Verbenha De Maria Rubim Broxado
Verbenha De Maria Rubim Broxado
Número da OAB:
OAB/PI 009769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Verbenha De Maria Rubim Broxado possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TJMT, TRF1, TRT22, TJGO, TJMA
Nome:
VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO HTE 0000889-16.2025.5.22.0106 REQUERENTES: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA REQUERENTES: DIOGO SILVA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027d4a8 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Ciência à parte autora acerca do comprovante de transferência de id fed4452, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Inerte, retornem os autos conclusos para extinção. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826073-63.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA PACHECO REQUERIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser irmã do interditando, o qual é portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84.0), apresentando dificuldade na fala, com dependência de terceiros para atividades diárias e dificuldade de interação social e comunicação. Proferida decisão que concedeu a curatela provisória e designou audiência de entrevista. Em audiência de entrevista foi ouvida a parte interditanda, sendo dispensada a realização de perícia médica. A curadora especial impugnou genericamente os fatos alegados pela parte autora. O Ministério Público opinou pela realização de estudo social do caso. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é irmã da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC. Ademais, segundo decorre dos autos, o interditando reside com a parte autora, não havendo nos autos qualquer informação que impeça a nomeação da parte requerente como curadora da parte interditanda. O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto da interdição visa garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC. No presente caso, com base nos documentos apresentados nos autos, depreende-se que a parte interditanda é portadora de transtorno do espectro autista, apresentando dificuldade na fala, com dependência de terceiros para atividades diárias e dificuldade de interação social e comunicação. Ademais, pelo que decorre do conteúdo da audiência de entrevista à qual se submeteu o interditando, foi constatado que esse possui dificuldade para se expressar e se comunicar, até mesmo no que se refere à compreensão das perguntas que lhe foram formuladas, sendo, inclusive, dispensada a realização de perícia em razão das circunstâncias apuradas, com anuência das partes e do Ministério Público. Em relação ao estudo social requerido pelo curador especial e pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, não sendo indicada qualquer justificativa concreta para a realização de tal diligência. Assim, as provas produzidas nos autos levam a concluir pela incapacidade permanente da parte interditanda, o que resulta em conclusão clara e objetiva de sua incapacidade, para todos os atos da vida civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de JOÃO BATISTA DE SOUSA JUNIOR, CPF nº 031.341.683-40, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA DAS DORES DE SOUSA PACHECO, CPF nº 026.285.683-22. Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele. A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a). A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DA CURADORA A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Tendo em vista que a gratuidade da justiça foi deferida no ID nº 41409318, porém, não consta a respectiva movimentação no processo, procedo com a inclusão da movimentação processual de concessão da gratuidade da justiça neste ato, para fins de registro nos autos. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801179-29.2024.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINALVA PESSOA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELLO DE SOUSA RAMOS (OAB 26808-MA), LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Diante da renúncia das partes pelo prazo recursal, determino o trânsito em julgado após a publicação da sentença. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário através de depósito judicial. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000725-94.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CLARA ARAUJO BISPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 18e2346) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061711072220900000008887402. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAYNARA LARISSE DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000725-94.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CLARA ARAUJO BISPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 18e2346) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061711072220900000008887402. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000725-94.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CLARA ARAUJO BISPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 18e2346) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061711072220900000008887402. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000725-94.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CLARA ARAUJO BISPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 18e2346) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061711072220900000008887402. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA ARAUJO BISPO
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