Gerson De Sousa Batista
Gerson De Sousa Batista
Número da OAB:
OAB/PI 009656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson De Sousa Batista possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
GERSON DE SOUSA BATISTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0853027-66.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: GERSON DE SOUSA BATISTA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DE SOUSA BATISTA - PI9656 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação da DEMANDANTE: MARIA JOSÉ DE SOUSA MEDEIROS, acerca da Decisão/Despacho (id. 154413238), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 01/12/2025, às 10h45min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, cujo inteiro teor da decisão poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3e30940. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.S.H.E.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Admissão / Permanência / Despedida] PROCESSO Nº 0853027-66.2024.8.10.0001 POLO ATIVO: GERSON DE SOUSA BATISTA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DE SOUSA BATISTA - PI9656 POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação movida por GERSON DE SOUSA BATISTA e outros contra o ESTADO DO MARANHAO. Verifico que houve discordância quanto à tramitação dos autos de forma 100% digital no Núcleo de Fazenda Pública 4.0, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal dispositivo estabelece que o processamento no Núcleo só pode ocorrer com o consentimento de ambas as partes, o que não foi obtido neste caso. Ante o exposto, declino da competência do Núcleo de Fazenda Pública 4.0, e determino a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública de São Luís/MA, competente para apreciar a demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito do 2º Cargo
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800174-13.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DE SOUSA BATISTA - PI9656 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que a autora, em irresignação contra a Decisão ID 150568445, apresentou “Apelação” com pedido de reconsideração ou remessa à Turma Recursal, pleiteando a reconsideração da decisão anterior que deixou de receber o recurso inominado, ante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça na sentença e não recolhimento do preparo. Em observância aos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, ante a questão apresentada, que menciona o Processo n. 0800003-56.2025.8.10.0012, a qual foi objeto de análise de admissibilidade com concessão da gratuidade da mesma parte autora, passo a analisar a documentação apresentada em ambos os autos, a fim de averiguar os critérios para concessão da gratuidade nos referidos processos e garantir a congruência das decisões. Ocorre que, nos presentes autos foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos à inicial, exatamente os mesmos acostados ao pedido de reconsideração de indeferimento da gratuidade no Processo n. 0800003-56.2025.8.10.0012: a) Contrato de Aluguel (ID 138880054 destes autos e ID 138775319 dos autos epigrafados); b) Comprovante de pagamento de mensalidade do aluguel no valor de R$ 2.600,00 (ID 138880055 destes autos e ID 138775321 dos autos epigrafados); c) Laudo de Isa Theodora Medeiros Batista, 5 anos de idade, filha da requerente, com diagnóstico de Transtorno do espectro Autismo (TEA) (ID 138880073 deste autos e ID 138775323 dos autos epigrafados); c) Laudo de João Gabriel Medeiros Batista, 14 anos de idade, filho da requerente, com diagnóstico de Transtorno do espectro Autismo (TEA) (ID 138880074 deste autos e ID 138775324 dos autos epigrafados). Constata-se que nos autos epigrafados houve uma exposição da situação concreta para justificar o pedido de gratuidade, como se lê na manifestação ID 138775317 daqueles autos: A Requerente reitera seu pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC. Embora seus rendimentos mensais superem cinco salários mínimos, a análise de sua condição financeira deve considerar: a) A Requerente é mãe de dois filhos com deficiência de aprendizagem (autistas), que demandam despesas expressivas, como alimentação especializada, terapias multidisciplinares e consultas médicas periódicas. b) A Requerente reside em imóvel alugado, cujo aluguel mensal é de R$ 2.600,00, arcando também com despesas fixas essenciais, como energia elétrica e demais custos de subsistência; c) Em virtude de sua profissão de fisioterapeuta, a Requerente desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo, que resulta em dormência constante nas mãos e ocasionou um acidente doméstico, deixando sequelas de monoparesia, conforme comprovam os exames de eletroneuromiografia e laudos médicos anexados. Essas condições financeiras e de saúde comprometem a capacidade da Requerente de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento de sua familia, configurando o direito à gratuidade da justiça. Todavia, não houve a mesma exposição de motivos nos presentes autos que justificasse a alteração da decisão anterior de indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, verifico decisões deste Juízo em processos contemporâneos da mesma autora, notadamente no Processo n. 0800003-56.2025.8.10.0012, em sentido oposto à decisão que indeferiu o benefício de gratuidade objeto de pedido de reconsideração, com base em idêntica documentação comprobatória da situação de hipossuficiência alegada, ainda que não tenha sido devidamente exposta a situação fática, que neste momento toma-se conhecimento. Isso posto, após reapreciação, com base nos elementos acima mencionados, bem como, com o fim de manter a congruência das decisões deste Juízo: 1) Concedo a gratuidade requerida pela autora nos presentes autos. 2) Chamo o feito à ordem, dando saneamento e organização ao processo, para tornar sem efeito a Decisão ID 150568445, que deixou de receber o recurso inominado por ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente o preparo. Dando prosseguimento, passo a apreciação do juízo de admissibilidade. Trata-se, pois, de recurso interposto pela autora, tempestivo, com pedido de gratuidade de justiça concedida na presente decisão, razão pela qual, dispensado o preparo. 