Marcos Faria Santos Coelho

Marcos Faria Santos Coelho

Número da OAB: OAB/PI 009773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Faria Santos Coelho possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPI
Nome: MARCOS FARIA SANTOS COELHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011003-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009573-68.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REMO ROSAL ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS FARIA SANTOS COELHO - PI9773 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011003-27.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Remo Rosal Rosa em face de decisão interlocutória proferida, nos autos do Mandado de Segurança nº 1009573-68.2024.4.01.4000, que indeferiu pedido liminar para determinar que a Universidade Federal do Piauí realizasse sua matrícula no curso de Engenharia Agronômica, antes da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. O agravante alegou que, embora ainda esteja cursando o 3º ano do ensino médio, foi aprovado no ENEM e classificado para o curso de graduação, motivo pelo qual requereu o deferimento da matrícula com a entrega posterior da documentação exigida, invocando princípios constitucionais, precedentes do TRF1 e a razoabilidade da medida. Com contrarrazões, ID 419702659 Posteriormente, foi proferida sentença nos autos originários, denegando a segurança. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011003-27.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia gira em torno da negativa de matrícula de estudante aprovado no ENEM para o curso de Engenharia Agronômica da Universidade Federal do Piauí, por ausência de certificado de conclusão do ensino médio. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3. Agravo interno desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2. Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Agravo de Instrumento prejudicado. Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011003-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009573-68.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REMO ROSAL ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FARIA SANTOS COELHO - PI9773 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A controvérsia gira em torno da negativa de matrícula de estudante aprovado no ENEM para o curso de Engenharia Agronômica da Universidade Federal do Piauí, por ausência de certificado de conclusão do ensino médio. 2. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. 3. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 4. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000439-64.2011.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) EXECUTADO: TIAGO COSTA FERREIRA Advogado(s): MARCOS FARIA SANTOS COELHO (OAB:PI9773)   DESPACHO     Vistos, etc. Decurso do tempo. A execução corre por interesse do credor, que deve informar: i) se houve liquidação da operação (pagamento) ou; ii) acordo extrajudicial ou; iii) se a crise de inadimplemento ainda subsiste. Intime-se o(a) exequente, para exibir: i) requerer a providência executiva que entender pertinente; ii) comprovar de plano o recolhimento da integralidade das custas, salvo se beneficiário da gratuidade.   Prazo de quinze (15) dias. Após, à conclusão. Formosa do Rio Preto, data conforme sistema.   Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 1/2025
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000439-64.2011.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) EXECUTADO: TIAGO COSTA FERREIRA Advogado(s): MARCOS FARIA SANTOS COELHO (OAB:PI9773)   DESPACHO     Vistos, etc. Decurso do tempo. A execução corre por interesse do credor, que deve informar: i) se houve liquidação da operação (pagamento) ou; ii) acordo extrajudicial ou; iii) se a crise de inadimplemento ainda subsiste. Intime-se o(a) exequente, para exibir: i) requerer a providência executiva que entender pertinente; ii) comprovar de plano o recolhimento da integralidade das custas, salvo se beneficiário da gratuidade.   Prazo de quinze (15) dias. Após, à conclusão. Formosa do Rio Preto, data conforme sistema.   Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 1/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0750057-32.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Bom Jesus) Processo de origem nº 0802277-12.2024.8.18.0042 Impetrante: Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI nº 9.773) Paciente: João Victor Queiroz Lima Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM IRREGULARIDADE. PREJUDICIALIDADE POR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente por tentativa de homicídio e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alegou violação de domicílio, ilegalidade no reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação no decreto preventivo, requerendo a concessão de liberdade provisória, prisão domiciliar ou relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso de policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado nos autos foi irregular; (iii) determinar se o decreto de prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, admitindo eventual substituição por medida cautelar ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial em domicílio, sem mandado, é legítimo quando baseado em fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF no Tema 280, sendo que, no caso, havia suspeitas objetivas e informações prévias indicando a localização da arma do crime no interior da residência do paciente. 