Thiago Leao E Silva

Thiago Leao E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPA, TJPE, TRF1, TJRJ
Nome: THIAGO LEAO E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805183-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: E & L MENESES ALVES LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, com tutela de urgência, em que litigam as partes em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou cinco contratos na modalidade capital de giro com o banco requerido. Após, realizou uma repactuação de todos os saldos devedores - oriundos dos cinco contratos - os quais foram unificados num único contrato (sexto contrato). Sustenta que os seis contratos são abusivos e acarretam uma desvantagem exagerada para si. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças do seguro e, ao final, a revisão contratual, condenação da parte requerida em indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Justiça Gratuita Tendo em vista que os elementos constantes dos autos fundamentam o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, defiro-o. II.2. Tutela Provisória de Urgência Os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — não se encontram presentes. a) Probabilidade do direito No que se refere à probabilidade do direito, em cognição sumária, não se verifica a eventual nulidade dos contratos, havendo de se considerar que não se pode conceder, em regra, tutela provisória liminar com base em presunção. Ademais, no presente caso, a parte autora reconhece a celebração dos contratos, ocorrida entre os anos de 2023 e 2024, o que pressupõe que a autonomia da vontade foi, provavelmente, exercida legitimamente pelas partes. Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo. III – CONCLUSÃO/ DECISÃO III.1. Benefícios processuais Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. III.2. Tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória, diante da ausência do requisito do perigo da demora, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem risco iminente à parte autora. III.3. Citação e prazos Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas semelhantes e o repetitivo insucesso de audiência inaugural, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 139, II, c/c art. 246, § 1º; art. 335, III; art. 344 do CPC). Se for decretada a revelia, os prazos fluirão da publicação da decisão no órgão oficial, caso não haja patrono constituído (art. 346 do CPC). Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Não havendo confirmação de recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, I). Apresentada contestação amparada nos artigos 350 ou 351 do CPC, ou com documentos, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Faculto à parte ré manifestar, na contestação, interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025309-49.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira – 17ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: Romildo Cipriano de Lima Filho APELADA: Maria da Conceição Carneiro de Souza Agenciamento (Shallon Motos Comércio de Automóveis Ltda.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOCICLETA COM MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. VÍCIOS MECÂNICOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao apelante, em despacho, pelo juízo a quo, não havendo sido alterado ao longo da instrução processual. A sentença não revogou o benefício, apenas ressalvou que a exigibilidade das custas processuais ficaria suspensa em razão da gratuidade judiciária previamente concedida. Preliminar de deserção rejeitada. 2. Em contratos de compra e venda de veículos com significativo tempo de uso, a cláusula de exclusão de garantia mecânica, quando expressa e devidamente informada ao consumidor, não configura abusividade, sendo compatível com a natureza do bem e com as expectativas razoáveis que dele se pode ter. 3. Hipótese em que desgaste natural do bem era previsível, dado seu prolongado tempo de uso (16 anos), e a exclusão da garantia mecânica foi expressamente informada e aceita pelo adquirente, conforme demonstra sua assinatura no documento que contém a cláusula. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao dever de informação. 4. Não se configura a responsabilidade do vendedor pelos problemas mecânicos constatados após a compra quando tais circunstâncias se inserem no âmbito dos riscos assumidos pelo comprador, que foi expressamente alertado sobre a ausência de garantia mecânica em razão do significativo tempo de uso do veículo. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0025309-49.2024.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087397-67.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ERINALVA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ERINALVA DA SILVA FREITAS THIAGO LEAO E SILVA - (OAB: PI9630) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000672-71.2018.8.17.2380 REPRESENTANTE: MARIA DJANIRA DO CARMO CAVALCANTI RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Cabrobó, 03 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
  6. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000608-61.2018.8.17.2380 AUTOR(A): ANTONIO FELIX DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Cabrobó, 03 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
  7. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019322-22.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO ALVES PANTOJA RÉU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (8º JEC) Data: 15/08/2025 Hora: 14:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 2 de julho de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCOS ANTONIO ALVES PANTOJA Endereço: AV SUL, - de 2505 a 8205 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51160-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-72.2019.8.17.2380 RECORRENTE: EDNALDO DANTAS BRANDAO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 43176490), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROVA HÁBIL DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (id. 44140263), a parte insurgente alega que o acórdão contraria expressamente o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova foi invertido de forma indevida. Aponta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de apresentação do contrato completo e do comprovante de transferência como provas da regularidade de transações bancárias. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 45548141). Verifico no PJe de 2° Grau que tramita neste tribunal uma outra apelação cível anterior (NPU 0000021-05.2019.8.17.2380), distribuída em 18 de outubro de 2023 às 18:07, de relatoria do Antônio Fernando Araújo Martins, em que as partes do processo são as mesmas do presente recurso, bem como trata da mesma matéria objeto da ação em análise (pedido de suspensão de descontos em aposentadoria decorrentes de empréstimo), apenas tratando de contrato diverso. Ademais, considerando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a notificação da presente decisão ao Des. Antônio Fernando Araújo Martins, no processo de NPU 0000021-05.2019.8.17.2380. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, como tempestividade, preparo e representação válida, passo a análise do excepcional. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ[1] Quanto à alegação do recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato completo e do comprovante de transferência como provas da regularidade de transações bancárias, bem como inversão do ônus probatório em questão, esta consiste em rediscutir, por via transversa, matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da citada súmula 07 do STJ. Como é cediço, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não admito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
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