Bruno Leonardo Xavier De Sousa

Bruno Leonardo Xavier De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Leonardo Xavier De Sousa possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPI, TRT22, TST
Nome: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-RE-EDCiv AIRR 0000672-62.2023.5.22.0002 RECORRENTE: BARTOLOMEU RAMOS PINTO RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SAO TOMAS DE AQUINO LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-RE-EDCiv-AIRR - 0000672-62.2023.5.22.0002 RECORRENTE: BARTOLOMEU RAMOS PINTO ADVOGADO: Dr. ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SAO TOMAS DE AQUINO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MAYARA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO SAO TOMAS DE AQUINO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA VIEIRA DA SILVA   DESPACHO   Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que a decisão foi proferida pela sistemática de juízo clássico, recebo o agravo e determino o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo. Fica a Parte Agravada/Recorrida intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAO TOMAS DE AQUINO LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000342-12.2016.5.22.0002 AUTOR: JEANE DE ASSUNCAO SILVA RÉU: J. R. DA SILVA FILHO - CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb7fe1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Deixo de receber os Embargos de Terceiros apresentados na presente AT, eis que trata-se o incidente de ação autônoma, devendo, portanto, tramitar em autos apartados, nos termos do art. 676 do CPC. Ciência à parte embargante. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. R. DA SILVA FILHO - CARNES - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000342-12.2016.5.22.0002 AUTOR: JEANE DE ASSUNCAO SILVA RÉU: J. R. DA SILVA FILHO - CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb7fe1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Deixo de receber os Embargos de Terceiros apresentados na presente AT, eis que trata-se o incidente de ação autônoma, devendo, portanto, tramitar em autos apartados, nos termos do art. 676 do CPC. Ciência à parte embargante. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DE ASSUNCAO SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-95.2021.5.22.0001 AUTOR: ADRIANO DA SILVA BARROS RÉU: CONSTRUTORA ANCORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb157a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por ADRIANO DA SILVA BARROS em face da CONSTRUTORA ÂNCORA LTDA., para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face dos ex-sócios GIOVANNI DO REGO BARROS JÚNIOR e MARIA ESTER PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS. Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SIDBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome do(a)(s) referido(a)(s) sócio(a)(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro do(a)s executado(a)s na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos executados. 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias – art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se. Publique-se. Ciência às partes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS - CONSTRUTORA ANCORA LTDA - JOSÉ ALVES ROSAL
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-95.2021.5.22.0001 AUTOR: ADRIANO DA SILVA BARROS RÉU: CONSTRUTORA ANCORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb157a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por ADRIANO DA SILVA BARROS em face da CONSTRUTORA ÂNCORA LTDA., para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face dos ex-sócios GIOVANNI DO REGO BARROS JÚNIOR e MARIA ESTER PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS. Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SIDBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome do(a)(s) referido(a)(s) sócio(a)(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro do(a)s executado(a)s na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos executados. 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias – art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se. Publique-se. Ciência às partes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA BARROS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001041-60.2017.5.22.0004 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SAMARA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051607591136700000008666349 TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000401-61.2020.5.22.0001 AUTOR: MANOEL DE ARAUJO LEAL NETO RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557919f proferido nos autos. Vistos etc., Trata-se de pedido de nulidade formulado pela executada VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, que sustenta ter ocorrido homologação dos cálculos em momento em que se encontrava sem representação processual regular, por suposta renúncia de seu patrono em 2021, e sem intimação pessoal para regularização, o que, segundo alega, configuraria cerceamento de defesa e vício absoluto dos atos subsequentes. O reclamante, por sua vez, apresentou manifestação contrária, requerendo o indeferimento do pleito de nulidade. I – Da alegação de renúncia e ausência de intimação pessoal A executada afirma que houve renúncia do advogado anteriormente habilitado em 2021 e que, após essa renúncia, teria substabelecido poderes a outro escritório, mas este não chegou a se habilitar nos autos. Sustenta que a ausência de habilitação inviabilizou sua defesa na fase de liquidação, pois não foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. No entanto, analisando detidamente os autos, não consta qualquer petição de renúncia formalizada pelo antigo patrono da executada neste processo, não havendo qualquer registro de pedido de renúncia protocolado ou juntado aos autos, tampouco certidão emitida pela Secretaria da Vara informando a ocorrência de renúncia. Nos termos do art. 112, caput e §1º, do CPC, a renúncia do advogado somente produz efeito após comunicação nos autos, iniciando-se o prazo de 10 dias para o advogado continuar representando o cliente. A ausência de petição de renúncia protocolada significa que a relação de mandato se mantém válida perante o processo, sendo plenamente eficazes e regulares as intimações direcionadas ao patrono constituído, enquanto não houver substituição formalizada. Nesse contexto, as intimações efetuadas pelo juízo à época — inclusive para apresentação de manifestação sobre os cálculos do reclamante — foram corretamente direcionadas ao último advogado habilitado, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de ciência. II – Da preclusão por inércia Além disso, a própria executada reconhece expressamente em sua petição (doc. ID 4fec196) que “não houve posterior habilitação desse novo escritório nos presentes autos, mantendo-se a empresa formalmente desassistida”. Tal confissão demonstra que a empresa, ciente da necessidade de regularizar sua representação, não adotou diligências mínimas para apresentar o substabelecimento nos autos, o que evidencia desídia processual. A preclusão temporal decorre justamente do decurso do prazo para manifestação sem apresentação de defesa, sendo consequência natural da inércia da parte que, mesmo intimada validamente, deixa de praticar o ato no prazo legal (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 223). III – Da manifestação do reclamante e da regularidade dos atos A manifestação apresentada pelo reclamante (doc. ID 65b0f1c) esclarece que a executada foi intimada nos endereços cadastrados e que a própria admitiu não ter regularizado a representação, motivo pelo qual os prazos fluíram normalmente, operando-se a preclusão. Destaca ainda que os documentos mencionados pela executada como suposta prova de habilitação referem-se a outros processos, ou foram trocados apenas por e-mail, não havendo juntada formal neste feito. Isso posto, indefiro o pedido de nulidade formulado pela executada, mantendo íntegra a homologação dos cálculos e válidos os atos executórios deles decorrentes. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
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