4. O reconhecimento fotográfico, embora não tenha seguido estritamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é admitido como elemento de formação de convicção, desde que corroborado por outros elementos de prova, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus. 5. A alegação de ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva restou prejudicada em razão da superveniente concessão de liberdade provisória ao paciente em outro habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O reconhecimento fotográfico pode embasar a instauração da ação penal e eventual decretação de prisão preventiva, mesmo que realizado fora dos parâmetros do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos. 3. O superveniente deferimento de liberdade provisória prejudica a análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 226, 312, 319, 647 e 659; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 585.150/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 845.919/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.08.2024; TJ-RJ, HC 0077807-28.2022.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Faria Santos Coelho em favor de João Victor Queiroz Lima, preso preventivamente em 28 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus. Assim foi relatado o writ pelo Desembargador Plantonista Joaquim Dias (Id 22135161): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI n. 9773), em favor do paciente JOAO VICTOR QUEIROZ LIMA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus-PI. O impetrante relata que a prisão preventiva do paciente João Victor Queiroz Lima foi decretada em de 30 de dezembro de 2024, envolvendo os delitos de tentativa de homicídio simples (CP, artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal) e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003, do Estatuto do Desarmamento). Assevera que o paciente não possui envolvimento com os fatos narrados no inquérito e que há ilegalidades que comprometem a lisura e a legitimidade da acusação, posto que os policiais adentraram na residência de forma arbitrária, sem qualquer mandado judicial ou prévia autorização. Sustenta que o reconhecimento feito pela vítima se deu quando esta se encontrava hospitalizada e sob efeito de medicamentos, sendo realizado de maneira forçada e sem qualquer respaldo legal. Ressalta que a tentativa de associar o paciente a qualquer prática delituosa por conta da mera presença das munições apreendidas carece de respaldo lógico ou jurídico. Alega que o paciente é primário, possui trabalho lícito como lavrador e possui residência fixa e que, caso seja mantida a privação cautelar, cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Afirma ser o paciente pai de filha de 11 meses, a qual necessita de cuidados, afeto e sustento, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar. Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer o relaxamento da prisão preventiva e, no caso de entendimento diverso, requer seja concedida a liberdade provisória com ou sem medida cautelar diversa da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 22135161), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 22671992) opinando pelo “NÃO CONHECIMENTO dos pleitos de ilicitude do reconhecimento pessoal e de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob pena de supressão de instância, posiciona-se pela DENEGAÇÃO quanto a tese de violação domiciliar, e opina pela CONCESSÃO da ordem quanto ao pleito de ausência de fundamentação idônea no édito preventivo”. Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante (id 22858073), determino a sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, com o objetivo de realizar sustentação oral. Inclua-se o processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório. VOTO Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese: (i) ilegalidade do flagrante em razão da violação do domicílio; (ii) ilegalidade no reconhecimento fotográfico; e (iii) ausência de fundamentação no decreto preventivo e possibilidade da conversão da prisão em domiciliar. Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. 