessidade de detalhar ou repetir os pontos de convencimento. Nega-se, pois, provimento ao agravo de petição." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 456f24c), ficou expressamente consignado que os cálculos homologados integraram a sentença líquida que transitou em julgado, atraindo a incidência do Tema 131 do TST, segundo o qual: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Assim, não há falar em violação ao art. 489 do CPC, art. 93, IX, da CF ou art. 769 da CLT, pois a sentença, líquida, acompanhada de planilha detalhada, teve valor incorporado ao título executivo, sendo desnecessária nova fundamentação na fase de execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Inexistem, portanto, as violações apontadas. Aplicam-se, na espécie, o artigo 896, §7º da CLT e a Súmula 333 do TST, que obstruem o processamento de recurso de revista quando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000934-12.2023.5.22.0002 AUTOR: PEDRO LOPES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1219ac7 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a petição de ID. a73a3ed, eis que os bens nomeados não obedecem à gradação prevista no art. 835 do CPC. Assim, prossiga-se a execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LOPES BEZERRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000934-12.2023.5.22.0002 AUTOR: PEDRO LOPES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1219ac7 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a petição de ID. a73a3ed, eis que os bens nomeados não obedecem à gradação prevista no art. 835 do CPC. Assim, prossiga-se a execução através de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-63.2024.5.22.0004 AUTOR: ROSINEIDE ALVES DA COSTA NUNES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ddc0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente ação ajuizada por ROSINEIDE ALVES DA COSTA NUNES em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A – AGESPISA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art.790, §3º, CLT). Honorários advocatícios devidos pela parte autora em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da Reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, porém, tendo em vista o reconhecimento de sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 829,46, calculadas sobre o valor da causa, calculadas sobre o valor atribuído à causa, mas dispensadas face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.  LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000466-79.2022.5.22.0003 AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a64300 proferido nos autos. Vistos etc, Comprove a reclamada, em 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada dos registros de pagamentos desde 2020. Após, intime-se o exequente para apresentar a conta em 15 dias. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Página 1 de 14 Próxima