Marcelo Lima De Sousa Cardoso
Marcelo Lima De Sousa Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 009743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lima De Sousa Cardoso possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPI, TJAM, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TJAM, TRT22, TJMA, TJDFT, TJBA
Nome:
MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCIANO VALENTE MACAMBIRA (OAB 7555/AM), ADV: LUCIANO VALENTE MACAMBIRA (OAB 7555/AM), ADV: ALINE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 9743/AM), ADV: ALINE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 9743/AM), ADV: MARCOS VINÍCIUS DIAS MORAIS (OAB 11143/AM), ADV: MARCOS VINÍCIUS DIAS MORAIS (OAB 11143/AM), ADV: MARCELO TAVARES BARBOSA (OAB 14417/AM), ADV: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA (OAB 4116/PI) - Processo 0648745-39.2021.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1V.M.G.B0 - B1E.M.R.G.B0 e outro - REQUERIDO: B1S.S.G.B0 - Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade de herdeiro incapaz, DETERMINO a retirada da tarja de segredo de justiça. Oficie-se ao consórcio BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A para que informe acerca da existência de saldo a ser recebido em nome do de cujus e, em caso positivo, remeta o numerário para conta judicial vinculada ao referido processo. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803876-85.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO LIRA DELGADO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GUILHERME ALVES DELGADO - PI9910, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ (Id.144718898) em face da sentença, sustentando que houve contradição na sentença. A parte embargada apresentou manifestação no ID.145755596. Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 20/03/2025 (quinta-feira) e aqueles foram opostos em 27/03/2025, portanto, dentro do prazo legal. Como é cediço o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. In casu, o embargante alega houve contradição na sentença ao aplicar ao caso concreto legislação superveniente à data do fato. Afirma o embargante que “ A decisão fundamenta-se essencialmente no Código de Trânsito Brasileiro, em particular no seu artigo 121. Contudo, cumpre observar que a redação desse artigo foi alterada pela Lei nº 14.071, de 2020, que é posterior ao ato jurídico perfeito em questão”. Ocorre que o citado artigo não foi utilizado por este juízo como fundamento na sentença. Ademais, o artigo mencionado pelo embargante refere-se à expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), não tendo, pois, qualquer atinência ao caso dos autos. Dispõe o citado artigo: Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) Com efeito, no caso versado, entendo que o embargante objetiva a mudança do entendimento desta Magistrada acerca da questão posta em Juízo, conforme argumentos exposados na sentença, não sendo a via dos aclaratórios o caminho processual para a modificação do entendimento assentado na sentença. Portanto, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, trago à colação os seguintes julgados, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3. No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgInt no AREsp 1816775/PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0003047-0. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 26/09/2022. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2022. Grifo nosso Todavia, no caso dos autos faz-se necessário verificar se tais embargos se revestem da qualidade de protelatórios. Sobre o tema, leciona o doutrinador DANIEL NEVES (2020, p. 1715): “Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento jurídico fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha processual”. Na espécie, o requerido, ora embargante alegou que “A decisão fundamenta-se essencialmente no Código de Trânsito Brasileiro, em particular no seu artigo 121. Contudo, cumpre observar que a redação desse artigo foi alterada pela Lei nº 14.071, de 2020, que é posterior ao ato jurídico perfeito em questão”. Dita o pátrio Código Processual Civil no §2º do art. 1.026, in verbis: Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, tal penalidade não se trata de limitação à ampla defesa, mas sim, de vedar o abuso do exercício de defesa. Na espécie, não é razoável pedir abrigo jurisdicional alegando contradição no julgado sob o fundamento de que este juízo utilizou norma jurídica revogada, quando a norma contida no julgado para o fundamento da decisão foi outra, razão pela qual, a teor do art. 1.026, §2º do CPC, condeno a parte autora JOSE ANTONIO LIRA DELGADO, ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por serem manifestamente protelatórios os embargos de declaração. Sem custas. Reabra-se o prazo recursal. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001376-67.2017.5.22.0105 AUTOR: MARIA IVONETE GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RÉU: T. M. J. CARVALHO AMARAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Por meio da presente, intima-se a autora GRACIANE DO NASCIMENTO e seus advogados Marina Olimpio de Melo Batista e Higor Penafiel Diniz a tomar ciência da ata de audiência #id:1eb4ffb, cujo teor se transcreve: Considerando as ausências injustificadas a audiência de tentativa de conciliação concedeu-se o prazo de 10 dias para a parte exequente solicitasse ao juízo medidas executórias. Presente o advogado da exequente ELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTIN, intime-se o advogada da exequente GRACIANE DO NASCIMENTO, Dr. HIGOR PENAFIEL DINIZ. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GRACIANE DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000007-45.2020.