1 Ilegalidade do Flagrante Em primeiro lugar, mostra-se oportuno destacar que em delitos permanentes, como o de posse irregular de arma de fogo, o estado flagrancial pode estender-se por um período prolongado. No entanto, isso por si só não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, sendo ainda necessário demonstrar indícios mínimos e plausíveis de que uma atividade criminosa está ocorrendo dentro da residência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de RE 603.616/RO, definiu os limites para entrada de policiais em domicílio, ao entender que se torna desnecessária a certeza da prática delitiva, vale dizer, basta que haja justa causa para adoção da medida. Visando melhor compreensão, colaciono a narrativa da denúncia (Id 74344442 – autos originais): Consta da inclusa peça inquisitorial (IPL) que, no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 22h00min, no bairro Miramar, em Bom Jesus/PI, o denunciado WELLINGTON FONSECA DIAS, com vontade consciente e intenção homicida, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e de que possa resultar perigo comum, tentou ceifar a vida da vítima Wanderson Ribeiro da Silva, com pelo menos 4 (quatro) disparos de arma de fogo, que lhe acarretaram as lesões descritas no Exame Pericial - Lesão Corporal n. 34223/2024, não conseguindo consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a vítima após ser atingida pelo primeiro disparo, conseguiu fugir correndo do local, impedindo a conclusão do intento homicida. Após a prática do crime, o denunciado JOÃO VICTOR QUEIROZ LIMA, consciente e com vontade, auxiliou o denunciado WELLINGTON FONSECA DIAS a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, além disso, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) Espingarda, 03 (três) Munições Intactas, Calibre: .38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Ainda, recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou 01 (uma) Pistola, Calibre: .40 e 03 (três) Munições, Calibre: .40, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante os presentes autos, na data e local supracitados, o Sr. Wanderson encontravase sentado à mesa, consumindo bebida alcoólica em uma praça pública, quando foi surpreendido pelo denunciado WELLINGTON, acompanhado de outro indivíduo encapuzado, que se aproximaram em uma motocicleta e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em sua direção. Conforme apurado, a vítima, após ser atingida por um dos disparos, conseguiu fugir correndo do local, circunstância que impediu a consumação do crime e frustrou o intento homicida dos agentes. Noticiam os autos do IPL, ainda, que, depois do fato, um parente da vítima relatou que esta estava em uma casa e sangrando muito, a polícia foi ao encontro dela, oportunidade em que acionaram o SAMU e, de imediato, a vítima falou que o autor da tentativa era um rapaz conhecido por "CABELINHO” e este havia fugido em uma motocicleta. Desta feita, o denunciado WELLINGTON foi reconhecido como autor da tentativa de homicídio pela vítima Wanderson, tanto durante o relato prestado aos policiais militares quanto em depoimento formal perante a Polícia Civil, conforme registrado no ID 68731056. A investigação revelou que os policiais militares, ao fazerem ronda pela cidade, encontraram, na rua Claudimiro Barros, o suposto autor do fato em uma motocicleta, acompanhado pelo adolescente Charles, não sendo encontrada a arma do crime em poder dos suspeitos. O menor Charles Rodrigues, encontrado com WELLINGTON, relatou: “Que estava no Flex com uma colega, que passou um tempo lá, Que Ezequiel mandou mensagem dizendo "ei! preciso de um favor teu”. que era para ir de moto buscar alguem na casa do VT (João Vitor). Que quando chegou na casa do João Vitor quem estava lá era Cabelinho. Que pegou Cabelinho e quando estavam passando na rua a policia pediu para que eles parassem. que a policia trouxe ele para a delegacia.” Quanto à ocorrência, a testemunha de condução Moiseis Barros de Sousa afirmou: “Que a guarnição recebeu uma denuncia de tentativa de homicídio no bairro Miramar em Bom Jesus; que se deslocaram para o local e chegando lá foi encontrado quatro capsula munição .40 deflagradas; Que durante a ocorrência uma parente da vitima chegou falando que a mesma estava em uma casa e que estava sangrando muito; que foram ao encontro do mesmo; que acionaram o SAMU e que durante o tempo em que esperava o SAMU, a vitima falou que o autor da tentativa era um rapaz conhecido por "CABELINHO"; que Cabelinho havia fugido em uma moto; que passaram a fazer ronda pela cidade e na Rua Claudimiro Barros encontraram Cabelinho em uma motocicleta juntamente com o menor Charles; Que foi realizada a abordagem dos dois e não foi encontrado arma; Que deram voz de prisão; que conduziram os dois para esta Delegacia de Policia para que seja tomado as providencias cabíveis. Que quando chegou a delegacia, o menor Charles contou a Policia que pegou Cabelinho na residência de Vitor (VT) no Bairro Consorcio II; que a equipe da Policia Militar juntamente com uma equipe da Policia Civil, com fundadas suspeitas de que a arma do crime estaria na residência informada pelo menor, se deslocaram até o local e chegando na casa encontramos o casal Vitor e Taynara; que ao adentrar na residência foi encontrada uma pistola, espingarda, um simulacro de arma de fogo e munições .40 e 38.” (…) Constatada a situação flagrancial, foi dada voz de prisão aos denunciados e estes foram conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção dos procedimentos cabíveis ao caso. Destaca-se que, embora o menor Charles Rodrigues