3) Recebo, pois, o recurso somente em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Finalmente, consigna-se que a requerida, ora recorrida, apresentou Petição ID 150928275, na qual informa cumprimento da obrigação de pagar, acompanhada de cálculos (ID 150928781 e ID 150928783). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, respondendo, cumulativamente, pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (conforme PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 902, DE 18 DE JUNHO DE 2025) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800003-56.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DE SOUSA BATISTA - PI9656 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Certificada a tempestividade e considerando ser a parte autora beneficiaria da justiça gratuita, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95. Consta um ato ordinatório em ID 148380834 de intimação para contra razões, contudo nada foi certificado se foi publicado o referido ato. Assim, Intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, caso não tenha sido feita a referida intimação. Na hipótese de ter sido publicado o ato ordinatório e ultrapassado o prazo, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0812373-37.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: GERSON DE SOUSA BATISTA ADVOGADO(A): GERSON DE SOUSA BATISTA (OAB/PI 9.656) RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1447/2025-2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 44494225 – PJe 2º Grau): o autor pleiteia a redução de 40% de sua carga horária semanal, sem prejuízo salarial ou compensação, para acompanhar integralmente o tratamento contínuo e multidisciplinar de seus dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e F90). Aduz que, apesar da comprovada necessidade médica e do vínculo paterno essencial no processo terapêutico, o pedido foi negado pela Prefeitura de São Luís sob a justificativa de que o autor não é servidor efetivo. Assevera que tal negativa configura discriminação, ao restringir direitos com base no tipo de contratação, ignorando as necessidades especiais das crianças. Diante disso, requer-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para redução da jornada em 40%, mantendo-se o salário e condições contratuais, com posterior confirmação em sentença definitiva. 2. Sentença (Id 44494567, pg. – PJe 2º Grau) julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Inconformado, o autor interpôs recurso (Id 44494568 – PJe 2º Grau), invocando a vedação à discriminação de pessoas com deficiência e a inconstitucional diferenciação entre professores efetivos e contratados, quando ambos enfrentam a mesma realidade: a necessidade de acompanhar filhos com autismo. Alegou, ainda, a proteção constitucional às pessoas com deficiência, a impossibilidade de tratamento desigual e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requereu, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito à redução de sua jornada semanal em 40%, sem prejuízo salarial ou exigência de compensação, com cumprimento imediato, em razão da urgência e do risco de dano irreparável à saúde de seus filhos. 4. Embora devidamente intimado, o Município requerido não apresentou contrarrazões (Id 44494571 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público temporário tem direito à redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência; e (ii) estabelecer se é possível assegurar esse direito mesmo na ausência de previsão expressa em legislação municipal, à luz do ordenamento constitucional e internacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 7. Sem maiores delongas, antecipo o entendimento: assiste razão ao recorrente, cuja pretensão revela-se juridicamente amparada. Passo à fundamentação. 8. A Constituição Federal de 1988 consagra, como pilar de nosso ordenamento, a dignidade da pessoa humana, princípio este reafirmado pela promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n.º 6.949/2009, com status constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Carta Magna. Na mesma esteira, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) afirma o compromisso estatal e social de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. 9. De especial destaque: Art. 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único - Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.(…) Art. 4º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 10. No âmbito jurisprudencial, tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.237.867/SP (Tema 1.097), quanto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vêm reconhecendo o direito à redução da jornada de trabalho a servidores públicos responsáveis por pessoas com deficiência, mesmo na ausência de norma específica no ente federativo de origem. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do Tema. II - Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas. (STF, RE 1237867 RG, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. em 07/08/2020). 11. De igual forma, o STJ firmou entendimento no sentido da aplicação analógica do art. 98, § 3º da Lei n.º 8.112/1990, permitindo a redução de carga horária de servidores municipais com filhos portadores de deficiência, conforme REsp 2.181.249, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2024. 12. No caso em exame, o autor foi admitido, em caráter temporário, no Magistério Público Municipal em 15/06/2023 (Id 44494540 – PJe 2º Grau), estando submetido à legislação que não contempla o regime estatutário, tampouco prevê a redução de carga horária com manutenção integral da remuneração para cuidado de dependente com deficiência. 13. Contudo, ficou devidamente comprovado que seus filhos, Isa Theodora Medeiros Batista (nascida em 17/10/2018) e João Gabriel Medeiros Batista (nascido em 21/12/2009), são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – a primeira sob os CIDs F84, F81, F81.2 e F90, e o segundo com CIDs F84 e F90 –, conforme laudos firmados pela neurologista infantil Dra. Tertuliana M.M. dos Reis (Ids 44494229 e 44494230 – PJe 2º Grau). 14. Os laudos médicos anexados (Ids 44494229 a 44494237 – PJe 2º Grau) demonstram, de forma clara, a gravidade do quadro clínico, marcado por estereotipias, prejuízos na linguagem e socialização, exigindo acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar – neurologista, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, psicóloga, nutricionista e fonoaudióloga –, com sessões terapêuticas realizadas, em média, três vezes por semana. 