Luciana Mendes Do Nascimento

Luciana Mendes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 009590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 188 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 188
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

116
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (132) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000542-03.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b27989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. CUMPRA-SE. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000542-03.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b27989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. CUMPRA-SE. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Expediente enviado por outro meio   PROCESSO: 0001020-34.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA  RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER  INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada sobre o Laudo Pericial de ID - 00a0c1f juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 3106cb1. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 24 de janeiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001020-34.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:27, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante MARIA DE FATIMA PEREIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO, OAB 18016/PI. Presente a parte reclamada ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) BEATRIZ ANTONACCIO NAPOLEAO DO REGO ALMEIDA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE, OAB 24090/PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos . 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50, 827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Verifica este MM. Juiz que dentre os pleitos da Inicial há o relativos a doença ocupacional,  o que faz necessário a realização de perícia médica. A patrona da parte autora reitera o pleito de realização de perícia técnica nos locais de trabalho do reclamante como sendo ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, o que foi deferido por este MM Juiz. Deferida prova pericial médica e técnica. Registre-se que as provas emprestadas serão analisadas por este MM Juiz quando do julgamento do feito. Designem-se  os Peritos, através de Secretaria desta VFT, os quais deverão apresentar laudos conclusivos em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificados da data e horários da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor  de cada perícia, também objeto desta RT, em R$2.000,00, facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 05 dias, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (que seja motivada exclusivamente pela parte trabalhadora ) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme artigos 818 da CLT c/c 373 inciso II do CPC,  e ,  ainda, com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como, do expresso nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO).. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnicos e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência, sem prejuízo das questões apresentadas por este Juízo. Fica a empresa reclamada ciente que em caso de sucumbência da parte autora e eventual depósitos dos valores dos honorários periciais aqui fixados, será ressarcida de tais quantias, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como a causa de pedir se restringe aos pedidos relacionados Às provas técnicas acima não há necessidade de realização de audiência de instrução. Assim, concluídos os laudos periciais e facultada às partes a manifestação, inclusive em forma de razões finais, conclua-se para sentença. Sem conciliação final. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09h42 min. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por LIDIANE TAIZE DE CARVALHO ANDRADE, Secretário(a) de Audiência.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA
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