Ricardo Ferreira Costa

Ricardo Ferreira Costa

Número da OAB: OAB/PI 009762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ferreira Costa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: RICARDO FERREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000649-98.2003.8.18.0028 APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA SILVA DINAMARCO, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA, BIANCA BELLUSCI D ANDREA APELADO: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: RICARDO FERREIRA COSTA, JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia seguradora contra sentença que reconheceu a nulidade do cancelamento de apólice de seguro de vida em razão da ausência de notificação prévia ao segurado falecido, e condenou a ré ao pagamento de indenização securitária à viúva, autora da ação. A Apelante sustentou nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita e, no mérito, alegou emenda indevida à inicial e inexistência de cobertura securitária vigente na data do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ter julgado além do pedido (decisão extra petita); (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento da indenização securitária com base em apólice supostamente cancelada antes do falecimento do segurado, sem notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se mostra extra petita, pois respeita os limites da causa de pedir e do pedido original. A discussão sobre a validade da apólice decorre dos próprios documentos juntados aos autos e da controvérsia suscitada pela parte Ré. Não houve emenda à petição inicial após a citação sem anuência da parte contrária, mas apenas cumprimento de determinação judicial para atualização de endereço e manifestação quanto à audiência de conciliação, nos moldes do art. 321, II e VII, do CPC. A alegação de inexistência de cobertura securitária vigente à época do sinistro não se sustenta, uma vez que o cancelamento da apólice n. 584.896-1 foi considerado inválido por ter ocorrido sem prévia notificação ao segurado, contrariando a Súmula 616 do STJ. A falta de comprovação, pela seguradora, do envio de notificação de inadimplência inviabiliza a rescisão contratual unilateral, conforme entendimento consolidado nos tribunais estaduais e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é extra petita quando fundamentada nos elementos constantes dos autos e dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. A ausência de emenda à petição inicial após a citação afasta a alegação de nulidade por inobservância do art. 329 do CPC. A rescisão de contrato de seguro de vida sem notificação prévia do segurado é inválida, conforme estabelece a Súmula 616 do STJ. É devida a indenização securitária quando não comprovada a notificação prévia do segurado sobre a inadimplência. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária realizado por ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA, ora Apelada, condenando a seguradora ao pagamento do valor integral da apólice, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A parte Apelante alegou, em síntese: i) nulidade da sentença por decisão extra petita, pois teria sido proferida com base em apólice não indicada expressamente na causa de pedir original; ii) impossibilidade de emenda à petição inicial após a citação sem anuência da parte adversa, conforme o art. 329, I, do CPC; iii) ilegitimidade da condenação com base em cobertura inexistente à época do sinistro, visto que a apólice n. 584.896-1 teria sido cancelada em 1996. Requereu, assim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que: i) não houve limitação da causa de pedir à apólice sem cobertura de cônjuge; ii) a própria seguradora reconheceu em contestação a existência da apólice com cláusula de cônjuge, limitando-se a alegar seu cancelamento; iii) a modificação processual não ocorreu após a citação, sendo desde o início claro o objeto da ação; iv) não houve prescrição, considerando o reconhecimento de problemas na tramitação, extravio de autos físicos e ausência de intimação pessoal válida para impulsionamento do feito. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau, ressaltando a boa-fé contratual e a ilegalidade do cancelamento unilateral do seguro sem prévia notificação. Em decisão monocrática, este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito, em conformidade com o art. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Conforme relatado, a parte Apelante pugnou pela nulidade da sentença por decisão extra petita, por entender que ela teria sido proferida com base em apólice diversa da que teria sido indicada expressamente na causa de pedir original. De saída, destaco que a sentença será extra petita quando o julgamento não respeitar os limites da lide, fugindo completamente daquilo que se pediu ou da causa de pedir, sendo que a nulidade do julgado decorre da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de as partes se surpreenderem com fatos ou fundamentos novos sobre os quais não puderam se manifestar. No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação. Isso porque, na exordial, a parte Autora, ora Apelada, se restringiu a requerer a expedição de Alvará Judicial para que possa sacar o valor indenizatório existente em nome do seu falecido marido, em decorrência de seguro contratado junto à Companhia de Seguros Aliança Brasil, sem, contudo, sequer indicar o número da apólice e/ou da proposta. Todavia, juntou aos autos a cópia da Apólice 5.901. A parte Ré, ora Apelante, foi quem informou, em petição de ID 17710018, a existência de duas propostas de seguro de números 756003-6 e 584986-1. Acontece que, dos documentos juntados aos autos, observa-se que as duas propostas de seguro de números 756003-6 e 584986-1 se referem à mesma Apólice 5.901, sendo a proposta de número 756003-6 uma verdadeira substituição à proposta de número 584986-1 (ID 1710018, p. 203 e 209). E, acerca do tema, a sentença recorrida entendeu que o cancelamento da primeira proposta (número 584986-1) foi ilegal em decorrência da ausência de prévia notificação do segurado, de modo que a referida proposta permaneceria válida. Desse modo, entendo que não há falar em julgamento extra petita, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. MÉRITO Na origem, a parte Autora, ora Apelada, propôs ação visando ao recebimento do valor do seguro de vida deixado por seu falecido esposo, sob fundamento de que a apólice contratada incluía