tenha sido encontrado com Wellington, no momento da abordagem policial, não há provas do envolvimento deste na prática delitiva. A autoria e a materialidade dos crimes acima descritos estão satisfatoriamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 00242214/2024, depoimentos das testemunhas, depoimento de Charles, depoimento da vítima em vídeos, auto de exibição e apreensão, laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal da vítima e demais elementos que compõem o presente IP. Conforme verificado nos trechos transcritos e nos autos originais, a legitimidade do ingresso na residência dos pacientes foi reconhecida, principalmente em razão, do fato de que, a equipe policial obteve informações sobre uma tentativa de homicídio ocorrida no bairro Miramar. Ao se dirigirem ao local dos fatos, os policiais encontraram quatro cápsulas deflagradas de munição calibre .40. Em contato com populares, foram informados de que a vítima havia fugido correndo logo após os disparos. Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência da vítima, que informou que o autor da tentativa de homicídio seria um indivíduo conhecido pelo apelido de "Cabelinho", o qual teria fugido em uma motocicleta. Na sequência, os policiais militares iniciaram diligências pela cidade e localizaram o suspeito conduzindo uma motocicleta, na companhia do adolescente Charles. Ambos foram detidos e conduzidos à Delegacia de Polícia. Na unidade policial, o adolescente Charles informou que havia buscado "Cabelinho" na residência de um indivíduo chamado Victor (paciente). Diante dessas informações e com fundadas suspeitas de que a arma do crime poderia estar no referido endereço, uma equipe policial se dirigiu até a residência do paciente e, ao chegarem lá, o encontraram, além de uma pistola, uma espingarda, um simulacro de arma de fogo e munições calibres .40 e .38. Pois bem. O contexto fático apresentado sustenta, ao menos sob a ótica dos agentes policiais, a conclusão de que haveria fundadas razões da ocorrência de flagrante delito, visto que naquele imóvel se encontraria a possível arma do crime de tentativa de homicídio investigado. Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso da equipe policial evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, de forma a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 603 .616 RG/RO, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). 2. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que não havia fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado judicial, o que enseja a aplicação do Tema 280/STF. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC: 585150 SC 2020/0126925-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO SUPOSTAMENTE COM PLACA CLONADA, TRAFEGANDO EM BAIRRO. ABORDAGEM POLICIAL. JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA. PORÇÕES DE DROGAS ENCONTRADAS NO VEÍCULO. RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com os fatos trazidos nos autos, o ingresso no imóvel (domicílio) possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no local. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 845919 GO 2023/0287341-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Portanto, demonstradas fundadas suspeitas para o ingresso domiciliar, impossível falar em ilegalidade do flagrante. 2 Da ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Relativamente ao reconhecimento fotográfico, é vital sublinhar que esse procedimento se consolida como uma ferramenta investigativa robusta, habilitada a fornecer sinais de autoria que embasem tanto a apresentação da denúncia quanto a decretação da prisão preventiva. Vale ressaltar que, mesmo quando executado em ambiente policial e, ocasionalmente, não seguindo à risca o procedimento estipulado no artigo 226 do Código de Processo Penal, tem potencial para fundamentar uma decisão condenatória, desde que corroborado por demais provas apreciadas durante o julgamento. É imperativo enfatizar que as Cortes Estaduais consolidaram a jurisprudência no que concerne à admissibilidade do reconhecimento fotográfico como indicativo de autoria, elemento capaz de desencadear a deflagração da ação penal. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (antiga redação) do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de causa de extinção da punibilidade. 3. Na hipótese, há prova da materialidade e indícios de autoria; os fatos descritos na denúncia caracterizam os crimes capitulados na exordial acusatória; e não se verifica, de plano, a presença de qualquer excludente da punibilidade. 4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desacordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, é meio investigativo hábil para apontar indícios de autoria apto a embasar o oferecimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Existência de interceptações telefônicas realizadas em processo em trâmite na Justiça Federal, que demonstraram a atuação do paciente, junto a outros indivíduos, na prática de roubo ocorrido no mesmo dia dos fatos. 