Yuri Fernando Freitas De Oliveira

Yuri Fernando Freitas De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Fernando Freitas De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088633-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771, CLEUCIO SANTOS NUNES - SP129613, RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - PB17322, JOSIANE AGOSTINI PEREIRA - RS63463 e VICTOR VASSALLO RODRIGUES - DF51039 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV VICTOR VASSALLO RODRIGUES - (OAB: DF51039) JOSIANE AGOSTINI PEREIRA - (OAB: RS63463) RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - (OAB: PB17322) CLEUCIO SANTOS NUNES - (OAB: SP129613) YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: PI9771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0007790-28.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A, YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771-A RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para tomar conhecimento do pagamento voluntário informado nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. São Luís/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. PAULO ROBERTO DE J. P. PEREIRA 4º Vara da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0014591-57.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A, YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771-A RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários caso exista, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará. A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. São Luís,12 de junho de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0014604-56.2013.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A, YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 12 de junho de 2025. FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0014606-26.2013.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCA JACQUELINE PENHA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora FRANCISCA JACQUELINE PENHA SANTOS (CPF: 726.334.763-68) e seu advogado YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA (CPF: 022.494.443-66) para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para confecção do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários caso exista, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará. A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. São Luís/MA, 26 de maio de 2025. ROMULO ROCHA DE OLIVEIRA Servidor Judicial
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0022309-71.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: IRANILDES MORAES LOPES SOARES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A, YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Determino à Secretaria Judicial que promova a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por IRANILDES MORAES LOPES SOARES, servidora pública do Estado do Maranhão, contra o ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora requereu a abertura da fase de cumprimento do título executivo judicial, que transitou em julgado. A obrigação reconhecida na sentença condenatória é a restituição dos valores retidos indevidamente nos contracheques da servidora a título de contribuição compulsória relativa ao FUNBEN – FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. A inconstitucionalidade da cobrança compulsória destinada ao FUNBEM já foi reconhecida. Verifica-se que o título executivo judicial, embora certo quanto à obrigação de restituir os valores descontados indevidamente, demanda apuração do quantum debeatur (valor devido), necessitando, portanto, de liquidação. Conforme a sistemática processual vigente, a elaboração dos cálculos necessários para dar liquidez ao título executivo é, primariamente, um ônus da parte exequente. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, atua, em regra, na verificação dos cálculos apresentados pelas partes ou na elaboração quando a complexidade o exigir ou houver discordância que precise ser dirimida pelo Juízo. No presente caso, a liquidação da sentença se dará mediante simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros estabelecidos na própria decisão transitada em julgado, a saber: a restituição integral dos valores descontados indevidamente a título de contribuição compulsória do FUNBEN no quinquênio anterior à propositura da ação, com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto. Assim, para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, faz-se necessário que a parte exequente apresente o demonstrativo atualizado do débito. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial desta fase de cumprimento de sentença, apresentando a memória de cálculo detalhada do valor que entende devido, já com a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença transitada em julgado. Após a apresentação dos cálculos pela parte autora, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir excesso de execução e declarar o valor que entende correto. Em caso de inércia, a parte autora fica ciente de que a petição inicial do cumprimento de sentença será indeferida e o processo arquivado. Determino à Secretaria Judicial que promova a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0014613-18.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DEUSA LOPES MARINHO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A, YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DEUSA LOPES MARINHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 132900090), conforme petições de ID’S 138708245 e 138794771. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 132900090). Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição de RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento do valor apurado (ID 132900090) em favor da parte exequente e do seu causídico, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de determinação de atos necessários ao cumprimento da referida obrigação. O depósito deverá ser realizado em nome do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, vinculado ao processo mencionado acima, com a devida comprovação nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetuação. Autorizo, desde já, o sequestro da quantia necessária para a quitação da dívida, por meio de penhora online. Em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação de honorários advocatícios da fase de execução, nos termos do art.85 § 7º do CPC. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital
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