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04b206 proferida nos autos. AP 0000007-45.2020.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESTADO DO PIAUI MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI7802) Recorrido: Advogado(s): ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (PI9743) TAIRINE VAZ MOURA (PI14338) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 90a9607; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id 38d2625). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sob o argumento de que houve excesso na apuração do valor devido. Afirma que o Setor de Cálculos aplicou índice da Tabela IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento de cada parcela, quando o correto é a aplicação do IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada parcela até dezembro/2021. Requer o provimento do recurso para corrigir a conta, excluindo o excesso apontado. Consta do acórdão sobre a matéria (Id e7f6120): [...] Posta a sentença de embargos à execução, o título judicial deferiu o pagamento do FGTS 17/10/2010 até 31/12/2018, sem especificações sobre a base de cálculo e critérios de atualização da dívida (ID. 43ab4ad, p. 62, ID. c212cdb, p. 122). Portanto, a execução deve observar os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, cabendo apenas definir o sentido e o alcance do título judicial, a partir de sua adequada interpretação. Os cálculos homologados observaram corretamente as bases de cálculo do FGTS constantes os recibos de pagamento anexados pela inicial com valores em 2010 até 2012 de R$ 627,00; de 2013 até 2015 de R$ 851,85; 2016 de R$ 880,00; 2017 de R$ 937,00 e em 2018 de R$ 954,00 (ID. fb00301, p. 12 e 20, ID. ceb8aba, p. 250 e 260). Os cálculos do agravante aplicam, com manifesto equívoco, os valores históricos do salário mínimo, em contraste com a realidade dos autos (ID. 19fe655, p. 273 e 276). Contudo, os critérios da atualização da dívida merecem pontuais ajustes por ter a contadoria judicial aplicado "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021" (ID. ceb8aba, p. 249). Isso porque, para a Fazenda Pública, tendo disciplina específica, persiste a aplicação do Tema 810 - STF (RR - 1002235-16.2016.5.02.0022 - j. 12/3/2025), não se aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no 1º do artigo 404 do Código Civil. Assim, por força do precedente firmado pelo STF nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE nº 870.947/SE (Tema 810), tratando-se de débito trabalhista da Fazenda Pública, incide o IPCA-E cumulado com juros da caderneta de poupança, até 8/12/2021 e, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Agravo de petição parcialmente provido." (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes). A Turma Regional, acerca da matéria, consignou no v. acórdão: "...tratando-se de débito trabalhista da Fazenda Pública, incide o IPCA-E cumulado com juros da caderneta de poupança, até 8/12/2021 e, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão não se refere à execução fiscal ou a Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Logo, incabível a análise do apelo quanto a eventual desconformidade com a legislação infraconstitucional. Diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito ao princípio constitucional indicado pelo recorrente, uma vez realizada a partir da análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, já realizada pela Turma Regional. Não se constata ofensa direta ao dispositivos constitucional invocado (art. 5º, LIV). Assim, ainda que se considerasse eventual violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, hipótese que não autoriza o manejo do recurso de revista, segundo disciplina do art. 896, "c" da CLT, já referido. Já decidiu o STF que "as ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno." (RE 479887, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, j. 07/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007) No mesmo sentido, "as violações dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, encerram violação indireta ou reflexa, o que, também, não inaugura a instância extraordinária." (AI 605510 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª. Turma, j. 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011). Sob essa tônica, para inferir conclusão diversa, necessário o revolvimento do acervo fático probatório, procedimento não autorizado na instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/06/2025 08:37:22): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819223-13.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: J. R. A. C. ADVOGADOS: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB-PI 9.743), TAIRINE VAZ MOURA (OAB-PI 14.338) AGRAVADO: EMANUEL RANDAL ASSUNÇÃO CARDOSO e ANGELO RAVEL ASSUNÇÃO CARDOSO, representados por E. S. ADVOGADOS: CATARINA RODRIGUES DE FLORES (OAB-MA 16.307), IKARO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA (OAB-PI 10.933) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jorge Roberto Assunção Cardoso contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Família da Comarca de Timon, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800904-45.2023.8.10.0060, determinou a conversão da obrigação alimentar in natura (referente às mensalidades escolares dos menores e ao plano de saúde) em pecúnia, para determinar a implementação do desconto em folha dos referidos valores, consistentes em 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo. Por meio da decisão de Id. 38526928, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Na mesma oportunidade, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo. O agravante não se manifestou, assim como não efetuou o pagamento do preparo. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão O recurso não merece ser conhecido, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Isso porque o recolhimento das custas é condição essencial para a validade do processo, e a ausência desse pagamento acarreta o não conhecimento do recurso por deserção, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não comprovou o pagamento do preparo, conforme relatado acima, motivo pelo qual nego seguimento a este agravo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO DO VALOR SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. I. Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação. Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II. Agravo interno desprovido. (TJDFT. Acórdão 1391216, 07294693520208070016. Desembargadora-relatora Vera Andrighi. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1/12/2021. Publicado no DJE: 21/1/2022) 5 Dispositivo Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810445-44.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RENATO FERNANDO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata- se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Após julgamento do recurso de apelação, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 17070636), requerendo o pagamento do valor de R$ 14.592,32 ao exequente e R$ 2.188,85 ao seu patrono, a título de honorários. Decisão deferiu o pedido para intimar o executado. Em resposta, o banco executado junta petição (ID. 17632264) com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.997,18. A parte exequente requereu a penhora do valor restante, bem como aplicação de multa por não pagamento voluntário da totalidade. Banco executado, em petição de ID 17931988, apresenta impugnação ao valor executado, e a fim de garantir a execução apresenta novamente o comprovante de depósito. Decisão encaminhando os autos à Contadoria. Homologação dos cálculos. Com inércia da parte requerida foi determinada a penhora online. Em momento posterior à penhora, o executado junta aos autos comprovante de depósito judicial do valor complementar de R$ 5.107,67 (ID. 40445496 - Pág. 2). O resultado da penhora foi frutífero e repetido, já com inclusão de multa por não pagamento voluntário após homologação. Em petição de ID. 41406960, a parte exequente apresenta pedido de alvará para liberação do valor R$ 2.438,58 a título de honorários sucumbenciais e R$ 11.687,85 a título de indenização. Por fim, o executado se manifesta concordando com os valores solicitando que o valor de R$ 6.129,19 seja liberado para o exequente com quitação integral, bem como a devolução ao banco do valor de R$ 5.107,67, depositado anteriormente. Decisão determinando a liberação dos valores da seguinte forma (Id 42120195): - R$ 2.438,58 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de Honorários Sucumbenciais, a serem transferidos para Patrona TAIRINE VAZ MOURA na conta de sua Titularidade da Caixa Econômica Federal, Agência: 00955; Conta: 784164992-5; Operação: 1288; CPF/PIX: 002.214.213-43; - R$ 5.558,66 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, sessenta e seis centavos) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta 111851-0, Operação 013, Titular Renato Fernando da Silva, CPF: 025.086.543-29; - R$ 5.107,67 (cinco mil e cento e sete reais e sessenta e sete centavos) E DEMAIS ACRÉSCIMOS a serem devolvidos ao executado na CONTA CONVÊNIO 1122027, AGÊNCIA 4040, Nº BANCO 237, FAVORECIDO BANCO BRADESCO SA, CNPJ 60.746.948/0001-12. - R$ 6.129,19 (seis mil e centos e vinte e nove reais e dezenove centavos) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta 111851-0, Operação 013, Titular Renato Fernando da Silva, CPF: 025.086.543-29, referente ao valor remanescente da indenização devida ao autor. Informação do Banco do Brasil de TED devolvida (Id 42857125) Despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que especificasse qual dos beneficiários teve a TED devolvida (Id 44189683). Informação do Banco do Brasil com os alvarás e seus respectivos beneficiários (Id 58637491, 58637492, 58637893 e 58637894). Informação do Banco do Brasil de saldo remanescente de valores depositados em conta judicial (Id 59182142, 59182746 e 59182747). Petição do exequente requerendo a expedição de alvará judicial para transferência da totalidade dos valores remanescentes na conta judicial:3200102288872 em favor do patrono e a devolução dos valores das Conta Judicial: 500117648932 e 2900110932059 ao executado. Despacho intimando o executado para pagamento (Id 68612997). Petição do executado requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo em vista não ter pagamento a ser efetuado. É o relato. Decido. Inicialmente, assiste razão ao banco executado quanto ao chamamento do feito à ordem, por não existir mais pendências de pagamento do executado ao exequente, por tal torno sem efeito o despacho de Id 68612997. O que se constata dos autos, após bloqueios, depósitos judiciais, alvarás, sem finalizar o cumprimento de sentença, é a existência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas ao presente processo, provenientes de atualização durante o tempo de tramitação do processo. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. E determino: expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em conta judicial BB 3200102288872 em favor de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, CPF:045.851.573-60 a ser transferido para Agência: 5605-7, Conta Corrente 164117-4, Banco do Brasil (Id 59182746); expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em contas judiciais BB 500117648932 e 2900110932059 em favor de BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.746.948/0001-12, CONTA CONVÊNIO 1122027, AGÊNCIA 4040, Nº BANCO 237 (Id 59182746). Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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