6. Assente o entendimento de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o revolvimento e reexame do acervo probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 7. Inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via estreita do habeas corpus. 8. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - HC: 00778072820228190000 202205922234, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, não cabe discussão acerca da ilegalidade do reconhecimento fotográfico. 3 Da ausência de fundamentação no decreto preventivo e possibilidade da conversão da prisão em domiciliar. Segundo consta do sistema processual PJe, sobreveio decisão, nos autos do Habeas Corpus nº 0754399-86.2025.8.18.0000, concedendo ao paciente o benefício da liberdade provisória, fato que atrai a aplicação do teor do art. 659 do Código Processo Penal, segundo o qual “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”. Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente tese pela perda superveniente do seu objeto. Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756816-12.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Temporária] PACIENTE: ALESSANDRO CARDOSO CABRAL IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Faria Santos Coelho em favor do paciente Alessandro Cardoso Cabral, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves. Em síntese, o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão temporária no dia 9 de maio de 2025 no Processo nº 0800690-36.2024.8.18.0112. A impetração aponta como fundamentos do suposto constrangimento ilegal: (a) a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária, diante do lapso temporal entre sua decretação e efetivação, e (b) cerceamento de defesa, com base na negativa de acesso aos autos da investigação, mesmo após requerimentos formais. Com isso, o impetrante requer a concessão da liminar para revogação da prisão temporária do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura e expedição de ofício ao Juízo de origem para a providenciar a habilitação aos autos; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; bem como, no mérito, a concessão da ordem em definitivo e demais requerimentos de praxe. É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, registra-se que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, a necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, isto é, a presença dos elementos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. Pelo o que consta nos autos, no dia 28 de abril de 2024, foram cumpridos mandados de prisão temporária e busca e apreensão em investigação por tráfico de drogas na cidade de Ribeiro Gonçalves – PI. Entre os elementos apreendidos, destaca-se um celular cujos dados apontam para a existência de uma rede criminosa. As conversas indicam ao menos seis pessoas comercializando entorpecentes, sendo citado o paciente como um dos integrantes da associação para o tráfico. Em razão disso, em 13 de dezembro de 2024 foi determinada expedição de mandado de prisão temporária com tempo de segregação de 30 (trinta) dias em desfavor do paciente, sendo cumprido no dia 9 de maio deste ano. A priori, não há flagrante ilegalidade no lapso temporal da expedição até o cumprimento do mandado, tendo em vista que o caso envolve número múltiplo de investigados (6 pessoas) e não houve ainda a conclusão das investigações. Em relação ao precedente citado pelo impetrante (HC 0764186-76.2024.8.18.0000), ainda que relevante, não se aplica à hipótese, pois nele já havia sido oferecida denúncia, retirando a razão de ser da prisão temporária, fundada para a conclusão das investigações. No presente caso, por sua vez, a persecução penal ainda se encontra em fase investigativa, pelo menos com o que foi apresentado aos autos. No tocante ao argumento de cerceamento de defesa, o impetrante argumenta ter protocolado a sua habilitação, por duas vezes, no processo de origem, que tramita em segredo de justiça, e sequer ter tido a apreciação do pedido. Neste ponto, merece a solicitação de mais informações da autoridade coatora para reapreciação da tese no julgamento definitivo do presente writ. Destaca-se ainda que a tese levantada confunde-se com o mérito da impetração. Neste sentido, colaciona-se decisão monocrática proferida pelo Ministro LUIZ FUX, no Habeas Corpus n. 121.903, cuja ementa segue transcrita, na qual se indeferiu o pedido liminar e se determinou a oitiva do Ministério Público, ante a constatação de que a causa de pedir da medida liminar se confundia com o mérito da impetração: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A CAUSA DE PEDIR DA MEDIDA LIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.” Por fim, quanto ao perigo da demora, não se constatou, de plano, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque o rito do habeas corpus é célere o suficiente para assegurar o julgamento de mérito em prazo razoável, independentemente da concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender necessárias no prazo de 3 (três) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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