15. E, com o fito de demonstrar a imprescindibilidade da redução de sua jornada laboral, o recorrente Gerson de Sousa Batista acostou aos autos robusta documentação médica, consubstanciada em laudos emitidos por especialistas nas áreas de neurologia infantil (Ids 44494229 e 44494230 – PJe 2º Grau), nutrologia (Id 44494231 – PJe 2º Grau), psicologia (Ids 44494236 e 44494237 – PJe 2º Grau) e terapia ocupacional (Id 44494235 – PJe 2º Grau). Referidos documentos atestam, de forma inequívoca, a condição excepcional de seus filhos, a qual exige acompanhamento sistemático por equipe multidisciplinar, com a realização de tratamentos terapêuticos especializados, majoritariamente três vezes por semana. 16. Embora se trate de servidor admitido em caráter temporário, o fato não afasta, por si só, o direito à jornada especial. A ausência de previsão específica na Lei Municipal n.º 4.615/2006 não pode se sobrepor ao arcabouço constitucional e internacional de proteção à pessoa com deficiência, tampouco suprimir direitos assegurados pelas normas de maior hierarquia. 17. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido esse entendimento, inclusive em casos de servidores temporários, conforme ilustram os seguintes julgados: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO LIMINAR DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INDEFERIDO NA ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDAS, AO MENOS, 20 HORAS SEMANAIS. DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AMBOS NO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A TOTALIDADE DA CARGA HORÁRIA LABORADA PELA REQUERENTE QUE, MESMO APÓS A REDUÇÃO, CONTINUARÁ A PRESTAR SERVIÇOS POR MAIS DE 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NORMA DE STATUS CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057820-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/04/2023). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. ARTIGO 127, DA LEI Nº 10.098/94 . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010430965, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 03-03-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71010430965 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 03/03/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/03/2023) 18. Desse modo, ainda que os servidores temporários não estejam sujeitos ao regime estatutário, não se pode ignorar o princípio da isonomia e o dever do Estado de assegurar condições adequadas ao exercício da parentalidade responsável, especialmente quando envolvida a proteção da criança com deficiência. 19. Ressalte-se que este decisum representa um importante avanço na concretização dos direitos assegurados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na medida em que reconhece o dever estatal de apoiar os familiares que prestam cuidados essenciais a crianças em condição de vulnerabilidade. 20. Assim, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade substancial, da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), bem como dos dispositivos da LBI e da Lei n.º 12.764/2012, impõe-se reconhecer ao servidor temporário, nas mesmas condições de um servidor efetivo, o direito à redução de sua jornada de trabalho. 21. Diante de todo o exposto, voto no sentido de reconhecer o direito do recorrente à jornada especial de trabalho, fixada em 16 (dezesseis) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o Município cumprir a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do recorrente à jornada especial de trabalho, fixada em 16 (dezesseis) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o Município cumprir a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas (justiça gratuita). Sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do apelo. Tese de julgamento: O servidor público temporário que comprove a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo de filho com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório, ainda que ausente previsão expressa em norma local. A distinção entre servidor efetivo e temporário não autoriza a restrição de direitos fundamentais assegurados pela Constituição e por tratados internacionais com status constitucional. O dever estatal de garantir a convivência familiar e o cuidado parental de pessoas com deficiência prevalece sobre limitações formais decorrentes do regime jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 3º; 6º; 227; Lei nº 13.146/2015 (arts. 1º, 4º, 8º); ECA, art. 4º; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867 RG (Tema 1.097), rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.08.2020; STJ, REsp nº 2.181.249, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.11.2024; TJSC, AI nº 5057820-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz, j. 25.04.2023; TJRS, RI nº 71010430965, rel. Desª Maria Beatriz Londero Madeira, j. 03.03.2023. 23. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “22”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800174-13.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DE SOUSA BATISTA - PI9656 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela autora. Conforme certidão no ID 150412566, o recurso foi apresentado tempestivamente, porém, não houve recolhimento de custas e em sentença foi negada a gratuidade de justiça. Em sede de juizados especiais, tem o recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento por completo das custas, ultrapassado este prazo sem que isto tenha sido providenciado, a prevista é a deserção, conforme Lei nº 9.099/95, art. 42 §1º . No caso em questão, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, há impossibilidade de recebimento do recurso, pois ausente um dos requisitos de admissibilidade. Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, eis que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Na oportunidade, para fins sistêmicos, faço o registro do código do indeferimento da gratuidade de justiça, conforme decidido em sentença. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 690, DE 30 DE MAIO DE 2025. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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