cobertura para morte de cônjuge. Argumentou que, após o falecimento de seu marido em 22/03/2001, a seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando cancelamento anterior da apólice com cobertura específica. Todavia, sustenta que tal cancelamento foi ilegal, pois não houve prévia notificação da parte contratante. A sentença recorrida reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e declarou a nulidade do cancelamento da apólice n. 584.896-1, por ausência de prévia notificação, e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de 1% ao mês. Irresignada, a parte Ré, ora Apelante, requereu a reforma da sentença recorrida, sob os fundamentos: i) impossibilidade de emenda à petição inicial após a citação sem anuência da parte adversa, conforme o art. 329, I, do CPC; ii) ilegitimidade da condenação com base em cobertura inexistente à época do sinistro, visto que a apólice n. 584896-1 teria sido cancelada em 1996. Todavia, entendo que não merecem prosperar as referidas alegações. Isso porque, consoante art. 329, I e II, do CPC, após a citação do réu, a parte autora somente pode aditar ou alterar o pedido e/ou a causa de pedir com o consentimento do réu. Acontece que, no caso dos autos, não houve emenda à inicial para aditar e/ou alterar o pedido e/ou causa de pedir. Na verdade, a determinação do magistrado a quo foi tão somente para que a parte Autora, ora Apelada, juntasse ao autos o seu endereço atualizado e informasse a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 321, II e VII, do CPC (ID 17710018). No que diz respeito à alegação de que a condenação se fundamentou em cobertura inexistente à época do sinistro, visto que a apólice n. 584896-1 teria sido cancelada em 1996, insta salientar que a sentença recorrida entendeu pela invalidade do referido cancelamento, posto que o cancelamento ocorreu sem a prévia notificação. E, de fato, o Superior Tribunal Justiça firmou o seu entendimento sobre o tema através da Súmula 616, segundo a qual, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Desse modo, em respeito ao disposto na Súmula 616 do STJ, cabia à parte Ré, ora Apelada, comprovar o envio de notificação de inadimplência ao endereço, a fim de oportunizar a regularização dos pagamentos ao segurado, antes da efetivação da rescisão contratual, o que não aconteceu no presente caso. Daí porque os Tribunais Estaduais têm entendido que “a rescisão unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, contraria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 616, que exige a comunicação prévia como requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”, conforme se vê das seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. REATIVAÇÃO DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I .1. A autora relatou ser contratante de seguro de vida junto à empresa requerida desde fevereiro de 2013, mas que em abril, maio e junho de 2023 ficou impossibilitada de adimplir as parcelas do prêmio devido a internamentos hospitalares, o que causou o cancelamento unilateral do contrato. Alegou ter sido informada sobre a rescisão contratual somente após contatar a seguradora para quitar as parcelas em atraso. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela reativação da apólice de seguro e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15 .000,00.I. 2. A sentença julgou improcedente a demanda .I. 3. A autora interpôs recurso pugnando pela procedência da pretensão inicial. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A legalidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida sem a notificação prévia da segurada. II .2. A existência de direito à indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR III .1. A rescisão unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, contraria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 616, que exige a comunicação prévia como requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. III.2 . A requerida não comprovou o envio da notificação de inadimplência, não sendo suficiente a carta de cancelamento juntada aos autos para demonstrar o cumprimento desse requisito. III.3. Contudo, a simples rescisão unilateral do contrato, ainda que irregular, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, pois não se comprovou abalo psicológico ou dano aos direitos da personalidade da autora . DISPOSITIVOS RELEVANTES:Súmula 616 do STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011293-64.2022.8 .16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 30 .10.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002297-27.2022 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 13.03.2023. (TJ-PR 00808758820238160014 Londrina, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA) COLETIVO - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. i) Em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte." ii) O atraso no pagamento do prêmio não resulta, por si só, no cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário que o segurado seja previamente notificado sobre o inadimplemento, a fim de lhe ser conferida a oportunidade de purgar a mora. iii) Nos termos da Súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" . (TJ-MG - AC: 50003872920228130451, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801413-50.2023.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. A. A. D. C. F. C., J. R. C. C., M. D. C. A. D. C. REQUERIDO: R. F. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio dos seus patronos, para ciência da sentença de ID 75390404. FLORIANO, 20 de maio de 2025. FERNANDO FRUTUOSO DE SOUSA LEAL 3ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; vara1_svf@tjma.jus.br Processo nº 0800889-31.2021.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DIEGO RAIMUNDO DOURADO GOMES Réu/Requerido: DJAILMA KERON FRAZAO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Vicente Férrer/MA, 28 de abril de 2025. WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000649-98.2003.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA BELLUSCI D ANDREA - SP390498, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A APELADO: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA Advogados do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA COSTA - PI9762-A, JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA - DF12083-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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