Leonardo Carvalho De Sousa
Leonardo Carvalho De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Carvalho De Sousa possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1011764-83.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIELI DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 e ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004717-58.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARENILDA JOANA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896 e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009526-91.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON VICENTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 e SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILSON VICENTE DE LIMA SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - (OAB: PI10919) LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - (OAB: PI9649) ANDREA GONCALVES DE MOURA - (OAB: PI8896) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008567-23.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896 e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006901-84.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA NETA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 e ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000342-77.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VERONICA CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896 e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008060-62.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL RIBEIRO FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por MANOEL RIBEIRO FILHO, em face de ato atribuído à GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS-PI, objetivando a aplicação da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, para que fosse cancelada a perícia médica agendada fora do prazo legal e determinado que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) fosse prorrogado automaticamente por 30 dias, enquanto não houvesse vaga para realização de perícia com antecedência inferior a 30 dias do pedido. O impetrante alega que realizava regularmente pedidos de prorrogação do benefício com base na Portaria nº 38/2023, tendo apresentado novo pedido em 18/07/2024, com DCB para 19/07/2024. Não obstante a inexistência de vaga em até 30 dias, foi-lhe designada perícia presencial na APS de Ouricuri/PE para 29/10/2024, contrariando a portaria citada. Diante disso, requereu liminar e a concessão definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios e acompanhada de pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência. Em despacho inicial, o Juízo determinou a intimação da parte impetrada para manifestação prévia quanto ao pedido liminar e deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o INSS apresentou petição intercorrente, defendendo a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a ausência de prova técnica capaz de infirmá-la. Alegou ainda que atestados médicos particulares são insuficientes e que a antecipação dos efeitos da tutela seria irreversível, pugnando pelo indeferimento da liminar. A autoridade coatora, por sua vez, prestou informações formais, esclarecendo que o benefício do impetrante foi inicialmente regido pela Portaria nº 38/2023, mas que, com a entrada em vigor da Portaria nº 49/2024, foram revogadas as prorrogações automáticas irrestritas. Alegou que o impetrante já havia obtido três prorrogações sucessivas e que, conforme nova redação da norma, as prorrogações seriam limitadas a duas. Informou ainda o reagendamento da perícia médica para 29/10/2024, às 15h, na APS de Picos-PI, a fim de atender a decisão judicial. Em 24/10/2024, foi proferida decisão judicial deferindo a tutela provisória de urgência, com base na Portaria nº 49/2024. O Juízo reconheceu que, como não havia vaga em até 30 dias, e o pedido fora tempestivamente apresentado, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente, sem agendamento de nova perícia. Foi determinada a prorrogação do benefício por 30 dias e o cancelamento da perícia em Ouricuri/PE. Posteriormente, a parte impetrante peticionou noticiando descumprimento da ordem judicial, pois o benefício constava como cessado. Requereu nova intimação do INSS e imposição de multa. Em 04/12/2024, o Juízo proferiu novo despacho, determinando ao INSS que, no prazo de 5 dias, comprovasse a prorrogação do benefício e o cancelamento da perícia indevida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC. O INSS, em 09/12/2024, juntou aos autos documento comprobatório (CONBAS) que confirma que o benefício NB 643.009.549-9 se encontra ativo, com observação de concessão decorrente de ação judicial, evidenciando o cumprimento da decisão judicial. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou manifestação em 11/02/2025, esclarecendo que, por não se tratar de interesse público primário, direito indisponível, difuso ou coletivo, não haveria razão para intervenção no mérito da causa. Por fim, em 17/03/2025, a técnica do INSS retificou equívoco documental, esclarecendo que informações prestadas anteriormente diziam respeito a outro processo, e confirmou que o cumprimento da decisão está documentado sob o ID correto. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa. A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A parte impetrante sustentou a tese de que, considerando o local da perícia determinado pelo INSS (Município de Ouricuri - PE), distante do seu domicílio, a ser realizada em 12/11/2024, por inexistência de vaga no prazo de 30 dias em unidade próxima ao seu domicílio, o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, sem marcação de perícia. Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, ao impetrante. Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: (…) II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB. No vertente caso, o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 19/07/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 18/07/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022. Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, mormente considerando que a APS indicada pelo INSS está significativamente distante da sua residência. Ademais, a nova portaria que limitou a 2 prorrogações automáticas (artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49, de 30 de agosto de 2024) foi publicada posteriormente ao pedido de prorrogação formalizado pelo impetrante (07/2024 – id. 2149992425), motivo pelo qual não deve ser aplicada ao presente caso. Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória. Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício. Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que prorrogue o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. Por fim, em que pese a alegação de que o benefício do impetrante não teria sido prorrogado (id. 2160590506), observo que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) do impetrante se encontra ativo (id. 2162672260). 3. DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar a prorrogação do auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto