Mario Dos Reis Coelho Junior
Mario Dos Reis Coelho Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Dos Reis Coelho Junior possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1
Nome:
MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020696-61.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020696-61.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR - PI9602-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020696-61.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela corré Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde, parte em face do acórdão assim ementado (fls. 536/542): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ABATIMENTO 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICA QUE ATUOU NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI N. 10.260/2001 E PORTARIA 07/2013 DO MEC. ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora Fies seja administrado pelo Fnde, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. 2. A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies. 3. No caso, a parte impetrante preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado nas equipes de saúde da família, com início novembro de 2017 até os dias atuais. 4. Remessa necessária e apelações não providas. 5. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) Na peça recursal (fls. 555/558), a parte embargante aponta omissão no acórdão e sustenta que há elementos nos autos que poderiam infirmar a conclusão da sentença, com ênfase na sua ilegitimidade passiva quanto ao abatimento do saldo devedor do Fies. Argumenta que: (i) a regulamentação do tema é competência do Ministério da Educação, conforme a Lei 10.260/2001; (ii) o sistema Fiesmed e a definição das áreas prioritárias de atuação dos médicos são atribuições do Ministério da Saúde; (iii) a comprovação do efetivo exercício do médico é responsabilidade das Secretarias de Saúde estaduais, distrital ou municipais, segundo a gestão descentralizada do SUS prevista na Lei 8.080/90; e (iv) a execução contratual e o abatimento do saldo são atribuições dos agentes financeiros (Caixa ou Banco do Brasil), nos termos da Lei 10.260/2001. Prossegue para defender que, na condição de agente operador dos contratos do Fies firmados até o segundo semestre de 2017, cabe à parte embargante apenas notificar o agente financeiro após o recebimento das informações do Ministério da Saúde que confirmem o direito ao abatimento. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, sejam acolhidos os embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020696-61.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se verifica omissão a ser sanada. A parte embargante, na verdade, busca a revisão do que foi decidido quanto à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte embargada, nos termos do art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001, bem como quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem créditos decorrentes do referido financiamento. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador acerca dos fatos que lhe foram submetidos, especialmente quanto à legitimidade passiva da parte embargante, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 0.260/2001 e à possibilidade de extensão da carência na hipótese, conforme a jurisprudência desta Corte Regional. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 539/541): [...] Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes, visto que a legitimidade passiva recai tanto no Fnde quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. Assim, o Fnde determina providências e o Banco do Brasil cabe executá-las. (Cf. STJ, REsp 1.991.752/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2022; TRF1, REOMS 1002905-46.2017.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/07/2019.) [...] No caso concreto dos autos, a parte acionante exerceu, no período de novembro de 2017 a março de 2018, a profissão de médico, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, integrando a Equipe de Saúde da Família (ESF) em UBS localizada na cidade de São Domingos do Maranhão. O mesmo documento comprova que a litigante era médica da ESF, no período de março de 2018 a janeiro de 2021, em UBS da cidade de Presidente Dutra e, a partir de março de 2022, na cidade de Paraibano (fls. 44/51). Este último vínculo, conforme comprova o documento, ainda está ativo. Assim, comprovado que a parte impetrante cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies, conforme a legislação e os requisitos, a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seu próprios fundamentos. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020696-61.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020696-61.2022.4.01.3700 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, LAYLA KAMENNY COELHO DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR - PI9602-A Advogados do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. Na concreta situação dos autos, não se verifica omissão a ser sanada. A parte embargante, na verdade, busca a revisão do que foi decidido quanto à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte embargada, nos termos do art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 10.260/2001, bem como quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem créditos decorrentes do referido financiamento. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador acerca dos fatos que lhe foram submetidos, especialmente quanto à legitimidade passiva da parte embargante, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6.º-B, § 3.º, da Lei 0.260/2001 e à possibilidade de extensão da carência na hipótese, conforme a jurisprudência desta Corte Regional. 5. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator